Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01791 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL COMPETÊNCIA MATERIAL RECONVENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 34º DO DECRETO-LEI Nº 158/91, DE 26 DE ABRIL ART. 1º Nº1 DO DECRETO-LEI Nº 201/75, DE 15 DE ABRIL ARTS. 51º Nº1 AL. C) E 52º Nº1 AL. G) DA LEI 77/77, DE 29 DE SETEMBRO ART. 40º Nº1 AL. C) DA LEI Nº109/88, DE 26 DE SETEMBRO ARTS. 4º Nº1 AL. F) E 51º Nº1 AL. G) DO DECRETO-LEI Nº 129/84, DE 27 DE ABRIL ARTS. 12º, 21º AL. A) E 35º Nº2 DA LEI DO ARRENDAMENTO RURAL ARTS. 98º, 274º NºS 1 E 3, 308º Nº2 E 823º Nº1 DO C.P.C. ART. 756º C) DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Não se enquadra em qualquer escopo compreendido na função administrativa do Estado, o contrato de arrendamento rural de prédios rústicos nacionalizados, quando a sua finalidade contende com a exploração agrícola ou pecuária. II - Integra um único contrato de arrendamento rural, constituindo o seu alargamento ou extensão retroactiva, o complemento do mesmo sobre a forma de pagamento de um determinado montante das rendas em atraso, pelo inquilino, correspondente à utilização das terras, durante o período antecedente à sua celebração. III - A previsão do art. 34º, do DL nº 158/91, de 26 de Abril, nos termos do qual "todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo", afronta o estipulado pelos artigos 209º, nº1, b) e 212º, nº3 da Constiutuição da República, que só atribuem à categoria dos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, por ser, materialmente inconstitucional IV - A incompetência, em razão da matéria, inutiliza a reconvenção deduzida e inviabiliza a prorrogação da competência do Tribunal, se este não for competente, em razão da matéria, para as questões formuladas, em via de reconvenção. V - O direito a benfeitorias, reconhecido ao arrendatártio rural de bens dominiais do Estado, não goza da garantia real das obrigações , em que se traduz o direito de retenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |