Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
827/00.3TBPBL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SUB-ROGAÇÃO LEGAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
TRANSACÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 54º, Nº 1, DO DL Nº 291/2007, DE 21/08
Sumário: A sentença homologatória de transacção em que intervieram apenas os demandantes cíveis e o F.G.A. não constitui título executivo que fundamente execução movida por este contra o responsável civil pelo acidente de viação, baseado na sub-rogação legal conferida pelo artº 54º, nº 1 do D.L. nº 291/2007, de 21/08 (uma vez que este responsável civil não interveio na transacção homologada).
Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1. RELATÓRIO

O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL instaurou, em 29/09/2008, execução comum contra A..., visando a cobrança da quantia de € 48.248,99 (€ 40.000,00 de capital + € 8.133,33 de juros de mora + € 115,66 de despesas de gestão).

Apresentou como título executivo um documento particular formalizando uma transacção, acompanhado da correspondente homologação por sentença transitada em julgado, actos esses praticados em 05/06/2003 nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 827/00.3TBPBL, em que figuraram como ofendidos e demandantes cíveis B..., C...e D..., como arguido A..., tendo no mesmo figurado o Fundo de Garantia Automóvel como demandado cível.

Na mencionada transacção intervieram apenas, por um lado, os indicados demandantes cíveis e, por outro, o Fundo de Garantia Automóvel, tendo aqueles reduzido os seus pedidos de indemnização civil para a quantia global de € 40.000,00 e este assumido o compromisso de liquidar a dita quantia no prazo de 30 dias. Nela não interveio o, aqui executado/opoente e lá arguido, A....

Alegou o exequente, no requerimento executivo, que, tendo pago a quantia acordada, conforme documentos que junta, tem direito, nos termos do artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08, ao reembolso, por parte do executado, não apenas da indicada quantia, mas também dos juros de mora e das despesas de gestão.

O executado opôs-se, alegando: (1) a inexistência de título executivo e (2) que não teve qualquer responsabilidade no sinistro que foi apreciado no processo crime a que os autos de execução se encontram apensos, para além do veículo nele interveniente não ser seu, conduzindo-o nessa ocasião por conta e no interesse da sua entidade patronal.

A oposição foi objecto de apreciação liminar, cujas fundamentação jurídica e parte dispositiva, dado o seu interesse e pouca extensão, se transcrevem:

“III - Fundamentação Jurídica.

Baseando-se a execução a que a presente oposição corre por apenso em sentença judicial proferida e já devidamente transitada em julgado, e consequente exercício do direito de reembolso, por parte do exequente Fundo de Garantia Automóvel, já que satisfez a indemnização aos lesados, a oposição apenas pode fundar-se nas situações previstas nas alíneas do art. 814º do Código de Processo Civil, as quais são taxativas.

Ora, da análise dos fundamentos invocados pelo opoente, verifica-se, sem qualquer margem para dúvidas, que não se integram em qualquer uma das referidas alíneas, sendo certo que a sentença em causa consta dos autos, por um lado, e, por outro, o que o opoente pretende é vir novamente discutir os fundamentos da acção declarativa.

Não cabe, como é bom de ver, em sede de oposição à execução proferir qualquer decisão diferente daquela que constitui o título da execução a que se opõe.

Assim, ponderando igualmente a douta sentença proferida e que constitui o título dado à execução apensa, e os pedidos formulados, conclui-se ser igualmente manifesta a improcedência da oposição deduzida.

Na verdade, não pode o opoente, por via da oposição, pretender “alterar” uma decisão já devidamente transitada em julgado.

Atento todo o exposto, e nos termos do art. 817º, nº 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente oposição à execução.


*

IV - Decisão.

Tudo visto e ponderado, indefiro liminarmente a presente oposição.


*

Porque vencido, custas pelo executado/opoente - art. 446º do Código de Processo Civil.

Registe e Notifique.”

         Inconformado, o oponente interpôs recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

         Na alegação oportunamente apresentada o apelante formulou as conclusões seguintes:

[…]

         O FGA respondeu pugnando pela improcedência do recurso.

         Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

         Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso – e não olvidando o conteúdo do despacho recorrido – constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:

         a) Se os fundamentos da oposição se ajustam ou não ao disposto nos artºs 814º a 816º;

         b) Se a oposição é ou não manifestamente improcedente.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os legais efeitos.


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         2.2. De direito

         Face ao elenco das espécies dos títulos executivos feito no artº 46º, não há dúvida que, formalmente, a sentença homologatória transitada em julgado proferida nos autos de processo comum (tribunal singular), nº 827/00.3TBPBL, conjugada com a transacção homologada, celebrada entre, por um lado, os demandantes cíveis B..., C...e D... e, por outro, o demandado cível Fundo de Garantia Automóvel, não pode deixar de constituir título executivo.

Não vamos entrar, por desnecessário, na discussão sobre a natureza e qualificação desse específico título executivo[2].

Assim, à execução fundada em sentença homologatória de transacção ou confissão podem ser opostos todos os fundamentos previstos no artº 814º para a oposição à execução baseada em sentença, sendo de salientar que a al. h) da norma legal referida indica mesmo fundamentos específicos relativos à sentença homologatória – qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da confissão ou transacção homologadas.

O primeiro dos fundamentos referidos no artº 814º é a inexistência ou inexequibilidade do título.

Essas imprescindíveis características intrínsecas do título executivo – existência e exequibilidade – não se podem aferir apenas formal e abstractamente, devendo sempre ter-se presente que é pelo título que se determinam o fim e os limites da acção executiva (artº 45º, nº 1) e que é também pelo título que se afere a legitimidade do exequente e do executado (artº 55º)[3].

Tendo em conta que da sentença homologatória dada à execução, conjugada, obviamente, com a transacção homologada, resulta serem credores os demandantes cíveis B..., C...e D...e devedor o Fundo de Garantia Automóvel, o que imediatamente salta à vista é que, caso o devedor não tivesse pago, os credores poderiam, com base nesse título, promover contra ele a competente execução.

Mas, “in casu”, foi o Fundo de Garantia Automóvel quem, alegando – e provando – que pagou aos demandantes cíveis, instaurou execução contra o arguido A..., invocando, relativamente a ele, direito de reembolso da quantia paga, dos juros de mora e das despesas de gestão.

É certo que, à semelhança do que preceituava já o Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, o artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21/08[4], dispõe que “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”.

Trata-se de um caso de sub-rogação legal (artº 592º do Cód. Civil), cujo efeito principal[5] é, como decorre do mencionado artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 e do artº 593º, nº 1 do Cód. Civil, a aquisição pelo sub-rogado (FGA) dos direitos dos credores (demandantes cíveis - lesados).

E que direitos tinham, de acordo com o título executivo apresentado, os referidos credores sobre o executado A... que possam, por força da sub-rogação legal, ter sido adquiridos pelo exequente?

Dado que o executado não interveio na transacção efectuada, nenhumas obrigações assumiu, por essa via[6], quer para com o FGA, quer para com os demandantes cíveis pelo que não pode deixar de ser considerado, face à sentença homologatória da transacção, mero terceiro, não abrangido pela respectiva força de caso julgado (cfr. artº 57º)[7].

Assim, a resposta à pergunta acima feita terá de ser no sentido de que os demandantes cíveis intervenientes na transacção, face a esta e à respectiva homologação por sentença, nenhuns direitos tinham sobre o executado que pudessem ter sido adquiridos pelo exequente por força da sub-rogação.

         Por isso, sem prejuízo de o FGA vir a obter, nomeadamente através da propositura da competente acção declarativa[8], título que lhe permita cobrar ao oponente as quantias que pagou, o certo é que a sentença homologatória, conjugada com a transacção homologada, invocada na acção executiva de que a presente oposição é apenso, não constitui título executivo que tal lhe possibilite imediatamente.

         Ou seja, a dita sentença homologatória, conjugada com a transacção homologada, apesar de formal e abstractamente reunir os requisitos para integrar o elenco legal dos títulos executivos, concretamente contra o executado/oponente não é portadora de tal força, o que equivale à afirmação de que o FGA não tem, contra o A..., título executivo.

         Logram êxito, pois, as conclusões da alegação do recorrente, o que implica a procedência da apelação e a revogação do despacho recorrido, com o consequente recebimento da oposição e prosseguimento dos respectivos termos processuais.

         Cumprindo o disposto no artº 713º, nº 7, elabora-se o seguinte sumário:

         A sentença homologatória de transacção em que intervieram apenas os demandantes cíveis e o Fundo de Garantia Automóvel não constitui título executivo que fundamente execução deste, baseado na sub-rogação legal conferida pelo artº 54º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, contra o responsável civil pelo acidente de viação, se este não interveio na transacção homologada.


***

         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em revogar o despacho recorrido, com o consequente recebimento da oposição à execução e prosseguimento dos respectivos termos processuais.

         Sem custas, por o FGA delas estar, neste caso, isento [isenção prevista no artº 63º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 e mantida no artº 4º, nº 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais entretanto entrado em vigor].


***
Artur Dias (Relator)
Jaime Ferreira
Jorge Arcanjo


[1] Na versão aplicável que, face à data da instauração da execução, é, relativamente ao regime da execução, o decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08/03 e, relativamente ao regime dos recursos, o resultante das modificações feitas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08.
  A este diploma pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] O Prof. Alberto dos Reis, em Processo de Execução, Vol. I, 2ª edição, págs. 141/143, classificou tal título executivo, a par de outros que indicou, como títulos judiciais impróprios, porque “se formam num processo judicial, mas não são produto de actividade jurisdicional do magistrado”.
  O Prof. Anselmo de Castro, em A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, 1977, pág. 30, diz tratar-se de um título executivo parajudicial, que é um misto de título extrajudicial e judicial.
  A doutrina mais recente, contudo, vem considerando a sentença homologatória de transacção ou confissão como um título executivo judicial, incluído na al. a) do nº 1 do artº 46º, disposição segundo a qual “1. À execução podem servir de base … a) As sentenças condenatórias” – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pág. 51; Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª edição, pág. 22; Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção Executiva, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, pág. 42; e J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, págs. 67/68.
[3] Assim preceitua o mencionado preceito:
  “1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
   2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.”
[4] Aplicável porquanto entrou em vigor em 20/10/2007 (artº 95º), antes, pois, da instauração da execução.
[5] No caso existem ainda, por força da lei, os efeitos secundários do direito ao juro legal e ao reembolso das despesas advenientes da instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
[6] E não há notícia nos autos de que as tenha assumido, ou lhe tenham sido impostas, por outra via.
[7] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 1999, pág. 116, onde aponta como exemplo de terceiros atingidos pela força de caso julgado da sentença os previstos nos artºs 328º, nº 2 e 271º, nº 3.
[8] Da leitura do Acórdão do STJ de 15/01/2004, proferido no Processo 03B3423, relatado pelo Cons. Bettencourt de Faria, citado pelo exequente FGA na sua contra-alegação, resulta que se estava no domínio duma acção declarativa e não duma execução. O que altera completamente os termos da questão.
  Ainda que de forma indirecta, no sentido por nós aqui propugnado poderão invocar-se os Acórdãos do STJ de 23/05/1990 (Proc. 040708, relatado pelo Cons. Pinto Bastos) e de 04/11/1999 (Proc. 99B720, relatado pelo Cons. Abílio Vasconcelos), ambos in www.dgsi.pt/jstj, dos quais decorre que o FGA, só tem título executivo contra o responsável civil por acidente de viação cujos lesados haja indemnizado, se este tiver sido consigo condenado no respectivo pagamento.