Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
996/06.9TBOBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
RECURSO
REQUISITOS
EXCEPÇÕES
SUCUMBÊNCIA
VALOR
Data do Acordão: 05/28/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 678º Nº2 DO CPC E 62º DA LEI 78/01, DE 13 DE JULHO
Sumário: 1. O art.º 678º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, permite o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação das regras da competência em razão da matéria. É objectivo da lei que a causa seja apreciada e decidida pelo órgão jurisdicional a quem foi atribuído poder para dirimir o concreto conflito de interesses, pelo que, sempre que esteja em causa a definição da competência material, admite-se o recurso, de modo a permitir o exame dessa temática por Juízes de tribunal hierarquicamente superior, em principio mais habilitados a alcançar o acerto do julgado.

2. Versando o recurso exclusivamente sobre a questão da competência material do Julgado de Paz para decidir o litígio submetido à sua apreciação, deve ser admitido.

3. Aliás, as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente (favorablia amplianda, odiosa restringenda) e a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, pelo que aconselha a prudência que, nesta sede, por cautela, se admita o recurso, de molde a permitir que o tribunal superior tome posição sobre a duvidosa temática.

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 996/06.9TBOBR-A.C1
Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro

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I – A... instaurou acção declarativa, no Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, contra Câmara Municipal de B... , Junta de Freguesia de B... e C... , atribuindo à causa o valor de 2.500,00 €uros.
O Julgado de Paz, por considerar que o litígio é da competência do tribunal administrativo, julgou-se incompetente em razão da matéria para decidir o pleito, absolvendo os réus da instância.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de Oliveira do Bairro que lhe negou provimento, confirmando a incompetência do Julgado de Paz.
Irresignada, interpôs recurso para este Tribunal, mas a Mm.ª Juíza não o admitiu, por entender que a sua decisão é irrecorrível.
Apresentou, então, a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza manteve o despacho reclamado.
II – Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), cuja admissibilidade está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei derivados, nomeadamente, da natureza dos interesses envolvidos, da menor relevância das causas ou da repercussão económica para a parte vencida (art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) [1].
Na verdade, a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, em matéria não penal. Basta-se com uma única instância. Acresce que a segunda instância não constitui uma fase necessária de todo o tipo de processo, dispondo o legislador ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos [2] . O legislador não pode é abolir in toto o sistema de recursos ou restringir excessivamente o direito de recorrer em termos de se poder concluir que os recursos foram efectivamente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua admissibilidade [3] .
Aliás, a primeira instância nasce com clara vocação de definitividade, inclui todas as actuações processuais que garantem a justiça da decisão e está regulada pensando na possibilidade de ser a única que se efective [4] . O que se torna necessário é que a demanda seja decidida em prazo razoável, objectivo bem mais concretizável com a intervenção de um único tribunal em vez de dois, mediante processo equitativo, que é igualmente assegurado na primeira instância, nomeadamente, através do contraditório e igualdade das partes.
Dito isto, importa ter presente todos os passos processuais que antes relatei e reter que a decisão que a reclamante visa impugnar foi proferida pelo tribunal de comarca no recurso interposto, com vista à impugnação da declaração de incompetência material do Julgado de Paz, proferida em acção declarativa cujo valor é de 2.500,00 €uros.
Ora, atento tal valor é óbvio que não se verificam os requisitos cumulativos enunciados no art.º 678º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, já que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal de 1ª instância (3.740,98 Euros - art.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro), o que obsta à interposição de recurso ordinário.
Todavia, se assim é quanto a tais requisitos de admissibilidade, que a reclamante aceita inexistirem, o art.º 678º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, permite o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na violação das regras da competência em razão da matéria. É objectivo da lei que a causa seja apreciada e decidida pelo órgão jurisdicional a quem foi atribuído poder para dirimir o concreto conflito de interesses, pelo que, sempre que esteja em causa a definição da competência material, admite-se o recurso, de modo a permitir o exame dessa temática por Juízes de tribunal hierarquicamente superior, em principio mais habilitados a alcançar o acerto do julgado.
Ponderando que, no caso, o que se questiona é precisamente a competência material do Julgado de Paz, para decidir o litígio submetido à sua apreciação e que o recurso versa exclusivamente sobre essa matéria, propendo por aceitar a admissibilidade do recurso, não obstante a restrição decorrente do art.º 62º da Lei 78/01, de 13 de Julho. Aliás, as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente (favorablia amplianda, odiosa restringenda) e a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, pelo que aconselha a prudência que, nesta sede, por cautela, se admita o recurso, de molde a permitir que o tribunal superior tome posição sobre a duvidosa temática.
III – Decisão
Nos termos expostos, decido deferir a reclamação e revogo o despacho reclamado, determinando a sua substituição por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
Sem custas.
Notifique.
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Coimbra, 28 de Maio de 2007
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[1] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83.
[2] Cfr. ac. do Tribunal Constitucional n.º 496/96, in DR, II Série, de 17/7/96, págs. 9761 e ss, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, n.º 53, ponto V.
[3] Cfr., a este propósito, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, págs. 68 a 71, bem como doutrina e jurisprudência constitucional aí profusamente citadas.
[4] Cfr. Andrés de la Oliva e Miguel Angel Fernandez, Derecho Procesal Civil, 4ª edição, pág. 534.