Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO LEGAL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | POMBAL – 3º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 54º, Nº 1, DO DL Nº 291/2007, DE 21/08 | ||
| Sumário: | A sentença homologatória de transacção em que intervieram apenas os demandantes cíveis e o F.G.A. não constitui título executivo que fundamente execução movida por este contra o responsável civil pelo acidente de viação, baseado na sub-rogação legal conferida pelo artº 54º, nº 1 do D.L. nº 291/2007, de 21/08 (uma vez que este responsável civil não interveio na transacção homologada). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL instaurou, em 29/09/2008, execução comum contra A..., visando a cobrança da quantia de € 48.248,99 (€ 40.000,00 de capital + € 8.133,33 de juros de mora + € 115,66 de despesas de gestão). Apresentou como título executivo um documento particular formalizando uma transacção, acompanhado da correspondente homologação por sentença transitada em julgado, actos esses praticados em 05/06/2003 nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 827/00.3TBPBL, em que figuraram como ofendidos e demandantes cíveis B..., C...e D..., como arguido A..., tendo no mesmo figurado o Fundo de Garantia Automóvel como demandado cível. Na mencionada transacção intervieram apenas, por um lado, os indicados demandantes cíveis e, por outro, o Fundo de Garantia Automóvel, tendo aqueles reduzido os seus pedidos de indemnização civil para a quantia global de € 40.000,00 e este assumido o compromisso de liquidar a dita quantia no prazo de 30 dias. Nela não interveio o, aqui executado/opoente e lá arguido, A.... Alegou o exequente, no requerimento executivo, que, tendo pago a quantia acordada, conforme documentos que junta, tem direito, nos termos do artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, ao reembolso, por parte do executado, não apenas da indicada quantia, mas também dos juros de mora e das despesas de gestão. O executado opôs-se, alegando: (1) a inexistência de título executivo e (2) que não teve qualquer responsabilidade no sinistro que foi apreciado no processo crime a que os autos de execução se encontram apensos, para além do veículo nele interveniente não ser seu, conduzindo-o nessa ocasião por conta e no interesse da sua entidade patronal. A oposição foi objecto de apreciação liminar, cujas fundamentação jurídica e parte dispositiva, dado o seu interesse e pouca extensão, se transcrevem: “III - Fundamentação Jurídica. Baseando-se a execução a que a presente oposição corre por apenso em sentença judicial proferida e já devidamente transitada em julgado, e consequente exercício do direito de reembolso, por parte do exequente Fundo de Garantia Automóvel, já que satisfez a indemnização aos lesados, a oposição apenas pode fundar-se nas situações previstas nas alíneas do art. 814º do Código de Processo Civil, as quais são taxativas. Ora, da análise dos fundamentos invocados pelo opoente, verifica-se, sem qualquer margem para dúvidas, que não se integram em qualquer uma das referidas alíneas, sendo certo que a sentença em causa consta dos autos, por um lado, e, por outro, o que o opoente pretende é vir novamente discutir os fundamentos da acção declarativa. Não cabe, como é bom de ver, em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que se opõe. Assim, ponderando igualmente a douta sentença proferida e que constitui o título dado à execução apensa, e os pedidos formulados, conclui-se ser igualmente manifesta a improcedência da oposição deduzida. Na verdade, não pode o opoente, por via da oposição, pretender “alterar” uma decisão já devidamente transitada em julgado. Atento todo o exposto, e nos termos do art. 817º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução. * IV - Decisão. Tudo visto e ponderado, indefiro liminarmente a presente oposição. * Porque vencido, custas pelo executado/opoente - art. 446º do Código de Processo Civil. Registe e Notifique.” Inconformado, o oponente interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Na alegação oportunamente apresentada o apelante formulou as conclusões seguintes: […] O FGA respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso – e não olvidando o conteúdo do despacho recorrido – constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Se os fundamentos da oposição se ajustam ou não ao disposto nos artºs 814º a 816º; b) Se a oposição é ou não manifestamente improcedente.
*** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os legais efeitos.
*** 2.2. De direito Face ao elenco das espécies dos títulos executivos feito no artº 46º, não há dúvida que, formalmente, a sentença homologatória transitada em julgado proferida nos autos de processo comum (tribunal singular), nº 827/00.3TBPBL, conjugada com a transacção homologada, celebrada entre, por um lado, os demandantes cíveis B..., C...e D... e, por outro, o demandado cível Fundo de Garantia Automóvel, não pode deixar de constituir título executivo. Não vamos entrar, por desnecessário, na discussão sobre a natureza e qualificação desse específico título executivo[2]. Assim, à execução fundada em sentença homologatória de transacção ou confissão podem ser opostos todos os fundamentos previstos no artº 814º para a oposição à execução baseada em sentença, sendo de salientar que a al. h) da norma legal referida indica mesmo fundamentos específicos relativos à sentença homologatória – qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da confissão ou transacção homologadas. O primeiro dos fundamentos referidos no artº 814º é a inexistência ou inexequibilidade do título. Essas imprescindíveis características intrínsecas do título executivo – existência e exequibilidade – não se podem aferir apenas formal e abstractamente, devendo sempre ter-se presente que é pelo título que se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1) e que é também pelo título que se afere a legitimidade do exequente e do executado (artº 55º)[3]. Tendo em conta que da sentença homologatória dada à execução, conjugada, obviamente, com a transacção homologada, resulta serem credores os demandantes cíveis B..., C...e D...e devedor o Fundo de Garantia Automóvel, o que imediatamente salta à vista é que, caso o devedor não tivesse pago, os credores poderiam, com base nesse título, promover contra ele a competente execução. Mas, “in casu”, foi o Fundo de Garantia Automóvel quem, alegando – e provando – que pagou aos demandantes cíveis, instaurou execução contra o arguido A..., invocando, relativamente a ele, direito de reembolso da quantia paga, dos juros de mora e das despesas de gestão. É certo que, à semelhança do que preceituava já o Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, o artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08[4], dispõe que “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”. Trata-se de um caso de sub-rogação legal (artº 592º do Cód. Civil), cujo efeito principal[5] é, como decorre do mencionado artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 e do artº 593º, nº 1 do Cód. Civil, a aquisição pelo sub-rogado (FGA) dos direitos dos credores (demandantes cíveis - lesados). E que direitos tinham, de acordo com o título executivo apresentado, os referidos credores sobre o executado A... que possam, por força da sub-rogação legal, ter sido adquiridos pelo exequente? Dado que o executado não interveio na transacção efectuada, nenhumas obrigações assumiu, por essa via[6], quer para com o FGA, quer para com os demandantes cíveis pelo que não pode deixar de ser considerado, face à sentença homologatória da transacção, mero terceiro, não abrangido pela respectiva força de caso julgado (cfr. artº 57º)[7]. Assim, a resposta à pergunta acima feita terá de ser no sentido de que os demandantes cíveis intervenientes na transacção, face a esta e à respectiva homologação por sentença, nenhuns direitos tinham sobre o executado que pudessem ter sido adquiridos pelo exequente por força da sub-rogação. Por isso, sem prejuízo de o FGA vir a obter, nomeadamente através da propositura da competente acção declarativa[8], título que lhe permita cobrar ao oponente as quantias que pagou, o certo é que a sentença homologatória, conjugada com a transacção homologada, invocada na acção executiva de que a presente oposição é apenso, não constitui título executivo que tal lhe possibilite imediatamente. Ou seja, a dita sentença homologatória, conjugada com a transacção homologada, apesar de formal e abstractamente reunir os requisitos para integrar o elenco legal dos títulos executivos, concretamente contra o executado/oponente não é portadora de tal força, o que equivale à afirmação de que o FGA não tem, contra o A..., título executivo. Logram êxito, pois, as conclusões da alegação do recorrente, o que implica a procedência da apelação e a revogação do despacho recorrido, com o consequente recebimento da oposição e prosseguimento dos respectivos termos processuais.
Cumprindo o disposto no artº 713º, nº 7, elabora-se o seguinte sumário: A sentença homologatória de transacção em que intervieram apenas os demandantes cíveis e o Fundo de Garantia Automóvel não constitui título executivo que fundamente execução deste, baseado na sub-rogação legal conferida pelo artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, contra o responsável civil pelo acidente de viação, se este não interveio na transacção homologada.
*** 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em revogar o despacho recorrido, com o consequente recebimento da oposição à execução e prosseguimento dos respectivos termos processuais. Sem custas, por o FGA delas estar, neste caso, isento [isenção prevista no artº 63º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 e mantida no artº 4º, nº 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais entretanto entrado em vigor].
*** Jaime Ferreira Jorge Arcanjo
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