Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3340/200
Nº Convencional: JTRC01586
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO EM PARTES
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 494º E 496º DO C.CIVIL
Sumário: I - As fórmulas matemáticas sejam quais forem, constituem apenas mero auxiliar na fixação da indemnização por lucros cessantes em virtude de acidentes de viação, nunca se impondo rigorosamente ao Juiz o resultado da respectiva aplicação.
II - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deverá adoptar-se um critério essencialmente equitativo que tomará em linha de conta os critérios a que se reportam os artºs 494º e 496º, atendendo-se muito especialmente ao particularismo de cada caso concreto.

III - Deverá ser atribuída uma indemnização de Esc: 4.500.000$00 por danos não patrimoniais a um indíviduo de 54 anos, anterirmente saudável, que por força de um acidente teve de submeter-se a três intervenções cirúrgicas, acabando por ficar com encurtamento de 3,5 cm num membro inferior e assim com necessidade de recurso a muletas na respectiva locomoção e com sequelas por todo o corpo que lhe provocaram uma desvalorização de 74,3%.

IV - O Autor marido tem legitimidade para pedir desacompanhado da mulher - já que integra património comum - indemnização pelos vencimentos perdidos daquela em virtude da assistência que a mesma teve que lhe prestar por força do acidente que o vitimou.

Decisão Texto Integral: