Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO NULIDADE DO AUTO DE NOTÍCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 27º-A, 28º, 41º, Nº 1, 73º, 74º, Nº 4 E 75º DO RGCO, 119º DO CP E 243º, Nº 1, 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A impugnação da decisão da autoridade administrativa, em sede contraordenacional, não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial - o tribunal.
2. O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2, do CPP e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito. 3. Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP. 4. Os requisitos do auto de notícia que abre um processo contraordenacional são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). 5. Por conseguinte, o auto de notícia deve ser lido e interpretado à luz de toda a informação que dele, e dos anexos, consta, bem como das comunicações pretéritas, cujo incumprimento está na sua génese. 6. De tudo ressuma a descrição dos factos, localizada com precisão em termos temporais e de forma suficiente em termos espaciais, permitindo, perfeitamente, a identificação do prédio de que era titular o arguido e o recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante, possibilitando plenamente o exercício do contraditório pelo visado, nos termos do artigo 50º do RGCO, caso assim o desejasse. 7. O RGCO é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional - por isso, em face do disposto no artigo 32º daquele diploma legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no artigo 119º do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. - A ADC - Águas da Covilhã, EM, aplicou uma coima de mil e quinhentos euros ao arguido AA pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12.º, n.º 1, al. f), 30.º, 31.º e 72.º, n.º 2, do Regulamento n.º 942/2019, de 09/08/2019.
2. - Não se conformando com tal decisão administrativa, o arguido deduziu impugnação judicial, na qual, em apertada síntese, invocou que a autoridade administrativa não se tinha pronunciado quanto à defesa por si apresentada.
3. - Tal impugnação judicial deu origem ao processo n.º 1176/25.0T8CVL, a correr termos no Juízo Local Criminal da Covilhã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual, após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença mediante a qual foi decidido negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
4. - Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o arguido interpor o presente recurso, tendo, após a respetiva motivação, formulado as conclusões e o petitório que ora se transcrevem: (…) Nestes termos e com base no que acima se deixa alegado e propugnado deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente;
5. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo que «a decisão recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica e acha-se em absoluta conformidade com a lei, pelo que deverá ser mantida, na íntegra».
6. - Na vista a que se refere o artigo 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente.
7. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao sobredito parecer.
8. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.
* II. - FUNDAMENTAÇÃO 1. - Delimitação do objeto do recurso Em matéria de recurso, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões - deduzidas por artigos -, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões - expostas na motivação - da sua discordância com a decisão recorrida. São, assim, as conclusões extraídas da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras - se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente[1]. No caso de recurso em matéria de contraordenação, regem os artigos 73º a 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro - Regime Geral das Contraordenações (RGC), aplicando-se as regras do processo penal, tendo em conta as especialidades daquele diploma, conforme resulta dos seus artigos 41º, n.º 1, e 74º, n.º 4. Ademais, importa ter em atenção o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2019[2] - “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”. Da conjugação do sobredito regime legal com a antedita jurisprudência fixada extraem-se as seguintes conclusões relativamente aos processos de contraordenação: - A impugnação da decisão da autoridade administrativa não assume a natureza de um verdadeiro recurso, sendo antes a causa retirada do âmbito administrativo e entregue a um órgão independente e imparcial - o tribunal; - O Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista ampliada - podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido em que foi proferida ou anulá-la e devolver o processo ao mesmo Tribunal, sempre sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, Código de Processo Penal e como última instância, conhecendo apenas da matéria de direito; - Está, assim, excluída a impugnação ampla da matéria de facto com base no erro de julgamento, nos moldes previstos no artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal[3]. Cumpre salientar que as restrições previstas no artigo 75º do RGCO quanto à conformação do recurso em processo contraordenacional não constituem uma limitação excessiva dos direitos dos arguidos, uma vez que está em causa ilícito substancial e formalmente diferente do ilícito penal e, por essa razão, os princípios constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e intensidade no domínio contraordenacional. De resto, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por várias vezes, sobre a compressão do recurso em matéria de impugnação da decisão de facto no âmbito contraordenacional, no sentido de não padecer o artigo 75º, n.º 1, do RGC de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do direito de defesa e tutela jurisdicional efetiva, nem do direito a um processo justo e equitativo ou do princípio da igualdade[4]. 2. - Tendo em perspetiva o que vimos referindo sobre o concreto âmbito do objeto do recurso, há que ter consideração apenas as conclusões formuladas pelo recorrente, as quais nem sempre sintetizam de forma fidedigna as alegações constantes da motivação, a que acresce que os pedidos finais, formulados sob as alíneas A) a D), também não constituem o corolário, quer da motivação, quer das conclusões, salientando-se que nem nestas, nem naquela, é dita uma palavra a respeito da «possibilidade de aplicação de pena de admoestação». Tendo em conta as assinaladas contingências do caso concreto, as questões a apreciar - que não se confundem com os argumentos que são invocados em apoio das mesmas - são as seguintes: 2.1 - Nulidade do auto de notícia; 2.2 - (…); 2.3 - Prescrição do procedimento contraordenacional.
2. - Decisão recorrida A sentença alvo de recurso tem o seguinte teor [transcrição]: (…) 3. - Apreciação do recurso O conhecimento do recurso far-se-á tendo em perspetiva as supra elencadas questões: 3.1 - Nulidade do auto de notícia Alega o recorrente, em síntese, que o auto de notícia enferma de nulidade insanável, pois não contém os elementos de identificação do prédio em causa, nem tão pouco a titularidade do mesmo. Vejamos. Os requisitos do auto de notícia são, com as necessárias adaptações, os previstos no artigo 243º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente no âmbito contraordenacional por força do preceituado no artigo 41º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). O agente autuante, quando verificar uma situação suscetível de constituir ilícito contraordenacional, deve levantar auto de notícia, no qual consigna o que verifica pessoalmente, concretamente: a) os factos que constituem o ilícito; b) o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o ilícito foi cometido; e c) tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes [do ilícito], bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos. Ora, analisado o auto de notícia que deu origem ao presente processo, constata-se que o mesmo é constituído por um formulário previamente definido com várias hipóteses de individualização dos factos - por referência à pessoa singular ou coletiva que os praticou ou por referência ao imóvel/propriedade de pessoa singular ou coletiva - precedidas de uma quadrícula para assinalar o critério selecionado. No caso vertente, foi assinalada a primeira quadrícula, referente à pessoa singular que praticou os factos, e não a relativa ao imóvel/propriedade em causa, embora este tenha sido identificado pela sua concreta localização. Assim, além do mais, ali consta o seguinte: «Aos 16 dias do mês de Dezembro de ano de 2022, pelas 15:00 horas, no local de Sítio da ..., ..., freguesia ..., concelho ..., onde eu, BB, com a categoria de Fiscal de leituras e cobranças, me encontrava no exercício das minhas funções, verifiquei pessoalmente que: não foi feita a ligação à rede pública de água. Verifiquei ainda que os factos foram praticados: A este auto foram anexadas três fotografias, que retratam o prédio em causa e o sistema infraestrutural da ADC. Ademais, importa atentar no contexto em que foi lavrado tal auto, pois, resulta do processo que o arguido vinha sendo notificado pela entidade administrativa desde, pelo menos, o ano de 2016, informando-o da obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água, fixando-lhe prazo para o efeito e advertindo das consequências legais do incumprimento de tal dever, alertando-se também que seria efetuada nova ação de fiscalização para averiguar o (in)cumprimento, remontando as últimas notificações ao ano de 2022. O arguido respondeu a tais notificações, veiculando o seu entendimento de que a tal não era obrigado por residir habitualmente em França. Por conseguinte, o auto de notícia deve ser lido e interpretado à luz de toda a informação que dele, e dos anexos, consta, bem como das comunicações pretéritas, cujo incumprimento está na sua génese, sendo resultado da propalada nova ação de fiscalização. De tudo ressuma a descrição dos factos, localizada com precisão em termos temporais e de forma suficiente em termos espaciais, permitindo, perfeitamente, a identificação do prédio de que era titular o arguido e o recorte do comportamento contraordenacionalmente relevante, possibilitando plenamente o exercício do contraditório pelo visado, nos termos do artigo 50º do RGC, caso assim o desejasse. Ante o exposto, conclui-se que o auto de notícia não padece de qualquer vício, formal ou substancial. Improcede, assim, a primeira questão, referente à invocada nulidade do auto de notícia.
3.2 - Erro de aplicação do direito. (…)
3.3 - Prescrição do procedimento contraordenacional. (…) O recorrente alega, finalmente, de forma lacónica que «resulta do teor do processo administrativo (decisão administrativa), no qual é vertido, que o presente procedimento, teve início no ano de 2012, ainda que o auto de notícia só tenha sido levantado/elaborado em 2024», «[o] que obviamente, configura, nos termos e para os efeitos do RGCO, um caso de prescrição e que também se invoca para os devidos efeitos legais». Ora, desde logo, as premissas factuais que o recorrente invoca não têm correspondência com a realidade, pois, na verdade, da decisão administrativa resulta que aquele foi notificado em 08/08/2016, em 23/10/2022, em 30/06/2022 e em 19/09/2022, para a obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento de água - o que também foi considerado provado na sentença - e o auto de notícia foi elaborado em 16.12.2022. Além dessa absoluta falta de rigor fáctico, o recorrente não aduz quaisquer fundamentos de direito, designadamente, quais as normas do RCCO que considera aplicáveis e das quais decorre a prescrição do procedimento contraordenacional em causa nos autos, o que se traduz, no mínimo, em deficiência de motivação. Não obstante, de forma liminar - porque outra não se justifica em face da postura assumida pelo recorrente -, sempre se dirá o seguinte: Das disposições conjugadas dos artigos 31º, n.º 4, do Regulamento n.º 942/2019, de 09/08/2019 - Regulamento Municipal de Água e Águas Residuais da Covilhã -, do artigo 72º, n.º 2, al. a), do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do artigo 27.º, alínea b), do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), resulta que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é, in casu, de 3 (três) anos. Constituindo a prescrição uma causa extintiva da responsabilidade contraordenacional, não pode a mesma ser espoletada se não quando o ilícito de mera ordenação social se consuma. O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Por isso, em face do disposto no artigo 32º daquele diploma legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no artigo 119º do Código Penal[5]. A este propósito anotou-se no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça ser «decorrente dos princípios subjacentes ao nosso sistema jurídico, e com eles conforme, a posição doutrinária, (…), que defende ser aplicável, subsidiariamente, ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, o regime que se acha consignado na lei penal para a prescrição do procedimento criminal». Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e tal corresponde: nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; nos crimes continuados e nos habituais, desde o dia da prática do último ato; e nos crimes não consumados, desde o dia do último ato de execução [cfr. artigo 119º, n.º 1 e n.º 2, als. a), b) e c), do Código Penal]. Revertendo ao caso em apreço, o prazo de prescrição contraordenacional conta-se desde 16.12.2022, pelo que se esgotaria em 16.12.2025. Porém, há que atender às causas de interrupção e de suspensão expressamente previstas no DL n.º 433/82 (RGCO). Assim, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses (artigo 27.º A, n.º 1 e n.º 2 do RGCO). Por seu turno, a prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (artigo 28.º, n.º 1 e n.º 3 do RGCO). Ora, ressumam do processado diversas causas de interrupção, anotando-se, desde logo, que o arguido foi notificado com vista ao exercício do direito de audição e defesa em 17.05.2024, conforme, aliás, referido na sentença, o que aquele não põe em causa. De harmonia com o artigo 28.º, n.º 1, als. a) e c) do RGCO, o prazo prescricional interrompeu-se nessa data, decorrendo a partir daí novo prazo prescricional de 3 anos com terminus em 17.05.2027, em conformidade com o estabelecido no artigo 121º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi do preceituado no artigo 32º do RGCO. Ante o exposto, constituiria tarefa inútil aquilatar da existência de causas suspensivas do prazo prescricional ou apurar o prazo máximo prescricional plasmado no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO (três anos acrescidos de metade, isto é, 16.06.2027). Nestes termos conclui-se, pois, sem necessidade de mais considerandos, que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito. Improcede, assim, esta última questão.
* III. - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, AA, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta. * Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários - artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] João Abrunhosa [1.ª Adjunto] Maria José Guerra [2.ª Adjunta [1] Neste sentido, vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336 [2] Publicado no Diário da República, I.ª Série, de 02.07.2019 [3] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 05.04.2022, e deste Tribunal da Relação de Coimbra de 14.05.2013, disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt [4] Cfr. os acórdãos Tribunal Constitucional nºs. 73/2007, 632/2009, 6/2013, 612/2014, acessíveis in tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos [5] Cfr. o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 01.06.2011, proferido no processo 894/09.4TBCBR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt |