Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1227/2001
Nº Convencional: JTRC1614
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº595º EX VI DO ARTº 1182º E 1182 DO C.CIVIL
Sumário: I - No âmbito das relações internas entre mandante e mandatário, por força do contrato é aquele responsável perante este, pelas dívidas contraídas, dívidas que deve ssumir.
II - A assunção de dívida terá de realizar-se por contrato entre mandante e mandatário ratificado pelo credor, ou por contrato entre mandante e credor.

III - Não existindo contrato com intervenção do credor - a Autora - não ocorreu a assunção da dívida, pelo que nem o mandatário ficou desonerado perante o credor, nem o credor pode exercer acção directa sobre o mandante.

IV - Se a mandatária, no acto da compra das passagens aéreas, acorda com a credora que o preço será pago pela mandante, o que a autora aceita, este acordo não pode vincular juridicamente a mandante (que é terceiro).

V - Assim, a assunção da dívida para com o credor passa pela boa vontade de quem "deve assumir" e, por isso, a mandatária pagará á autora o preço das passagens aéreas e a mandante reembolsará do que esta houver despendido no cumprimento do mandato.

Decisão Texto Integral: