Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
600/2000
Nº Convencional: JTRC1518
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 342 Nº2 DO C.CIVIL; 429º DO C. COMERCIAL; ARTº 19º AL. C) DO D.L. 522/85 DE 31.12.
Sumário: I - Incumbe à seguradora, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, fazer prova de que a declaração inexacta ou reticente influiu sobre a existência ou condições do contrato de seguro.
II - Se a seguradora não fez prova de que o segurado não a informou de que fazia transporte remunerado de passageiros no veículo e de que tal lhe tenha sido perguntado, nem fez implicita e necessariamente prova de que foi com dolo ou de propósito que o segurado escamoteou tal informação , nem fez prova de que, se tivesse conhecimento de tal facto, não teria celebrado o contrato, este é válido, e a seguradora responderá, perante o autor, nos mesmos termos em que responderia o seu segurado..

III - Provando-se que as consequências danosas do acidente são imputáveis ao condutor do veículo segurado, a título de culpa ou risco, o direito de regresso da seguradora contra o condutor não encartado, nasce, sem mais, sem necessidade da prova de que a culpa (ou o risco) foi consequência adequada da falta de habilitação legal.

Decisão Texto Integral: