Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01758 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 334º, 1421º Nº1 A), Nº2 E) E 1422º Nº3º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - O sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal que na respectiva escritura pública não foi afectado ao uso de qualquer das fracções, mas que materialmente está afectado em exclusivo a uma delas, sendo o acesso feito unicamente através dessa fracção, não é parte comum do edifício. II - O facto de o acesso ao dito sótão se fazer por uma escada móvel não obsta a tal qualificação. III - Num prédio com apenas dois condóminos, o facto de um deles ter tido conhecimento prévio das obras efectuadas pelo outro, indicando, inclusive, o empreiteiro que as poderia efectuar, revela objectivamente e com toda a probabilidade uma manifestação de vontade tácita no sentido da sua autorização; o pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium". | ||
| Decisão Texto Integral: |