Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3553/2000
Nº Convencional: JTRC5185
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DOMICÍLIO
RECLUSO
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ARTº 11º, 82º E 87º DO C.CIVIL; ARTº 38º Nº5 DA LEI DA IMPRENSA; ARTº 30 Nº4 DA CRP.
Sumário:  I - Encontrando-se o queixoso na situação de reclusão no Estabelecimento Prisional de Coimbra o seu domicílio tem de ser definido com base no artº 82º do C.Civil o que implica o reconhecimento de que o mesmo se situa na área do Tribunal da Comarca de Loulé uma vez que era aí o lugar onde voluntáriamente residia antes da sua prisão.
II - Sendo o artº 87º do C.Civil uma norma excepcional, face à regra geral da voluntariedade do domicílio estabelecida no artº 82º do mesmo diploma, afasta, nos termos do artº 11º do CCivil a possibilidade da sua aplicação analógica, ou seja, de aplicar á situação o domicilio necessário dos empregados públicos.

III - No caso concreto do conceito de domicílio relevante para efeito do artº 38º nº5 da Lei da Imprensa é absolutamente irrelevante o facto de o arguido se encontrar detido num determinado local, assumindo papel fundamental a necessidade da eventual reparação da sua honra na comunidade onde está inserido ou, pelo menos, onde reside normalmente.

IV - Inferir da aplicação de uma pena criminal a existência de um domicílio forçado constituiria uma violação do artº 30º nº4 da CRP.

Decisão Texto Integral: