Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2235/99
Nº Convencional: JTRC86/3
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRAZO PARA SE EFECTUAR O DEPÓSITO DO PREÇO
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL
Data do Acordão: 09/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 328º, 329º E 1410º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
 ARTºS 161º Nº6, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL.
 ARTº 28º Nº1 DO DEC.- LEI Nº 384º/88 DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário: I - O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido nos 15 dias seguintes à propositura da acção sob pena de caducidade do direito.
II - O prazo de 15 dias previsto no nº1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual.
III - Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posterior, nem mesmo mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nºs 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina.
Decisão Texto Integral: