Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
44/01
Nº Convencional: JTRC5530
Relator: PRESIDENTE DA RELAÇÃO DE COIMBRA - DES. CARLOS LEITÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
IMPEDIMENTO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática: DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL
Legislação Nacional: ART. 41º DO DL 433/82; ART. 401º DO CPP
Sumário: A entidade que, em processo de contra-ordenação, aplica uma coima, não pode intervir no recurso processado no Tribunal de Comarca, tal como não pode recorrer da posterior decisão judicial que, nesse recurso, reaprecie a sua decisão inicial de aplicação da coima.
Decisão Texto Integral: No 2º. Juízo Criminal de L foi dado provimento a recurso interposto por F e, em consequência, revogada a decisão da Câmara Municipal de L que lhe havia interposto uma coima.

A Câmara Municipal pretendeu, por sua vez, interpor recurso para esta Relação, mas ele não foi recebido com fundamento em ilegitimidade da recorrente.

Daí a presente reclamação da Câmara pretendendo obter o recebimento do recurso, argumentando, com brilho, no sentido de ser reconhecida a sua legitimidade.

O despacho foi sustentado.

Não houve resposta.

Cumpre decidir:

Em reclamação em tudo semelhante, já escrevi em despacho de 22-11-00:

"A questão que aqui se coloca é a de apurar se a entidade que, em processo de contra-ordenação, aplica uma coima, pode recorrer da posterior decisão judicial que, em recurso, reaprecie a sua decisão inicial de aplicação da coima.

Ressalvado o devido respeito pelo Ilustre reclamante, afigura-se-me que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Mais até do que por uma questão de legitimidade, por uma questão de incompatibilidade ou impedimento.

Na verdade, dispõe o artigo 41, nº. 2, do Dec-Lei 433/82, na redacção vigente, que "no processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma."

Daqui logo resulta que a autoridade administrativa actua no processo de contra-ordenação investida de funções semelhantes às do Juiz: compete-lhe aplicar ou não a coima com obediência à Lei e à sua consciência.

Ora, tal como sucede nos Tribunais, o Juiz de uma instância, depois de decidido um processo segundo a Lei e a sua consciência, não pode, está mesmo impedido, de intervir, de qualquer forma no processo na instância superior para sustentar a sua decisão ali em reexame, nem pode, pois, recorrer caso essa mesma decisão não vingue.

É essa precisamente a posição da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação."

É ao Ministério Público, como garante da legalidade, que compete fazer o controlo da decisão, interpondo os recursos que se julguem necessários e sejam admissíveis para sustentar a posição da Administração, se entender que o Tribunal em algo violou a Lei.

Mas a autoridade administrativa não poderá intervir directamente, também porque o art. 401 do C. P. Penal, supletivamente aplicável, estabelece as entidades que podem recorrer.

Não sendo conhecida nenhum Acórdão que reconheça à entidade que aplicou a coima o direito de recorrer da decisão que, no Tribunal de Comarca, apreciou o recurso interposto pelo arguido, vejam-se, entre outros, no sentido da orientação que perfilho os Acórdãos da Relação de Lisboa de 11-11-97, Recursos nº.s 5616/97 e 5617/97 e Acórdão da Relação do Porto de 17-3-99, Recurso nº. 18/99.

Restam duas breves referências:

A primeira é a de que as coimas aplicadas por contra-ordenações se destinam apenas a obrigar os cidadãos a abster-se de adoptar condutas anti-sociais. Sustentar a legitimidade para intervir no processo da entidade que aplicou a coima no seu interesse em arrecadar a respectiva receita é, ressalvado o devido respeito, subverter totalmente a filosofia do instituto.

A segunda é a de que se poderá notar alguma contradição nos presentes autos, ao ter-se admitido a intervenção da Câmara, como sujeito processual, enquanto o processo se desenvolveu na primeira instância e, depois, não se lhe reconhecer o direito ao recurso. Mas, do que se acima expôs, já se conclui que, em meu entender, o que foi irregular foi aquela intervenção.

Nestes termos, indefiro a reclamação.

Sem custas – art. 2º., nº. 1, al. e) do Código das Custas.

Coimbra, 8 de Maio de 2001

Des. Carlos Manuel Gaspar Leitão