Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1614 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO COSTA | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº595º EX VI DO ARTº 1182º E 1182 DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - No âmbito das relações internas entre mandante e mandatário, por força do contrato é aquele responsável perante este, pelas dívidas contraídas, dívidas que deve ssumir. II - A assunção de dívida terá de realizar-se por contrato entre mandante e mandatário ratificado pelo credor, ou por contrato entre mandante e credor. III - Não existindo contrato com intervenção do credor - a Autora - não ocorreu a assunção da dívida, pelo que nem o mandatário ficou desonerado perante o credor, nem o credor pode exercer acção directa sobre o mandante. IV - Se a mandatária, no acto da compra das passagens aéreas, acorda com a credora que o preço será pago pela mandante, o que a autora aceita, este acordo não pode vincular juridicamente a mandante (que é terceiro). V - Assim, a assunção da dívida para com o credor passa pela boa vontade de quem "deve assumir" e, por isso, a mandatária pagará á autora o preço das passagens aéreas e a mandante reembolsará do que esta houver despendido no cumprimento do mandato. | ||
| Decisão Texto Integral: |