Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1138/02
Nº Convencional: JTRC 01843
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 145º NºS 4 E 5 E 146º NºS 1 E 2 DO C.P.C.
Sumário: I - A invocação do justo impedimento, nos termos do artigo 146º nº1 do C.P.C., tem que ser acompanhada da demonstração dos três requisitos cumulativos aí previstos.
II - O requerimento que invoque o justo impedimento tem que ser apresentado logo que cesse a respectiva causa impeditiva, ou seja, em regra, no 1º dia útil imediato.
III - O instituto do justo impedimento é aplicável quer no caso de a ocorrência impeditiva ter lugar no decurso do prazo "normal", quer no caso de ocorrer já dentro do "prazo suplementar" previsto no art. 145º nº5 do C.P.C., porque a extinção do direito de praticar um determinado acto só ocorre com o termo do aludido prazo suplementar.
Decisão Texto Integral: