Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
517/12.4TBMLD-A.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
PRAZO
PAGAMENTO
FIADOR
BENEFICIÁRIO
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO –SECÇÃO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 782º C. CIVIL.
Sumário: I - As obrigações emergentes de um contrato de mútuo são, para a mutuária e para os seus fiadores, obrigações solidárias – artº 512º, nºs 1 e 2 do C. Civil – e o fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627º do C. Civil.

II – Num contrato de mútuo para ser pago em prestações os fiadores não perdem o benefício do prazo de pagamento automaticamente, isto é, como mera consequência da mera interpelação do devedor para satisfazer o pagamento, face ao estatuído no artº 782º do C. Civil.

III - Donde resulta que a perda do benefício do prazo de pagamento em relação aos fiadores apenas possa emanar de interpelação destes nesse sentido, isto é, em função de interpelação dos fiadores, por parte de credor, no sentido de assegurarem o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor.

IV - Tal significa que quer na situação de resolução do contrato, quer na situação realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 782º C.C, para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I
No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, 1ª Secção de Execução de Águeda, corre termos a acção executiva, para pagamento de quantia certa, com o nº 517/12.4TBMLD, que o Banco A…, S.A. instaurou contra T…, J… e M…, todos devidamente identificados nessa acção executiva, para obtenção do pagamento da quantia de € 20.462,54.
Por estes dois últimos executados (marido e mulher) foi deduzida a presente oposição a essa execução, alegando eles, para tal e em síntese, que os executados foram fiadores da executada T…, nunca tendo sido contactados pelo Banco exequente, formal ou informalmente, para regularização do pagamento do mútuo contraído.

Que o pagamento dos valores em dívida nunca foi exigido aos opositores, na qualidade de fiadores, nem os mesmos foram interpelados para o seu cumprimento, desconhecendo os Oponentes se à primeira executada foi solicitada a regularização da dívida ou comunicado o vencimento antecipado do pagamento das prestações em dívida, ou a resolução do contrato.

Que em relação ao fiador não pode existir vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, ou seja a perda do benefício do prazo de pagamento, quando tal não seja declarado expressamente, inexistindo qualquer declaração dos fiadores no sentido do afastamento do disposto no artigo 782º do Código Civil.

Que para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá de ser interpelado para pôr termo à mora, o que o Banco exequente não fez.

Que não é exigível o pagamento pelos oponentes da totalidade da dívida, e que a ser exigido qualquer pagamento será apenas quanto às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo e as que entretanto se venceram.

Pugnam pela procedência da presente oposição, requerendo, em suma, a sua absolvição do pedido executivo.


II

            A referida Oposição foi admitida liminarmente, na sequência do que foi apresentada contestação, na qual defende o Banco Exequente/Oponido não merecer acolhimento a defesa dos executados/opoentes, apenas se referindo, no que concerne à matéria de facto alegada pelo executados, que em 22 de Outubro de 2012 remeteu à executada T… uma carta de interpelação, indicando o valor da dívida e solicitando o seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar vencido e exigível o crédito que lhe foi concedido.

Que de tal comunicação foi enviada cópia aos Opoentes, na mesma data, para a morada constante no contrato, as quais não foram recebidas, mas por facto não imputável ao Banco exequente, que as remeteu para as moradas conhecidas dos executados.

Que, por isso, ocorreu, em relação a todos os executados, a perda do benefício do prazo de pagamento do empréstimo concedido.

Concluiu pela improcedência da oposição à execução, requerendo o prosseguimento da execução, nos seus regulares termos.


III

            Os Oponentes ainda apresentaram articulado de resposta, onde mantêm que não foram notificados pelo Banco exequente para procederem ao oportuno pagamento do crédito em falta.

            Insistem na sua absolvição do pedido executivo.


IV

Foi elaborado despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da presente instância, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com a gravação da prova testemunhal produzida.

            Proferida a sentença, nela foi decidida a matéria de facto em discussão, com indicação da respectiva fundamentação, e foi julgada a presente oposição à execução improcedente.


V

            Dessa sentença interpuseram recurso os Oponentes, recurso que foi admitido em 1ª instância como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

            Nas alegações que apresentaram os Apelantes formulam as seguintes conclusões:

VI

            Não foram apresentadas contra-alegações e nesta Relação foi aceite o recurso, tal como foi admitido em 1ª instância, depois de anteriormente ter sido remetido à Relação do Porto, onde, pelo despacho de fls. 193/194, foi entendido que tal recurso deveria ter o seu percurso nesta Relação de Coimbra, para onde foi remetido.

            Assim e face às conclusões das alegações recursórias apresentadas, o objecto do presente recurso pode ser limitado à questão da reapreciação da decisão de mérito, na parte em que se aprecia a invocada inexigibilidade aos fiadores da quantia mutuada e ainda em débito ao Banco, por alegada inexistência de interpelação por parte do Banco aos fiadores no sentido da verificação da perda do benefício do prazo de pagamento face a estes.

            Não foi objecto de impugnação a decisão de 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, nem se colhem razões para a sua alteração oficiosa, razão pela qual a dita matéria é a seguinte:

            Apreciando a questão de direito suscitada pelos Oponentes, escreveu-se, de forma resumida, na sentença sob recurso:

            “Alegam os executados que por força de inexistência de interpelação por parte do Banco aos fiadores e inexistindo declaração destes no sentido do afastamento do disposto no artigo 782.º do Código Civil, não existe perda do benefício do prazo pelo que não lhes pode ser exigível o montante peticionado a título de quantia exequenda.

Cumpre apreciar e decidir.

Por meio do escrito particular de constituição de mútuo com hipoteca e fiança, os executados J… e M… constituiram-se fiadores da mutuária T… com relação ao cumprimento do contrato de mútuo por esta contraído junto do Banco A….

Nos termos dos artigos 627.º, nº 1 e 634.º do Código Civil o fiador garante a satisfação do direito de crédito, cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Assim, a fiança concretiza-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o respectivo credor.

Concentremos a análise no teor do artigo 634.º do Código Civil, nos termos do qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao normativo que se aludiu ( in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 1987, Coimbra Editora, pág. 652), as duas obrigações – a do devedor e a do fiador – embora distintas, têm o mesmo conteúdo. Mais referem que “o artigo 782.º, quanto às obrigações a prazo, estabelece um princípio que é extensivo aos co-obrigados do devedor e a terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito. Não lhes pode ser imposta a perda do benefício do prazo (cfr. arts. 780.º e 781.º), o que traduz um desvio da regra do artigo 634.º”.

Sob a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, dispõe o artigo 781.º do Código Civil: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”

O artigo 782.º do mesmo código consagra excepções ao regime geral previsto no normativo que o antecede, mormente: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”

Referem os autores Pires de Lima e Antunes Varela que: “A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos”.

Podemos assim concluir, da análise dos dispositivos legais supra citados, que aos fiadores não é extensiva a perda do benefício do prazo, face ao disposto no artigo 782.º do Código Civil.

Trata-se, no entanto, de norma com natureza supletiva, vigorando nesta matéria o princípio da liberdade contratual genericamente enunciado no artigo 405.º do Código Civil, pelo que a regra prevista no artigo 782.º, que prevê a inaplicabilidade da perda do benefício do prazo (nomeadamente) aos fiadores, pode ser afastada sempre que as partes convencionem de modo diverso,

Analisados os termos do contrato oferecido à execução, verificamos que não surge do teor do mesmo que os fiadores, ora opoentes, tenham consignado no referido título a renúncia ao aludido benefício.

Volvendo ao caso concreto, dos factos dados como provados decorre que:

- da cláusula décima sétima resulta que “o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à IC o direito de considerar vencidas todas as outras independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termos ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.”

- da cláusula décima nona resulta que os opoentes se constituem fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes para o mutuário do presente contrato, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

Inexiste, no texto do contratado, qualquer cláusula expressa no sentido de afastamento ou renúncia ao benefício do prazo previsto no artigo 782.º do Código Civil.

Isto porquanto não se pode retirar da renúncia ao benefício de excussão prévia a renúncia ao benefício do prazo. (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Julho de 2012, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Novembro de 2011, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.) A renúncia ao benefício de excussão tem apenas como consequência o afastamento da regra da subsidariedade, traduzida no direito que assiste ao fiador de, nada sendo estipulado em contrário, recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal.

No entanto, a ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: só pode levar-se a cabo tal exigência através de instauração de processo executivo depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos.

Defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 19.11.2009, já citado, versando sobre hipótese de réus constituídos “fiadores e principais pagadores” que “Não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do art. 782 CC. Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato”.

Tal significa que quer na situação de resolução do contrato, quer na situação realização coactiva da prestação, através da perda do benefício do prazo, quando as partes não hajam afastado a aplicação do disposto no artigo 782.º C.C, para que o fiador possa responder ao lado do devedor terá que ser interpelado para o «cumprimento imediato» ou para pôr termo à mora.”.

                Nada temos a objetar ao supra exposto, uma vez que as obrigações emergentes do aludido contrato de mútuo são, para a mutuária e para os seus fiadores, obrigações solidárias – artº 512º, nºs 1 e 2 do C. Civil – e uma vez que o fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor – artº 627º do C. Civil.

            Porém, uma vez que o mútuo em causa foi concedido para poder ser liquidado em prestações (1. Por título particular outorgado em 9 de Outubro de 2007, junto aos autos principais como documento nº 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - Contrato nº 00…, com hipoteca e fiança -, o Banco exequente concedeu a T… um empréstimo no valor de 22.000,00 €, pelo prazo de 264 meses, vencendo juros à taxa Euribor de três meses, acrescida de spread de 4% e demais condições aí apostas), mas com a ressalva de que (3. Consta da cláusula 17ª do contrato referido em 1., parágrafo dois, que) “… o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento confere desde logo à IC o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termos ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.”, em conformidade com o disposto no artº 781º C. Civil, daqui resulta que tendo a mutuária deixado de pagar alguma das ditas prestações, como sucedeu, o Banco mutuante pode desde logo exigir o pagamento de todas as prestações ainda não vencidas, o que fez, através carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Outubro de 2012, que remeteu a T...

            No entanto, os fiadores não perdem o benefício desse prazo de pagamento automaticamente, isto é, como mera consequência da dita interpelação do devedor, face ao estatuído no artº 782º do C. Civil.

            Veja-se, neste sentido e entre outros, os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. II, notas ao artº 782º; João de Matos Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral, vol. II, 6º ed., pg. 486, nota (1)”, onde escreve: “Uma excepção – e muito importante – abre a lei, no entanto, à responsabilidade reflexa do fiador, no tocante às obrigações a prazo, visto não se estender aos co-obrigados do devedor, por força do disposto no artº 782º, a perda do benefício do prazo infligido ao obrigado faltoso”.

            Donde resulta que a perda do benefício do prazo de pagamento em relação aos fiadores apenas possa emanar de interpelação destes nesse sentido, isto é, em função de interpelação dos fiadores, por parte de credor, no sentido de assegurarem o pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor.

            Ora, o que ressalta dos factos apurados é que:         

7. O Banco exequente remeteu carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Outubro de 2012, a J… e M…, com o seguinte teor: “Vimos por este meio remeter, na qualidade de garantes do contrato em assunto, fotocópia da carta que nesta data remetemos aos mutuários. Aproveitamos para comunicar que afim de evitar consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas proceder, no prazo de dez dias a contar da recepção ou da devolução desta comunicação, à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem a Euros 19.851,31(…).”(vide documento de fls. 41)

8. A respectiva carta foi devolvida com a menção “Endereço insuficiente”, “Desconhecido”. (vide documento de fls. 77 e 78)

            Ou seja, o credor não interpelou os fiadores para procederem ao pagamento das prestações vencidas e não pagas pelo devedor, já que a carta que para o referido efeito lhe enviou não estava devidamente endereçada, pois o endereço nela mencionado estava incompleto ou insuficiente, sendo que os fiadores residem em …, conforme figura na procuração forense destes junta a fls. 18 e bem assim no requerimento de início do presente apenso de oposição à execução.

            Pelo que se nos afigura, com o devido respeito, ser incorrecta a afirmação e a conclusão da sentença recorrida, segundo a qual: “… No entanto, decorre do apurado nos presentes autos que o exequente efectou a devida interpelação de vencimento imediato por força da mora/incumprimento quer à mutuária, quer aos fiadores, dando-lhes a possibilidade de, para além de pagarem as prestações vencidas (pelas quais são imediatamente responsáveis), assumirem a posição do devedor principal, pagando as prestações que se fossem vencendo.

Concluímos que com a interpelação efectuada aos fiadores por parte do Banco exequente foi afastado o regime legal previsto no artigo 782.º do Código Civil, estendendo-se aos fiadores a perda do benefício do prazo, pelo que, na execução a que se reporta a presente oposição, os fiadores responderão pela totalidade da dívida da principal mutuária.”.

            É que, de facto, pese embora no contrato de mútuo em causa constar da identificação dos fiadores como sendo a sua residência apenas “…”, tal incorreção ou insuficiência apenas de deveu ao credor, que foi quem preencheu tal contrato, não tendo tido o cuidado suficiente para identificar os intervenientes no dito, designadamente no que diz respeito às suas residências.

            Donde não poder ser atribuída aos fiadores a responsabilidade por tal incorreção, pelo que cumpria ao credor agir em conformidade, na sequência da carta que remeteu aos fiadores e lhe foi devolvida.

            Logo, os fiadores ainda estão em condições de poderem beneficiar do prazo de pagamento em prestações acordado, para o que devem ser expressamente notificados pelo credor para o efeito.

            Donde resulta que não podem os fiadores/Oponentes ser executados, como foram, na execução principal, pelo que se impõe a sua absolvição na dita, o que se decide.

            No sentido exposto vejam-se, entre outros, os seguintes arestos: Ac. STJ de 19/10/98, Proc.º nº 99A162; Ac. STJ de 10/05/2007, Proc.º nº 07B841; Ac. Rel. Lisboa de 11/10/2002, Proc.º nº 0049998; Ac. Rel. Lisboa de 19/11/2009, Proc.º nº 701/06OYXLSB.L1-6, todos disponíveis em www,dgsi.pt/j…   

            Pelo que procede o presente recurso, impondo-se a revogação da sentença recorrida.


VII

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, em consequência do que se julga procedente a presente oposição à execução, com a absolvição dos Opositores da instância executiva.

            Custas da oposição e do presente recurso pelo Exequente/Oponido.


Jaime Ferreira (Relator)
Jorge Arcanjo
Teles Pereira