Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
485/00
Nº Convencional: JTRC6/4
Relator: QUINTELA PROENÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 351º, 353º, Nº2, 354º, 358º, 359º, 715º DO CPC.
ARTº 298º, Nº2, 303º, 333º, 343º DO CC.
ARTº 4º, 5º, 7º, 119º, Nº4 DO CRPRED.
Sumário: I - O artº 353º, nº 2 do CPC estatui, a par dos termos inicial e final, um prazo de caducidade para a petição de embargos de terceiro - 30 dias a contar da efectuação da diligência judicial ofensiva ou do conhecimento dela pelo embargante;
II - Aqueles termos são de conhecimento oficioso, para efeitos do despacho liminar de abertura da fase introdutória dos embargos; a caducidade não é de conhecimento oficioso;
III - A caducidade é uma excepção, enquanto facto extintivo do exercício da faculdade de deduzir embargos, cabendo ao embargado a afirmação e prova do decurso do respectivo prazo, por isso ou por força do expressamente consagrado no artº 343º, nº 2 do CC. O non liquet resolve-se contra o embargado.
Decisão Texto Integral: