Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
274/19.3JAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Descritores: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA - ARTIGO 379º Nº 1 AL C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
FACTOS RELATIVOS A CRIMES OBJECTO DE DESISTÊNCIA DE QUEIXA HOMOLOGADA
Data do Acordão: 02/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS 124º, N.º 1, 339º, N.º 4, 368º, N.º 2, 369º, 374º, N.º 2 E 379º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 27º, NºS 1 E 2, E 203º, Nº 1, OS DO CÓDIGO PENAL
Sumário: 1 - Tendo sido proferida decisão homologatória pelo Tribunal, determinando a extinção do procedimento criminal pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º e de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, todos do Código Penal, na sequência da desistência de queixa apresentada pelo ofendido, não podia ser produzida prova sobre factos que contendem com a culpabilidade de arguidos que deixaram de o ser e com a culpabilidade do arguido/recorrente, quanto aos crimes abrangidos pela antedita extinção e, muito menos, a sentença podia acolher tais factos.

2 - Relativamente ao arguido/recorrente, apesar de não se ter apreciado expressamente a sua responsabilidade por tais factos, o tribunal a quo teve-os, em certa medida, em consideração aquando do exercício de determinação da espécie e medida da pena, o que não sucederia se deles não tivesse conhecido.

3 - Incorreu pois o tribunal a quo na violação dos princípios do acusatório e do contraditório, porque se pronunciou, na sentença prolatada, sobre questão que foi excluída do objeto do processo e cuja apreciação estava arredada do seu poder de cognição.

4 - Consequentemente a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

5 - Conforme o disposto no nº 2 do art. 379º, do Código de Processo Penal incumbe ao tribunal de recurso proceder à sanação de tal nulidade, expurgando da sentença os factos que não são indispensáveis para o apuramento da responsabilidade penal do arguido/recorrente, quanto ao único crime que permanece em causa – simulação de crime.

Decisão Texto Integral: *

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Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. - RELATÓRIO

1. - O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos AA, BB e CC, imputando ao primeiro a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punível pelo artigo 217º, um crime de furto, previsto e punível pelo art.º 203º, nº 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punível pelo art.º 366º, n.º 1, e aos dois últimos, como cúmplices, a prática de um crime de furto, previsto e punível pelos artigos 27º, nºs 1 e 2, e 203º, nº 1, todos do Código Penal.

2. - Por despacho proferido em 21.11.2023, com a referência 30821029, foi homologada a desistência de queixa apresentada pelo assistente, DD, e foi determinada a extinção do procedimento criminal contra os arguidos AA, BB e CC, pela prática dos crimes de burla e de furto, tendo sido designada data para realização da audiência de julgamento, em relação ao arguido AA, e apenas no que concerne ao crime de simulação de crime, previsto e punível pelo artigo 366º, n.º 1, do Código Penal.

3. - Realizada a audiência de julgamento, com intervenção do tribunal singular, no Juízo Local Criminal da Guarda – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferida sentença mediante a qual foi decidido [transcrição[1]]:

«Julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente por provada e, consequentemente:

a) Condenar o arguido AA da prática, como autor material e na forma consumada de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artº 366º n.º 1, do Código Penal,  na pena de 8 meses de prisão, a qual será executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso se encontrem preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis a essa execução. Caso não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, a execução de pena será a cumprir em estabelecimento prisional.

b) Condenar o arguido AA, a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (DUAS) UC, (artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III, do mesmo diploma).»

         4. - Não se conformando com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a respetiva motivação e formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«I O Recorrente foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 08 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, caso se encontrem preenchidos todos os requisitos legais indispensáveis a essa execução, e, tal não sucedendo, a cumprir em estabelecimento prisional.

II O presente recurso tem por objecto toda a matéria da douta sentença condenatória proferida, de facto e de Direito, assim como a nulidade da mesma por dar por provados factos que, s.m.o., não poderiam ser considerados.

III Conforme melhor consta do teor da douta sentença proferida, o Arguido foi acusado da prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, todos do Código Penal.

IV Na sequência da desistência de queixa apresentada pelo Ofendido concernente aos crimes de furto e de burla - independentemente da verificação dos factos imputados configurar um concurso real ou ideal - em 21/11/2023 foi proferida douta decisão homologatória pelo Tribunal, determinando a extinção do procedimento criminal contra o Arguido pela prática de tais crimes.

V Salvo o devido respeito, sendo o Arguido acusado por factos que configuram a prática de diversos crimes, homologada que seja a desistência de alguns e extinto o respectivo procedimento criminal deverá considerar-se expurgada a acusação deduzida daqueles que sejam alusivos aos crimes cujo procedimento criminal se encontra extinto.

VI É certo que a narração de factos em sede de acusação por vários crimes importa uma sequência lógica que implicará, naturalmente, que alguns devam ainda ser considerados pelo Tribunal para apreciação da prática do crime que permanece por apreciar, sob pena de desvirtuar a sua apreciação pelo Tribunal, contudo, s.m.o., tal já não deverá suceder quanto àqueles que configuram, exclusivamente, matéria distinta e autónoma, alheios ao elemento objectivo e subjectivo do crime que permanece por apreciar.

VII Os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo extravasam, manifestamente, o actual conteúdo do processo, atenta a desistência apresentada e doutamente homologada, não devendo, assim, ser valorados, porquanto já não objecto, neste momento processual, de efectiva acusação, sendo, assim, s.m.o, aplicável o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P., cominando a nulidade da sentença proferida no que respeita à sua valoração, devendo os mesmos, consequentemente, ser expurgados da factualidade provada.

VIII O Tribunal a quo considerou provada, entre outra, a seguinte matéria de facto: 1 - O arguido AA conheceu o assistente DD, no início do ano 2019, passando a angariar-lhe clientes para comprar peças de antiguidade, obras de arte e outros artefactos que aquele possuía e que decidiu vender por motivos de saúde, recebendo o arguido uma percentagem sobre o valor da venda; 2 – O assistente DD foi ganhando confiança com o arguido AA, tendo-o levado à sua residência, onde lhe mostrou o conjunto de peças de antiguidades, obras de arte e outros objectos, que tencionava vender, tendo comentado com o arguido DD que aquelas peças poderiam valer milhares de euros, porque algumas seriam obras de arte originais; 3 – Com conhecimento que as referidas peças poderiam valer tanto dinheiro, o arguido AA decidiu apoderar-se das mesmas para posterior venda e obtenção dos dividendos dessa venda apenas para si; 4 – Na concretização desse plano, em finais do mês de Agosto de 2019, o arguido AA solicitou ao assistente se poderia fotografar as peças que tinha na sua residência, pois teria um cliente de Coimbra que estaria interessado em comprá-las, tendo o assistente, anuído a tal pedido; 5 – Na execução do seu plano de se apoderar dos referidos objectos, contactou os arguidos BB e CC, informando-os da sua intenção e do papel de cada um no referido plano, ao qual os arguidos BB e CC aderiram; 6 – Para concretização desse desígnio, o arguido AA contactou o assistente, informando-o que o cliente que lhe falara estava interessado em comprar todas as peças que havia fotografado; 7 – Convencido que aquela proposta era verdadeira, pois o arguido AA já antes lhe angariara outros clientes, deslocando-se com os mesmos à sua loja, acordou com o arguido que, no dia 30 de Agosto de 2019, carregariam as peças e iriam ambos entregá-las ao alegado cliente, em Coimbra; 8 – No dia 30.8.2019, conforme combinado com o assistente, o arguido AA, dirigiu-se à residência daquele numa carrinha, com a matrícula ..-..-LA, e carregou os seguintes objectos para o interior da mesma: - um quadro retratando uma senhora nua, no valor de €80,00; - um quadro retratando uma senhora, contendo no verso a inscrição “Après le Bal”, no valor de €60,00; - um quadro representando uma paisagem de um edifício, com a assinatura “Larramet” no canto inferior direito, no valor de €400,00; - um quadro retratando um homem árabe, com uma assinatura aposta de Rudolf Ernst, no valor de €60,00; - um quadro com uma pintura contemporânea, com a assinatura “Costa Camelo” na parte inferior, no valor de €150; - um painel bordado com motivos chineses, no valor de €150; - uma pele de leão, com cabeça e juba, no valor de €500; - uma pele de chita com cabeça, no valor de €1000,00; - duas peles de felino indefinido, no valor de €500 euros cada uma; - uma pata de elefante de cor preta, no valor de €500; - um dente de elefante com 68 cm, no valor de €200; - um dente de elefante com 84 cm, no valor de €200; - um dente de elefante com 72 cm, no valor de €150; - um dente de elefante com 49 cm, no valor de €120; - um dente de elefante, com 15 cm, no valor de €60; 9 – De acordo com o plano que traçara com os arguidos BB e CC, estes deveriam dirigir-se à cidade ... e, após o arguido estacionar a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal daquela cidade, aqueles deveriam retirar a viatura automóvel daquele lugar e conduzi-la até junto da Brigada de Trânsito da GNR da ..., por saberem que era um local seguro, tendo-lhes entregado, para o efeito, uma chave da viatura LA; 10 – Depois de carregar a viatura automóvel com as peças em casa do assistente, iniciou a marcha na companhia daquele, dizendo-lhe que teria que passar previamente na clínica A..., sita na R. ..., na ..., para levantar o resultado de uns exames, pelo que se dirigiram à cidade ..., onde estacionou a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal, conforme havia combinado com os outros arguidos, invocando o arguido que aquele local era mais seguro, pois havia muitas pessoas no mercado; 11– Acreditando na palavra do arguido AA, o assistente acompanhou-o apeado até à referida clínica, tendo demorado cerca de 30 minutos a regressar ao parque de estacionamento do mercado municipal; 13 – Posteriormente, o arguido AA foi buscar a viatura automóvel LA onde os arguidos BB e CC a tinham estacionado, com os objectos do assistente, fazendo-os seus; 14 - Alguns dias depois, o arguido contactou o assistente, dizendo-lhe que a carrinha tinha sido encontrada em Ciudad Rodrigo, em Espanha, mas que o material que tinham carregado tinha desparecido, fundando-se, para o efeito, nas declarações do Arguido que os terá confessado de forma livre, integral e sem reservas, assim como na prova documental constante de fls. 1 a 5, 10 a 11, 54 a 57, 60 a 61, 79 a 88, 117 a 119 e 175 a 179 destes autos.

IX Salvo o devido respeito, nenhum dos factos acima elencados decorre da prova documental doutamente indicada pelo Tribunal a quo, pelo que se depreende que terão sido considerados provados atenta a confissão do Arguido.

X Inexistindo dúvidas de que a confissão do Arguido foi totalmente livre, integral e sem reservas - conforme, aliás, posição manifestada pelo seu Defensor, aqui signatário, em sede de audiência - entendemos que foi “integral” única e exclusivamente quanto à factualidade concernente ao crime de que ainda vinha acusado naquele momento processual, ou seja, respeitante à prática do crime de simulação de crime e não relativamente àquela que concerne à eventual prática dos crimes de burla e de furto.

XI Questionou o Meritíssimo Senhor Juiz o Arguido quanto a conhecer o teor da acusação deduzida prescindindo da sua leitura, ao que o mesmo acedeu, esclarecendo-o e bem de que “ o que temos aqui em causa, no fundo, é só, dado, como lhe disse bocado, as desistências de queixas e as suas homologações e a extinção do procedimento criminal, temos aqui a questão do crime de simulação de crime que é um crime público…” – vide Declarações do Arguido AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo – “AA” – 18/03/2024 – 10:16 – 10:39 - Mins. 01:40 a 2:05.

XII Veio o Arguido, assim, a confessar os factos, admitindo, sem reservas, todos aqueles que configuram elementos integrantes e respeitantes à prática do crime de simulação de crime mas, tão-só, esses, ou seja, salvo o devido respeito, já não aqueles vertidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14 da factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo, pelo que, s.m.o., sempre deverão os mesmos - a não considerar a verificação da nulidade supra invocada, o que se admite por mera hipótese de índole processual - ser considerados não provados - vide Declarações do Arguido AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo – “AA” – 18/03/2024 – 10:16 – 10:39 - Mins. 18:30 a 20:20.

XIII Atenta quer a nulidade supra invocada quer, subsidiariamente, a invocada alteração da factualidade provada nos termos acima explanados, resulta evidente que o Arguido AA deverá, efectivamente, ser condenado pela prática do crime de simulação de crime de que vem acusado, não devendo, contudo, a sobredita factualidade, de forma alguma, ser considerada para a determinação da escolha da pena a aplicar nem para a sua concreta dosimetria.

XIV Analisados os critérios doutamente esclarecidos pelo Tribunal a quo em sede de sentença, verificamos que decisão em crise, quer quanto à escolha da pena quer quanto à sua medida, assenta na consideração da factualidade respeitante à prática dos crimes objecto de desistência de queixa, a qual entendemos não dever ser valorada, pelo que sempre deveria ser alterada a pena aplicada ao Arguido.

XV Na decisão recorrida verifica-se que a escolha e medida da pena assentaram na premissa de que não obstante o crime cometido pelo Arguido respeitar a bem jurídico distinto das suas anteriores condenações, o crime se trata de um “crime meio” para um “crime fim” respeitante este ao bem jurídico património, para assim concluir pelas elevadíssimas exigências de prevenção especial no caso vertente.

XVI Salvo o devido respeito, não só não ficou demonstrada a inerente factualidade como também não foi o Arguido condenado pelos crimes de furto ou de burla, devendo, a mesma, em todo o caso, ser desconsiderada na aplicação da pena pela prática do crime de simulação de crime, único pelo qual foi condenado.

XVII Salvo o devido respeito, que é muito - configura um “salto de lógica”, totalmente abstraído da legislação em vigor, do seu elemento sistemático e teleológico, a consideração pelo Tribunal a quo de que o bem jurídico violado pelo Arguido aquando da prática do crime de simulação de crime é, no caso vertente, o património, justificando, assim, que seja afastada a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

XVIII O Tribunal a quo, s.m.o. indevidamente, desconsiderou em absoluto a confissão do Arguido como atenuante por considerar que o mesmo mentiu inicialmente ao começar por dizer que apresentara queixa por se sentir ameaçado.

XIX Resulta do facto provado pelo Tribunal a quo sob o n.º 15: “como estava a receber mensagens no seu telemóvel que o caso seria entregue à Polícia Judiciária entre outras…” o Arguido apresentou queixa.

XX Sendo certo que o Arguido considerou ameaças tais mensagens, porquanto das mesmas apresentou queixa, como resulta da prova documental junta aos autos, a contextualização temporal pelo mesmo de que ao recebê-las se deslocou aos serviços da Polícia Judiciária, onde acabou por apresentar queixa por crime que bem sabia não haver ocorrido, não deverá conduzir, salvo o devido respeito, à total desconsideração como atenuante da confissão do mesmo, como indevidamente decidido pelo Tribunal a quo.

XXI Ao analisar a douta sentença recorrida, verificamos que o Tribunal a quo assentou a sua conclusão no que respeita à escolha e medida da pena nas “muito, muito elevadíssimas” necessidades de prevenção especial porquanto o Arguido fora já condenado por nove vezes, três delas relacionadas com crimes contra o património e bens alheios, lhe havendo sido aplicadas penas de prisão, suspensas na sua execução, e mesmo assim voltou a delinquir, sendo esta a sua décima condenação, sendo a quarta por ilícitos contra o património e bens alheios, considerando que nem as penas de prisão, suspensas na sua execução, levaram o Arguido a reflectir na gravidade dos seus actos e a arrepiar caminho, deixando de praticar ilícitos criminais.

XXII – Tal análise, salvo o devido respeito, não obstante douta, assenta quer na errónea convicção de que estamos perante um crime contra o património quer na total desconsideração das datas das suas condenações anteriores e dos factos sub judice.

XXIII Não só o crime pelo qual o Arguido foi agora condenado se reporta ao bem jurídico “realização da justiça” e não ao “património” como os factos sob juízo ocorreram 12/09/2019, ou seja, em momento anterior às condenações a que o Tribunal a quo alude, proferidas em Dezembro de 2020, e Dezembro de 2021vide facto provado sob o n.º 15 da factualidade provada e registo criminal do Arguido de fls. 175 a 179.

XXIV À data da prática dos factos, no ano de 2019, não podia o Arguido ter em consideração as condenações de que viria a ser alvo nos anos de 2020 e 2021, não devendo as mesmas determinar que lhe seja afastada a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, em violação do vertido no artigo 70.º do Código Penal porquanto adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, até porque a presente condenação sempre deverá futuramente ser objecto de cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, apreciada conjuntamente com as decisões proferidas no âmbito dos processos n.ºs 155/18.... e 123/20...., nos termos conjugados dos artigos 78.º, n.º 1, 77.º, e 471.º, n.º 2, in fine, todos do C.P., considerando que a referida data da prática dos factos sub judice antecede o trânsito em julgado destas últimas e até a data de prolação de tais sentenças.

XXV Entendendo-se, s.m.o., adequada, ao invés, a aplicação ao Arguido, atento tudo o vindo de expor, de uma pena de multa, não superior a 60 dias, no valor diário de € 6,00 (seis euros), atenta a sua confissão e arrependimento verbalizado (facto provado pelo Tribunal a quo sob o n.º 1), a valorar como atenuante, a consideração de que os factos sub judice ocorreram em momento anterior às suas condenações no âmbito dos processos n.ºs 155/18.... e 123/20...., a ausência de condenação anterior do Arguido por crime respeitante ao mesmo bem jurídico, ou seja, a realização da justiça (ou até a crime respeitante ao património se considerada a data da prática dos factos), a sua condição socio-económica, plasmada nos factos provados pelo Tribunal a quo sob o n.º 3, as baixas exigências de prevenção geral no que respeita ao crime em apreço e as medianas exigências de prevenção especial.

XXVI Consequentemente, a, aliás, douta sentença sob apreciação violou, de entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal; e 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 366.º, n.º 1, todos do Código Penal.


Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e:
a) declarando  a     sua    nulidade,   e, consequentemente,        expurgados      
da factualidade        provada,        os    factos identificados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14;
Assim não sendo doutamente entendido,
b) considerado não provado, por ausência de prova bastante, a factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13 e 14; e
Sempre e em todo o caso,
c) decretada a condenação do Arguido AA em pena não superior a 60 dias de multa, no valor diário de € 6,00 (seis euros), perfazendo o valor global de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), pela prática do crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal;


Assim se fazendo sã e inteira
JUSTIÇA».


5. - O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.

6. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Coimbra, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, no sentido da total improcedência do recurso.

7. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente responder ao sobredito parecer, expressando as razões de discordância do mesmo e pugnando pela procedência do recurso.

           

8. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, resultou a presente decisão.


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         II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Em consonância com o disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer  oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, do Supremo Tribunal de Justiça, in DR, I Série - A, de 28/12/95).

São, assim, as conclusões da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras – se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é ali resumida torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente[2].

         Posto isto, no presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:

         - Nulidade da sentença;

         - Impugnação da matéria de facto;

         - Espécie e medida da pena.

        

         2. – DECISÃO RECORRIDA

         A sentença alvo de recurso tem o teor que ora se transcreve, com exceção do dispositivo já supra transcrito em I-3.:

« I – Relatório:

         O Ministério Público acusou em Processo Comum para julgamento em Tribunal Singular, a folhas 321 a 324:

                                             AA, filho de EE e de FF, nascido em ../../1962, natural de ..., residente na Rua ..., ..., ..., ....

                                             Bem como mais dois arguidos (BB e CC).

Imputando ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, na prática de:

- um crime de burla, p.º p.º pelo art.º 217º do Código Penal;

- um crime de furto, p.º p.º pelo art.º 203º, nº1 do Código Penal;

- um crime de simulação de crime, p.º p.º pelo art.º 366º, nº1 do Código Penal.

         E aos arguidos BB e CC, como cúmplices, na prática de um crime de furto, p.º p.º pelos artsº 27º, nº1 e 2 e 203º, nº1 do Código Penal.


* ***

A folhas 389 a 390 foi homologada a desistência de queixa apresentada pelo assistente e foi determinada a extinção do procedimento criminal contra os arguidos AA, BB e CC), pela prática dos crimes de burla e de furto, pelo que os autos progrediram para apuramento da responsabilidade, em sede de audiência e julgamento, do arguido AA, quanto à prática do crime de simulação de crime, p.º p.º pelo art.º 366º, nº1 do Código Penal.

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O arguido AA apresentou contestação a folhas 423 a 424, oferecendo o merecimento dos autos.

***

         Após o despacho que designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento mantiveram-se os pressupostos de validade e regularidade processuais, continuando a não existir nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

***

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da leitura da própria acta.

***

 II – Fundamentação:

         2.1. Factos provados:

         Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão:

1 - O arguido AA conheceu o assistente DD, no início do ano 2019, passando a angariar-lhe clientes para comprar peças de antiguidade, obras de arte e outros artefactos que aquele possuía e que decidiu vender por motivos de saúde, recebendo o arguido uma percentagem sobre o valor da venda.

2 – O assistente DD foi ganhando confiança com o arguido AA, tendo-o levado à sua residência, onde lhe mostrou o conjunto de peças de antiguidades, obras de arte e outros objectos, que tencionava vender, tendo comentado com o arguido DD que aquelas peças poderiam valer milhares de euros, porque algumas seriam obras de arte originais.

3 – Com conhecimento que as referidas peças poderiam valer tanto dinheiro, o arguido AA decidiu apoderar-se das mesmas para posterior venda e obtenção dos dividendos dessa venda apenas para si.

4 – Na concretização desse plano, em finais do mês de Agosto de 2019, o arguido AA solicitou ao assistente se poderia fotografar as peças que tinha na sua residência, pois teria um cliente de Coimbra que estaria interessado em comprá-las, tendo o assistente, anuído a tal pedido.

5 – Na execução do seu plano de se apoderar dos referidos objectos, contactou os arguidos BB e CC, informando-os da sua intenção e do papel de cada um no referido plano, ao qual os arguidos BB e CC aderiram.

6 – Para concretização desse desígnio, o arguido AA contactou o assistente, informando-o que o cliente que lhe falara estava interessado em comprar todas as peças que havia fotografado.

7 – Convencido que aquela proposta era verdadeira, pois o arguido AA já antes lhe angariara outros clientes, deslocando-se com os mesmos à sua loja, acordou com o arguido que, no dia 30 de Agosto de 2019, carregariam as peças e iriam ambos entregá-las ao alegado cliente, em Coimbra.

8 – No dia 30.8.2019, conforme combinado com o assistente, o arguido AA, dirigiu-se à residência daquele numa carrinha, com a matrícula ..-..-LA, e carregou os seguintes objectos para o interior da mesma:

- um quadro retratando uma senhora nua, no valor de €80,00

- um quadro retratando uma senhora, contendo no verso a inscrição “Après le Bal”, no valor de €60,00

- um quadro representando uma paisagem de um edifício, com a assinatura “Larramet” no canto inferior direito, no valor de €400,00

- um quadro retratando um homem árabe, com uma assinatura aposta de Rudolf Ernst, no valor de €60,00

- um quadro com uma pintura contemporânea, com a assinatura “Costa Camelo” na parte inferior, no valor de €150

- um painel bordado com motivos chineses, no valor de €150

- uma pele de leão, com cabeça e juba, no valor de €500

- uma pele de chita com cabeça, no valor de €1000,00

- duas peles de felino indefinido, no valor de €500 euros cada uma

- uma pata de elefante de cor preta, no valor de €500

- um dente de elefante com 68 cm, no valor de €200

- um dente de elefante com 84 cm, no valor de €200

- um dente de elefante com 72 cm, no valor de €150

- um dente de elefante com 49 cm, no valor de €120

- um dente de elefante, com 15 cm, no valor de €60

9 – De acordo com o plano que traçara com os arguidos BB e CC, estes deveriam dirigir-se à cidade ... e, após o arguido estacionar a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal daquela cidade, aqueles deveriam retirar a viatura automóvel daquele lugar e conduzi-la até junto da Brigada de Trânsito da GNR da ..., por saberem que era um local seguro, tendo-lhes entregado, para o efeito, uma chave da viatura LA.

10 – Depois de carregar a viatura automóvel com as peças em casa do assistente, iniciou a marcha na companhia daquele, dizendo-lhe que teria que passar previamente na clínica A..., sita na R. ..., na ..., para levantar o resultado de uns exames, pelo que se dirigiram à cidade ..., onde estacionou a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal, conforme havia combinado com os outros arguidos, invocando o arguido que aquele local era mais seguro, pois havia muitas pessoas no mercado.

11– Acreditando na palavra do arguido AA, o assistente acompanhou-o apeado até à referida clínica, tendo demorado cerca de 30 minutos a regressar ao parque de estacionamento do mercado municipal.

12 – Durante esse tempo, conforme combinado com o arguido AA, os arguidos BB e CC, na posse da chave suplente que o arguido AA lhes entregara, conduziram a carrinha do mercado municipal até ao local combinado com o arguido, onde a deixaram estacionada, após o que abandonaram o local.

13 – Posteriormente, o arguido AA foi buscar a viatura automóvel LA onde os arguidos BB e CC a tinham estacionado, com os objectos do assistente, fazendo-os seus.

14 - Alguns dias depois, o arguido contactou o assistente, dizendo-lhe que a carrinha tinha sido encontrada em Ciudad Rodrigo, em Espanha, mas que o material que tinham carregado tinha desparecido.

15 – Entretanto, como o arguido estava a receber mensagens no seu telemóvel que o caso seria entregue à Polícia Judiciária entre outras, para tornar a situação que criou mais credível, no dia 12 de Setembro de 2019, dirigiu-se à Polícia Judiciária da ..., apresentando queixa quer pelos telefonemas que vinha recebendo, quer pelo alegado desaparecimento da sua carrinha do parque de estacionamento do mercado municipal, bem sabendo que a viatura havia sido pelos seus comparsas retirada daquele local.

16 – Os objectos de que se apoderou foram apreendidos no dia 16.9.2019 após buscas à residência do arguido AA.

17 – O arguido AA, mesmo após dar a conhecer à Polícia Judiciária que já tinha recuperado a sua viatura automóvel, afirmou pretender procedimento criminal contra quem tinha retirado a viatura do parque de estacionamento do mercado municipal, bem sabendo que a mesma não tinha sido furtada, o que implicou que a Polícia judiciária fizesse um exame à viatura para colher eventuais vestígios dos autores do crime denunciado.

18 – Sabia o arguido AA que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:

1. O arguido confessou os factos e disse estar arrependido.

2. No dia 22/1/2024 foram entregues ao seu legítimo proprietários as peças referidas no facto 8.º.

3. O arguido é empresário e aufere o salário mínimo nacional, e não tem despesas fixas constantes.

4. O arguido foi condenado nos seguintes processos:

¨ Processo Comum Singular n.º 42/14...., na pena única de 240 dias de multa, à taxa de diária de 6,00€, pela prática de dois crimes de ameaça e um crime de injúria, por factos praticados em 01/03/2014; tal pena já foi declarada extinta.

¨ Processo Comum Singular n.º 131/15...., na pena de 160 dias de multa, à taxa de diária de 5,75€, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, por factos praticados em 01/12/2009; tal pena já foi declarada extinta.

¨ Processo Comum Singular n.º 96/17...., na pena única de cinco meses e 15 dias de prisão, substituída por 165 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de injúria, por factos praticados em 10/06/2017; tal pena já foi declarada extinta.

¨ Processo Comum Singular n.º 155/18...., na pena dois anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de burla qualificada, por factos praticados em 01/08/2018; tendo transitado a 11/11/2020.

¨ Processo Comum Singular n.º 123/20...., na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática, concurso efetivo com o crime de desobediência, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1, 4, al. a) e n.º 5, com referência à al. a) do art. 202.º e 206.º, todos do Código Penal, e na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros) – perfazendo a quantia global de €700,00€ (setecentos euros), pela pratica de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, tudo por factos praticados em 21/11/2018, tendo transitado a 19/11/2021.


*

3.2. Factos não Provados

              Da discussão da causa, com interesse para a decisão inexistem factos por provar.


*

2.3. Motivação da decisão da matéria de facto:

Para formar a sua convicção quanto aos factos provados, o Tribunal considerou as declarações do arguido que os confessou de forma, livre, integral e sem reservas, prestando ainda declarações complementares relativamente às suas condições sócio-económicas, às quais o tribunal conferiu credibilidade, atento a ausência de prova em contrário.

Não poderemos deixar de referir que o arguido inicialmente começou por querer contar que só tinha ido apresentar queixa porque estava a ser ameaçado e quando viu que não conseguia mentir mais, confessou o crime, ou seja, a confissão não será tida em conta como uma atenuante.

Foi tomado em consideração, ainda, quanto à prova documental, o teor:

Ø Do auto de denúncia, junto a folhas 1 a 5;

Ø Do auto de busca e apreensão, junto a folhas 10 a 11;

Ø Do auto de diligência, junto a folhas 54 a 57;

Ø Do auto de reconhecimento dos objectos, junto a folhas 60 a 61;

Ø Da guia de depósito dos objectos, e respetiva reportagem fotográfica, junto a folhas 79 a 88;

Ø Do auto de exame e avaliação, junto a folhas 117 a 119;

Ø Do teor do CRC do arguido, junto a folhas 175 a 179;

Ø Do teor do Inquérito 273/19...., apenso aos presentes autos.


***

         III. Enquadramento jurídico-penal:

Encontram-se o arguido acusado, em autoria material e na forma consumada de um crime de simulação de crime, p.º p.º pelo art.º 366º, nº1 do Código Penal.

 Dispõe o artigo 366º, nº 1 do Código Penal “quem sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ela não se verificou, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Trata-se de crime em que o bem jurídico protegido é a realização da justiça, pretendendo-se, com a sua previsão, além do mais, evitar a danosidade social típica que resulta de que sejam consumidos meios e recursos, normalmente já de “per si” escassos, na investigação, que se vêm a revelar inúteis e infundados (v. Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”. Parte Especial, Coimbra, 2001, tomo III, a págs. 559/563).

Configura-se como um crime de perigo, no sentido de que não pressupõe a efectiva actividade da autoridade competente, sendo na doutrina discutível se se classificará esse perigo como meramente abstracto (desde logo, atento o grau de lesão do bem jurídico protegido) ou, também, concreto, atendendo à circunstância de que a indução em erro daquela autoridade, equivalerá, na prática, ao dano concreto para esse bem jurídico, na medida em que terá como seu reflexo a instauração de procedimento.

De qualquer modo, estrutura-se como crime material, porquanto o erro sobre a denúncia ou suspeita da prática de crime (no tocante a contra-ordenação ou a ilícito disciplinar, a punição resulta do n.º 2 do mesmo art. 366.º) figura como resultado típico.

Na vertente objectiva, consubstancia-se nessa acção de denúncia ou suspeita, perante autoridade competente, sem imputação a pessoa determinada, a qual não corresponde à realidade, sendo falsa, mas com idoneidade para desencadear procedimento.

Do ponto de vista subjectivo, é um crime doloso, o que significa que o agente tem de actuar conhecendo a falsidade ou, pelo menos, tendo-a como segura para si (o que Manuel da Costa Andrade - ob. cit. a pág.571 – designa de dolo qualificado, seguindo a expressão da lei «sabendo que ele se não verificou») e sabendo que a sua conduta é idónea para dela decorrer acção da autoridade competente.

Porém, diferentemente do que acontece com o crime de denúncia caluniosa (art. 365.º do CP), não se exige que o agente tenha a intenção de que seja instaurado procedimento.

O crime consuma-se quando a autoridade competente (que recebe a denúncia) é induzida em erro, com a denúncia do crime.

A este propósito, como ensina o Professor Costa Andrade (Comentário Conimbricense, III, 563) impõe-se “saber se a infracção se consuma com a mera tomada de conhecimento da denúncia ou suspeita pela autoridade competente ou se, inversamente, para tanto será indispensável a lograda efectiva indução daquela autoridade em erro”.

Conclui aquele insigne Professor que no nosso direito, contrariamente ao que acontece por exemplo no direito germânico, se impõe a mais exigente das alternativas: isto é, o nosso direito exige que se esteja perante um engano bem sucedido no sentido da sua eficácia causal, indutora de um erro na pessoa do destinatário.

Portanto, o tipo pressupõe a formulação de um juízo de suspeita por parte da autoridade competente. Dito de outro modo, ensina aquele Professor, estamos perante uma infracção reconduzível à categoria dos crimes materiais com o erro a figurar como resultado típico.

In casu, encontra-se provado que o arguido AA conheceu o assistente DD, no início do ano 2019, passando a angariar-lhe clientes para comprar peças de antiguidade, obras de arte e outros artefactos que aquele possuía e que decidiu vender por motivos de saúde, recebendo o arguido uma percentagem sobre o valor da venda.

O assistente DD foi ganhando confiança com o arguido AA, tendo-o levado à sua residência, onde lhe mostrou o conjunto de peças de antiguidades, obras de arte e outros objectos, que tencionava vender, tendo comentado com o arguido DD que aquelas peças poderiam valer milhares de euros, porque algumas seriam obras de arte originais.

Com conhecimento que as referidas peças poderiam valer tanto dinheiro, o arguido AA decidiu apoderar-se das mesmas para posterior venda e obtenção dos dividendos dessa venda apenas para si.

Na concretização desse plano, em finais do mês de Agosto de 2019, o arguido AA solicitou ao assistente se poderia fotografar as peças que tinha na sua residência, pois teria um cliente de Coimbra que estaria interessado em comprá-las, tendo o assistente, anuído a tal pedido.

 Na execução do seu plano de se apoderar dos referidos objectos, contactou os arguidos BB e CC, informando-os da sua intenção e do papel de cada um no referido plano, ao qual os arguidos BB e CC aderiram.

Para concretização desse desígnio, o arguido AA contactou o assistente, informando-o que o cliente que lhe falara estava interessado em comprar todas as peças que havia fotografado.

Convencido que aquela proposta era verdadeira, pois o arguido AA já antes lhe angariara outros clientes, deslocando-se com os mesmos à sua loja, acordou com o arguido que, no dia 30 de Agosto de 2019, carregariam as peças e iriam ambos entregá-las ao alegado cliente, em Coimbra.

No dia 30.8.2019, conforme combinado com o assistente, o arguido AA, dirigiu-se à residência daquele numa carrinha, com a matrícula ..-..-LA, e carregou os seguintes objectos para o interior da mesma:

- um quadro retratando uma senhora nua, no valor de €80,00

- um quadro retratando uma senhora, contendo no verso a inscrição “Après le Bal”, no valor de €60,00

- um quadro representando uma paisagem de um edifício, com a assinatura “Larramet” no canto inferior direito, no valor de €400,00

- um quadro retratando um homem árabe, com uma assinatura aposta de Rudolf Ernst, no valor de €60,00

- um quadro com uma pintura contemporânea, com a assinatura “Costa Camelo” na parte inferior, no valor de €150

- um painel bordado com motivos chineses, no valor de €150

- uma pele de leão, com cabeça e juba, no valor de €500

- uma pele de chita com cabeça, no valor de €1000,00

- duas peles de felino indefinido, no valor de €500 euros cada uma

- uma pata de elefante de cor preta, no valor de €500

- um dente de elefante com 68 cm, no valor de €200

- um dente de elefante com 84 cm, no valor de €200

- um dente de elefante com 72 cm, no valor de €150

- um dente de elefante com 49 cm, no valor de €120

- um dente de elefante, com 15 cm, no valor de €60

De acordo com o plano que traçara com os arguidos BB e CC, estes deveriam dirigir-se à cidade ... e, após o arguido estacionar a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal daquela cidade, aqueles deveriam retirar a viatura automóvel daquele lugar e conduzi-la até junto da Brigada de Trânsito da GNR da ..., por saberem que era um local seguro, tendo-lhes entregado, para o efeito, uma chave da viatura LA.

Depois de carregar a viatura automóvel com as peças em casa do assistente, iniciou a marcha na companhia daquele, dizendo-lhe que teria que passar previamente na clínica A..., sita na R. ..., na ..., para levantar o resultado de uns exames, pelo que se dirigiram à cidade ..., onde estacionou a carrinha no parque de estacionamento do mercado municipal, conforme havia combinado com os outros arguidos, invocando o arguido que aquele local era mais seguro, pois havia muitas pessoas no mercado.

Acreditando na palavra do arguido AA, o assistente acompanhou-o apeado até à referida clínica, tendo demorado cerca de 30 minutos a regressar ao parque de estacionamento do mercado municipal.

Durante esse tempo, conforme combinado com o arguido AA, os arguidos BB e CC, na posse da chave suplente que o arguido AA lhes entregara, conduziram a carrinha do mercado municipal até ao local combinado com o arguido, onde a deixaram estacionada, após o que abandonaram o local.

Posteriormente, o arguido AA foi buscar a viatura automóvel LA onde os arguidos BB e CC a tinham estacionado, com os objectos do assistente, fazendo-os seus.

 Alguns dias depois, o arguido contactou o assistente, dizendo-lhe que a carrinha tinha sido encontrada em Ciudad Rodrigo, em Espanha, mas que o material que tinham carregado tinha desparecido.

Entretanto, como o arguido estava a receber mensagens no seu telemóvel que o caso seria entregue à Polícia Judiciária entre outras, para tornar a situação que criou mais credível, no dia 12 de Setembro de 2019, dirigiu-se à Polícia Judiciária da Guarda, apresentando queixa quer pelos telefonemas que vinha recebendo, quer pelo alegado desaparecimento da sua carrinha do parque de estacionamento do mercado municipal, bem sabendo que a viatura havia sido pelos seus comparsas retirada daquele local.

Os objectos de que se apoderou foram apreendidos no dia 16.9.2019 após buscas à residência do arguido AA.

O arguido AA, mesmo após dar a conhecer à Polícia Judiciária que já tinha recuperado a sua viatura automóvel, afirmou pretender procedimento criminal contra quem tinha retirado a viatura do parque de estacionamento do mercado municipal, bem sabendo que a mesma não tinha sido furtada, o que implicou que a Polícia judiciária fizesse um exame à viatura para colher eventuais vestígios dos autores do crime denunciado.

Sabia o arguido AA que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Tendo em conta todo o acervo dos factos supra elencados e provados, tanto basta para que se mostrem preenchidos tanto os elementos objectivos do tipo, como o elemento subjectivo, pelo que incorreu o arguido GG na prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.º, n.ºs 1, do Código Penal, já que não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, pelo que deverá o mesmo ser condenado pela sua prática.


****

IV. Escolha e medida da pena.

Qualificados juridicamente os factos, e concluindo-se pela condenação do arguido, haverá que proceder à determinação judicial da pena, nas modalidades de escolha do tipo e medida concreta da pena.

O crime de simulação de crime é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal).

Deste modo, na medida em que a pena aplicável a este tipo de ilícito é uma pena compósita alternativa, coloca-se a questão de saber qual o tipo de pena aplicável, se a pena de prisão, se a pena de multa.

De acordo com o n.º 1, do artigo 40.º, do CP, “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A pena justifica-se sempre pela finalidade prosseguida, estando assim superadas, na actualidade, as concepções que faziam dela um fim em si mesmo.

Face ao disposto no artigo 70.º, do Cód. Penal, que estabelece o critério de escolha da pena “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deste preceito resulta, pois, que deve ser dada prevalência à pena de multa, quando atentas as finalidades previstas no artigo 40.º, do Código. Penal – a protecção de bens jurídicos e a ressocialização – esta medida se mostre suficiente e adequada.

Na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta elementos não constitutivos do tipo legal de crime (cfr. art. 71º nº 2 Código Penal).

Quanto às finalidades da punição, devemos ter em consideração quer razões de prevenção geral (considerada sob um ponto de vista de prevenção geral positiva para a tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção - ou mesmo reforço - da vigência da norma violada, conceito que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena - cfr. artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - que, in casu, são grandes, considerando o número de crimes praticados contra os bens jurídicos em causa), quer razões de prevenção especial (que obedece à necessidade de reintegração do agente do crime na sociedade.


*

No caso vertente, as exigências de prevenção geral não são muito elevadas dado que, felizmente não ocorrem com muita frequência comportamentos idênticos aos do arguido, contudo, não podemos olvidar que o presente tipo de crime põe em causa a realização da justiça, absorve meios desnecessários dos OPC e dos tribunais e tem, como fim último, a apropriação de património alheio.

Quanto às exigências de prevenção especial, as mesmas se mostram muito levadíssimas, dado que, antes destes factos, já o arguido tinha sido condenado por 9 vezes, sendo três delas por crimes que envolvem património não pertença do arguido (burla e abuso de confiança), em penas de multa, 3 vezes, uma em pena de prisão substituída por horas a favor da comunidade e duas em pena de prisão, suspensa na sua execução, o que deixa, desde logo ressaltar que o arguido tem reiterados comportamentos contra as normas de direito e repetidas, como supra se referiu, quase anualmente, e três delas relacionadas com crimes contra o património e bens alheios, não esquecendo que uma dessas condenações é em burla qualificada.

Tal circunstancialismo permite concluir que nem as penas de multa decretadas, nem as penas de prisão, suspensas na sua execução, levaram o arguido a reflectir na gravidade dos seus actos e a arrepiar caminho, deixando de praticar ilícitos criminais, não olvidamos ainda que esta será a sua décima condenação.

Por isso, considera-se que as necessidades de prevenção especial do caso em análise são muito, muito elevadíssimas, impondo a aplicação de uma pena que obrigue o arguido a refletir e, consequentemente, a afastar-se da prática de ilícitos criminais e pautar, assim e dessa forma, o seu comportamento com os ditames e normas do direito.

Assim, afigura-se-nos que a aplicação, mais uma vez de uma pena não privativa da liberdade, já não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Consideramos, pois, que, apenas a aplicação de uma pena de prisão poderá surtir efeito na sua ressocialização fazendo com que deixe de delinquir e viva conforme ao direito.

Conclui-se que, para que se mostrem cumpridas as finalidades da punição, só mesmo a pena de prisão efectiva será a única adequada, tendo em conta as circunstâncias acima descritas, não se defraudando assim as expectativas que a comunidade espera da efectivação da justiça.

Efetivamente, o crime de simulação, consistente na participação aos OPC de facto falso (o furto do veículo) inseriu-se num plano mais amplo: “pretendia o arguido participar o alegado furto, que sabia não se ter verificado, de forma a posterior fazer seus os bens que não lhe pertenciam e que estavam no inteiro da carrinha, pois, previamente já havia dado uma cópia da chave da carrinha, para alguém a ir buscar, onde o mesmo a tinha estacionado.

Esta participação falsa (“simulação de crime”) constituiu, pois, um meio indispensável, no plano gizado pelo arguido, à consecução de um fim: o fazer seus bens alheios.

Assim escolhida a pena, considera-se em desfavor do arguido o dolo com que agiu (directo) e os seus antecedentes criminais, sendo que, no caso concreto os relativos aos ilícitos contra bens e património alheio.

         Tudo visto e ponderado considera-se adequado à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial já supra analisadas e bem assim a postura do arguido em julgamento (pois o mesmo, inicialmente começou por querer contar que só tinha ido apresentar queixa porque estava a ser ameaçado e quando viu que não conseguia mentir mais, confessou o crime, pelo que não poderemos considerar, como atenuante a confissão, uma vez que a mesma só brotou depois de várias contradições referidas em sede de declarações do arguido), a aplicação de uma pena de 8 meses de prisão, pela prática do crime de simulação de crime.

Considerando o supra referido e dado que já lhe foram aplicadas penas de prisão, suspensas na sua execução e mesmo assim voltou a delinquir e sendo esta a sua décima condenação, sendo a quarta por ilícitos contra o património e bens alheios, não será equacionada a suspensão da execução da presente pena, tendo em atenção o que supra se referiu.


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Pena de prisão a cumprir em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação?

A Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto veio, além do mais, permitir que uma pena de prisão efectiva não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos do controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de execução de pena de prisão e o condenado nisso consentir.

E assim, por força da entrada em vigor da referida lei, passou a ser a seguinte a redacção dos artigos 43º e 44º, ambos do Cód. Penal:

Art. 43º, sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação”:

“1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.° a 81°;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.° 2 do artigo 45.°

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para actividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, susceptíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou actividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.”

Como é salientado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/6/2018 (disponível em www.dgsi.pt), “com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. Por isso, admite-se agora expressamente que, a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal).

A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efectiva do condenado. Foi, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respectivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação”.

“Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral” (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2018, disponível em www.dgsi.pt).

É ainda de salientar, seguindo de perto o acórdão da Relação de Évora, de 22/11/2018 (também disponível em www.dgsi.pt), que o critério legal de aplicação do regime de permanência na habitação em alternativa à execução em meio prisional é reportado, primordialmente, às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42º do Código Penal, que define claramente como orientação particular da execução da pena de prisão, a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.

Significa isto que, na decisão a proferir sobre a aplicação alternativa do regime de permanência na habitação (RPH), relevam sobremaneira necessidades de prevenção especial positiva, assumidas tradicionalmente como critério orientador da execução da pena de prisão, independentemente de a decisão prévia de não substituir a prisão ter ficado a dever-se a razões de prevenção geral ou especial (negativa ou de intimidação).

Afigurou-se-nos primordial, como supra se referiu, a necessidade de aplicação de uma pena de prisão ao arguido. Mas, tendo presente, por um lado, que no nosso ordenamento jurídico a pena de prisão é a última ratio da política criminal – na decorrência dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP) - e que a execução da pena de prisão deverá ter por finalidade primordial a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”, a questão que se coloca e a que importa dar resposta é a de saber se a execução em regime de permanência na habitação da pena de cinco meses de prisão aplicada ao arguido, nestes autos, servirá para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – e sem que, por esta via, se coloque irremediavelmente em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade das normas que criminalizam os crimes contra a prática de ilícitos que envolvem bens alheios e ainda, os que defraudam a justiça e levam a que se inicie uma máquina judiciária, para a descoberta de um crime, quando o fim último, mais uma vez, era o arguido fazer seus os bens alheios. Ou se, inversamente, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir tais fins.

É preciso que se note que, embora importando menor sacrifício ou penosidade para o arguido, o regime de permanência na habitação de que tratamos consiste na execução de uma pena de prisão efectiva – de uma reacção criminal privativa da liberdade.

Como justamente se salienta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/12/2018 (disponível em www.dgsi.pt), não falamos de penas alternativas ou de substituição da pena de prisão. A pena de multa, a de prisão suspensa, o trabalho a favor da comunidade são realidades bem diversas. Aqui o que está em causa são apenas dois modos diferentes de execução da pena de prisão efectiva – duma pena privativa da liberdade -, na cadeia ou em casa.

E, numa situação como a presente, pensamos que as exigências de prevenção especial ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação, dada a perda de liberdade que o arguido sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculada. A par do efeito dissuasor da prática de novos crimes, o RPH terá a virtualidade de contribuir para a ressocialização do arguido.

Além disso, pese embora não sendo mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido, a confiança da comunidade na validade das normas violadas há de ficar satisfeita e sair reforçada com o cumprimento de uma pena de prisão, ainda que tal pena seja executada no domicílio. A perda de liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário.

Como é salientado no mencionado acórdão do TRP, de 18/12/2018, a única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização, o que não acreditamos ser imposto na situação. De facto, a natureza do crime cometido, o passado do arguido e as suas condições de vida e personalidade não parecem impor tal solução derradeira. Bastará, cremos nós, o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, mas executada em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43º do Código Penal.

Concluindo, preenchidos que estão os pressupostos (formais – pena de prisão não superior a 2 anos) de que, nos termos do artigo 43º, n.º 1 do Código Penal, depende a aplicação do regime de permanência na habitação, restará, após trânsito em julgado da presente decisão, a concretização das questões técnicas para a execução da medida, nomeadamente as relativas à instalação dos meios de vigilância electrónica, ao consentimento do arguido e de possíveis familiares.

Contudo, caso não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o arguido terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional.»

         3. - APRECIAÇÃO DO RECURSO

         3.1- Nulidade da sentença

         O ora recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

         Alega, para tanto, em síntese, que, tendo sido acusado da prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, todos do Código Penal, na sequência da desistência de queixa apresentada pelo ofendido concernente aos crimes de furto e de burla, em 21/11/2023 foi proferida decisão homologatória pelo Tribunal, determinando a extinção do procedimento criminal pela prática de tais crimes, pelo que deverá considerar-se expurgada a acusação deduzida dos factos alusivos aos crimes cujo procedimento criminal se encontra extinto, todavia, foram dados como provados na sentença os factos descritos sob os pontos 1 a 11 e 13 e 14 da factualidade provada, que extravasam o atual conteúdo do processo.

         Vejamos.

         Conquanto o sistema processual português seja enformado pelo princípio da investigação da verdade material, obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”].

         Gomes Canotilho e Vital Moreira indexam o conteúdo normativo do citado preceito à ideia de que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento», considerando-o «um dos princípios estruturantes da constituição processual penal» e «uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial».[3]

         E o legislador ordinário acolheu o referido comando constitucional, explicitando-o nos termos que constam do preâmbulo do Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17.02: «Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandato constitucional, o Código perspetivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo – e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita –, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento.»

         Figueiredo Dias considera o princípio da acusação como «a pedra angular de um efetivo e consistente direito de defesa do arguido – (…) – que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da atividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência”, ensinando que «deve (…) firmar-se que objeto do processo penal é o objeto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (atividade cognitória…) e a extensão do caso julgado (atividade decisória…). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objeto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objeto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido.»[4]. Mais sustenta que «a imparcialidade e objetividade que, conjuntamente com a independência, são condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha também funções de investigação preliminar e acusação das infrações, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o MP ou um juiz de instrução).»[5]

         O âmbito de atuação do juiz circunscreve-se, assim, sem prejuízo da investigação da verdade material e da observância do contraditório pelos sujeitos processuais, dentro dos limites estabelecidos por uma acusação ou algo equivalente, como o despacho de pronúncia, deduzida por uma entidade distinta.

         Daí a necessidade de o objeto do processo ser fixado com o rigor e a precisão adequados, seja na acusação, seja no despacho de pronúncia.

         Precisamente porque a acusação ou o despacho de pronúncia balizam o objeto do processo sujeito a prova, também delimitam o âmbito do exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido, princípio com igual consagração constitucional [cfr. artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa].

         E, em última análise, apenas a observância rigorosa de tais princípios propiciará o respeito de outros, também, nucleares e constitucionalmente consagrados, como sejam o da presunção de inocência [artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa] e o do direito a um processo justo e equitativo [artigo 20º, n.º 4, do mesmo diploma].

         O princípio do acusatório impõe, assim, a vinculação temática e a limitação dos poderes de cognição do juiz de instrução (artigos 288º, n.º 4, 303º, n.º 3, e 309º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e do juiz de julgamento (artigos 283º, n.º 1, 284º, n.º 1, 285º, n.º 1, e 359º, n.º 1, do mesmo diploma)[6].

         Em suma, o processo penal é delimitado no seu objeto pela acusação ou pelo despacho de pronúncia, que estabelece o thema probandum e, reflexamente, define os poderes de cognição do julgador (thema decidendum)[7].

Mais concretamente, atento o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 124º, n.º 1, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2, 369º e 374º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, o thema probandum e o thema decidendum contemplam “todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis” e, ainda, se houver pedido de indemnização civil “os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”.

Por conseguinte, em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (artigos 358.º e 359.º), a discussão da causa tem necessariamente por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. artigo 339º, n.º 4), bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, todos do Código de Processo Penal, incluindo, naturalmente, a operação de determinação da espécie e medida da pena, quando aplicável.

E, de acordo com o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal – que discrimina os requisitos da sentença –, esta começa por um relatório que contém, além do mais, a “indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido” [al. c) do n.º 1], e “[a]o relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal” [n.º 2], tendo, naturalmente, em perspetiva o objeto da discussão da causa e as apontadas finalidades.

         O artigo 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal dita os casos em que a sentença é nula nos seguintes termos:

         “1 - É nula a sentença:

         a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

         b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

         c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

         No caso vertente, constata-se que, apesar de, no despacho de acusação, o Ministério Público ter imputado, no que tange ao ora recorrente, a prática, em concurso real, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, todos do Código Penal, na sequência da desistência de queixa apresentada pelo assistente no que concerne aos crimes de furto e de burla, em 21.11.2023 foi proferida decisão homologatória pelo tribunal a quo, determinando-se a extinção do procedimento criminal pela prática de tais crimes e o prosseguimento para apuramento da responsabilidade, em sede de audiência e julgamento, do arguido AA, ora recorrente, apenas quanto à prática do crime de simulação de crime, previsto e punível pelo artigo 366º, n.º 1, do Código Penal.

         O objeto do processo que prosseguiu para a fase de julgamento ficou, assim, circunscrito aos factos suscetíveis de integrarem o sobredito crime de simulação de crime.

         Como decorrência, a discussão da causa restringiu-se aos factos atinentes ao crime subsistente, tal como foi, aliás, sinalizado pelo Ex.mo Juiz que presidiu à audiência, em 18.03.2024, tendo sido relativamente a eles que o arguido exerceu os seus direitos de defesa, nomeadamente, o direito de contraditório.

         E na sentença caberia enunciar os factos provados e não provados, expor as razões subjacentes, efetuar a subsunção jurídico penal e, sendo caso disso, determinar a espécie e medida da pena a aplicar, tendo em perspetiva aquele único crime.

         Todavia, verifica-se que o tribunal a quo exarou que «[d]a discussão da causa resultaram provados (…) com relevância para a decisão» os factos que discriminou sob os pontos 1 a 18 e que correspondem a praticamente todos os factos que constavam da acusação.

         É certo que, tendo sido deduzida acusação imputando ao ora recorrente a prática, em concurso real, de três crimes [burla, furto e simulação de crime] e, ainda, aos dois coarguidos, a prática de um crime [de furto] como cúmplices daquele, e considerando a interligação daí resultante, a narração de factos terá necessariamente que observar uma sequência lógica, quer em termos cronológicos, quer em termos da dinâmica das atuações concertadas.

         Tal circunstancialismo, aliado aos específicos contornos do crime de simulação de crime, implicará, naturalmente, que alguns dos factos narrados na acusação que relevavam para o crime de furto devam ainda ser considerados pelo tribunal a quo para a apreciação da prática do crime de simulação, desde logo, para se compreender em que contexto atuou o ora recorrente, nomeadamente, porque é que sabia que o desaparecimento da sua carrinha que denunciou à Polícia Judiciária não se havia verificada e como tinha “encenado” o alegado desaparecimento.

         Já o mesmo não deverá suceder quanto aos factos que revistam autonomia relativamente àquele crime e à concreta atuação do arguido, nomeadamente, os que que se prendem com o crime de burla e o crime de furto de objetos pertença do assistente, bem como com a atuação e a identidade dos indivíduos que teriam atuado como seus cúmplices, na parte em que tal não se mostrar essencial ao contexto que envolve o crime de simulação de crime.

         Ao exarar como relevantes para a decisão quase todos os factos que constavam da acusação – imputados aos três arguidos contra quem foi deduzida e atinentes a todos os crimes que se entendia terem sido cometidos –, o tribunal a quo excedeu claramente o âmbito do objeto do processo e dos seus poderes de cognição.

         Com efeito, por força da sobredita extinção do procedimento criminal, não podia ser produzida prova sobre factos que contendem com a culpabilidade de arguidos que deixaram de o ser e com a culpabilidade do arguido, ora recorrente, quanto aos crimes abrangidos pela antedita extinção e, muito menos, a sentença podia acolher tais factos.

         É certo que, nem os arguidos que perderam tal qualidade, nem o ora recorrente, vieram a ser condenados pelos crimes relativamente aos quais foi determinada a extinção do procedimento criminal, circunstância que, per se, exclui a causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, que foi invocada no recurso.

         Todavia, afigura-se-nos incontornável que o tribunal a quo conheceu de factos que se prendem com a questão da responsabilidade penal de arguidos não submetidos a julgamento e da culpabilidade do ora recorrente por crimes que também não foram, nem podiam ser, objeto de julgamento. Note-se que, relativamente ao ora recorrente, apesar de não se ter apreciado expressamente a sua responsabilidade por tais factos, o tribunal a quo teve-os, em certa medida, em consideração aquando do exercício de determinação da espécie e medida da pena, o que não sucederia se deles não tivesse conhecido.

         Afigura-se-nos, pois, que o tribunal a quo, violando os princípios do acusatório e do contraditório, se pronunciou, na sentença prolatada, sobre questão que foi excluída do objeto do processo e cuja apreciação estava arredada do seu poder de cognição.

Assim sendo, a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

        

         Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “[a]s nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º”.

Por óbvias razões de economia processual, otimização dos efeitos dos recursos e agilização de todo o processado, a enunciada redação do n.º 2, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, enfatiza a obrigação do tribunal de recurso de suprir as nulidades, com exceção das situações em que as mesmas só sejam passíveis de serem supridas pelo tribunal recorrido.

Ademais, esta é a solução que melhor se harmoniza com o nosso sistema processual penal de recurso, que segue, essencialmente, o modelo de substituição, e não de cassação, embora com limitações.

Como defluência, com exceção dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria de facto, o tribunal de recurso, sempre que possível, deve substituir a decisão por aquela que considerar ser a legal[8].

No caso em apreço, a nulidade da sentença deriva de excesso de pronúncia nos termos supra explicitados.

A sanação de tal nulidade implica expurgar a sentença dos factos que não são indispensáveis para o apuramento da responsabilidade penal do arguido ora recorrente, quanto ao único crime que permanece em causa – simulação de crime.

Essa operação em nada afeta a apreciação do crime que, efetivamente, integra o atual objeto do processo.

Daí que se nos afigure que estão reunidas as condições para que este tribunal ad quem reformule a decisão recorrida de modo a corrigir/sanar o vício detetado, evitando que os autos baixem à primeira instância para ser proferida nova sentença em conformidade com o exposto, com a inerente e indesejável morosidade na resolução definitiva das questões suscitadas no recurso.

Tudo ponderado e atentos os concretos contornos do caso que nos ocupa, decide este Tribunal da Relação reformular a decisão recorrida de modo a sanar o vício detetado nos seguintes moldes:

         - Elimina-se do elenco dos factos provados os pontos 1 a 11 e 14;

         - Altera-se a redação dos pontos 12 e 13, que passarão a ter o seguinte teor:

         12 - Conforme haviam combinado com o arguido AA, em 30.08.2019 dois indivíduos, na posse da chave suplente que aquele lhes entregara, conduziram a carrinha com a matrícula ..-..-LA do mercado municipal da cidade ... até ao local combinado com aquele, onde a deixaram estacionada, após o que abandonaram o local.

         13 - Posteriormente, o arguido AA foi buscar a viatura automóvel LA onde os dois indivíduos a tinham estacionado.

         - Procede-se à renumeração dos factos provados, passando os pontos 12 e 13, com a nova redação, a figurar como 1 e 2 e os pontos 15, 16, 17 e 18 como 3, 4, 5 e 6, respetivamente.

        

         3.2 - Impugnação da matéria de facto

         Subsidiariamente, o recorrente invoca que os factos que entende que deviam ser expurgados do elenco de factos provados, nunca poderiam ser dados como provados, porquanto, em muito apertada síntese, o tribunal a quo baseou-se, para o efeito, na sua confissão livre, integral e sem reservas, porém, apenas confessou os factos referentes ao crime de simulação de crime, único que prosseguiu para julgamento.

         A apreciação desta questão mostra-se prejudicada em face do decidido no âmbito da questão anterior, relativamente à qual foi, aliás, suscitada a título meramente subsidiário.

        

         3.3 - Espécie e medida da pena

         O recorrente insurge-se contra a pena escolhida e a concreta medida desta, pelas razões que enuncia, e pugna pela alteração do decidido, aplicando-se uma pena de multa não superior a 60 dias, à razão diária de 6,00 €, sendo, aliás, este o objetivo primordial do recurso.

         Se bem interpretamos a alegação recursiva, o recorrente não critica os critérios legais observados pelo tribunal a quo, mas antes a ponderação da factualidade que foi efetuada à luz dos mesmos.

         Para não nos perdermos, seguiremos o iter recursivo, escalpelizando os argumentos invocados.

         Começa o recorrente por afirmar que a decisão em crise, quer quanto à escolha da pena, quer quanto à sua medida, assenta na consideração da factualidade respeitante à prática dos crimes objeto de desistência de queixa, que não deve ser valorada, concretamente, na premissa de que não obstante o crime por si cometido respeitar a bem jurídico distinto das suas anteriores condenações, se trata de um “crime meio” para um “crime fim”, respeitante este ao bem jurídico património, para assim concluir pelas elevadíssimas exigências de prevenção especial no caso vertente e afastar a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

         Prossegue, sustentando que se exarou que fora já condenado por nove vezes, três delas relacionadas com crimes contra o património e bens alheios, já lhe havendo sido aplicadas penas de prisão, suspensas na sua execução, e mesmo assim voltou a delinquir, sendo esta a sua décima condenação, sendo a quarta por ilícitos contra o património e bens alheios, considerando-se que nem as penas de prisão, suspensas na sua execução, o levaram a refletir na gravidade dos seus atos e a arrepiar caminho, deixando de praticar ilícitos criminais, assentando, assim, a decisão, quer na errónea convicção de que estamos perante um crime contra o património, quer na total desconsideração das datas das suas condenações e dos factos sub judice, pois, à data da prática dos factos, no ano de 2019, não podia ter em consideração as condenações de que viria a ser alvo nos anos de 2020 e 2021, não devendo as mesmas determinar que lhe seja afastada a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, em violação do vertido no artigo 70.º do Código Penal, porquanto adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

         Finalmente, defende o recorrente que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto a sua confissão como atenuante, por considerar que o mesmo mentiu inicialmente ao começar por dizer que apresentara queixa por se sentir ameaçado, todavia, a contextualização temporal de que, ao receber mensagens que tomou pro ameaças, se deslocou aos serviços da Polícia Judiciária, onde acabou por apresentar queixa por crime que bem sabia não haver ocorrido, não deverá conduzir à total desconsideração como atenuante da confissão do mesmo.

        

         Apreciando, não se pode deixar de reconhecer assistir razão ao recorrente em algumas das objeções que manifesta quanto aos fundamentos da decisão de determinação concreta da pena a aplicar-lhe.

         Efetivamente, o tribunal a quo começa por sinalizar que o crime de simulação de crime em que incorreu o arguido é punível, nos termos do artigo 366º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias, que coloca em causa a realização da justiça, não sendo, porém, muito frequente, razão pela qual considerou que as exigências de prevenção geral não são muito elevadas, apesar de implicar a desnecessária absorção de meios dos órgãos de polícia criminal e dos tribunais, com o que se concorda.

         Contudo, o tribunal recorrido desenvolveu toda a demais ponderação – desde logo, tendo em perspetiva a opção entre pena privativa e pena não privativa da liberdade, atento preceituado no artigo 70º do Código Penal – com base na premissa de que o crime cometido contendia, direta ou indiretamente, contra o bem jurídico património, o que, conjugadamente com as demais condenações que o arguido sofreu – considerando serem algumas delas também contra o património e bens alheios –, e a circunstância de, nem as penas de multa, nem as penas de prisão suspensas na sua execução que foram decretadas, o terem levado a refletir sobre a gravidade dos seus atos e a arrepiar caminho, tornava elevadíssimas as exigências de prevenção especial.

         E, em face dessa ponderação, o tribunal a quo afastou a aplicação de pena não privativa da liberdade.

         Sucede, porém, que, inquestionavelmente, o bem jurídico tutelado pelo crime que está em causa é, exclusivamente, a realização da justiça, não tendo qualquer relação com o bem jurídico património alheio. Outrossim, não pode ser considerada a motivação da prática do crime de simulação de crime por referência aos demais crimes que lhe eram imputados e relativamente aos quais foi declarado extinto o procedimento criminal, tanto mais que foi, entretanto, pelas razões antes explicitadas, determinada a eliminação dos pertinentes factos do acervo factual provado.

         Ademais, analisadas as condenações criminais sofridas pelo arguido, verifica-se que este, além de crimes contra o património e a propriedade – como é o caso da burla e do abuso de confiança –, também cometeu crimes contra as pessoas – como sucede com os de ameaça e de injúria –, e crime contra a autonomia intencional do Estado – como é o caso da desobediência –, não sendo o número de crimes contra o património e a propriedade superior aos dos demais e, como tal, não se podendo concluir por uma propensão para a prática daqueles.

         Por outro lado, à data da prática dos factos ora em apreciação [30.08.2019], o arguido ainda não tinha sido alvo das condenações no âmbito dos processos n.ºs 155/18.... e 123/20...., transitadas em julgado em 11.11.2020 e 19.11.2021, respetivamente, e, por isso, ainda não tinha sofrido qualquer condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, consequentemente, não se pode afirmar que tais condenações não o levaram a refletir sobre a gravidade dos seus atos e a deixar de praticar ilícitos criminais, tanto mais que não são conhecidas infrações posteriores a tais condenações.

         É, pois, inquestionável que a ponderação que o tribunal a quo assentou em algumas premissas erróneas.

         Por isso, perante o quadro traçado, sendo esta a primeira condenação do arguido por crime de simulação de crime, de tipologia perfeitamente distinta dos demais, atento o critério orientador estabelecido no artigo 70º do Código Penal, afigura-se-nos que, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, a pena de multa ainda será suscetível de satisfazer as finalidades da punição previstas no artigo 40º, n.º 1, do mesmo diploma.

A determinação da medida concreta da pena de multa deverá atender, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71º, à culpa do agente e às exigências de prevenção e, ainda, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime – sob pena de ocorrer dupla valoração –, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as ali elencadas de forma exemplificativa: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [alínea a)]; a intensidade do dolo ou da negligência [alínea b)]; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [alínea c)]; as condições pessoais do agente e a sua situação económica [alínea d)]; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [alínea e)]; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [alínea f)].

  Assim, no caso em apreço, além do já mencionado a respeito das exigências de prevenção geral e especial, há que sopesar a intensidade do dolo [direto] com que o arguido atuou, o considerável número de crimes cometidos e a diversidade dos mesmos, que evidenciam uma personalidade avessa à normatividade, fatores estes que lhe são desfavoráveis.

Refira-se que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se pode atribuir efeito atenuante à confissão dos factos, porquanto, atenta a forma como se processou, conforme explicitado pelo tribunal a quo, não se revela espontânea, não podendo ser acolhida a argumentação por aquele expendida a este respeito no recurso.

Tudo ponderado, afigura-se-nos justa, necessária e adequada a pena de 100 (cem) dias de multa.

Nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 47º do Código Penal, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5,00 € e 500,00 €, que o tribunal deve fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Considerando o acervo fáctico provado a este respeito – que o arguido é empresário, aufere o equivalente ao salário mínimo nacional e não tem despesas fixas constantes –, afigura-se-nos que a fixação do quantitativo diário não poderá exceder o valor sugerido por aquele, ou seja, 6,00 € (seis euros).

Procede, pois, esta questão, com a consequente revogação do decidido pelo tribunal a quo quanto à pena aplicada ao arguido.


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         III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em:

A) – Declarar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, suprindo-a mediante a sua reformulação nos seguintes moldes:

         - Elimina-se do elenco dos factos provados os pontos 1 a 11 e 14;

         - Altera-se a redação dos pontos 12 e 13, que passarão a ter o seguinte teor:

         12 - Conforme haviam combinado com o arguido AA, em 30.08.2019 dois indivíduos, na posse da chave suplente que aquele lhes entregara, conduziram a carrinha com a matrícula ..-..-LA do mercado municipal da cidade ... até ao local combinado com aquele, onde a deixaram estacionada, após o que abandonaram o local.

         13 - Posteriormente, o arguido AA foi buscar a viatura automóvel LA onde os dois indivíduos a tinham estacionado;

         - Procede-se à renumeração dos factos provados, passando os pontos 12 e 13, com a nova redação, a figurar como 1 e 2 e os pontos 15, 16, 17 e 18 como 3, 4, 5 e 6, respetivamente.

B) – Revogar a sentença, na parte em que aplicou ao arguido a pena de 8 meses de prisão, condenando-o, antes, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros).


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         Sem custas [cfr. artigo 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal].

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(Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
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Coimbra, 05 de fevereiro de 2025

 Isabel Gaio Ferreira de Castro

[Relatora]

Cândida Martinho

 [1.ª Adjunta]

Fátima Sanches

 [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.


[2] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[3] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, pág. 205
[4] In Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237
[5] Do Processo Penal..., pág. 347
[6] Paulo Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina 2014, págs. 203-204
[7] Cfr., a este respeito, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 1/2015, de 27 de Janeiro, publicado no DR n.º 18/2015, 1ª série, de 27.01.2015
[8] Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2019, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt