Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2841/2000
Nº Convencional: JTRC1591
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 192º, 195º E 196 Nº 4 DO CPEREF
Sumário: I - Sendo a falência das pessoas singulares - falido e mulher - e não a falência da pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, só as dívidas daquelas duas pessoas e não as desta podem ser reclamadas e reconhecidas.
II - Não é possível, em processo de falência, reconhecer um crédito resultante do incumprimento de um contrato-promessa em que pretensamente o falido tenha intervindo como promitente vendedor se acaso não há documento escrito que titule a invocada promessa contratual.

III - O parecer final do liquidatário judicial, sucintamente fundamentado, previsto no artº 195º do CPEREF, desfavorável à aprovação de determinadao crédito reclamado, significa a impugnação desde mesmo crédito.

Decisão Texto Integral: