Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
326-C/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: REQUERIMENTO
RECURSO
INTERPRETAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/14/2007
Tribunal Recurso: COMARCA DE TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Legislação Nacional: ARTIGOS 670º Nº2, 676º, 680º E 688º DO CPC
Sumário: I. Perante o carácter dúbio do requerimento de interposição de recurso na identificação do respectivo alvo, impõe-se prévio convite aos reclamantes no sentido de esclarecerem convenientemente o verdadeiro alvo da sua impugnação recursiva, apreciando-se, então depois, a questão da admissibilidade do recurso.

II. Porém, acaso não se opte pelo convite prévio ao necessário esclarecimento, será sempre aconselhável, na dúvida, admitir o recurso interposto pelos reclamantes (odiosa sunt restrigenda).

Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 326 –C/2002.C1
Tribunal da Comarca de Tábua
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I – Proferida a sentença de graduação dos créditos reclamados, no apenso à execução para pagamento de quantia certa que moveram a A... e B... , os exequentes C... e D... requereram a sua reforma de molde a que o seu crédito ficasse graduado em primeiro lugar, por gozar de garantia prevalecente sobre as dos restantes créditos.
Indeferida essa pretensão, apresentaram requerimento de interposição de recurso com o teor seguinte: “….tendo sido notificados do despacho que afirma não haver lugar a reforma ou rectificação da sentença de graduação de créditos proferida nos autos, não se conformando com tal decisão, pretendem dela apelar…”.
No entanto, a Mm.ª Juíza a quo não admitiu o recurso, por considerar que o mesmo visava impugnar o despacho que indeferiu o pedido de reforma.
Irresignados, apresentaram a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso.
Não foi oferecida resposta à reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado.
II - Perante estes elementos há, agora, que apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso.
Como se sabe, as decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.º 676º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Procura-se, através dele, eliminar os defeitos de que eventualmente aquelas padeçam, submetendo-as a nova apreciação por tribunal superior.
Todavia, o direito de recorrer, conferido à parte vencida ou a quem tenha ficado prejudicado directa e efectivamente pela decisão (art.º 680º do Cód. Proc. Civil), tem de ser exercido durante o prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão (art.º 685º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), a menos que tenha sido apresentado por qualquer das partes requerimento a solicitar a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, caso em que o prazo de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento (art.º 686º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).
No caso, a interposição de recurso por banda dos reclamantes processou-se depois de notificados da decisão que recaiu sobre o requerimento de reforma da sentença de graduação de créditos e o teor do respectivo requerimento não é muito claro na indicação do alvo que visam impugnar. É que começam por aludir ao despacho de indeferimento da reforma ou rectificação, para a seguir mencionarem a sentença de graduação de créditos e, depois, rematarem com o habitual «não se conformando com tal decisão, pretendem dela apelar», deixando, assim, por esclarecer a que decisão concreta se referem (à sentença de graduação de créditos ou ao indeferimento do pedido de reforma?) e contra a qual se insurgem ao interpor o recurso.
A Mm.ª Juíza a quo considerou que o recurso tinha como objecto o despacho de indeferimento da reforma da sentença e não o admitiu, em conformidade com o preceituado no art.º 670º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Contudo, atento o conteúdo do requerimento de interposição de recurso e o contexto em que o mesmo surgiu no processo, talvez se impusesse que dirigisse prévio convite aos reclamantes no sentido de esclarecerem convenientemente o verdadeiro alvo da sua impugnação recursiva e, só depois, se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso. Avançar de imediato e tomar como certo um dos alvos possíveis, sendo esse precisamente o que é insusceptível de impugnação recursiva, é que, salvo o devido respeito, não me parece isento de reparos.
Com efeito, o teor do requerimento de interposição de recurso, ainda que não suficientemente esclarecedor, contempla perfeitamente, por via interpretativa, a referência à sentença de graduação de créditos, sendo certo que os termos em que o mesmo é redigido (fala-se em dela apelar, meio impugnativo reservado a decisões de mérito, e a palavra dela reporta-se, em princípio a sentença e não a despacho de indeferimento) apontam para a sentença e não para o despacho que recaiu sobre o requerimento a solicitar a sua reforma.
Vale isto por dizer que se ajuizou menos acertadamente esse ponto. Aliás, perante o carácter dúbio do requerimento na identificação do respectivo alvo e, acaso não se optasse pelo convite prévio ao necessário esclarecimento, sempre seria aconselhável, na dúvida, admitir o recurso interposto pelos reclamantes (odiosa sunt restrigenda).
Assim sendo, creio que, sem quebra do devido respeito, a Mm.ª Juíza a quo não terá equacionado devidamente a situação em apreço e não terá feito correcta leitura e interpretação do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos reclamantes.
III – Decisão
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defiro a reclamação e, em consequência, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que aprecie a interposição de recurso contra a sentença de graduação de créditos e, se inexistir qualquer outra causa que a tal obste, o admita.
Não é devida taxa de justiça.
Notifique.
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Coimbra, 14 de Maio de 2007