Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2426/99
Nº Convencional: JTRC34/3
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR POR FALTA DO MANDATÁRIO DAS PARTES
Data do Acordão: 11/30/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 386º NºS 1,2 E 4, 388º Nº 1 AL. B) DO C.P.CIVIL
Sumário: Face ao disposto no art. 386º nºs 1, 2, e 4, quando o requerido haja sido ouvido antes da decisão, a audiência final deverá ser adiada, embora uma só vez, quando qualquer dos mandatários das partes ( requerente e requerido) faltem.
Quando o requerido não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência e o tenha sido apenas após o deferimento desta, em paridade com o que sucede quando tenha havido prévia audiência do requerido e dada a remissão legal do artº 388º nº 1 al. b ), não pode igualmente deixar de se adiar a audiência para inquirição das provas indicadas pela requerida, por uma só vez, quando não estejam presentes os mandatários de ambas as partes.
Decisão Texto Integral: