Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5185 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | DOMICÍLIO RECLUSO | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | PROCESSO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 11º, 82º E 87º DO C.CIVIL; ARTº 38º Nº5 DA LEI DA IMPRENSA; ARTº 30 Nº4 DA CRP. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se o queixoso na situação de reclusão no Estabelecimento Prisional de Coimbra o seu domicílio tem de ser definido com base no artº 82º do C.Civil o que implica o reconhecimento de que o mesmo se situa na área do Tribunal da Comarca de Loulé uma vez que era aí o lugar onde voluntáriamente residia antes da sua prisão. II - Sendo o artº 87º do C.Civil uma norma excepcional, face à regra geral da voluntariedade do domicílio estabelecida no artº 82º do mesmo diploma, afasta, nos termos do artº 11º do CCivil a possibilidade da sua aplicação analógica, ou seja, de aplicar á situação o domicilio necessário dos empregados públicos. III - No caso concreto do conceito de domicílio relevante para efeito do artº 38º nº5 da Lei da Imprensa é absolutamente irrelevante o facto de o arguido se encontrar detido num determinado local, assumindo papel fundamental a necessidade da eventual reparação da sua honra na comunidade onde está inserido ou, pelo menos, onde reside normalmente. IV - Inferir da aplicação de uma pena criminal a existência de um domicílio forçado constituiria uma violação do artº 30º nº4 da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: |