Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5530 | ||
| Relator: | PRESIDENTE DA RELAÇÃO DE COIMBRA - DES. CARLOS LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO IMPEDIMENTO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 41º DO DL 433/82; ART. 401º DO CPP | ||
| Sumário: | A entidade que, em processo de contra-ordenação, aplica uma coima, não pode intervir no recurso processado no Tribunal de Comarca, tal como não pode recorrer da posterior decisão judicial que, nesse recurso, reaprecie a sua decisão inicial de aplicação da coima. | ||
| Decisão Texto Integral: | No 2º. Juízo Criminal de L foi dado provimento a recurso interposto por F e, em consequência, revogada a decisão da Câmara Municipal de L que lhe havia interposto uma coima.
A Câmara Municipal pretendeu, por sua vez, interpor recurso para esta Relação, mas ele não foi recebido com fundamento em ilegitimidade da recorrente. Daí a presente reclamação da Câmara pretendendo obter o recebimento do recurso, argumentando, com brilho, no sentido de ser reconhecida a sua legitimidade. O despacho foi sustentado. Não houve resposta. Cumpre decidir: Em reclamação em tudo semelhante, já escrevi em despacho de 22-11-00: "A questão que aqui se coloca é a de apurar se a entidade que, em processo de contra-ordenação, aplica uma coima, pode recorrer da posterior decisão judicial que, em recurso, reaprecie a sua decisão inicial de aplicação da coima. Ressalvado o devido respeito pelo Ilustre reclamante, afigura-se-me que a resposta não pode deixar de ser negativa. Mais até do que por uma questão de legitimidade, por uma questão de incompatibilidade ou impedimento. Na verdade, dispõe o artigo 41, nº. 2, do Dec-Lei 433/82, na redacção vigente, que "no processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma." Daqui logo resulta que a autoridade administrativa actua no processo de contra-ordenação investida de funções semelhantes às do Juiz: compete-lhe aplicar ou não a coima com obediência à Lei e à sua consciência. Ora, tal como sucede nos Tribunais, o Juiz de uma instância, depois de decidido um processo segundo a Lei e a sua consciência, não pode, está mesmo impedido, de intervir, de qualquer forma no processo na instância superior para sustentar a sua decisão ali em reexame, nem pode, pois, recorrer caso essa mesma decisão não vingue. É essa precisamente a posição da autoridade administrativa no processo de contra-ordenação." É ao Ministério Público, como garante da legalidade, que compete fazer o controlo da decisão, interpondo os recursos que se julguem necessários e sejam admissíveis para sustentar a posição da Administração, se entender que o Tribunal em algo violou a Lei. Mas a autoridade administrativa não poderá intervir directamente, também porque o art. 401 do C. P. Penal, supletivamente aplicável, estabelece as entidades que podem recorrer. Não sendo conhecida nenhum Acórdão que reconheça à entidade que aplicou a coima o direito de recorrer da decisão que, no Tribunal de Comarca, apreciou o recurso interposto pelo arguido, vejam-se, entre outros, no sentido da orientação que perfilho os Acórdãos da Relação de Lisboa de 11-11-97, Recursos nº.s 5616/97 e 5617/97 e Acórdão da Relação do Porto de 17-3-99, Recurso nº. 18/99. Restam duas breves referências: A primeira é a de que as coimas aplicadas por contra-ordenações se destinam apenas a obrigar os cidadãos a abster-se de adoptar condutas anti-sociais. Sustentar a legitimidade para intervir no processo da entidade que aplicou a coima no seu interesse em arrecadar a respectiva receita é, ressalvado o devido respeito, subverter totalmente a filosofia do instituto. A segunda é a de que se poderá notar alguma contradição nos presentes autos, ao ter-se admitido a intervenção da Câmara, como sujeito processual, enquanto o processo se desenvolveu na primeira instância e, depois, não se lhe reconhecer o direito ao recurso. Mas, do que se acima expôs, já se conclui que, em meu entender, o que foi irregular foi aquela intervenção. Nestes termos, indefiro a reclamação. Sem custas – art. 2º., nº. 1, al. e) do Código das Custas. Coimbra, 8 de Maio de 2001 Des. Carlos Manuel Gaspar Leitão |