Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3319/01
Nº Convencional: JTRC 01758
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 334º, 1421º Nº1 A), Nº2 E) E 1422º Nº3º DO C.CIVIL
Sumário: I - O sótão de um prédio constituído em propriedade horizontal que na respectiva escritura pública não foi afectado ao uso de qualquer das fracções, mas que materialmente está afectado em exclusivo a uma delas, sendo o acesso feito unicamente através dessa fracção, não é parte comum do edifício.
II - O facto de o acesso ao dito sótão se fazer por uma escada móvel não obsta a tal qualificação.
III - Num prédio com apenas dois condóminos, o facto de um deles ter tido conhecimento prévio das obras efectuadas pelo outro, indicando, inclusive, o empreiteiro que as poderia efectuar, revela objectivamente e com toda a probabilidade uma manifestação de vontade tácita no sentido da sua autorização; o pedido de destruição das obras, por isso, configura um abuso de direito, na modalidade de "venire contra factum proprium".
Decisão Texto Integral: