Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1500/98
Nº Convencional: JTRC96/1
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 03/02/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGO 389º, Nº 1, AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 59º, Nº 2 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGO 328º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.A conclusão decisória de inutilidade superveniente da lide não pode formar-se em premissas que se reduzem a decisões ainda não transitadas em julgado.
II.O prazo da propositura da acção anulatória de deliberação social tem de ver-se com uma natureza mutante entre a substancialidade e a adjectividade, consoante nos apareça em estado autónomo ou no de dependência superveniente a como a providência cautelar, cuja lei processual nos surge como especialmente disciplinadora.
Decisão Texto Integral: