Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1591 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 192º, 195º E 196 Nº 4 DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - Sendo a falência das pessoas singulares - falido e mulher - e não a falência da pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, só as dívidas daquelas duas pessoas e não as desta podem ser reclamadas e reconhecidas. II - Não é possível, em processo de falência, reconhecer um crédito resultante do incumprimento de um contrato-promessa em que pretensamente o falido tenha intervindo como promitente vendedor se acaso não há documento escrito que titule a invocada promessa contratual. III - O parecer final do liquidatário judicial, sucintamente fundamentado, previsto no artº 195º do CPEREF, desfavorável à aprovação de determinadao crédito reclamado, significa a impugnação desde mesmo crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: |