Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 456º, Nº 2 E 653º, Nº 2, DO CÓD. PROC. CIVIL | ||
| Sumário: | I – Tanto na acção de reivindicação como na acção de demarcação se discute uma questão de domínio relativamente a uma faixa de terreno. O critério para distinguir as duas acções faz apelo à diferença entre um conflito acerca do título e um conflito de prédios: se as partes discutem o título de aquisição, a acção é de reivindicação; se não se discute o título, mas a extensão do prédio possuído, a acção é de demarcação. II – No novo regime de fundamentação do acórdão ou despacho sobre a matéria de facto (artº 653º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, com a redacção introduzida pela última reforma processual) deixa de haver a restrição de apenas ser necessário justificar as respostas dadas aos factos provados, passando a ser necessário fundamentar a resposta aos factos dados como não provados, e, para além de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o julgador, na análise crítica das provas, deve esclarecer quais as provas que o levaram a formar a sua convicção, devendo ainda analisar as provas produzidas, explicando os motivos que o determinaram a optar por uma determinada resposta. III – O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como objectiva, podendo a condenação por litigância de má fé fundar-se, além da situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave (cfr. artº 456º, nº 2). | ||
| Decisão Texto Integral: |