Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1596/98 
Nº Convencional: JTRC77 /1
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: ARRESTO
FALTA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS
SANAÇÃO DA NULIDADE
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 201º, Nº 1, 386º, Nº 4, 392º, Nº 1, 408º, Nº 1 E 522º-A, NOS 1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.O procedimento cautelar de arresto rege-se, em primeiro lugar, pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, quando aquelas sejam omissas, pelas do procedimento cautelar comum.
II.	Em procedimento cautelar de arresto não há lugar à audiência prévia do arrestado.
III.A substituição, sem justificação, da gravação dos depoimentos das testemunhas pela respectiva redução a escrito, em procedimento cautelar em que não houve audiência prévia do requerido, integra omissão de uma formalidade prescrita na lei, susceptível de influir no exame ou decisão da causa e geradora de nulidade processual de que o tribunal não tem de conhecer oficiosamente.
IV.Não tendo sido arguida tempestivamente aquela nulidade perante o tribunal "a quo", ela sanou-se, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre ela.
Decisão Texto Integral: