Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9099 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART.12º, Nº1, 13º, Nº1 E 3 DO DL 64-A/89 ART. 3º, 37º, 39º, Nº1, 43º, Nº1, DO DL 427/89 DE 7/12 ART. 10º, Nº1, 12º, 280º, DO CC ART. 53º DA CRP ART. 15º, Nº1 DA LCT | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Estado em 1977 é válido e devem ser-lhe aplicadas as normas do comum dos contratos de trabalho. II - O DL 427/89 veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na A Pública e nele não são permitidos os contratos sem termo, sendo que e para terminar com eles, não só para o futuro, mas também para os vínculos anteriores, estabeleceu regimes de transição do pessoal àquela adstrito, previsto no art. 37º e 39º consoante as circuinstâncias. III - Ainda que se admita que o contrato celebrado em 1977 deixou de vigorar, não se pode concluir pela nulidade do negócio jurídico celebrado contra a lei, já que tal impedimento não existia aquando da celebração do mesmo e, posteriormente a ele, nenhum outro acordo foi outorgado entre as partes. IV - Não tem o Estado o direito de, sem compensar o trabalhador, pôr termo unilateralmente ou a um contrato de trabalho que sempre foi válido, atenta a data da sua celebração, ou a uma relação laboral de facto, que não sendo propriamente contrato individual de trabalho não deixa de, em tudo, a este se assemelhar e que, portanto, merece inteira tutela jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: |