Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3963/18.6T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROIBIÇÃO DA “QUOTA LITIS”
CLÁUSULA “SUCESS FEE”
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 105.º, 3, DO EOA
ARTIGO 342.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. - No âmbito da estipulação e fixação de honorários de advogado, sendo proibida a denominada quota litis – acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, previamente à conclusão do litígio, fazendo depender o direito a honorários exclusivamente do resultado obtido, obrigando-se o cliente a pagar ao mandatário parte do resultado que vier a obter, seja uma quantia em dinheiro ou outro bem ou valor –, proibição essa na defesa do interesse da lealdade, probidade e independência profissional do advogado, já é admissível a chamada cláusula de success fee, traduzida, como no caso dos autos, no acordo prévio quanto ao montante a pagar a final ao advogado, em termos de os respetivos honorários serem calculados em função de um montante fixo, pré-determinado, e de outro variável, este configurando majoração em função do resultado/ganho obtido, com modo de cálculo também pré-definido.

2. - Para poder fazer operar a cláusula de success fee, o autor/advogado tem o ónus de alegação e prova da factualidade tendente a demonstrar a existência e o montante desse resultado/ganho obtido.

3. - Invocando o autor ter-se obrigado o seu cliente a pagar, a título de honorários por patrocínio forense em procedimento cautelar, para além de um valor fixo de € 5.000,00, o montante correspondente a 6% do “valor ganho”, enquanto “valor do património salvaguardado” (success fee), e terminando esse processo por desistência da parte requerente, em virtude de as partes terem chegado a acordo (formalizado fora do processo) quanto à substância do litígio (de âmbito contratual), o apuramento da existência e montante daquele “valor ganho” (success) dependia da definição/composição de interesses alcançada nesse acordo subjacente.

4. - Apenas se provando a existência de negociações, que conduziram à obtenção desse acordo – cujos contornos não ficaram demonstrados, quanto à aludida composição de interesses/direitos –, com decorrente desistência e extinção do processo, não há lugar à atribuição de honorários por success fee.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



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I – Relatório

AA, advogado e com os demais sinais dos autos,

intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra

1.ª - “A... Unipessoal, Lda.” e

2.º - BB,

estes também com os sinais dos autos,

pedindo que sejam estes condenados, solidariamente, no pagamento ao A. da quantia de € 56.791,95, com referência a honorários forenses, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, até integral pagamento, bem como juros compulsórios, à taxa de 5%, nos termos do disposto no art.º 829.º-A, n.º 4, do CCiv..

Para tanto, alegou, em síntese, ter prestado serviços de advocacia aos RR., no âmbito de contrato respetivo, com obtenção do resultado pretendido através desses serviços, que ficaram enquadrados por “um acordo prévio de honorários cumulativos”, que os RR. não cumpriram, deixando por pagar o montante peticionado, apesar de instados para o efeito.

Os RR. contestaram conjuntamente, impugnando diversa factualidade alegada pelo A. e concluindo pela total improcedência da ação e decorrente absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, saneado o processo e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, foi designada data para audiência final.

Realizada esta ([1]), foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo relevante:

«I. Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Réus a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de cinco mil euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e de juros compulsórios, à taxa de 5%, computados da data desta sentença, até integral pagamento. No demais, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.

(…).».

De tal sentença veio o A., inconformado – na parte em que não obteve ganho de causa –, interpor recurso, apresentando alegação/motivação e formulando as seguintes

Conclusões ([2]):

«Primeira: o autor celebrou com os réus um acordo de honorários em que se previam os serviços a prestar e os honorários a pagar, estes compostos por uma verba fixa e por uma cláusula de sucess fee, esta na percentagem de 6% sobre o ganho.

Segunda: os réus nada pagaram, tendo sido condenados apenas no pagamento da verba fixa de 5.000 mil euros e absolvidos quanto ao mais.

Terceira: Porém os factos que o Tribunal considera não provados deveriam igualmente considerar-se fixados por a prova dos mesmos resultar do que consta do processo principal complementado com o depoimento da testemunha CC.

Quarta: E em consequência, como impõe que se considere integralmente provada a matéria relativas aos ganhos com a consequente procedência total da ação.

Quinta: De qualquer modo os factos já considerados provados eram suficientes para fazer funcionar a cláusula sucess fee, e se assim não se entendesse, sempre os réus deveriam ser condenados a pagar o valor da cláusula de sucesso, em montante a liquidar em execução de sentença, isto nos termos do art.º 609 nº 2 do CPC.

Sexta: As objeções postas pelo Tribunal à cláusula de sucess fee estabelecida e sua comparação e classifica-la como “ganho de leão” ou “quota litis” não tem qualquer suporte legal e a comparação com o acórdão citado pelo Tribunal é totalmente desadequada.

Sétima: Pelo exposto deve o recurso ser julgado procedente revogando-se a sentença recorrida na parte objeto do presente recurso e julgando-se procedente a ação, nos termos que constam nas conclusões anteriores, por violação das normas supra identificadas e ainda o disposto no artigo 1158º do CC

Assim se fará Justiça».

Os RR. não apresentaram contra-alegação de recurso.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime fixado.

Colhidos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, cabe saber:

a) Se deve proceder a impugnação da decisão de facto, quanto ao elenco dos factos dados como não provados, por se verificar a existência de erro de julgamento de facto;

b) Se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de direito, no concernente à fixação do montante do crédito objeto da condenação, a dever ser majorado.


***

III – Fundamentação

A) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

O A./Apelante veio apresentar impugnação recursória da decisão da matéria de facto, quanto aos três pontos [identificados por alíneas, de a) a c)] dos factos dados como não provados, pretendendo que sejam agora julgados como provados, com base, segundo refere, no «que consta do processo principal complementado com o depoimento da testemunha CC» (cfr. conclusão 3.ª).

Importa ter em conta, pois, os seguintes os pontos de facto dados como não provados:

«a) Que, para além da restituição das frações, na providência cautelar o Banco 1..., “…pedia o reembolso das despesas vencidas e não pagas e vincendas e devidas e correspondentes a juros de mora, uma indemnização de 20% do montante das rendas vincendas, correspondente a 55.608,68€: 20.548,24€ (prestações em dívida, juros de mora, despesas de incumprimento) + 35.060,44€ (20% do montante das rendas vincendas – 175.302,18€)”.

b) Que a “resolução do contrato representava para a ré e (…) para o réu, gerente e único sócio, os seguintes prejuízos/consequências (...):

• 385.187,83€ valor já pago, em prestações (…) que seria totalmente perdido com a resolução do contrato, correspondente a 130 prestações (533.337,00€: 180 x 130 = € 385.187.83)

• 533.337,00€ valor real das frações (…) preço este que as partes aceitaram e pelo qual o Banco comprou as frações sobre as quais incidiu o contrato de locação financeira; e

• 55.608,68€, correspondente à indemnização devida

c) Que “… feitas as negociações com o Banco 1..., foi possível manter na posse da ré as frações locadas, repristinando o contrato de locação financeira e baixando a prestação mensal, que era de 4.142,95€ para 1.800,00€, com o alargamento do prazo de pagamento…”.».

Sabido que teria o impugnante de observar suficientemente os ónus legais a seu cargo (cfr. art.º 640.º do NCPCiv.), designadamente quanto aos concretos meios de prova que impusessem decisão diversa [al.ª b) do n.º 1 daquele art.º 640.º e art.º 662.º, n.º 1, do mesmo Cód.], importa, ab initio, conjugar, em ponderação sujeita ao princípio da proporcionalidade, o acervo conclusivo com o corpo da antecedente motivação de recurso, de molde a procurar, desde logo, a concretização/identificação dos mencionados meios de prova “constantes do processo principal”, para depois se atentar, sendo o caso, no conteúdo/substância daquela identificada prova testemunhal.

Porém, é seguro que esta tarefa está claramente facilitada quanto ao primeiro dos pontos impugnados [al.ª a)], sujeito, pelo seu conteúdo, a prova documental – e não testemunhal –, posto importar saber o que era pedido no âmbito da providência cautelar interposta pelo “Banco 1...”, se apenas a “restituição das frações” ou também os ditos “reembolso das despesas” (“vencidas e não pagas e vincendas e devidas”), “juros de mora” e “indemnização”, para o que bastará confrontar a petição de tal providência cautelar apensa (matéria sujeita a prova documental adquirida para os autos).

Não, porém, sem que antes se sublinhe o sentido da convicção adotada a respeito pelo Tribunal recorrido, que exarou na sua justificação da convicção o seguinte:

«Em termos de prova documental, verificamos que a petição inicial da providência cautelar contraria frontalmente o alegado e elencado como não provado em a). Na providência cautelar, o pedido do Banco 1... foi apenas e só o de restituição das frações em consequência do incumprimento, pela R., da obrigação de pagamento das rendas, tal como se provou em 4). Como tal, não se poderia ter a factualidade elencada em a) como provada.».

E no ponto 4 dos factos provados – não sujeito a qualquer impugnação recursiva – apenas consta que:

«4) Nesta providência, o Banco 1... pediu que que se ordenasse à R. a entrega daquelas três frações devolutas e, caso se julgassem verificados os necessários pressupostos, que se antecipasse o juízo sobre a causa principal, considerando, em consequência, definitivamente resolvido o contrato de locação financeira.».

Vejamos, então, o que foi vertido na petição daquela providência cautelar, para que remete, afinal, o Apelante (no corpo alegatório apresentado), cujo teor, como ato processual, foi consultado nesta Relação no âmbito do processo eletrónico, através do sistema Citius.

Ora, dessa petição resulta apenas o pedido de que fosse ordenada a entrega judicial “à Requerente das frações identificadas no artigo 3.º deste requerimento” (as aludidas três frações autónomas, objeto de contrato de locação financeira imobiliária), bem como que “antecipe o juízo sobre a causa principal”. E não mais.

Por isso, estando plenamente provado o que consta do dito ponto 4 do elenco dos factos dados como provados – bem como o fundamento resolutivo a que alude o facto 5 ([4]) –, tem de persistir como não provado o mais que foi vertido na al.ª a) dos factos julgados não provados.

Prova esta por documento com força probatória plena, afastando, por isso, qualquer pretensão de valoração de prova testemunhal sobre o conteúdo de ato processual praticado em autos apensos.

Donde a manifesta improcedência da impugnação nesta parte, razão pela qual se queda inalterada a dita al.ª a) dos factos não provados.

Quanto já à também impugnada al.ª b), invoca, desde logo, o Apelante o “contrato de locação financeira celebrado em 2007”, junto com o “requerimento inicial do procedimento cautelar”, bem como a prova testemunhal produzida.

E é certo que esse contrato consta efetivamente junto ao apenso de procedimento cautelar, apresentado com a respetiva petição.

Desse contrato resulta, obviamente, o respetivo clausulado, mas não os valores pretendidos pelo Recorrente como correspondentes aos “prejuízos” resultantes da resolução do vínculo contratual.

O apuramento dos prejuízos, por incumprimento contratual e decorrente resolução do respetivo vínculo, corresponde a uma tarefa valorativa dos factos e não a factos propriamente ditos.

A determinação de tais prejuízos e inerente indemnização traduz uma tarefa necessariamente interpretativa e valorativa, do âmbito da responsabilidade contratual, à luz do clausulado contratual e do direito aplicável, plano em que já não estamos, logicamente, situados na esfera da determinação/definição dos factos, mas na da valoração jurídica dos mesmos.

Por isso, não se tratando aqui de factos (cfr. art.º 607.º, n.ºs 3 a 5, do NCPCiv.), também não seria admissível a respeito a produção de prova testemunhal, como, aliás, entendido pelo Tribunal a quo, na sua justificação de convicção negativa ([5]).

Neste âmbito, o que poderia constar dos factos provados seria o clausulado contratual pertinente, a dever depois ser valorado em sede de fundamentação de direito. Mas o Apelante não deduziu pretensão recursiva de aditamento desse clausulado contratual.

Ainda assim, tendo em conta a substância da pretensão do A./Apelante, por se tratar de matéria com algum eventual relevo e resultar provada perante a petição daquela providência cautelar, é de aditar aos factos provados, em complemento dos factos 3 a 5, um novo facto alusivo ao valor da causa incidental/cautelar, nos seguintes termos:

«15. - Na petição da providência cautelar aludida em 3 a 5 foi indicado o valor da causa de € 175.302,18.».

Termos em que, mantendo-se a mencionada al.ª b) dos factos não provados, se adita um novo facto ao elenco dos provados, com o teor referido.

Resta a impugnada al.ª c) do quadro dado como não provado – referente ao ganho obtido com as negociações –, referindo o Apelante que «decorrem ainda do processo após várias prorrogações de prazo foi possível chegar a acordo com o Banco que, tendo represtinado o contrato resolvido desistiu da providencia cautelar da entrega dos imóveis colocados». E complementando que, «Relativamente à prova testemunhal o Tribunal parece exigir do depoimento das testemunhas aquilo que elas não podem saber. Efetivamente as testemunhas não estavam nem podiam estar capacitadas para dizer ao Tribunal quais as consequências em concreto que pendiam sobre os ora réus, bem como todo o trabalho desenvolvido para evitar tais consequências, o respetivo alcance e bem assim o resultado da atuação do recorrente».

O Tribunal recorrido elaborou assim, em sede de justificação da convicção:

«No documento n.º 4 junto com a petição inicial, contendo a discriminação dos serviços efetivamente prestados, não é feita referência alguma às negociações tendentes à manutenção ou repristinação do contrato de locação financeira, apesar de no acordo de honorários estar previsto que essas tarefas fossem empreendidas - negociações com o Banco 1... S.A.

Tendo a providência cautelar terminado, como se prova, por desistência do pedido e apesar de as partes invocarem no requerimento para a desistência – cf. requerimento de 30/10/2019 do processo principal - a existência de um acordo, verificamos que esse acordo também não vem referido no rol daquele documento n.º 4. Menos podemos extrair inequivocamente daquela afirmação, no requerimento de 30/10/2019, que esse acordo – que não vem referido no rol daquele documento n.º 4 - fosse fruto das negociações agora alegadas; tão pouco que essas negociações – também não referidas no rol daquele documento n.º 4, - tenham sido as que deram lugar a esse acordo - porque negociações para algo não são o mesmo que negociações transpostas em acordo - nem que haja alguma equivalência – por imperfeição linguística – entre negociações e acordo.

Por outro lado, no mesmo requerimento 30/10/2019 do processo principal alegou-se que as partes tinham formalizado um acordo que motivava a desistência, mas a verdade é que não foi produzida qualquer prova, necessariamente documental, que sustentasse essa formalização.

Atente-se que o contrato de locação financeira é um contrato formal - cf. o previsto no art.º 3.º do Dl n.º 149/95, de 24 de junho - e, por maioria de razão, qualquer alteração deveria ter a mesma forma e, como tal, a existir o invocado acordo com as consequências alegadas – “… baixando a prestação mensal, que era de 4.142,95€ para 1.800,00€, com o alargamento do prazo de pagamento…” – ele teria de estas materializado em documento – que, nos autos, inexiste. Aliás, por imperativo do art.º 364.º, n.º 1, do Código Civil, não podia a prova, neste processo, do invocado acordo – no referido requerimento apresentado em juízo no dia 30/10 - ser substituída por outro meio de prova, nomeadamente pessoal, com menor força probatória.».

Ora, apreciando dir-se-á que, compulsados os autos de procedimento cautelar, resulta líquida a alusão a negociações entre as partes na instância cautelar, como logo resulta do despacho proferido nesses autos com data de 12/12/2018:

«No anterior requerimento, na essência subscrito por ambos, dizem que “Requerente e Requerida no processo supra identificado, vêm informar V. Exa. que se encontram em negociações com vista à resolução amigável do litígio, mas que até ao momento ainda não possível a obtenção de um acordo entre as partes.

No entanto, e tendo em consideração que tal poderá acontecer brevemente, vem requerer a V. Exa. se digne ordenar a suspensão dos presentes autos por um prazo de 30 dias”.

(…)

Pelo exposto (…) suspendo a instância por 30 dias, dando sem efeito a diligência designada (…).».

No mesmo sentido aponta o requerimento conjunto apresentado em 13/03/2019, onde ambas as partes na instância cautelar referiram:

«Conforme é do conhecimento deste Tribunal, desde o inicio do presente litígio que as partes se encontram em negociação com vista à resolução amigável do mesmo.

Pese embora alguns constrangimentos iniciais, decorrentes da falta de liquidez da Requerida, tais negociações têm registado significativos avanços, tendo a Requerida recentemente demonstrado ter adquirido capacidade económica para cumprir com as exigências da Requerida.

Assim, é expectável que as partes consigam alcançar um acordo definitivo muito em breve, o qual configurará uma solução vantajosa e desejada por ambas.

Sendo que tal acordo só ainda não foi formalizado pelo facto das partes se encontrarem a ultimar determinados detalhes do mesmo.

Face ao exposto,

Porque se afigura essencial para a realização da justiça e concretização da referida transacção, as partes requerem a V. Exa., nos termos do disposto no art. 272º, nº 1 do CPC, se digne ordenar a suspensão dos presentes autos por um prazo de 60 dias.».

Perante isso, o Tribunal determinou a suspensão da instância por 60 dias (despacho de 15/03/2019), suspensão posteriormente reiterada.

Até que, em 30/10/2019, foi junto requerimento com o seguinte teor:

«Banco 1..., S.A. e A... UNIPESSOAL, LDA., Requerente e Requerida no processo supra identificado, vêm informar V. Exa. que já formalizaram o acordo, razão pela qual desistem do procedimento cautelar e da oposição, respetivamente.».

Perante o que, por decisão datada de 05/11/2019, foi, finalmente, sentenciado assim:

«(…) julgo válida a desistência do pedido formulado, dele absolvendo a Ré, ao abrigo dos art.º 283.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 290.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Custas pela desistente – art.º 537.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.».

Ou seja, desta prova documental, com força probatória plena, decorre que efetivamente ocorreram negociações entre as partes, em consequência do que a ali Requerente «desistiu do procedimento cautelar», desistência essa homologada por sentença, com o decorrente terminus do processo.

Todavia, não se tratando de formalizada transação (com o inerente clausulado), também não foi junto documento que mostrasse os termos do acordo subjacente à dita desistência, razão pela qual se desconhecem – no plano probatório adequado – os contornos desse acordo, mormente nos moldes aludidos na questionada al.ª c) dos factos dados como não provados, para o que não basta a invocação de um (ou mais) depoimento testemunhal, antes se impondo – ónus não observado – a junção aos autos do acordo escrito concretamente celebrado, visto até, como refere o Tribunal recorrido, o aspeto formal do contrato de locação financeira (imobiliária) em causa, com aplicação dos invocados art.ºs 3.º do DLei n.º 149/95, de 24-06, e 364.º, n.º 1, do CCiv. e inerentes limitações probatórias.

Ora, seguramente que poderia o A./Apelante ter obtido, junto do banco Requerente do procedimento cautelar, o documento formalizador do acordo celebrado ou, se necessário, ter requerido a notificação desse banco para junção do mesmo aos presentes autos (cfr. art.ºs 417.º, 432.º e 433.º, todos do NCPCiv.).

Não o tendo feito, não mostra que tenha a 1.ª instância incorrido em erro de julgamento da matéria de facto a respeito, apenas sendo de aditar – na manutenção da dita al.ª c) – um novo ponto fáctico, em jeito complementar, fundado na prova documental constituída pelo apenso de procedimento cautelar, com o seguinte teor:

«16. - Esta providência cautelar findou, após prolongadas negociações, com obtenção de formalizado acordo – cujo clausulado não foi apresentado –, por desistência do pedido, homologada pelo Tribunal.».

Termos em que somente nesta parte merece acolhimento a pretensão do Recorrente, com o inerente aditamento fáctico.

B) Matéria de facto a considerar

1. - Após a operada sindicância pela Relação, é a seguinte a factualidade julgada provada:

«1) O A. exerce a profissão de advogado, sendo titular da cédula profissional 985c.

2) A R. dedica-se à atividade hoteleira, para o exercício da qual celebrou com o Banco 1..., S.A., um contrato de locação financeira que teve por objeto três frações de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...3 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...96, da freguesia ... e ..., nas quais passou a laborar.

3) Em 5.9.2018 ([6]), o Banco 1... instaurou contra a R sociedade a providência cautelar à qual estes autos estão apensos.

4) Nesta providência, o Banco 1... pediu que que se ordenasse à R. a entrega daquelas três frações devolutas e, caso se julgassem verificados os necessários pressupostos, que se antecipasse o juízo sobre a causa principal, considerando, em consequência, definitivamente resolvido o contrato de locação financeira.

5) Como fundamento da resolução alegou o Banco 1... a falta de pagamento pela R. - apesar da interpelação para o efeito depois de decorrido o prazo de vencimento contratualizado - das rendas vencidas em 25.3.2018, no montante de 1.452,89€, e vencidas em 25.4.2018 e 25.5.2018, no montante de 3.201,25€ cada.

6) O R. contactou o A. para, em representação da R., tomar as providências judiciais adequadas à defesa e o A. aceitou o patrocínio.

7) O patrocínio acordado foi formalizado por escrito e denominado “Acordo de Honorários” representado no documento junto, sob o n.º 3, com a Petição Inicial destes autos, que aqui damos como reproduzido.

8) Para além do demais contratualizado nesse “Acordo de Honorários”, sob o n.º IV, denominado “Honorários e despesas”, ficou acordado que “… pela prestação do serviço…” seriam “…devidos os seguintes honorários cumulativos…”

“. 5.000,00€ (cinco mil euros) pela realização dos serviços propostos, independentemente do resultado obtido. . Acresce 6% do valor ganho, aqui entendido como o valor do património salvaguardado, obtido por via judicial ou negocial, a título de successfee …” e, a estes valores acresceria o IVA à taxa legal.

9) A Ré Sociedade outorgou procuração a favor do autor, a qual foi junta ao processo principal.

10) Na execução do acordado, o A. praticou os atos elencados no documento n.º 4 junto com a petição inicial, epigrafado como “Descriminação dos serviços prestados” que aqui se dá como reproduzido, para todos os efeitos.

11) O A. apresentou ao R. o valor final dos honorários num total de 56.791,95€, assim discriminado:

Honorários (mínimos fixados)                                                              € 5.000,00

Honorários variáveis (6% sobre o valor do ganho – art. 5.º-)                  € 58.448,01

Soma                                                                                                  € 63.448,01

+ IVA                                                                                                  € 13.443,04

- IRC (retenção na fonte)                                                                     € 14.612,00

- Saldo em CC (anexa doc. 5)                                                              + € 487,10

12) Apesar de interpelado, nem o R. nem a R. pagaram aquele valor ao A.

13) Por requerimento de 30.10.2019 apresentado na providência cautelar, O Banco 1... e a R. informaram o processo de que tinham formalizado um acordo, razão pela qual o Banco 1... desistiu da providência e a R. da Oposição.

14) Em consequência de tal requerimento, veio a ser proferido o despacho de 4.11.2019, que julgou válida a desistência do pedido, absolvendo dele a R.».

«15. - Na petição da providência cautelar aludida em 3 a 5 foi indicado o valor da causa de € 175.302,18.» [ADITADO].

«16. - Esta providência cautelar findou, após prolongadas negociações, com obtenção de formalizado acordo – cujo clausulado não foi apresentado –, por desistência do pedido, homologada pelo Tribunal.» [ADITADO].

2. - E resulta julgado não provado que:

«a) Que, para além da restituição das frações, na providência cautelar o Banco 1..., “…pedia o reembolso das despesas vencidas e não pagas e vincendas e devidas e correspondentes a juros de mora, uma indemnização de 20% do montante das rendas vincendas, correspondente a 55.608,68€: 20.548,24€ (prestações em dívida, juros de mora, despesas de incumprimento) + 35.060,44€ (20% do montante das rendas vincendas – 175.302,18€)”.

b) Que a “resolução do contrato representava para a ré e (…) para o réu, gerente e único sócio, os seguintes prejuízos/consequências (...): • 385.187,83€ valor já pago, em prestações (…) que seria totalmente perdido com a resolução do contrato, correspondente a 130 prestações (533.337,00€: 180 x 130 = € 385.187.83) • 533.337,00€ valor real das frações (…) preço este que as partes aceitaram e pelo qual o Banco comprou as frações sobre as quais incidiu o contrato de locação financeira; e • 55.608,68€, correspondente à indemnização devida

c) Que “… feitas as negociações com o Banco 1..., foi possível manter na posse da ré as frações locadas, repristinando o contrato de locação financeira e baixando a prestação mensal, que era de 4.142,95€ para 1.800,00€, com o alargamento do prazo de pagamento…”.».

C) Impugnação da decisão de direito

Do quantum de honorários na parte variável, em função do ganho/resultado obtido

O A./Recorrente manifesta o seu inconformismo perante a decisão jurídica proferida, fazendo incidir tal inconformismo numa única essencial vertente da decisão de direito, que se pode reconduzir à questão da majoração dos honorários em função de uma acordada taxa de sucesso ([7]) ([8]) ([9]).

Na verdade, vem provado, quanto ao acordo (inicial) sobre honorários de advogado, que seriam “devidos os seguintes honorários cumulativos”:

- “5.000,00€ (cinco mil euros) pela realização dos serviços propostos, independentemente do resultado obtido”;

- «Acresce 6% do valor ganho, aqui entendido como o valor do património salvaguardado, obtido por via judicial ou negocial, a título de success fee” e, a estes valores acresceria o IVA à taxa legal» (facto 8).

Tendo o Tribunal recorrido arbitrado, apenas, o montante de honorários de € 5.000,00 (parte fixa pré-estabelecida), desconsiderando qualquer majoração decorrente da acordada taxa de sucesso, que considerou inoperante in casu, pretende o A./Apelante a integral procedência da ação, fundado, desde logo, na procedência da sua impugnação da decisão de facto, ou seja, a condenação dos RR. no montante peticionado de capital, de € 56.791,95.

Porém, como visto, continua sujeita a juízo negativo (de “não provado”) a seguinte factualidade:

- Que, para além da restituição das frações, na providência cautelar fosse pedido o reembolso das despesas vencidas e não pagas e vincendas e devidas e correspondentes a juros de mora, uma indemnização de 20% do montante das rendas vincendas, correspondente a € 55.608,68;

- Que a resolução do contrato representava para os RR./Apelados os seguintes prejuízos/consequências: € 385.187,83 (valor já pago, em prestações, que seria totalmente perdido com a resolução do contrato, correspondente a 130 prestações); € 533.337,00 (valor real das frações, preço este que as partes aceitaram e pelo qual o Banco comprou as frações sobre as quais incidiu o contrato de locação financeira); e € 55.608,68 (correspondente à indemnização devida);

- Que, feitas as negociações com o Banco, foi possível manter na posse da ré as frações locadas, repristinando o contrato de locação financeira e baixando a prestação mensal, que era de € 4.142,95 para € 1.800,00, com o alargamento do prazo de pagamento).

Em contrapartida, resulta provado que:

- Na providência cautelar, o Banco 1... (ali Requerente) pediu que que se ordenasse à R. a entrega das três aludidas frações devolutas e, caso se julgassem verificados os necessários pressupostos, que se antecipasse o juízo sobre a causa principal, considerando, em consequência, definitivamente resolvido o contrato de locação financeira;

- Como fundamento da resolução, alegou o Banco a falta de pagamento pela R. – apesar da interpelação para o efeito, depois de decorrido o prazo de vencimento contratualizado – de rendas vencidas em 25/03/2018, no montante de € 1.452,89, e vencidas em 25/04/2018 e 25/05/2018, no montante de € 3.201,25 cada;

- Na petição da providência cautelar foi indicado o valor da causa de € 175.302,18;

- Esta providência cautelar findou, após prolongadas negociações, com obtenção de formalizado acordo – cujo clausulado não foi apresentado –, por desistência do pedido, homologada pelo Tribunal.

No pressuposto, de que parte o Apelante, da validade da invocada “cláusula de success fee” ([10]), considera-se na sentença, desde logo, que não foi feita prova da factualidade suscetível de desencadear a operância dessa cláusula, ou seja, a existência do pretendido “ganho”/sucesso – nas palavras do Tribunal a quo, a «ocorrência do evento contratualmente estabelecido como operante da majoração dos honorários, (…) de um ganho com o sentido contratualizado de valor do património salvaguardado» – e, na sequência, do próprio valor/montante desse específico “ganho”.

Em complemento, argumenta-se ali que sempre «(…) o valor global dos honorários de 63.448,01€ seria manifestamente desadequado porque (…) facto é que a R., pela manutenção da qualidade de locatária financeira, continuaria sujeita às entropias próprias dos contratos de locação financeira, da evolução da economia, do poder de compra dos seus clientes e dos resultados do seu exercício comercial, sendo mera ilusão a alegação de serem certas, no imediato e para o futuro, as quantias que o A. diz ter salvaguardado com a sua intervenção».

Sem deixar, por outro lado, de ponderar que «(…) o valor do ganho alegado pelo A. é mais de onze vezes superior ao valor dos honorários fixos, o que se traduz, de facto, numa verdadeira quota litis proibida, porque, como se disse, e é jurisprudência da Ordem, no caso dos autos, o valor dos honorários fixos seria absurdamente baixo em comparação com o valor majorado, constituindo, nessa medida, e em primeira linha, uma verdadeira fraude à lei, uma contrapartida desproporcionada aos serviços efetivamente prestados e, em segunda linha, uma violação flagrante do disposto no art.º 105.º, n.º 3, do EOA e, por necessária consequência, do princípio da boa fé contratual.».

O Recorrente contrapõe, desde logo, que está demonstrado, em concreto, o dito “ganho”, visto que, por força da resolução do contrato, «os réus perdiam a possibilidade de vir a fazer suas as frações mediante o pagamento residual contratualizado», tendo essas frações o «valor patrimonial e contratual que se refere», e, bem assim, «perdiam todas as prestações e despesas já pagas e ainda o valor que teria de indemnizar o banco».

Ora, apreciando ([11]), dir-se-á que é líquido que a pretensão da demandante no dito procedimento cautelar respeitava à entrega das três mencionadas frações autónomas, por via da resolução do contrato de locação financeira imobiliária, com antecipação do juízo sobre a causa principal.

E também é certo que decorreram morosas negociações, na pendência do procedimento cautelar, em que, como é razoável inferir, terá intervindo o A./Apelante (como mandatário judicial), as quais conduziram a um acordo entre as partes – pacto subjacente, no quadro da relação contratual de locação financeira imobiliária –, de que resultou desistência por parte do Banco (ali requerente), homologada pelo Tribunal, com a consequente extinção dos autos cautelares.

Sabido, embora, o valor da causa cautelar, certo é que se desconhece quais os concretos termos desse acordo – por jamais ter sido junto o respetivo documento formalizador (subscrito fora do processo), que terá trazido, na lógica do Recorrente, alterações ao clausulado contratual em que se vincularam as partes –, quais, assim, as cedências de cada uma das partes nesse âmbito, o que foi efetivamente ganho ou concedido por cada uma delas.

Por isso, não se apurou qual a medida do proveito/ganho substancial/patrimonial/contratual obtido pelos aqui RR./Recorridos, quais as vantagens que, em concreto e com segurança, tal acordo subjacente lhes propiciou (no balanço de direitos e deveres contratuais em equação na lide cautelar).

O ganho obtido – decorrente do acordo fundante da desistência formulada e homologada –, a vantagem patrimonial alcançada, na sua expressão pecuniária, continua sem ser conhecido(a), por se ignorar quais os termos do acordo subjacente celebrado, quais as reciprocas cedências ali realizadas.

Dito de outro modo, é o acordo alcançado que confere a medida da solução do litígio, só daí podendo perspetivar-se o que cada uma das partes obteve, como ganho/vantagem/proveito, perante o desfecho do processo.

É certo que os autos cautelares terminaram por desistência do ali Requerente (em aparente vitória da contraparte, real no plano meramente processual), mas subjacente está o dito acordo alcançado (com inerente disciplina contratual/substantiva), cujos moldes, inevitavelmente, resultam desconhecidos nos autos, o que obriga a concluir pelo não apuramento da linha de solução material que prevaleceu para o litígio (em termos substanciais), isto é, de regulação de direitos de deveres contratuais das partes (e inerentes posições jurídicas), sem o que não se pode, de forma coerente e fundamentada, considerar existir um “ganho” para os aqui RR., traduzido em determinado quantum patrimonial/económico/pecuniário.

Se o que está em causa, quanto a honorários forenses, é o acréscimo/complemento (montante variável) de “6% do valor ganho”, entendido este como o valor do património salvaguardado, obtido por via judicial ou negocial, a título de taxa de sucesso, sempre teria de estar demonstrado – desde logo, em termos fácticos, por não se tratar de matéria que deva presumir-se – o nível de envolvimento do Mandatário nas negociações tendentes à obtenção do acordo e, além disso, os termos concretos desse acordo, por só deste poder inferir-se, perante a disciplina ali estabelecida, qual o ganho concreto alcançado para a parte patrocinada.

É certo que se conhece o valor da causa cautelar, mas, obviamente, o valor de ganho (de património salvaguardado, para o efeito que aqui importa) não pode incidir, sem mais, sobre tal valor da causa (6% de € 175.302,18).

O que importa, como dito, é o “ganho” obtido por referência ao acordo alcançado, que pôs fim ao litígio, com alteração dos termos da vinculação contratual.

Desconhecendo-se os termos desse acordo subjacente (não revelado/documentado), forçoso é concluir pelo desconhecimento do concreto “ganho” obtido e respetivo montante pecuniário.

Cabia, logicamente, ao A./Apelante o ónus de alegação e prova dos factos tendentes à demonstração do seu pretendido direito a honorários (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.), para o que não poderia demitir-se de trazer para os autos o dito acordo formalizado – em cuja obtenção terá intervindo, como mandatário, pelo que não o ignorará, mas cujo clausulado/economia, reitera-se, não foi apresentado no processo –, aquele que permitiu, sem ser junto, a ocorrida desistência do pedido, homologada pelo Tribunal.

Somente perante esse acordo subjacente, em matéria de índole contratual, se poderia aferir da existência – que não se presume – e do montante/magnitude do “valor ganho” ou “património salvaguardado” (no campo, por isso, das vantagens patrimoniais/contratuais obtidas, a terem de resultar apuradas), sobre que incidiria a taxa de sucesso de 6%.

Em suma, o A./Apelante decai na prova dos factos essenciais à demonstração do seu pretendido direito a honorários, quanto à dita parte/componente variável, a única em discussão na esfera recursiva, termos em que não se demonstra qualquer erro de julgamento de direito.

Por isso, inexistindo também a invocada violação de lei, tem de improceder, salvo sempre o devido respeito, a interposta apelação, subsistindo, na parte questionada, o dispositivo da sentença recorrida e recaindo, por sua vez, as custas do recurso sobre a parte que nele decai, no caso o A./Apelante.


***

(…)
***
V – Decisão
Pelo exposto, na improcedência do recurso interposto, mantém-se a decisão apelada.
Custas da apelação pelo A./Recorrente, atento o seu decaimento (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 09/04/2024

Vítor Amaral (relator)

          Rui Moura

                                      

Alberto Ruço





([1]) Notando-se que não foi requerida a obtenção de laudo da OA (prova técnica que, por isso, não consta dos autos).
([2]) Cujo teor se deixa transcrito, com destaques retirados.
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Este com a seguinte redação: «5) Como fundamento da resolução alegou o Banco 1... a falta de pagamento pela R. - apesar da interpelação para o efeito depois de decorrido o prazo de vencimento contratualizado - das rendas vencidas em 25.3.2018, no montante de 1.452,89€, e vencidas em 25.4.2018 e 25.5.2018, no montante de 3.201,25€ cada.».
([5]) Exarou-se na sentença em crise, para além do mais, que: «(…) o relevo probatório da prova testemunhal se cinge ao relato de factos de que a testemunha tenha conhecimento, este havendo de ser entendido, necessariamente, por de outra forma não poder ser, como uma representação racional e fiel da facticidade subjacente à realidade, adquirida através da atividade de perceção sensorial de determinado facto»; para concluir que «o que esta testemunha DD fez, invocando o conhecimento dos termos do acordo de honorários e da existência da providência cautelar – por ser funcionária do A. – foi interpretar esse acordo e a providência, como se técnica do direito ou juiz fosse conjeturando qual seria a alternativa consequencial para o R., caso o A. não interviesse na qualidade de advogado».
([6]) E não “5.9.2028”, como, por lapso – que se corrige –, exarado na sentença em crise.
([7]) Entendeu o STJ, no seu Ac. de 17/02/2005, Proc. 04B3048 (Cons. Pires da Rosa), em www.dgsi.pt, que o success fee significa, “traduzido à letra, qualquer coisa como uma propina de sucesso ou honorários de sucesso, alguma coisa que está para além dos «honorários por horas trabalhadas» e que é uma participação nos resultados da causa. // Mas o “success”, o «êxito; facto de se ser bem sucedido; obtenção ou consecução do fim em vista» (Dicionário de Inglês-Português da Porto Editora, 3ª edição), o «resultado da causa» é algo que não pode ser valorado autonomamente como honorário ou retribuição e que exactamente constitui dever do advogado não solicitar ao seu cliente – art. 83º, nº1, al. i) – e que lhe é expressamente proibido exigir como parte da pretensão conseguida. // O «resultado obtido» é apenas e só, de sua natureza, um factor a ter em conta na fixação dos honorários. Eventualmente, na lógica formal da conta de honorários apresentada pelo autor à ré, na valorização da hora de trabalho, com um acréscimo de mais valia aportada pelo success.”.
([8]) Se continua a ser proibida a chamada quota palmarium, já obstada no Direito romano, parece ser de admitir atualmente o “success fee” – por legalmente admissível, perante o disposto no art.º 101.º, n.º 3, do EOA –,  se considerado conjuntamente com os outros critérios de fixação dos honorários e desde que previamente fixado (cfr. Parecer emitido no Proc.º nº 366/2012 - CS/L, em Pareceres do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&idc=501&idsc=31612&ida=128665).
([9]) Veja-se ainda o Parecer da OA n.º 3/PP/2021-C, em PARECERES DO CRCOIMBRA, com a seguinte síntese: «1- As regras relativas à fixação do valor dos honorários por advogado encontram-se reguladas, nomeadamente, nos art.s 105º e 106º do EOA, sendo nestes preceitos que encontramos os critérios e as restrições a ter em consideração aquando da sua determinação. // 2- O art. 106º nº 3 do EOA estabelece que é permitido celebrar acordo nos termos do qual se procede à fixação prévia do montante dos honorários, ainda que numa percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, ou ainda, celebrar acordo em que se define que para além de honorários calculados em função de outros critérios, se estabeleça uma majoração em função do resultado obtido. // 3- É permitida a celebração de acordo escrito entre o Advogado e o seu cliente, nos termos do qual é definida a fixação do valor global dos honorários considerando duas componentes: uma calculada com base nos critérios gerais previstos no art. 105º do EOA, e uma segunda, esta variável, designada de “sucess fee”, onde se estabelece uma majoração em função do resultado obtido na demanda.» [cfr. https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=32570&idc=1365&idsc=116053&ida=161329].
([10]) Atualmente admitida, em geral, como válida, como visto supra, sem prejuízo de poder sempre equacionar-se o caráter abusivo – matéria que não será necessário apreciar aqui, como se verá adiante – de uma cláusula desse teor, designadamente por desproporcionada em função da percentagem pré-fixada ou do concreto montante que, por manifestamente irrazoável/excessivo, venha a ser obtido no caso.
([11]) Sem deixar de levar em linha de conta a jurisprudência do STJ, designadamente o Ac. de 29/09/2009, Proc. 6458/04.1TVLSB.S1 (Cons. Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt, enfatizando que a «proibição da quota-litis é estabelecida no interesse da lisura, probidade, e independência profissional do Advogado, visando evitar que tente ganhar a todo o custo e que use meios eticamente censuráveis, incompatíveis com o seu estatuto de servidor da justiça.». Veja-se também o Ac. TRL de 07/09/2010, Proc. 6434/06.0TVLSB.L1-7 (Rel. Maria do Rosário Morgado), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «(…) Nos termos do art. 103º, do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fica exclusivamente dependente do resultado obtido e em virtude do qual o constituinte se obriga a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor definitivo. // Se as partes, ao invés de deixarem os honorários exclusivamente dependentes do «sucess fee», ajustaram previamente o montante a pagar de modo que, além dos honorários calculados em função de outros critérios, acordaram numa majoração em função do resultado obtido não se está perante um pacto de quota litis.».