Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA VALOR DA CAUSA LEGITIMIDADE ACTIVA PLURALIDADE DE PREFERENTES | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO - 1º JUÍZO . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 305º E 310º, Nº 1, DO CPC | ||
| Sumário: | I – Nas acções de preferência, sendo a sua causa de pedir a transmissão da coisa, o seu valor deverá ser o dessa transmissão. II – O acordo dos autores ao novo valor da causa proposto pelos réus na sua contestação terá que ser expresso e o simples silêncio dos primeiros deve ter somente o significado que mantêm o valor que inicialmente atribuíram à causa. III – Constitui hoje entendimento dominante que em caso de venda já efectuada e havendo mais do que um titular do direito (potestativo) de preferência nessa venda, qualquer um deles pode propor imediatamente a correspondente acção de preferência sem ter de recorrer previamente ao processo especial a que se refere o artº 1465º do CPC. IV – O recurso a esse processo só se mostra necessário se o requerente/aspirante à preferência na venda quiser ter a certeza de poder propor aquela acção ser ter de correr o risco de vir, mais tarde, a ser preterido por um outro concorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1 A... e B... e mulher, C..., réus na acção de preferência, a que se reportam os presentes autos que lhes movem os autores, D... e mulher E..., interpuseram recurso do despacho que fixou o valor da causa e bem assim do despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos autores que haviam aduzido no seu articulado da contestação.2. Recursos esses que foram admitidos como agravo, tendo subido conjuntamente, em separado e com efeito devolutivo. 3. Nas respectivas alegações (conjuntas) que apresentaram, os RR/agravantes concluíram as mesmas nos seguintes termos: “1ª Os AA. nada disseram quanto ao incidente de valor deduzido pelos recorrentes, aceitando tacitamente o valor indiciado por estes na sua contestação. Nos termos do art. 314º nº 4 do C.P.C. os AA. aceitaram o valor indicado pelos recorrentes, isto é 15000€. O meritíssimo juiz “a quo” no saneador sentença, com data de 04/04/05, de fls....não se pronunciou quanto ao valor da causa no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.315º nº 1 do C.P.C. Pelo que se deve considerar, na data de prolação do Saneador/sentença referido, definitivamente, fixado o valor à causa de 15000€, nos termos do disposto no art.315º nº 2 do C.P.C. Por outro lado, no douto despacho do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 30/03/2006, a fls...., foi considerado fixado o valor da acção em 15000€, com a fundamentação supra referida. Passando a constituir caso julgado formal, nos termos do art.672º C.P.C., isto é passou a ter força obrigatória dentro do processo. 2ª Além disso, o valor de 15000€ é o que os recorrentes consideram o reputadamente correcto, já que os AA. pretendem exercer o direito de preferência sobre uma quota ideal do prédio, o que levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em toda a coisa (prédio), o valor da acção terá de ser o valor da coisa na sua totalidade. (art.311º nº1 e 314º do C.P.C.). No seu todo tem um valor, actual, de pelo menos, 15000€, conforme indicado pelos recorrentes. Pelo que, o valor da acção tem de ser de 15 000€ e não a quantia indicada pelos A.A. (5000€). Ao contrário da fundamentação legal do despacho recorrido, isto é o preceituado no art. 310º nº1 do C.P.C., a qual no caso dos autos não se considera correcta. 3ª Deve manter como valor da causa, a quantia de 15000€, o qual se deve considerar definitivamente fixado. 4ª Os A.A. não alegaram que são proprietários de prédio simultaneamente confinante e serviente do prédio cuja quota ideal foi alienada, nem que pela preferência obterão a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, quer seja excedida ou não. (art. 1380º nº 2 C.C.). Além disso, verificando-se a existência, como se verifica, de outros preferentes (confinantes) os A.A., teriam de recorrer ao processo especial de notificação de preferência, nos termos do art. 1460º e 1465º do C.P.C., pois a parte alíquota do prédio sobre o qual pretendem exercer a preferência foi alienada em 21/04/2004, sob pena de ilegitimidade, nos termos do art. 28º nº 1 do C.P.C., verificando-se a improcedência da causa. Pois, é através do processo espacial regulado no art. 1465 do C.P.C. que se determina a parte competente para intentar a presente acção, não podendo os AA. arrogar-se o direito de preferir em detrimento de outros preferentes com o mesmo direito de preferir. 5ª Devem os A.A. ser considerados parte ilegítima por não lhes caber, apenas, a eles a preferência, art. 28º do C.P.C. Por outro lado, deveriam os A.A. ter alegado os factos constitutivos do seu direito nos termos do art. 1380º do C.C., o que obsta a verificação do direito de preferência. Face ao exposto, não pode procedera fundamentação e interpretação dada pelo meritíssimo juiz “a quo” ao art. 1465º do C.P.C. 6ª Os recorrentes têm de ser absolvidos da instância, por os AA. não terem recorrido ao processo previsto no art. 1465º do C.P.C., previamente à propositura da acção dos autos. Nestes termos, requerem a V.Exªs. se digne considerar totalmente procedente todo o recurso dos recorrentes, fixando-se o valor da causa em 15000€ e serem os recorrentes deveriam ter sido absolvidos da instância por os AA. não terem recorrido ao processo previsto no art.1465º do C.P.C., previamente à propositura da acção dos autos”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. 5. O srº juiz a quo sustentou as decisões recorridas. 6. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** A) De factoII- Fundamentação Das diversas peças processuais e documentais que foram juntas aos autos, e com relevância para a apreciação dos recursos em apreço, devem ter-se como assentes os seguintes factos: 1.Os autores/agravados instauraram contra os acima identificados réus/agravantes, acção declarativa, com forma de processo sumário, que corre os seus termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, autuada sob o nº 1937/04.3TBCTB-A. 2. Acção essa que os autores fundamentaram, e síntese, na alegação de, por escritura pública outorgada no dia 21/04/2004, o 1º réu Filipe ter vendido, pelo preço de € 4.987,98, ao 2º réu Elísio metade do prédio rústico id. no artº 13º da petição inicial, com área inferior à unidade de cultura, que é confinante com os dois prédios rústicos id. nos artºs 1º e 2º da pi, de que os autores são donos, sem que lhes tivesse sido comunicado o respectivo projecto dessa venda (e os elementos essenciais da mesma), e de cuja venda só vieram a ter conhecimento mais tarde por terceiros pessoas. E nesses termos terminaram pedindo, por lhes assistir o direito legal para tal, que lhes fosse reconhecido o direito legal de preferirem em tal venda, substituindo o réu comprador, tendo no final indicado como valor da acção: € 5.000,00 3. Os RR/ora agravados contestaram tal acção, por excepção e por impugnação. No que concerne à 1ª defesa, - e em síntese e para aquilo que ora mais nos interessa -, alegaram, por um lado, não assistir aos autores o direito de preferirem em tal venda em virtude de o direito legal preferência consagrado no artº 1380 do CC, apenas abranger os prédios rústicos e já não também sobre quotas ideais dos mesmos; por outro, invocaram a caducidade do direito dos autores, e, por fim, aduziram a excepção de ilegitimidade dos autores com o fundamento, por um lado, de existirem outros proprietários de prédios confinantes com aquele cuja parte alíquoa foi alienada, e como tal também preferentes, pelo que em relação aos mesmos deveriam os autores ter previamente recorrido ao processo especial de notificação de preferência previsto nos artºs 1460 e 1465 do CPC, e, por outro, ainda não terem sido também sequer demandados os comproprietários do prédio cuja quota ideal foi vendida (presença essa essencial já que o direito legal de preferência que lhes assiste tem primazia sobre o direito de preferência que os autores alegam ter). Por fim, suscitaram incidente sobre o valor da causa, defendendo dever ser atribuído à mesma o valor de € 15.000,00, em vez dos € 5,000,00 indicados pelos autores. 4. Os autores apresentaram articulado de resposta, em que, no essencial, pugnaram pela improcedência das excepções aduzidas pelos RR, quedando-se pelo silêncio no que concerne ao incidente sobre o valor da causa suscitado pelos últimos. 5. Seguiu-se o despacho saneador, no qual o srº juiz a quo, aderindo à tese dos RR considerou, desde logo, não assistir, no caso em apreço, aos autores o direito de preferência que visavam exercer com a referida acção, pelo que, com base em tal fundamento, absolveu aqueles do pedido. 6. Dessa decisão interpuseram recurso os autores, vindo o acordão desta Relação (proferido, por um outro colectivo de juízes, em 21/02/2006) a dar provimento ao recurso, revogando, com base nos fundamentos ali aduzidos, aquela decisão da 1ª instância, e ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, “face aos articulados”. 7. Desse acórdão foi então a vez de os RR terem interposto recurso de revista para o STJ. 8. Recurso esse que veio a ser admitido na sequência de acordão proferido, por via de reclamação, em conferência, e depois de inicialmente o exmº srº relator do processo o ter começado por não admitir (com os fundamentos aduzidos na 2ª parte do seu despacho de fls. 143 – 92 destes autos -, e depois de na 1ª parte desse mesmo despacho ter entendido que, perante o silêncio do srº juiz a quo sobre o incidente do valor da causa suscitado pelos RR, se deveria considerar, por tacitamente acordado, o valor da causa como sendo de € 15,000,00). 9. Porém, tal recurso de revista acabou mesmo por não ser admitido pelo STJ. 10. Baixados os autos à 1ª instância, o srº juiz do processo começou por conhecer do sobredito incidente do valor da causa, acabando por “indeferir o referido incidente suscitado pelos RR” e fixando à causa o valor indicado pelos autores. 11. De seguida, conhecendo da excepção de ilegitimidade invocada pelos réus, acabou aquele srº juiz também por a julgar improcedente (julgando as partes legítimas, quer activa, quer passivamente), passando depois à elaboração da condensação da matéria de facto. *** B) De direito 1. Como é sabido, são as conclusões das alegações dos recursos que fixam e delimitam objecto dos mesmos (cfr. artºs 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC). Ora, calcorreando as conclusões dos recursos em causa (que já vimos foram apresentadas conjuntamente, isto é, numa única peça) – tal como, aliás, já decorre do que supra ficou exarado -, verifica-se que as questões que importa aqui apreciar são as seguintes: a) Saber qual o valor que deve ser atribuído à presente acção (questão relativa ao 1º recurso). b) Saber se deve proceder a excepção (dilatória) de ilegitimidade (dos autores) aduzida pelos réus (questão relativa ao 2º recurso). *** 2. Quanto à 1ªquestão/1º recurso.Do valor da acção. Como resulta do que supra se deixou exarado, é indiscutível estarmos na presença numa típica de preferência. Importa, assim, desde logo e antes de mais, saber qual é valor que normalmente corresponde a esse tipo de acções. O incidente do valor da causa encontra-se regulado na secção II do capítulo III do nosso Código de Processo Civil – diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem indicação da sua fonte -, e mais precisamente nos artºs 305 e ss.. Resulta, desde logo, do nº 1 desse preceito legal que “a toda acção deve ser atribuída um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Depois do nº 2 daquele mesmo dispositivo legal se enunciarem as várias funções ou finalidades que estão associadas ao valor da causa, e de nos artigos seguintes se estabelecer que existem critérios gerais e critérios especiais a que deve obedecer a fixação do valor de uma causa, importa, por ora, reter que para a fixação desse valor se deve, desde logo, atender ao valor do pedido relacionado com a causa de pedir, sendo esta constituída, como é sabido, pelos factos que dão origem ao direito. Ora, nas acções de preferência – que, como é sabido, assumem a natureza de reais e a espécie de acções constitutivas -, a sua causa de pedir é sempre a transmissão da coisa. Assim – e tendo em conta o caso em apreço -, a causa de pedir será a venda se tiver sido essa forma porque a coisa se transmitiu. Na verdade, através de uma acção de preferência pretende-se provocar uma mudança na ordem jurídica existente, traduzida na substituição, nesse caso, do comprador/adquirente da coisa pelo autor que pretende exercer o direito de preferência nessa compra. E nessa medida, o pedido consiste no reconhecimento do direito do autor haver para si a coisa que foi vendida. Posto isto, importa ter ainda em conta o estipulado no artº 310, nº 1, onde se estipula que “quando uma acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinada pelo preço ou estipulado pelas partes” (sublinhado nosso). Posto isto, e à base de tais considerações e normativos, partilhamos do entendimento (que é, aliás, o dominante) que, como regra, o valor de uma acção de preferência (vg. para efeitos de competência, alçada e forma do processo) corresponde ou é igual ao do preço pelo qual a coisa (objecto de preferência) foi efectivamente vendida (vidé neste sentido, e entre outros, Ac. da RC de 9/12/86, in “BMJ 362 – 605; Ac. da RP de 16/05/1991 – que seguimos de perto -, in “CJ, Ano XVI, TIII – 235”; Acs. da RP de 11/03/1999, processo 9831534, e de 30/6/97, processo 9750556, in “www. dgsi.pt/jtrp” e ainda o prof. Alb dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 618”). Aqui chegados, verifica-se que os autores alegaram na sua petição inicial que o preço da “coisa” (metade indivisa do imóvel em causa) vendida, em relação à qual pretendem preferir na compra, foi de € 4.987,98. Preço esse que não foi impugnado pelos RR. Logo, em princípio, seria esse o valor a atribuir à causa da acção. Sendo esse o valor que normalmente deveria ter sido atribuído à acção haverá, porém, algo que no caso a tal impeça? Vejamos. Os autores no final da sua petição inicial indicaram, todavia, € 5.000,00 como valor da acção. Porém, os RR., no final do articulado da sua contestação – não obstante, como atrás deixámos expresso, não terem impugnado o preço de venda indicado pelos AA. –, impugnaram tal valor da causa indicado pelos últimos, indicando um outro, ou seja, o valor de € 15.000,00, com o fundamento de ser esse o valor (actual) de todo o prédio em que se integra a quota ideal do mesmo que foi vendida e em relação à qual pretendem agora os autores preferir na compra; preferência essa que, assim, levaria ao ingresso de um estranho na compropriedade, com a potencialidade de criar conflitos entre os comproprietários e inconvenientes em todo o prédio. Já vimos, pelo que atrás deixámos exarado, que não pode ser esse o critério legal a ser utilizado para, neste tipo de acções, fixar o valor da causa. Importa, porém, ter em conta os seguintes preceitos legais. Depois do artº 467, nº 1, al. f), estipular que na petição com que propõe a acção deve ao autor declarar o valor da causa, estatui-se no artº 314, nº 1, que no articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição, podendo, todavia, as partes, nos articulados seguintes, acordar em qualquer valor. Por sua vez, dispõe o artº 315 que “o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considere adequado” (nº 1), e que “se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo, que seja proferido despacho saneador”. Como segundo argumento invocam agora os RR/agravantes que nada tendo os AA dito quanto o incidente do valor que eles deduziram, se deverá então considerar como tacitamente acordado (pelas partes) aquele valor de € 15,000,00 que eles indicaram, já que o srº juiz a quo não se pronunciou sobre o mesmo naquele 1º despacho saneador/sentença (proferido em 04/04/05) entretanto revogado pela Relação - que acabou por absolver os RR do pedido -, e como tal a partir daí dever-se-á tal valor considerar como definitivamente fixado, por força dos normativos legais supra citados. Como resulta do citado artº 315, nºs 1 e 2; são dois os pressupostos legais para que se tenha como definitivamente fixado o valor da causa: 1º) que as partes tenham acordado, expressa ou tacitamente, quanto ao seu valor; 2º) e que o srº juiz do processo, não tenha, até à prolação do despacho saneador (ou, quanto este não exista, até à prolação da sentença), fixado outro valor, com o fundamento de tal acordo se mostrar em flagrante oposição com a realidade. Mas será que. in casu, aquele 1º pressuposto se encontra preenchido? Pelos factos acima descritos e dados como assentes, é inequívoco a inexistência de acordo expresso entre as partes, quanto a tal questão. E quanto ao acordo tácito? Como resulta de tais factos, os autores no final da sua p.i. indicaram o valor da causa como sendo de € 5.000,00. Por sua vez, os RR na sua contestação não concordaram com tal valor, indicando um outro: € 15.000,00. Os autores apresentaram ainda um outro articulado, onde responderam às diversas excepções aduzidas pelos RR naquele seu articulado da contestação, sem que, todavia, se tenham pronunciado sobre o incidente do valor da causa ali também deduzido pelos RR. Será que esse silêncio dos AA, quanto ao novo valor da causa proposto pelos RR, deve ser interpretado como tendo concordado (ainda que tacitamente) com ele? A nossa resposta é negativa. Na verdade, estamos com aquela corrente de opinião que perfilha o entendimento de que, em casos como o em apreço, o acordo dos autores ao novo valor da causa proposto pelos réus na sua contestação terá que ser expresso e que o simples silêncio dos primeiros deve ter somente o significado que mantêm o valor que inicialmente atribuíram à causa (vidé, em tal sentido, o prof. Alb dos Reis, in “Comentário ao CPC, vol. III, pág. 692 e ss” e Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC, vol. II, 2ª ed. 1971, pág. 119”). Aliás, diga-se que considerando, por um lado, que os autores já haviam antes indicado um outro valor, por outro, o estatuído na 2ª parte do nº 2 do artº 490 do CPC, e, por fim, próprio conceito de declaração tácita contida no artº 217, nº 1, do CC, nunca, a nosso ver, tal silêncio dos autores poderia ser interpretado como significando o seu acordo com o 2º valor (diferente do seu) proposto pelos RR, sendo que, no caso em apreço, não pode buscar-se tal solução, como parecem também defender os agravantes, através do recurso ao disposto no nº 4 do artº 314, já que tal normativo se aplica a outro tipo de situação, completamente distinta desta, e que é aquela configurada no nº 3 de tal normativo e que tem a sua génese no facto dos autores terem omitido qualquer indicação na pi sobre o valor da causa, tendo a mesmo sido recebida (em violação do disposto no artº 474, al. e)), vindo tal falta só mais tarde a ser notada, com o autores a serem notificados para virem então declarar tal valor, sob a cominação expressa ali prevista; cominação expressa com que também depois são contemplados os RR se notificados dessa declaração não impugnarem o valor ora indicado. Logo, não se verificando aquele 1º pressuposto (acordo das partes quanto ao valor da causa), nunca poderia, assim, funcionar “a cominação” prevista no citado nº 2 do artº 315, ou seja, de o valor da causa se considerar como definitivamente fixado, dado existirem dois valores diferentes, sendo cada um deles indicado por cada uma das partes. É certo que o srº juiz a quo não proferiu então até ao referido despacho saneador (que veio a ser depois revogado) qualquer pronúncia sobre o referido incidente do valor da causa suscitado pelo RR. Tal configuraria até então uma clara nulidade por omissão de pronúncia (quer se entenda por via da aplicação do disposto nos artº 201, nº 1, quer mesmo via da aplicação dos artºs 668, nº 1 al. d) – 1ª parte -, ex vi artº 666, nº 3), que não foi arguida por qualquer das partes. Todavia, mais tarde, após a baixa dos autos à 1ª instância, na sequência da revogação pela Relação (que mandou prosseguir os ulteriores termos legais dos autos, “face aos articulados”) daquele despacho/saneador sentença que absolvera os RR do pedido, o srº juiz a quo, ao proferir novo despacho saneador, começou previamente por apreciar o referido incidente do valor da causa nos termos que acima deixámos expressos. E com tal ficou suprida a aludida nulidade. Todavia, e como último argumento, invocam ainda os agravantes que com tal despacho, que fixou o valor da causa em € 5,000,00, o srº juiz a quo violou as regras do caso julgado formal (artº 672), em virtude de tal valor ter já sido fixado (em € 15.000,00) pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Todavia, afigura-se-nos que essa violação também não ocorreu e pelo seguinte: Como resulta da matéria factual acima dada como assente, o que foi objecto então de recurso para o Tribunal desta Relação foi o despacho saneador/sentença que, com base nos fundamentos ali aduzidos, absolveu os RR do pedido. E foi conhecendo tão somente desse objecto do recurso interposto pelos AA, que foi proferido o aludido acórdão que, concedendo provimento recurso, revogou aquela decisão proferida no despacho saneador. Porém, como entretanto os RR tivessem interposto recurso de revista para o STJ, o exmº relator do processo proferiu então despacho no sentido de receber ou não tal recurso. Porém, ao fazê-lo esse srº Relator verificou então que não tinha sido fixado o valor da causa. Porém, e dado que tal se mostrava essencial para, desde logo, verificar se tal recurso era ou não admissível, em termos do valor da causa em confronto com a alçada do tribunal (artº 678), acabou por concluir que se deveria atender ao valor que então fora indicado pelos RR (€15.000,00), por considerar dever tal valor ter-se como tacitamente acordado pelas partes, e nessa medida o recurso seria admissível. Porém, acabou por não admitir o referido recurso, com base nos fundamentos aí aduzidos. Pelo que terminou tal despacho decidindo não aceitar o referido recurso por falta de apoio legal. Despacho de não admissão do recurso que (como resulta da descrição dos factos assentes) de algum modo veio a ser confirmado pelo STJ, e já depois de entretanto o mesmo ter sido censurado por acórdão proferido, em conferência, nesta Relação na sequência de reclamação apresentada pelos RR. Ora, a questão do valor da causa não foi objecto de recurso, e nem a nulidade decorrente da omissão de pronúncia de que atrás falámos foi sequer arguida. Assim, não se pode afirmar, a nosso ver, que essa questão foi objecto de apreciação concreta. Na verdade, naquele despacho o srº relator apenas a ela se referiu de forma meramente incidental e à latere, sem que sequer na parte dispositiva final desse seu despacho se faça qualquer referência a ela, e mais concretamente sobre a fixação do valor da causa. E sendo assim, não se pode, a nosso ver, falar da existência de decisão, com força de caso julgado formal, sobre a aludida questão do valor da acção. Logo, e pelas razões que supra deixámos expresso, o valor da presente acção deve corresponder ao valor do preço pelo qual foi vendida a metade (como quota ideal) indivisa do prédio sobre a qual os autores pretendem, através dela, preferir na sua compra, tal como se concluiu no despacho recorrido. Valor esse que, como vimos, se cifra, porém, em € 4.987,98 (ligeiramente aquém dos €. 5000,00 indicados pelos AA, e para o qual o srº juiz a quo acabou por remeter, e que, por isso, devemos aqui corrigir), e não nos € 15.000,00 defendidos pelos RR/agravantes. Termos pois em se decide fixar o valor da causa em € 4.987,98, assim se mantendo o despacho recorrido (embora com a pequena correcção supra apontada), e nessa medida se julga improcedente o recurso. *** 3. Quanto à 2ªquestão/2º recursoDa ilegitimidade dos autores. Tal excepção (dilatória) foi aduzida pelos RR no articulado na sua contestação e julgada improcedente pelo despacho recorrido. Como decorre das suas conclusões de recurso (que como vimos fixam e delimitam o objecto do mesmo), os RR fazem assentar o mesmo fundamentalmente na matéria factual alegatória (já que outra também alegada tem somente a ver com o fundo ou o mérito da questão, e mais concretamente sobre a existência ou não dos respectivos pressupostos legais, de natureza substantiva, que condicionam o direito de preferência reclamado, e que nada têm a ver com tal excepção dilatória) de existirem outros preferentes (vg outros proprietários de prédios também confinantes) em relação aos quais os autores não recorreram, como deviam, previamente ao processo especial de notificação para determinação de preferência previsto no artº 1465. Essa questão mostra-se, a nosso ver, devidamente tratada no despacho recorrido, quer à luz dos factos, quer à luz do direito aplicável, com ilustração de extensa lista de jurisprudência ali citada. Desse modo, por estarmos de acordo, quer com a sua fundamentação, quer com decisão final, e com vista a evitar-se cairmos em repetições, decide-se, à luz do artº 713, nº 5, ex vi artº 749, nº 1, do CPC, remetermo-nos para o despacho recorrido, assim se julgando improcedente também o referido recurso. De qualquer modo, e em jeito de remate e reforço do despacho decisório recorrido, diremos, ainda que perfunctoriamente, o seguinte: Constitui hoje entendimento claramente dominante que em caso de venda já efectuada, e havendo mais do que um titular do direito (potestativo) de preferência nessa venda, qualquer um deles pode propor imediatamente a correspondente acção de preferência sem ter de recorrer previamente ao processo especial a que se refere o artº 1465 do CPC. O recurso a esse processo só se mostra necessário se o requerente/aspirante à preferência na venda quiser ter a certeza de poder propor aquela acção sem ter de correr o risco de vir, mais tarde, a ser preterido por um outro concorrente (por se concluir, por ex., gozar de melhor preferência). Vidé a propósito, entre muitos outros, ainda Ac. do STJ de 11/06/2003, processo, 03A4351; Acs. da RLx de 22/6/95, processo 0092192, e de 2/5/91; da RP 30/1/95, processo 9440043, in ““www. dgsi.pt”; Ac. da RC de 4/2/2003, in “CJ. Ano XXVIII, T1 – 32; Ac. do STJ de 15/3/94, in “CJ, Acs. do STJ, Ano II, T1 – 152”; Ac. da RE de 22/3/1986, Ano XI, T3 – 287”; Ac. da RE de 14/1/82, in “CJ, Ano VII, T1 – 347”; Ac. da RC de 9/12/1981, in “CJ, Ano VI, T5 – 91”; Parecer dos profs. A: Varela e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, in “CJ, Ano XV, T3 – 31”; Ac. do STJ de 15/11/1990, in “BMJ 401 – 520” e Ac. RE de 13/6/85, in “BMJ 350 – 400”. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se os despachos decisórios recorridos, muito embora no que concerne àquele referente ao incidente do valor da causa se corrija o valor da acção ali fixado para o valor de € 4.987,98.III- Decisão. Custas pelos RR/agravantes. Coimbra, 2007/10/16 |