Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01586 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO EM PARTES | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 494º E 496º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - As fórmulas matemáticas sejam quais forem, constituem apenas mero auxiliar na fixação da indemnização por lucros cessantes em virtude de acidentes de viação, nunca se impondo rigorosamente ao Juiz o resultado da respectiva aplicação. II - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deverá adoptar-se um critério essencialmente equitativo que tomará em linha de conta os critérios a que se reportam os artºs 494º e 496º, atendendo-se muito especialmente ao particularismo de cada caso concreto. III - Deverá ser atribuída uma indemnização de Esc: 4.500.000$00 por danos não patrimoniais a um indíviduo de 54 anos, anterirmente saudável, que por força de um acidente teve de submeter-se a três intervenções cirúrgicas, acabando por ficar com encurtamento de 3,5 cm num membro inferior e assim com necessidade de recurso a muletas na respectiva locomoção e com sequelas por todo o corpo que lhe provocaram uma desvalorização de 74,3%. IV - O Autor marido tem legitimidade para pedir desacompanhado da mulher - já que integra património comum - indemnização pelos vencimentos perdidos daquela em virtude da assistência que a mesma teve que lhe prestar por força do acidente que o vitimou. | ||
| Decisão Texto Integral: |