Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC6/4 | ||
| Relator: | QUINTELA PROENÇA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CADUCIDADE DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 351º, 353º, Nº2, 354º, 358º, 359º, 715º DO CPC. ARTº 298º, Nº2, 303º, 333º, 343º DO CC. ARTº 4º, 5º, 7º, 119º, Nº4 DO CRPRED. | ||
| Sumário: | I - O artº 353º, nº 2 do CPC estatui, a par dos termos inicial e final, um prazo de caducidade para a petição de embargos de terceiro - 30 dias a contar da efectuação da diligência judicial ofensiva ou do conhecimento dela pelo embargante; II - Aqueles termos são de conhecimento oficioso, para efeitos do despacho liminar de abertura da fase introdutória dos embargos; a caducidade não é de conhecimento oficioso; III - A caducidade é uma excepção, enquanto facto extintivo do exercício da faculdade de deduzir embargos, cabendo ao embargado a afirmação e prova do decurso do respectivo prazo, por isso ou por força do expressamente consagrado no artº 343º, nº 2 do CC. O non liquet resolve-se contra o embargado. | ||
| Decisão Texto Integral: |