Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE POMBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 141º, N. 2 E 3, DO C. DA ESTRADA | ||
| Sumário: | Sendo a contra-ordenação grave, a suspensão da execução da respectiva inibição de conduzir depende primeiramente dos pressupostos previstos no art.º 141º, n.º 2 e 3 do C. E. e depois também dos previstos no art.º 50º do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de impugnação de contra-ordenação do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal *** Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. * No processo supra identificado, a D.G.V. do Centro, Delegação Distrital de Leiria, decidiu relativamente no auto de contra-ordenação n.º 2-44677085, aplicar ao arguido A... , a sanção acessória de 90 dias de inibição de conduzir, pela infracção aos artigos 27.º, n.º 1 e 2-2.º; 138.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, por circular à velocidade de pelo menos de 168 Km/hora, na A1, onde a velocidade máxima permitida era de 120 Km/hora.A coima foi paga voluntariamente. Interposto recurso de impugnação de contra-ordenação, o tribunal recorrido, julgando improcedente o recurso de impugnação decidiu manter a decisão administrativa. * O arguido, inconformado interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença, devendo ser suspensa na sua execução a sanção acessória de inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE.Formula as seguintes conclusões: «a) Interpretou incorrectamente o disposto no n.º 3 do art. 141.º do Código da Estrada (C.E.) quando considerou que a contagem dos "últimos cinco anos" relevantes para efeitos de conceder ao Recorrente o benefício da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 90 dias, que lhe foi aplicada pela DGV - Delegação de Leiria, deveria iniciar-se na data da prática da infracção cuja apreciação lhe foi solicitada. b) Interpretação na qual a decisão sob recurso fundamentou, de forma exclusiva, a conclusão de que o Recorrente não se encontrava em condições de beneficiar da referida suspensão porquanto, à data da prática da infracção em causa, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos sobre a última infracção estradal cometida. c) Quando é certo que, contrariamente ao que o Tribunal de 1.ª instância considerou, quer a letra do n.º 3 do art. 141 do CE, quer a ratio, bem como a sua interpretação sistemática, por referência ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal, que fixa o regime geral de suspensão da execução das penas e para o qual o próprio n.º 1 do art. 141.º do C.E. remete, para efeito de fixação dos critérios de que deve depender o juízo de prognose favorável exigido para a concessão deste, determinam, no entender do Recorrente, que o momento relevante para o efeito é o da data em que o julgador é chamado a pronunciar-se sobre o pedido de suspensão da sanção em causa. d) Efectivamente, resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal que, para efeito de suspensão da execução de qualquer pena, deve atender-se não só à conduta adoptada pelo agente antes da prática dos factos, mas também ao seu comportamento no período compreendido entre a data da infracção e o momento da decisão, i. e, deve reflectir, o mais possível, a situação actual do agente. e) Raciocínio corroborado pela própria expressão utilizada no n.º 3 do art. 141.º do C.E., quando diz que "A suspensão pode ser determinada (...) se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave (...)"; f) Como, aliás, não poderia deixar de ser, uma vez que em causa está um juízo de prognose que pretende aferir se a simples censura do facto e a ameaça da sanção são suficientes para impedir que o agente volte a praticar outras infracções que ponham em causa o mesmo bem jurídico e que, portanto, será tanto mais fidedigno quanto puder beneficiar do indicador que resulta do seu comportamento após a prática da infracção e, por conseguinte, do seu arrependimento e da sua capacidade de actuar conforme ao Direito. g)Interpretação que, no caso vertente, remeteria o início da contagem dos "últimos cinco anos", pelo menos, para a data da audiência de julgamento do processo de impugnação judicial, primeiro momento em que a questão da suspensão pode ser apreciada e que, no presente caso, teve lugar em 07/02/2007, ou seja, 5 anos, 9 meses e 22 dias após a última infracção estradal praticada pelo Recorrente. h) Circunstância que, aliada ao facto de o Recorrente reunir todos os pressupostos previstos no n.º 1 do art. 141.º do C.E., como, aliás, o Tribunal de 1.ª Instância deu como provado, determinaria encontrar-se o Recorrente em condições de beneficiar da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada, quer ao abrigo do n.º 3 do art. 141.º quer mesmo do n.º 2 do mesmo preceito legal. i) Termos em que, deve a douta sentença sob recurso ser revogada por V. E.xas e, por conseguinte, julgado procedente o pedido de suspensão da execução da sanção acessória que lhe foi aplicada, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no n.º 3 do art. 141 do CE». * Na resposta o Ministério Público, pronuncia-se no sentido de que não é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.Nesta instância o Ex.mo Procurador-geral Adjunto pronuncia-se no mesmo sentido, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso. Notificado o arguido para os efeitos do art. 417, n.º 2, do CPP, respondeu, sustentando que estão verificados os requisitos para declarar a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pois que desde a última infracção praticada pelo recorrente até ao momento em que o julgador teve de se pronunciar sobre o pedido de suspensão, decorreram 5 anos, 9 meses e 22 dias. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre-nos decidir. * O DireitoAs conclusões formuladas pelo recorrente, delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Nos termos do art. 75.º, do D. L. 433/82 de 27 de Outubro, este Tribunal conhece apenas da matéria de direito, pelo que se têm por assentes os factos apurados na sentença recorrida. Vejamos a matéria de facto dada como assente. Factos provados: «1.° No dia 16 de Junho de 2005, pelas 18h20m, A..., conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula espanhola 31-25-ZL, ao Km 145,6 da A1, sentido Norte/Sul, na zona de Ranha, área desta comarca. 2.° Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.° o arguido circulava pelo menos à velocidade de 168 km/h, deduzido o valor de erro máximo admissível, controlado à velocidade média de 177Km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120Km/h. 3.° O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. 4.º O arguido é gestor de empresas e tem uma quota de 40% da empresa "TFV -Sistemas Informáticos, Lda.", com sede na Rua Gago Coutinho, n.º 14, em Odivelas, sendo que em 12 funcionários o arguido é o único que exerce funções na área comercial. 5.º Enquanto comercial efectua vendas e os seus clientes são agências de viagens espalhadas por todo o país. 6.º No exercício dessa sua actividade profissional, o arguido tem que se deslocar semanalmente às diversas agências de viagens, sendo que costuma deslocar-se sozinho. 7.º Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1.º o arguido vinha do Porto quando foi alertado telefonicamente para a necessidade de se deslocar a Lisboa, nesse momento, para uma reunião, em que estava em causa a possibilidade de o arguido firmar um contrato que envolvia um montante na ordem dos € 25.000. 8.º O arguido tem carta de condução desde 1989, é reputado como sendo um condutor seguro e zeloso e nunca foi interveniente em qualquer acidente de viação. 9.º No momento da prática dos factos o tempo estava seco e o trânsito não estava intenso. 10.º O arguido aufere mensalmente um vencimento na ordem dos € 1750,00 e há cerca de 3 anos os lucros da sua empresa situavam-se na ordem dos 2.000 a 3.000 contos mensais, sendo que, há dois anos que os lucros não são significativos. 11.º O arguido é solteiro, vive com uma companheira e com três filhos menores, sendo que aquela é professora em Caneças e estes frequentam a escola em Carcavelos. 12.º É o arguido que diariamente transporta os filhos à escola. 13.º O agregado familiar do arguido vive em casa própria, despendendo a título de empréstimo a quantia mensal de € 1.100; despende, ainda, cerca de € 100 mensais com uma escola e € 400,00 mensais com a prática de ténis de competição por um dos filhos. 14.º A companheira do arguido aufere, da sua actividade profissional, a quantia mensal de € 1.000. 15.º O veículo que o arguido conduzia à data dos factos pertence à empresa onde trabalha, mas é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 407, do ano de 2005. 16.º O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. 17.º Do Registo Individual de Condutor do arguido/recorrente, consta que: - O arguido praticou, em 21/05/2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de trinta dias, cuja execução teve início com a entrega da sua carta de condução no dia 15/11/2002 e terminado em no dia 15/12/2002 com o recebimento da mesma. - O arguido praticou, em 12-11-2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de 60 dias, cuja execução foi suspensa pelo período de 365 dias, que teve o seu início em 12/11/2002 e o seu fim em 12/11/2003. - O arguido praticou, em 29/11/2001, uma contra-ordenação grave, pela qual foi sancionado com uma inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, que não foi objecto de suspensão nem de caução». * Questão a decidir: Apreciar se estão reunidos os requisitos para suspender a execução da inibição da faculdade de conduzir ao arguido, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, singular ou cumulativamente com qualquer dos deveres previstos no art. 141.º, n.º 3, do CE. O recurso carece de fundamentos legais que o sustentem, face à matéria de facto dada necessariamente como assente, devendo por isso ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência, nos termos do art. 420.º, do CPP Se não vejamos. Da factualidade dada como assente, quanto à contra-ordenação imputada nos autos ao arguido consta o seguinte: O arguido no dia 16 de Junho de 2005, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, ao Km 145,6 da A1, circulando pelo menos à velocidade de 168 km/h, sendo a velocidade máxima permitida no local de 120Km/h. As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto no art. 138.º, do CE. Circulando o arguido a uma velocidade de 168 km/hora, em local cuja velocidade estava limitada a 120 km/hora, ultrapassou o limite imposto em 48 km/hora, sendo em consequência a contra-ordenação tipificada como grave, por força do disposto no art. 145.º, n.º 1, al. b), do CE. O regime do art. 141.º, do Cód. da Estrada, admite a suspensão da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, para as contra-ordenações graves, nos termos em que são exigíveis os requisitos da suspensão da execução das penas. Às contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o Código Penal, como se preceitua no art. 31.º, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro e concretamente se extrai do art. 141.º, do Cód. da Estrada, ao estipular que: «1. Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2. Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3. A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta. b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir. c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais». Assim, a aplicação da “inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados”, das contra-ordenações graves tem de movimentar-se e obedecer ao regime geral das penas acessórias do Código Penal, apenas e só desde que primeiramente se verifiquem os requisitos acima mencionados no artigo acabado de citar. Porém, ainda que se verifiquem os requisitos do art. 141.º, n.º 3, do CE, a suspensão da sanção acessória não será automática, como parece fazer crer o recorrente na sua motivação de recurso, tudo dependendo da verificação dos pressupostos constantes do art. 50.º, do Cód. Penal, devendo para isso o juiz ponderar se as condenações anteriores desempenharam ou não o papel de prevenção geral e especial. Analisemos pois em primeira linha se estão verificados os requisitos do art. 141.º, n.º 2 e 3, do CE, que não obstem à aplicação da suspensão da execução da sanção acessória. O regime do n.º 2 é que se o arguido não tiver cometido nenhuma contra-ordenação grave, nos últimos 5 anos, a suspensão pode ser determinada pelo período de 6 meses a 1 ano. O regime do n.º 3 é que se o arguido tiver cometido apenas uma contra-ordenação grave, nos últimos 5 anos, a suspensão pode ser determinada pelo período de 1 a 2 anos. Ora a contra-ordenação a que dizem respeito estes autos foi praticada no dia 16/06/2005. O arguido havia praticado, como se alcança do ponto 17, dos factos dados como provados três contra-ordenações, respectivamente em 21/05/2001, 12/11/2001 e 29/11/2001, todas elas consideradas graves. Obviamente que o prazo para contar os cinco anos para trás, relativamente às condenações anteriores, não é o momento da condenação mas sim o momento da prática da contra-ordenação por que está a ser julgado nestes autos. Esta é a mesma filosofia para efeitos de reincidência constante do art. 143.º, do CE. É pois entendimento pacífico que o art. 141.º, n.º 3, do CE, não admite a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, por o arguido ter praticado três contra-ordenações graves nos últimos cinco anos, contados para trás e partir da prática da contra-ordenação aqui em discussão. Nem podia ser de outra maneira. É pois manifesta a falta de razão do recorrente. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, rejeitar o recurso interposto, por manifesta improcedência, nos termos do 420.º, n.º 1, do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UCs a taxa de justiça, nos termos do art. 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CCJ, a que acrescerá a importância de 5 UCs, por força do art. 420.º, n.º 4, do CPP. |