Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
422/12.4TBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO
PRAZO
DECISÃO
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 141º DO C. R. PREDIAL
Sumário: Seja em face da actual redacção do CRP, introduzida pelo DL nº 125/2013, de 30/08, seja em face da redacção anterior, o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador, nos termos do disposto no art. 141º do CRP, coincide com o prazo para interpor recurso contencioso/impugnação judicial e corresponde a trinta dias contados de forma contínua e em conformidade com as regras estabelecidas no CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Mediante requerimento expedido por telecópia em 14/10/2011, A... e mulher, B... , interpuseram, ao abrigo do disposto no art. 140º do C.R.Predial, recurso hierárquico do despacho da Srª Conservadora do Registo Predial de Castelo Branco – proferido em 31/08/2011 – que recusou a conversão do registo de determinada acção.

Por decisão do Instituto dos Registos e Notariado, proferida em 31/01/2012, o recurso foi liminarmente rejeitado com fundamento na sua intempestividade.

A... e mulher, B..., vieram, então, impugnar judicialmente aquela decisão, ao abrigo do disposto no art. 145º do Código de Registo Predial, sustentando, em suma, que o prazo de recurso hierárquico deve ser contado nos termos do disposto nos arts. 168º e 72º do CPA e que, como tal, o recurso interposto é tempestivo, na medida em que foi interposto no prazo de trinta dias úteis sobre a recepção da notificação da decisão.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da remessa dos autos ao Presidente do Instituto dos Registos e Notariado para proferir decisão.

Foi, então, proferida decisão que, julgando tempestivo o recurso hierárquico, determinou que o mesmo deveria ser liminarmente admitido e apreciado pelo Exmº Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, nos termos e em conformidade com o disposto no art. 144º do Código do Registo Predial.

Inconformado com essa decisão, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1ª - A fundamentação da sentença recorrida, ao não identificar o momento em que considera ter sido realizada a notificação a que se reporta o art. 71.º/1, do CRP, deixa de especificar completamente os factos em que se apoia para chegar à conclusão, vertida na sua parte dispositiva, de que o recurso hierárquico deduzido contra a decisão de recusa do ato de registo o foi tempestivamente.

a. Tal omissão configura violação do art. 659.º/2, do CPC,

b. E constitui causa de nulidade, nos termos do art. 668.º/1-b), do CPC.

2ª - A sentença recorrida errou ao decidir que o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão de recusa de efetuação do ato de registo nos termos requeridos se conta nos termos do art. 72.º/1, do CPA, pois que

a. O CRP não estabelece expressamente o prazo para interposição do recurso hierárquico,

b. Ao contrário do que acontece relativamente à impugnação judicial, cujo prazo é fixado em 30 dias (CRP, art. 141.º/1).

c. A determinação do prazo para interpor recurso hierárquico obtém-se assim por via da aplicação subsidiária do CPA (CRP, art. l47.º-B),

d. O que nos remete para a aplicação do critério normativo consagrado no art. 168.º/2, do CPA,

e. Nos termos do qual o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do ato em causa.

f. Na verdade, na dicotomia recurso hierárquico necessário / recurso hierárquico facultativo, subjacente à disciplina do art. 168.º, do CPA, é só na segunda categoria que o recurso hierárquico das decisões de qualificação do conservador é suscetível de ser enquadrado.

g. A uniformidade de prazos, consagrada no art. 168.º/2, do CPA, é uma uniformidade total, a significar uma homologia de prazos tanto no plano da duração nominal ("x" número de dias) como no plano da duração efetiva ("x" número de dias contados duma mesma maneira).

h. Por conseguinte, o prazo para interpor recurso hierárquico das decisões do conservador há de ser de 30 dias, e de 30 dias a contar nos mesmos exatos termos em que se contam os 30 dias para deduzir impugnação judicial.

i. A impugnação judicial das decisões do conservador de recusar a feitura do registo nos termos requeridos faz-se para os tribunais comuns.

j. Ora, se o prazo para deduzir esta impugnação judicial obedece ao regime definido no art. 144.º, do CPC, segue-se de quanto vem de dizer-se que o prazo para interpor recurso hierárquico é a esse mesmo regime de contagem que necessariamente se encontra subordinado.

k. A sentença recorrida fez pois má aplicação do disposto no art. 147.º/B, do CPA, e com isso violou as normas (rectius, o regime que resulta da sua aplicação conjugada) dos arts. 141.º/1, do CRP, 168.º/2, do CPA, e 144.º, do CPC.

3ª Quer se deduza nos termos do art. 141.º/1, do CRP, no prazo de 30 dias a contar da notificação da qualificação desfavorável, quer se deduza nos termos do art. 145.º, do CRP, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o recurso hierárquico, a impugnação judicial tem sempre e necessariamente por objeto a decisão de qualificação desfavorável do ato de registo.

a. O direito a deduzir a impugnação judicial a que se reporta o art. 145.º, do CRP, pressupõe uma de duas coisas: 1) ou que a entidade de recurso se tenha pronunciado sobre o mérito, ou 2) que a mesma entidade se não tenha pronunciado sobre o mérito dentro do prazo legalmente estabelecido.

b. A lei não prevê a autónoma e isolada impugnação judicial da decisão da entidade ad quem de rejeição do recurso hierárquico com fundamento na verificação de alguma das circunstâncias indicadas no art. 173.º, do CPA, pelo que deve ser liminarmente indeferida a impugnação judicial que não vise outra coisa que não seja atacar a própria decisão de rejeição, a se.

c. Na impugnação judicial em que os impugnantes requerem, simultânea e cumulativamente, 1) a revogação da decisão de rejeição do recurso hierárquico fundada na sua intempestividade, e 2) a revogação da decisão de qualificação desfavorável, tomada pelo conservador recorrido, o tribunal, quando decida dar provimento ao pedido de revogação da decisão de rejeição, fica igualmente obrigado a pronunciar-se sobre a parte do petitório relativa ao mérito.

d. A sentença recorrida, limitando-se a responder ao pedido de revogação da decisão de rejeição do recurso hierárquico, violou as normas dos arts. 145.º, do CRP, e 660.º/2, do CPC, e, nesta parte, incorre na nulidade cominada no art. 668.º/1-c), do CPC.

4ª A constituição de servidão predial por contrato de transação judicialmente homologada constitui urna transmissão ou aquisição de direito a título oneroso tanto para efeitos do disposto no art. 2.º/1, do CIMT, corno para efeitos da verba 1.1., da TGIS, sendo que

a. Nos termos do disposto no art. 72.º/1, do CRP, nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Fisco.

Nos termos expostos,

Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a douta decisão, confirmando-se a decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto da recusa de efetuar o registo peticionado sob a ap. 900 do dia 29/08/2011.

Subsidiariamente, caso se decida manter a decisão recorrida na parte em que julga o recurso hierárquico tempestivo, deverá ainda assim a mesma decisão ser revogada na parte em que ordena que o recurso hierárquico seja liminarmente admitido e apreciado pelo presidente do IRN, IP., devendo em vez disso ser proferida decisão que, conhecendo de todos os pedidos formulados pelos impugnantes, ora apelados, aos mesmos negue procedência.


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II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e, mais concretamente, por ter omitido a indicação da data de início de contagem do prazo de recurso;

• Saber se o recurso hierárquico foi ou não interposto dentro do prazo fixado na lei, determinando o prazo aplicável e a forma de contagem;

• Caso se considere que o recurso hierárquico foi interposto dentro do prazo, saber se compete ao Tribunal ou ao Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado apreciar o mérito da questão que era objecto daquele recurso.


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III.

O Apelante começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, com fundamento no disposto do art. 668º, nº 1, alínea b) do CPC, na medida em que, não tendo identificado o momento em que considera ter sido realizada a notificação a que se reporta o art. 71º, nº 1, do CRP, deixa de especificar completamente os factos em que se apoia para concluir que o recurso foi interposto tempestivamente.

É verdade que a decisão recorrida conclui que o recurso havia sido apresentado no prazo de 30 dias úteis sobre a notificação da decisão e que, por isso, era tempestivo, sem que, previamente, tivesse indicado o pressuposto necessário para essa conclusão, ou seja, a data da notificação que marcava o inicio do prazo.

De qualquer forma, ainda que não o tenha dito expressamente, a decisão recorrida considerou, naturalmente, que tal notificação havia sido efectuada na data que era referida na decisão que havia rejeitado o recurso, sendo certo que tal facto não era questionado – ou sequer referido – pelos interessados na impugnação judicial que vieram deduzir.

Importa referir que nem sequer consta dos autos a data em que foi notificada a decisão do Sr. Conservador sobre a qual incidiu o recurso hierárquico. Sabemos apenas que esta decisão foi proferida em 31/08/2011, mencionando-se na decisão do Instituto dos Registos e do Notariado que tal decisão teria sido notificada mediante ofício datado de 01/09/2011, remetido via postal sob registo desse mesmo dia e que, como tal, se presumia efectuada no dia 05/09/2011.

Assim, e dado que os ora Impugnantes não contestam aquele facto – aceitando-o, portanto – importa concluir que, conforme se considerou na decisão ora impugnada, a decisão do Sr. Conservador foi notificada por ofício expedido em 01/09/2011, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ou no primeiro dia útil subsequente a esse, o que, no caso, corresponde ao dia 05/09/2011.

Será essa, portanto, a data a considerar para efeitos de início do prazo de interposição do recurso hierárquico, assim se colmatando a omissão que constava da decisão que é objecto do presente recurso.

Esclarecido esse facto, importa agora saber se o recurso foi ou não interposto dentro do prazo legal.

A decisão recorrida considerou que sim, baseando-se no disposto no art. 147º-B do Código de Registo Predial (doravante designado por CRP), do qual decorreria que a contagem do prazo de interposição do recurso é feita de acordo com as regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo (doravante designado por CPA) e, portanto, em dias úteis.

Mas a questão não é assim tão simples.

Vejamos.

O CRP (na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 125/2013, de 30/08)[1] dispunha, no seu art. 140º, nº 1, que “a decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo”.  

Dispunha, por outro lado, o art. 141º que “o prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71º”, dispondo o art. 147º-B que “ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo”.

Refira-se, porém, que, ao contrário do que acontece com a impugnação judicial (para cuja interposição o art. 141º estabelece o prazo de 30 dias), o CRP não fixa o prazo para a interposição de recurso hierárquico e, portanto, aquilo que se deverá procurar no CPA (de acordo com o disposto no art. 147º-B) não serão apenas as regras de contagem do prazo; será também a duração desse prazo.

Vejamos, então, o que dispõe o CPA a esse propósito.

O art. 167º, nº 1, desse diploma começa por dispor que “o recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso”.

Dispõe, de seguida, o art. 168º que:

1 – Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

2 – O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa”.

No caso sub júdice, estamos claramente perante um recurso hierárquico facultativo, porquanto, como decorre das normas do CRP supra citadas, o acto também era susceptível de recurso contencioso/impugnação judicial e, portanto, o recurso hierárquico teria que ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição do recurso contencioso, como determina o nº 2 do art. 168º do CPA.

Ora, sendo certo que, como decorre do disposto no art. 141º do CRP, o prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias, será também nesse prazo que deve ser interposto o recurso hierárquico.

É certo, por outro lado – pelo menos na nossa perspectiva –, que a contagem do prazo para a impugnação judicial é feita de acordo com as regras previstas no C.P.C. e, portanto, é contado de forma contínua, em conformidade com o disposto no art. 138º do actual C.P.C. e art. 144º do anterior. Com efeito, ao estabelecer no art. 147º-B do CRP que ao recurso hierárquico se aplica subsidiariamente o disposto no CPA, o legislador tomou a clara opção de apenas sujeitar a esse regime o recurso hierárquico, deixando para o regime processual civil (porque outro não foi estabelecido) a fixação das regras de contagem dos prazos para a impugnação judicial.

Parece-nos, portanto, que a determinação do prazo para a interposição de recurso hierárquico facultativo – como é aqui o caso – não envolve e não reclama a aplicação das regras de contagem do prazo que estão previstas no CPA. O que importa é contar o prazo para o recurso contencioso/impugnação judicial de acordo com as regras de contagem que lhe são aplicáveis (e, no caso, já vimos que são as regras estabelecidas no CPC), sendo esse o prazo de que os interessados dispõem, seja para o recurso contencioso, seja para o recurso hierárquico.

Conclui-se, portanto, que, sempre que o acto admite recurso hierárquico e recurso contencioso/impugnação judicial, existe um prazo único e igual para a interposição de qualquer um desses recursos e tal prazo será contado de acordo com as regras que sejam aplicáveis ao recurso contencioso/impugnação judicial.

De facto, não faria muito sentido que, determinando a lei que o recurso hierárquico tem que ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição do recurso contencioso, se viesse afinal a concluir e a considerar – por força da aplicação de diferentes regras de contagem – que tais prazos não coincidiam, na medida em que um seria contado de acordo com as regras processuais civis e o outro de acordo com as regras estabelecidas em sede de procedimento administrativo.

Não terá sido esse, seguramente, o pensamento do legislador; antes terá pretendido uniformizar o prazo de ambos os recursos, fazendo coincidir no mesmo momento o termo desses prazos.

Note-se que era isso que resultava (clara e expressamente) da lei antes das alterações que foram introduzidas ao CRP pelo DL nº 116/2008, de 04/07 e é isso que continua a resultar da actual redacção do CRP decorrente do DL nº 125/2013, de 30/08.

Antes do citado DL nº 116/2008, o art. 141º do CRP determinava que o prazo para a interposição hierárquico ou contencioso era de 30 dias a contar da notificação da decisão e determinava o art. 147º-B que à impugnação das decisões do conservador era aplicável subsidiariamente o disposto no CPC, existindo, portanto, um prazo único para o recurso hierárquico e para a interposição do recurso contencioso, prazo que era contado de acordo com as regras processuais civis.

E a mesma coisa resulta do CRP na actual redacção – introduzida pelo Dec. Lei nº 125/2003 de 30/08 – preceituando o art. 141º que o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação da decisão, determinando o art. 155º que os prazos são contínuos e estabelecendo o art. 156º que, salvo disposição em contrário, aos actos, processos e respectivos prazos previstos no Código é aplicável, subsidiariamente, o disposto no CPC.

E ainda que o citado DL nº 116/2008 tenha alterado os termos em que a situação era regulada (estabelecendo apenas o prazo para a impugnação judicial e sujeitando o recurso hierárquico às regras previstas no CPA) – alteração que foi eliminada pelo DL 125/2003 – não nos parece que tenha sido intenção do legislador alterar a coincidência daqueles prazos e o que resulta da conjugação das normas supra citadas é que, no âmbito da vigência da redacção introduzida pelo DL nº 116/2008 (tal como acontecia antes e tal como acontece actualmente), o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador coincide com o prazo para interpor recurso contencioso/impugnação judicial e corresponde a trinta dias contados de forma contínua e em conformidade com as regras estabelecidas no CPC.

Isto significa, portanto, que o prazo para a interposição do recurso hierárquico terminava no mesmo dia em que terminaria o prazo para a impugnação judicial. O prazo para a impugnação judicial – contado de forma contínua, em conformidade com as normas de processo civil acima mencionadas – terminava no dia 06/10/2011 (já que, como referido supra, a notificação da decisão se considera efectuada em 05/09/2011) e nesse mesmo dia terminava o prazo para a interposição do recurso hierárquico.

Assim, é intempestivo o recurso que foi interposto mediante requerimento expedido por telecópia em 14/10/2011.

Impõe-se, portanto, revogar a decisão recorrida e confirmar a decisão do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado que havia rejeitado o recurso com fundamento na sua intempestividade.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

Seja em face da actual redacção do CRP, introduzida pelo DL nº 125/2013, de 30/08, seja em face da redacção anterior, o prazo para interpor recurso hierárquico da decisão do Conservador, nos termos do disposto no art. 141º do CRP, coincide com o prazo para interpor recurso contencioso/impugnação judicial e corresponde a trinta dias contados de forma contínua e em conformidade com as regras estabelecidas no CPC.


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IV.

Pelo exposto, concede-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e confirma-se a decisão do Instituto dos Registos e do Notariado que havia rejeitado o recurso hierárquico com fundamento na sua intempestividade.
Custas a cargo dos Impugnantes/Apelados.
Notifique.

Maria Catarina R. Gonçalves (Relatora)

Maria Domingas Simões

Nunes Ribeiro


[1] Redacção que importa aqui considerar por ser a que se encontrava vigente à data da interposição do recurso hierárquico e respectiva decisão e à data em que foi deduzida a impugnação judicial e proferida a decisão recorrida