Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC86/3 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRAZO PARA SE EFECTUAR O DEPÓSITO DO PREÇO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL | ||
| Data do Acordão: | 09/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 328º, 329º E 1410º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL ARTºS 161º Nº6, 684º Nº3 E 690º NºS 1 E 4 DO CÓD. PROC. CIVIL. ARTº 28º Nº1 DO DEC.- LEI Nº 384º/88 DE 25 DE OUTUBRO. | ||
| Sumário: | I - O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência e terá que ser exercido nos 15 dias seguintes à propositura da acção sob pena de caducidade do direito. II - O prazo de 15 dias previsto no nº1 do artº 1410º do Cód. Civil, para o preferente efectuar o depósito do preço, é de caducidade e de natureza substantiva e não um prazo adjectivo ou processual. III - Sendo o prazo de natureza substantiva, não é lícito o pagamento em momento posterior, nem mesmo mediante o pagamento de uma multa, nos termos do disposto nos nºs 4, 5 e 6 do artº 145º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, sendo o direito de preferência um direito real de aquisição, não faz parte da tramitação processual que esta disposição disciplina. | ||
| Decisão Texto Integral: |