Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. FERNANDO JORGE DIAS | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | - | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 387º Nº 2 DO CPP | ||
| Sumário: | I- A expressão, ‘primeiro dia útil seguinte”, referida no art. 387 n0 2 doCPP, só pode reportar-se a dia não coincidente com o fim de semana, ou feriado. II- A situação do arguido que após detenção em flagrante para ser julgado em processo sumário, é libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, deixa de se enquadrar no chamado “serviço urgente” III- Não comete o crime de desobediência o arguido que, libertado nos termos do art. 387 n0 2 do CPP, é notificado para comparecer perante o M0 P0 em dia não coincidente com o “primeiro dia útil seguinte”, e falta. | ||
| Decisão Texto Integral: |