Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC96/1 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 389º, Nº 1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 59º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGO 328º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.A conclusão decisória de inutilidade superveniente da lide não pode formar-se em premissas que se reduzem a decisões ainda não transitadas em julgado. II.O prazo da propositura da acção anulatória de deliberação social tem de ver-se com uma natureza mutante entre a substancialidade e a adjectividade, consoante nos apareça em estado autónomo ou no de dependência superveniente a como a providência cautelar, cuja lei processual nos surge como especialmente disciplinadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |