Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC77 /1 | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | ARRESTO FALTA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 201º, Nº 1, 386º, Nº 4, 392º, Nº 1, 408º, Nº 1 E 522º-A, NOS 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.O procedimento cautelar de arresto rege-se, em primeiro lugar, pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, quando aquelas sejam omissas, pelas do procedimento cautelar comum. II.	Em procedimento cautelar de arresto não há lugar à audiência prévia do arrestado. III.A substituição, sem justificação, da gravação dos depoimentos das testemunhas pela respectiva redução a escrito, em procedimento cautelar em que não houve audiência prévia do requerido, integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, susceptível de influir no exame ou decisão da causa e geradora de nulidade processual de que o tribunal não tem de conhecer oficiosamente. IV.Não tendo sido arguida tempestivamente aquela nulidade perante o tribunal "a quo", ela sanou-se, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre ela. | ||
| Decisão Texto Integral: |