Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1930/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FERNANDO JORGE DIAS
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: -
Legislação Nacional: ARTIGO 387º Nº 2 DO CPP
Sumário: I- A expressão, ‘primeiro dia útil seguinte”, referida no art. 387 n0 2 doCPP, só pode reportar-se a dia não coincidente com o fim de semana, ou feriado.

II- A situação do arguido que após detenção em flagrante para ser julgado em processo sumário, é libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, deixa de se enquadrar no chamado “serviço urgente”

III- Não comete o crime de desobediência o arguido que, libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, é notificado para comparecer perante o M0 P0 em dia não coincidente com o “primeiro dia útil seguinte”, e falta.
Decisão Texto Integral: