Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAR DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | BAIXO VOUGA - ÁGUEDA - J. EXECUÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 371, 375, 376, 394 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 359/91 DE 21/9 | ||
| Sumário: | 1.A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução, ou decidindo questões que as mesmas não submeteram à respectiva apreciação, o que manifestamente não se confunde com o eventual erro de julgamento. 2. Em contrato de crédito ao consumo que é simultaneamente um contrato de adesão, a cláusula onde conste que a adquirente recebeu cópia do contrato, não faz prova plena da efectiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e notarialmente reconhecida. 3. Efectivamente, nos casos sobreditos, tal cláusula previamente elaborada não pode ser tida como declaração da contraente adquirente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC. 4. Na verdade, atenta a prévia elaboração do contrato pela financiadora, as cláusulas contratuais gerais ali apostas, só podem valer como “declarações atribuídas ao seu autor” relativamente a esta. 5. Como tal, é admissível a prova testemunhal sobre a esta questão produzida e que levou a julgadora a considerar como não provada tal entrega. 6. Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados e não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto nos termos previstos nos artigos 685.º-B e 712.º, n.º 1, do CPC, tudo se passa como se não tivesse havido gravação, não podendo este tribunal sindicar oficiosamente tal prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – Relatório 1. A (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B (...), deduziu a presente oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, seja declarada a nulidade do contrato de crédito e, por isso, seja restituída à executada tudo quanto esta pagou à exequente no âmbito do contrato de financiamento, ou seja, €1.674,98; seja declarada a inexigibilidade da livrança junta aos autos como título executivo; e seja julgada extinta a instância executiva. Para o efeito alegou, em síntese, que: Celebrou com a exequente um contrato de financiamento para aquisição a crédito da viatura da marca Mercedes Benz, modelo SL 500, matrícula (...)UG; A livrança dada à execução foi entregue em branco, apenas com a assinatura da executada para garantia do cumprimento do contrato de crédito; Sucede que a executada jamais recebeu o bem financiado, nem qualquer outro veículo, mas não obstante, procedeu ao pagamento de 9 prestações à exequente, no montante de 1.297.22€; A não entrega do bem financiado tem como consequência a não exigibilidade da prestação devida, sob pena de representar um locupletamento sem causa da exequente, à custa do empobrecimento da opoente; O referido contrato de crédito enferma de nulidade, porque não foi entregue à executada o respectivo original ou cópia aquando da respectiva celebração – artigo 6/2 e 8 do DL 359/91 de 21.09, nulidade que se estende à livrança dada à execução, razão pela qual a mesma não constitui título executivo válido. 2. A exequente contestou, alegando que o contrato em causa foi celebrado em triplicado, pelo que a executada ficou com uma cópia do mesmo e, por outro lado, que a falta da entrega do bem em nada afecta o contrato de mútuo em causa, porquanto foi a executada quem escolheu o vendedor do mesmo, pelo que a alegação da executada de que não recebeu o veículo e que o contrato deve ser declarado nulo, só por má fé se compreende, devendo a mesma ser condenada em conformidade. 3. Foi elaborado despacho saneador (fls. 32), dispensando-se a fixação da base instrutória, atenta a simplicidade da causa. 4. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que a matéria de facto foi respondida nos termos constantes do despacho de fls. 115 e 116, não merecendo qualquer reclamação. 5. Seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução. 6. Inconformada com esta decisão a Exequente/Oponida interpôs o presente recurso de apelação que finalizou com as seguintes conclusões: «A) – A douta sentença a quo, posta em crise no presente recurso, decidiu pela procedência da oposição à execução, porquanto a exequente não provou, como lhe competia, que entregou um exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura à executada, pelo que a douta sentença, estribada no facto de não ter sido entregue o exemplar de uma cópia do contrato à executada, concluiu que este contrato ficou ferido de uma nulidade, em face do exposto no n.º 1 do art.º 6.º e art.º 7, ambos do DL 359/91, de 21.09, declarando a nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança dada à execução, deixando assim esta última de valer como título executivo; B) A exequente aquando da dedução da contestação à oposição juntou aos autos cópia do contrato de financiamento para aquisição a crédito com o n.º 90336584, o que fez sob o documento n.º 1, tendo aquele mesmo contrato aposta a data de 19 de Julho de 2007. C) Como daquele mesmo contrato fazia parte integrante – pois estava anexado o documento lavrado no Cartório Notarial da Mealhada em 27.07.2007 – o acto de reconhecimento Notarial da assinatura presencial da executada, a exequente juntou o mesmo documento em audiência de julgamento, sendo que tal junção tardia se deveu a lapso da exequente que não o juntou aquando da dedução da contestação. D) Aquela junção tardia foi, aliás, objecto de aplicação de multa por parte da Meritíssima Juiz, pese embora o documento ser parte integrante do contrato, dado que, como se pode constatar o mesmo contrato está rubricado pelo Notário em questão. E) A junção de tais documentos, o contrato em si e o acto de reconhecimento notarial da assinatura da executada não foram impugnados por esta. F) Naqueles dois documentos é constatável que o contrato tem a data de 19 de Julho de 2007, data em que o mesmo foi entregue à executada e o reconhecimento da sua assinatura ocorreu no dia 27 de Julho daquele mesmo ano. G) O contrato, documento particular, foi objecto de reconhecimento presencial da assinatura da executada, tendo o valor probatório previsto no art.º 376.º, n.º 1 do Código Civil, que remete para o art.º 375.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, tendo assim tal documento o valor atribuído à denominada prova plena, e isso decorre do art.º 371.º também do Código Civil. H) Existindo prova plena só em face de alegação e prova da sua falsidade é que o valor de tal documento soçobraria, sendo certo que tais documentos não foram impugnados pela executada, sendo assim de relevar a natureza e a sua força probatória, legalmente definida. I) A douta sentença não considerou sequer este documento, não relevou a sua natureza probatória, violando de forma grave o disposto nos art.ºs 371.º, 375.º e 376.º, todos do Código Civil. J) À executada foi entregue um exemplar do contrato, foi respeitado o disposto no art.º 6.º, n.º 1 do DL 359/91, de 21.09, pelo que ao decidir como decidiu violou ainda o disposto no art.º 7.º deste mesmo diploma. L) A executada teve um exemplar do contrato em seu poder. M) Teve assim todo o tempo e oportunidade de analisar as suas cláusulas, o seu conteúdo, reflectir sobre as obrigações decorrentes do mesmo contrato e em suma, pode aquilatar das responsabilidades e implicações que os termos do contrato lhe acarretariam para o futuro enquanto o mesmo vigorasse, caso não lhe pusesse fim antecipadamente mediante a resolução decorrente do período de reflexão. N) A douta sentença ao violar as regras de direito substantivo plasmadas nos diplomas supra referidos tem de ser revogada, porquanto põe em causa regras elementares da apreciação e valoração da prova, fazendo perigar a aplicação sã e escorreita da justiça. O) Não se trata a apreciação do valor dos documentos – o contrato e o acto de reconhecimento notarial da assinatura da executada – da formulação de meros juízos de carácter subjectivo, pois a decisão do julgador nestes casos está assente em matéria de facto, cujo valor probatório está já definido por lei, pelo que qualquer juízo subjectivo está de todo afastado e nem sequer se aplica neste caso, não havendo qualquer margem para ponderar entre um valor maior ou menor da prova em apreço: Prova Plena. P) A douta decisão em face do seu aquilatar é susceptível de recurso porquanto é nula, tal como decorre do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, atento ainda o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 669.º também desta mesma lei adjectiva. R) Deve assim a douta sentença ora em crise ser revogada, por ser nula, e em seu lugar ser proferida sentença que declare improcedente a oposição à execução, prosseguindo os autos executivos a sua ulterior tramitação. TERMOS EM QUE, recebidas e apreciadas as alegações e corridos os demais termos do presente recurso, deve ser considerado procedente o mesmo e, em consequência, ser doutamente revogada a decisão recorrida, declarando-se improcedente a oposição à execução, Com o que se fará a costumada JUSTIÇA». 7. Pela Recorrida foram apresentadas alegações que encerrou nos seguintes termos: «QUANTO A PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMUM EM FACE DA ALEGADA FALTA DE ENTREGA DO EXEMPLAR DO CONTRATO DE MÚTUO NO MOMENTO DA SUA ASSINATURA Não assiste razão a recorrente quando refere que ficou provado que a exequente entregou à executada o aludido contrato, porque, as suas alegações, por si só, não são suficientes para comprovar que foi entregue à executada um exemplar do contrato de financiamento, nem se pode retirar delas a conclusão que o documento ficou em poder da executada. Não ficou provado que o contrato foi entregue à própria executada porque esta assinou o contrato e reconheceu presencialmente a assinatura. O reconhecimento da assinatura não significa que foi entregue à executada um exemplar do contrato aqui em causa, mas apenas, que a assinatura da exequente foi reconhecida presencialmente. Aliás, esta questão do reconhecimento não tem relevância para o caso sub judice, pois a executada jamais pôs em causa a sua assinatura. Assim sendo, o recorrente não provou a entrega do exemplar do contrato de mútuo da sua assinatura, pois, no momento da assinatura do contrato, a executada não ficou em posse de nenhum dos documentos onde apôs a sua assinatura nos locais indicados para o efeito. Consequentemente, o contrato de mútuo deverá ser declarado nulo e a livrança dada à execução, é inexequível, i.é, não pode valer como título executivo. QUANTO A APLICAÇÃO DO DL 359/91 DE 21-09 AO CASO SUB JUDICE No contrato de crédito ao consumo, a não entrega de um exemplar ou cópia do contrato, no momento da sua celebração implica a nulidade do contrato. O DL 359/91 de 21-09 procura garantir a protecção dos direitos do consumidor, maxime, exigindo de forma imperativa, a entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumidor no momento da assinatura, sob pena de nulidade, uma vez que, só assim, ficaria assegurada a tutela do consumidor, nomeadamente, na possibilidade de revogação da declaração negocial referente ao contrato de crédito, durante o período de reflexão de 7 dias de forma a impedir a produção dos seus efeitos. Até porque, o contrato aqui em causa é um contrato de adesão, pelo que, as cláusulas têm um conteúdo pré-fixado por uma das partes. Ora se após a assinatura do contrato - não obstante ter sido reconhecida presencialmente, não for entregue ao consumidor - aqui executada – um exemplar do contrato, aquela não poderá estar em condições de efectivamente ponderar, durante todo esse período, o contrato e, exercer, querendo, o seu direito potestativo de arrependimento nos termos do disposto no artigo 8 nº 1 do DL 359/91 de 21-09. Com efeito, no decurso da audiência de julgamento, a exequente não logrou provar que no momento da assinatura do contrato, a executada ficou em posse de nenhum dos documentos onde apôs a sua assinatura. Não tem qualquer relevância o facto, de o contrato ter a assinatura da executada reconhecida presencialmente, pois por si só, não basta para concluir que a exequente ficou com exemplar. Até porque, ao contrário do que a exequente quer fazer crer, o período de reflexão previsto no artigo 8 nº1 do DL359/91 de 21-09 inicia-se com a assinatura e não anteriormente. Como se escreveu no citado Ac. do STJ de 02.06.99, a obrigação imperativamente imposta ao credor na 2ª parte do nº 1 do artº 6º do DL 359/91 está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão consagrado no nº 1 do artº 8º do mesmo DL: a revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. Pelo que, a posse de qualquer contrato antes da assinatura não tem qualquer relevância para o período de reflexão porque o direito ao arrependimento que o referido DL pretende salvaguardar inicia-se após a assinatura, que coincide com o período, que o consumidor após assinar reflecte sobre as consequências e implicações do contrato que subscreveu e não antes! Por isso, com todo o respeito que é muito, a exequente extravasa os poderes do julgador ao considerar que este deveria ter dado como provado que foi entregue uma cópia do contrato. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE E POR NÃO VIOLADOR DA LEI, OU MERECEDOR DE QUALQUER OUTRA ESPECIAL CENSURA, DEVE SER MANTIDO NA INTEGRA A SENTENÇA E MANTENDO-SE ASSIM A DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, FAZENDO ASSIM, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.». 8. A Mm.ª Juiz pronunciou-se pela inexistência da invocada nulidade da sentença. 9. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso[2]. A questão a decidir no presente recurso de apelação é a de saber se a sentença recorrida é nula, em virtude de não ter considerado a força probatória plena de documento e, por tal, deve ser revogada. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto: Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: A - Foi dada à execução a livrança cuja digitalização consta de fls. 7 e 8 PP dos autos principais. B - Subjacente à emissão de tal livrança está o contrato de financiamento para aquisição a crédito com o nº 90336584 celebrado entre a opoente e o exequente, para aquisição da viatura da marca Mercedes Benz, modelo SL 500, com a matrícula (...)UG, nos termos constantes de fls. 24 e ss PP, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais. C - A opoente procedeu ao pagamento de 9 prestações à exequente, no montante de 1.297,22€, perfazendo o montante de 11.674,98€. D - A propriedade do veículo, desde 26.09.2007 que se encontrava registada em nome de E (…) E da resposta à matéria de facto resulta que a Mm.ª Juiz considerou como “Factos Não Provados” que: “A exequente não logrou provar que foi entregue à opoente quer a viatura em causa quer a cópia do contrato de crédito em causa, a quem incumbia o ónus de prova de tal entrega”. ***** III.2. - O mérito do recursoIII.2.1. – Nulidade da sentença Insurge-se a Recorrente contra o segmento da sentença recorrida onde se considera que a exequente não logrou provar que entregou o exemplar do contrato de mútuo no momento da sua assinatura e, em consequência, decretou a procedência da oposição à execução comum, porquanto à exequente cabia fazer prova de tal entrega, assacando-lhe a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil[3], conjugado com o n.º 2, alínea b) do artigo 669.º do mesmo diploma. Considera a Recorrente ser «absolutamente falso, sendo no mínimo incompreensível a convicção formada pelo tribunal a quo quanto a este ponto tendo em conta os factos carreados para os autos. Aquando da dedução da contestação à oposição foi junto aos autos, sob o n.º 1, cópia do contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito com o n.º 90336584, este datado de 19 de Julho de 2007. Acresce ainda que, em audiência de julgamento foi entregue, em mão, cópia do acto de reconhecimento notarial elaborado pelo Cartório Notarial da Mealhada em 27.07.2007, onde a assinatura da executada foi objecto de reconhecimento presencial, sendo que este documento faz parte integrante do supra aludido contrato. (…) Se se atentar na data aposta no contrato o mesmo foi entregue, como se disse, à executada em 19 de Julho de 2007. Naquela data o mesmo documento ficou em poder da executada, tendo a própria, pelos seus meios, efectuado a deslocação ao cartório Notarial da Mealhada onde, em 27 de Julho daquele mesmo ano, obteve o reconhecimento presencial da sua própria assinatura, a qual apôs perante Notário. A executada não impugnou qualquer destes documentos, pelo que em face ao valor probatório do reconhecimento notarial da assinatura – art.º 376.º, n.º 1 que remete para o n.º 1 do art.º 375.º. ambos do Código Civil, há que retirar conclusões muito claras e óbvias que realçam a gravidade da decisão ora proferida, isto porque tais documentos fazem prova plena. (…) E perante a prova plena, produzida por tal documento, só alegando a sua falsidade, ou seja, só pondo em causa que a assinatura tenha sido objecto de reconhecimento notarial (presencial) é que se poderia afastar o valor de tal documento. É neste ponto que a douta sentença incorre em grave falta dado que ignora o mesmo documento, sendo que a convicção formada pelo julgador a quo vai muito para além do que seria admissível, tendo em conta o acto de apreciar e formar a convicção, pois estava perante um documento com um valor probatório regulado na lei, o que afasta desde logo toda e qualquer apreciação de natureza subjectiva e, consequentemente eventualmente menos rigorosa quanto ao decisório final. (…) É evidente, notório e permita-se mesmo a expressão, salta à vista que foi entregue à executada o contrato, aliás um exemplar, documento que a mesma teve, necessariamente de manter em seu poder para efectuar o reconhecimento da sua assinatura. Não pode a douta sentença decidir de outra forma, sob pena de violar gravemente regras elementares do carácter probatório dos documentos e subverter perigosamente as traves mestras do ordenamento jurídico português, quanto ao valor probatório, definido tão claramente na lei. Logo, de acordo com a obrigação resultante do n.º 1 do Art.º 6.º do DL 359/91, de 21.09, à executada foi entregue um exemplar do contrato, pelo que é de concluir que foi rigorosamente cumprida tal obrigação por parte do exequente». Enquadrando a nulidade arguida, desde logo há que convocar o supra referido preceito legal, que sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que: “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[4]. É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo as de conhecimento oficioso), constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação do estabelecido no referido artigo[5]. É também pacífico o entendimento de que as questões a que alude o preceito não se confundem com todas as considerações ou argumentos expendidos pelas partes em defesa da orientação preconizada[6]. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”[7]. “O dever imposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos”[8]. Postos estes ensinamentos é linear concluir que a nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução, ou decidindo questões que as mesmas não submeteram à respectiva apreciação, o que manifestamente não ocorre no presente caso em que a julgadora claramente se pronunciou, pela sua ordem lógica, quanto à primeira das questões colocadas pela Opoente, e que era precisamente a de saber se o contrato subjacente à emissão da livrança dada à execução era nulo por não lhe ter sido entregue a respectiva cópia. Como assim, nunca poderia ser assacada a imputada nulidade à sentença recorrida. De facto, o vício que a ora Recorrente assaca à sentença recorrida não se confunde com a invocada nulidade, e quando muito poderá constituir erro de julgamento quanto à apreciação da prova, o que se apreciará infra. ***** III.2.2. Da violação da força probatória de documentoComo se disse, começa a Recorrente por afirmar que vem recorrer da sentença porquanto a mesma dá por assente que a exequente não provou que o contrato foi entregue à executada, quando tal é absolutamente falso porquanto ficou documentalmente provado em juízo que à executada foi entregue um exemplar do contrato, em face do valor probatório do reconhecimento presencial da assinatura no mesmo aposta. Portanto, o que emerge das alegações de recurso é que a Recorrente pretende, apesar de não o afirmar expressamente, que tal matéria de facto dada como não provada pela julgadora seja considerada provada por ter sido produzida a respeito da mesma prova documental autêntica e, por tal, não passível de ser contrariada por outros meios de prova. Vejamos, se lhe assiste razão. Desde logo, cumpre previamente afirmar que nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[9], a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º- B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Por seu turno, o artigo 685.º- B do CPC, impõe ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de cumprir o estabelecido no seu n.º 1, por via do qual aquele, obrigatoriamente e sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso sub judice, apreciadas as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante, verifica-se que das mesmas apenas consta que no seu entender a impugnação da referida matéria de facto é possível porquanto sobre esta foi produzida prova documental autêntica, que impunha, por si só, decisão diversa. De facto, cumpre desde já salientar que no caso em apreço, estando a convicção do tribunal de primeira instância quanto aos factos dados como provados e não provados, estribada em prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual foi devidamente registada, conforme da respectiva acta consta, e considerando o requisito a que alude o artigo 712.º, n.º 1, a), 2.ª parte, do CPC, uma vez que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação, quando do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto postos em causa pelo Recorrente, é evidente que no caso em apreço este requisito não se verifica porquanto, apesar de ter sido registada a prova produzida, a Apelante não deu cumprimento ao preceituado na alínea b) do n.º 1, e no n.º 2 do artigo 685.º-B do CPC, razão pela qual, não é possível a este tribunal sindicar todos os elementos de prova em função dos quais a Mm.ª Juiz a quo chegou à referida decisão de facto, e que é condição para que tal alteração, com este fundamento, seja possível. Na verdade, as circunstâncias em que se inscreve a actuação da Relação com este fundamento, devem ser idênticas às que existiam aquando da prolação da decisão relativa à matéria de facto pela primeira instância, porquanto também a segunda instância tem que proceder a uma valoração autónoma de todos os meios de prova produzidos quanto à matéria impugnada, sujeitando-os ao princípio da livre apreciação da prova. Efectivamente, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da livre apreciação das provas fixado no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo[10]. Daí que, tendo sido gravada a prova testemunhal produzida quanto a toda a matéria de facto, e na qual o tribunal de primeira instância também estribou a sua convicção, seja, em princípio, insindicável por esta Relação a resposta dada à mesma porquanto não constam no processo todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso para o efeito[11]. Efectivamente, tendo o tribunal de 1.ª instância respondido à matéria de facto atendendo globalmente a toda a prova produzida – documental e testemunhal – não é lícito à Relação alterar a matéria de facto apurada, servindo-se da gravação dos depoimentos, uma vez que não tendo sido observado pelos Recorrentes o disposto no n.º 2 do artigo 685.º-B do CPC, “tudo se passa como se essa gravação não existisse”[12]. Tal só assim não será se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, situação configurada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 712.º, do CPC, que ocorrerá quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova, conforme a Recorrente invoca. Na verdade, “se a matéria de facto não tiver sido impugnada pelo apelante em termos procedimentalmente adequados – ou seja, com o cumprimento dos ónus impostos pelo art. 690.º-A do CPC, criando para a Relação o poder-dever de, através da audição da gravação do julgamento, sindicar a livre convicção da 1.ª instância – a Relação tem os seus poderes de sindicância da matéria de facto circunscritos aos casos em que – mesmo antes da vigência do DL n.º 39/95, que implementou um sistema de gravação das audiências e da prova nelas produzida – lhe era lícito alterar as respostas aos quesitos, pressupondo tal possibilidade que todos os elementos probatórios relevantes constem dos autos ou que o valor reforçado de certo elemento probatório, cabalmente documentado no processo, inviabilize que a livre apreciação de quaisquer outras provas o possa abalar”[13]. Assim acontece quando, por exemplo, tiver sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto nos termos previstos nos artigos 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1, do Código Civil[14], mas apesar disso, o julgador o tenha considerado como não provado; ou quando não tenha sido considerada uma declaração confessória constante de documento ou resultante do processo, em violação do preceituado nos artigos 358.º do CC, e 484.º, n.º 1, e 563.º, ambos do CPC; ou ainda quando não tenha sido atendido o acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto com o valor consagrado no artigo 490.º, n.º 2, do CPC, respondendo-se ao contrário de tal prova plena e atribuindo-se prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios, v.g., a prova testemunhal ou um documento particular em sentido diverso, que, nesse caso, não podiam ter sido atendidos. De facto, nas situações sobreditas, a alteração da matéria de facto assim respondida, nem sequer depende da iniciativa da parte, devendo oficiosamente ser levada a cabo pela Relação, face ao disposto no artigo 713.º, n.º 2, do CPC que manda atender na segunda instância ao preceituado, nomeadamente, no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, pelo que, à semelhança da sentença, também o acórdão tomará sempre em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, devendo ainda, por força da remissão para o artigo 646.º, n.º 4, do CPC, declarar não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos e que tenham sido considerados provados, por exemplo, por acordo ou por confissão das partes. Pelo exposto, no caso em apreço, este tribunal apenas poderá alterar a resposta dada pela Mm.ª Juiz a quo à referida matéria de facto, se verificar que essa resposta viola os ora referidos preceitos legais. Efectivamente, encontra-se provado nos autos - e tal nunca foi objecto de dissentimento entre as partes - que subjacente à livrança dada à execução está o contrato de financiamento para aquisição a crédito com o nº 90336584 celebrado entre a opoente e o exequente, para aquisição da viatura da marca Mercedes Benz, modelo SL 500, com a matrícula (...)UG, nos termos constantes de fls. 24 e ss PP, cujo teor foi dado por reproduzido pela Mm.ª Juiz na sentença recorrida, e que sempre poderia ser tido em conta por este Tribunal de recurso, nos termos do artigo 659.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 713.º, n.º 2, da mesma codificação. Desse contrato consta que a data da sua celebração ocorreu em 19/06/2007, e que o seu início teria lugar no dia 22/07/2007, tendo para o efeito, concluímos nós, assinado o documento que faz fls. 28 intitulado “Renúncia ao exercício do direito de revogação do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 90336584”, do qual consta um carimbo com a data de 18 de Julho de 2007. Mais consta no rosto do contrato e sob o n.º 8, antes da assinatura da adquirente, uma cláusula nos termos da qual “o adquirente e o fiador declaram ter sido devidamente esclarecidos sobre o conteúdo de todas as cláusulas do presente contrato, constantes das condições particulares e das gerais, que figuram no verso, às quais dão a sua plena concordância”, constando ainda na cláusula segunda, n.º 1, que “o adquirente autoriza o Financiador a pagar directamente ao vendedor a quantia indicada na cláusula 4. das condições Particulares”, no caso, 61.500,00€. Por seu turno, no verso do documento constam as condições gerais do contrato, de entre as quais avulta, para o que ora importa decidir, a cláusula décima-segunda cujo n.º 2 tem o seguinte teor: “Este contrato é feito em triplicado, tendo sido uma cópia entregue ao comprador e o original, selado nos termos legais, e outra cópia ficado na posse do financiador”. Finalmente, decorre ainda do referido documento que a assinatura de A (...), constante do contrato, foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial da Mealhada no dia 27 de Junho de 2007, conforme documento que faz fls. 80 dos autos, também aceite pelas partes e que pela Mm.ª Juiz foi considerado parte integrante daquele, pelo despacho proferido na acta de audiência de julgamento que faz fls. 83. Pretende a Apelante que a assinatura aposta no contrato – documento particular – mas reconhecida presencialmente pelo Notário, faz prova plena nos termos do artigo 371.º do Código Civil[15]. Mas faz prova plena de quê? E esta é a questão. Efectivamente, nos termos do disposto nos artigos 375.º e 376.º do CC, estando reconhecida presencialmente a assinatura da ora Recorrida, esta tem-se por verdadeira, e o documento particular em que tal reconhecimento é efectuado faz prova plena à veracidade da assinatura e também às declarações que do mesmo constem e que possam ser atribuídas ao seu autor. Da simples análise destes preceitos legais resulta que a regra é a de que o documento faz prova plena - isto claro está se não for demonstrada a respectiva falsidade -, quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas sendo tal declaração indivisível nos mesmos termos prescritos para a prova por confissão. No caso em apreço, não tendo sido arguida a falsidade da assinatura ou do documento, tudo se passa, portanto, de forma semelhante à que acontece quanto aos documentos autênticos, porquanto os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos (artigo 377.º do CC), ou seja, atestam a veracidade das declarações atribuídas ao seu autor, bem como a veracidade da assinatura efectuada na presença do documentador e por ele percepcionada. Daí que, como corolário da atribuição de força probatória plena aos factos por ela abrangidas, o artigo 393.º, n.º 2, do CC, proíba expressamente que sobre os mesmos se produza prova testemunhal. E, ainda em decorrência do mesmo princípio, proíba também a prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou autenticado, quer sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação deste, proibição esta que abrange o pacto simulatório e o negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores - artigo 394.º, n.ºs 1 e 2, do CC. É facilmente perceptível que a razão de ser desta proibição da prova testemunhal contra ou para além das declarações plenamente provadas pelo documento assenta na consabida falibilidade desse meio de prova e dos perigos de que a mesma possa vir a prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura. Por isso mesmo, tem-se entendido “que esta norma do artigo 394.º, n.º 1, do CC, comporta restrições e limitações, designadamente quando há um começo de prova escrita que torne verosímil o facto invocado, pois que, então, a prova testemunhal não é já o único meio de prova desse facto ou pacto, resultando, consequentemente, em grande parte afastados os perigos que estão na origem da proibição, na medida em que a convicção do tribunal vai encontrar a sua primeira base de suporte num documento. Perante esse começo de prova por escrito, quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, como defendeu Vaz Serra (BMJ 112.º-217 e ss.), «terá um papel de suplemento de prova» e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar” [16]. Ou seja, a força probatória plena decorre da fé pública que a lei atribui ao documento e que assenta, como é bom de ver, nas garantias de veracidade decorrentes da sua proveniência: ser exarado ou reconhecido perante oficial público cuja nomeação e fiscalização do exercício de funções está sujeito a especiais requisitos e exigências fixados na própria lei em função das especiais garantias de credibilidade que se visa imprimir à função. Desta sorte, assentando a fé pública do documento na especial garantia de credibilidade que o exercício da função pública exige, torna-se manifesto que a prova plena do documento se reporta apenas aos factos praticados pelo documentador e por ele directamente atestados, que no caso dos documentos autenticados, se reporta à veracidade da assinatura aposta no documento, e às declarações que nele são atribuídas ao seu autor. Daí que, como vem sendo uniformemente entendido, tal fé pública não possa abranger “a verdade ou sinceridade desses factos, nem a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, pois que tais qualidades não estavam ao alcance da percepção do documentador. O documento prova, então, plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou ou podia certificar-se. Se essas declarações foram verdadeiras, livremente prestadas, não inquinadas de erro, dolo ou outros vícios, ou se atestam factos não percepcionados, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. A materialidade das declarações é indiscutível, mas o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova”[17]. Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, concluímos que o documento particular referido faz prova plena de factos que nenhuma das partes contesta: ou seja, que entre ambas foi celebrado o aludido contrato de financiamento com as condições particulares e gerais nele apostas, e que a assinatura do mesmo constante foi exarada pela parte ali identificada como adquirente. Assim sendo, quando, como no caso dos autos, a Executada/Opoente alegou no artigo 14.º da petição que não lhe foi entregue o original ou cópia do contrato de financiamento, alegação refutada pelo Banco Exequente/Opoído no artigo 16.º da respectiva contestação, invocando que nos termos do n.º 2 da cláusula 12.ª das condições gerais do contrato de crédito celebrado, que o mesmo é feito em triplicado, tendo sido uma cópia entregue ao comprador e o original, selado nos termos legais, e outra cópia ficado na posse do financiador, em face das sobreditas disposições legais, ao Exequente incumbia a prova da entrega efectiva da referida cópia. Acontece que, no caso em apreço, tal prova, ao contrário do que pretende o Apelante, não foi cabalmente efectuada pelo Banco Exequente com a mera junção aos autos do contrato de financiamento com a assinatura da executada reconhecida notarialmente, do qual consta a cláusula décima-segunda de cujo n.º 2 decorre que o “contrato foi feito em triplicado, tendo sido uma cópia entregue ao comprador e o original, selado nos termos legais, e outra cópia ficado na posse do financiador”. De facto, não tendo sido arguida a falsidade quer do documento quer da assinatura aposta no mesmo, atento o teor da aludida cláusula e o preceituado nos artigos 375.º, n.ºs 1 e 2, 376.º, n.ºs 1 e 2, e 377.º, todos do CC, mostra-se plenamente provado que do contrato em apreço constam tais dizeres. Questão diferente, e colocada pela Executada é a de saber se tal cláusula foi efectivamente cumprida, ou seja, se lhe foi entregue ou não a cópia do contrato, e isso é facto que ocorre em momento temporal distinto e posterior à celebração daquele contrato. Efectivamente, conforme já foi decidido neste Tribunal da Relação, “esquece a Apelante, desde logo, que a entrega da cópia dos contratos se traduz num acto material concreto, posterior e logo exterior à elaboração (aqui preenchimento e assinatura) e ao texto de tais documentos, que, como tal, não pode ser considerada abrangida, enquanto acto material ao qual o Direito atribui particular relevância, no funcionamento de regras probatórias estruturadas em função do conteúdo dos próprios documentos. Serve isto para sublinhar que a prévia impressão num formulário contratual, (…) de uma declaração do tipo “foi-me entregue cópia deste contrato”, nunca poderia bloquear, não obstante a não impugnação da letra e da assinatura desse documento, a produção de prova, designadamente de prova testemunhal, relativamente à efectiva ocorrência desse acto material de entrega de um exemplar do contrato”[18]. E, não podendo a mesma cercear a produção de prova testemunhal, não tendo a Apelante impugnado a decisão relativa a tal facto, nos termos legalmente exigidos, não pode este Tribunal sindicar os testemunhos produzidos em audiência de julgamento. Por isso, atendo-nos apenas ao teor do documento, pelas razões sobreditas, o mesmo não prova que a Apelante tenha efectivamente entregue cópia ou o exemplar do contrato, porquanto, do simples facto de a sua assinatura ter sido reconhecida também não se pode concluir, como faz a recorrente, que era a executada que tinha em seu poder o exemplar do contrato. Como é evidente, podia apenas ter-se encontrado com algum funcionário da Recorrente no local e hora aprazado e ter o contrato sido ali levado por aquele apenas para este efeito. Ou seja, este simples facto, até pelas regras da experiência de vida, não prova a entrega da cópia ou do original do contrato à executada. E não se diga que estamos perante declaração contrária aos interesses da declarante, abrangida, consequentemente pela previsão do n.º 2 do artigo 376.º, em virtude de a mesma nem sequer a ter impugnado, alegando, nomeadamente, algum vício da vontade capaz de a invalidar[19]. De facto, no caso em apreço, para além de estarmos perante um contrato de crédito ao consumo, nos termos definidos pelo DL n.º 359/91, de 21/09[20], é uma evidência do mero tipo e texto do contrato junto aos autos que se trata de um contrato de adesão, o qual poderá definir-se como sendo “aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas e a outra parte aceita essas condições mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado”[21], sendo o respectivo conteúdo constituído por cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que os destinatários indeterminados se limitam a aceitar, regendo-se, portanto, pelo disposto no DL 446/85, de 25-10, conforme decorre do respectivo artigo 1.º. Efectivamente, com a utilização de cláusulas contratuais gerais, “visa-se fundamentalmente um regulamento negocial uniforme, que vai formar o conteúdo de diversos contratos futuros. O cliente é confrontado com cláusulas que devem servir para uma pluralidade de negócios homogéneos e que por isso não comportam uma lógica de alterabilidade consoante o caso singular. Do que se trata, é em rigor, de um intencionado pré-condicionamento do programa contratual, que afasta, de raiz, a ideia de uma negociação capaz de influir na modelação do seu conteúdo”[22]. A falta de participação do aderente na elaboração das cláusulas e a falta de negociações decorrentes da impossibilidade da sua participação em qualquer um desses momentos, justificam que o legislador combata os riscos acrescidos de desconhecimento das cláusulas e do seu teor abusivo ou injusto, através das medidas de controlo que o regime das cláusulas contratuais gerais veio prevenir, porquanto, do ponto de vista da tutela do aderente, é irrelevante que tais cláusulas que subscreve se destinem apenas a si ou a uma generalidade de contratos[23]. Conforme o legislador expressamente reconhece no ponto 4. do preâmbulo do referido diploma, “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões”. Efectivamente, “...em qualquer contrato a formação da vontade das partes tem uma importância vital. Compreende-se porquê: se uma das partes forma a sua vontade de contratar baseada em pressupostos errados isso significa que pode não ter contratado o que queria ou como queria. Nos contratos de adesão ou que utilizem cláusulas contratuais gerais, esse risco é muito maior porque, sendo estas impostas, o contraente que a elas adere pode nem se aperceber que existem, não ter tempo para nelas reflectir, não as perceber ou não alcançar todas as implicações do texto contratual”[24]. Visando precisamente obstar à existência de situações abusivas, dispõe o n.º 1 do art.º 5.º do referido diploma legal que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que a “comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”, e prevendo o n.º 3 que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais”. A imposição do ónus da prova ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais compreende-se bem. Se a lei visa proteger o contraente que, em princípio, no âmbito de uma relação contratual não negociada se apresenta como o mais débil, então, a parte que tem previamente redigido o texto contratual é que tem que provar que comunicou ao aderente o conteúdo do contrato, e que o fez de uma forma que lhe permitiria o seu conhecimento efectivo se usasse de comum diligência, ou seja, de forma que lhe permita compreender a natureza e alcance das obrigações que com a subscrição do contrato está a assumir. Ou seja, que contratou com a perfeita consciência do conteúdo da prestação que assumia. Daí que, se o proponente não lograr efectuar essa prova, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, alínea a) do citado diploma, se devam ter como excluídas as cláusulas cuja comunicação naqueles termos não se mostre ter sido efectuada. Na verdade, conforme já se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça, “posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. Estas cautelas constam dos art.ºs 5 e 6 do DL n.º 446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. O comando contido na al. a) do art.º 8 desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art.º 5, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas”[25]. Também a lei de defesa dos consumidores - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho -, nos seus artigos 7.º a 10.º veio regular os aspectos atinentes ao enunciado dever de informação ao consumidor, bem como à validade da utilização das cláusulas contratuais gerais e ainda dos contratos pré-elaborados, o que sublinha a especial preocupação do legislador de que o contraente não se obrigue sem que esteja garantido que lhe foi dada a possibilidade de compreender e apreender a assumpção duma obrigação contratual. É o que se denomina de controlo de inclusão (ou de efectiva adesão), controlo este que é prévio do denominado controlo do conteúdo (constante da previsão dos artigos 10.º a 23.º do DL n.º 446/85), e que “...visa fiscalizar a efectiva recepção e percepção das cláusulas por parte do destinatário, a quem elas devem ser devidamente comunicadas e explicadas”[26]. Na verdade, estando em causa a “protecção da parte contratual situacionalmente mais fraca, assume particular relevo a exigência de comunicação efectiva das cláusulas, sob pena de completa ineficácia: ninguém deve ser parte de um contrato que não conhece ou conhece deficientemente”[27]. Efectivamente, “não está em causa tão-só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador”, mas também, “criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular. Não basta, neste contexto, a pura notícia da «existência» de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada «transmissão». Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões”[28]. Todo este desenvolvimento do regime legal pertinente ao caso em apreço visa estribar a seguinte conclusão: estamos perante um contrato de adesão. Como tal, não tendo a executada qualquer intervenção na sua elaboração, não pode verdadeiramente falar-se sequer em “declaração” da executada, nos termos do artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, de haver recebido tal cópia, pela mera existência de tal cláusula. Ao invés, as declarações ali constantes só podem ser atribuídas ao seu autor, in casu, a ora exequente. Como assim, não há qualquer violação de norma de direito probatório que importe a alteração da resposta de não provado à alegação de entrega de uma cópia do contrato. Em face da não alteração à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente, e não tendo sido colocada qualquer outra questão para apreciação, sem necessidade de ulteriores considerações, improcede o recurso interposto pela Exequente. ***** III.3. Síntese conclusiva:I - A nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, está configurada para a decisão de mérito do juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução, ou decidindo questões que as mesmas não submeteram à respectiva apreciação, o que manifestamente não se confunde com o eventual erro de julgamento. II - Em contrato de crédito ao consumo que é simultaneamente um contrato de adesão, a cláusula onde conste que a adquirente recebeu cópia do contrato, não faz prova plena da efectiva entrega do mesmo ao consumidor, ainda que não tenha sido arguida a falsidade quer do contrato quer da assinatura nele aposta e notarialmente reconhecida. III - Efectivamente, nos casos sobreditos, tal cláusula previamente elaborada não pode ser tida como declaração da contraente adquirente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC. IV - Na verdade, atenta a prévia elaboração do contrato pela financiadora, as cláusulas contratuais gerais ali apostas, só podem valer como “declarações atribuídas ao seu autor” relativamente a esta. V - Como tal, é admissível a prova testemunhal sobre a esta questão produzida e que levou a julgadora a considerar como não provada tal entrega. VI - Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados e não tendo a Recorrente impugnado a matéria de facto nos termos previstos nos artigos 685.º-B e 712.º, n.º 1, do CPC, tudo se passa como se não tivesse havido gravação, não podendo este tribunal sindicar oficiosamente tal prova. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente/Exequente. ***** Coimbra, 10 de Setembro de 2013Albertina Pedroso ( Relator ) Carvalho Martins Carlos Moreira [1] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Carvalho Martins; 2.º Adjunto: Carlos Moreira. [2] Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. [3] Doravante abreviadamente designado CPC. [4] Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por José Alberto dos Reis, na obra e local citados, que a propósito do correspondente normativo, afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391. [6] Cfr. Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. e loc. cit., pág. 392; e Acs. STJ, de 09-02-2012, processo n..º 47/07.6TBSTB-A.E1.S1; e de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [7] Cfr. José Alberto dos Reis, ob. e loc. cit., pág. 143. [8] Ac. STJ de 24-04-2012, processo n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] Doravante abreviadamente designado CPC. [10] Cfr. neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 313; e na jurisprudência de forma meramente exemplificativa, Ac. STJ de 24-05-2012, processo n.º 850/07.7TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt. [11] Cfr. neste sentido, o recente Acórdão desta 2.ª secção do TRC, proferido em 05-12-2012, no proc.º n.º 1567/10.0TBVIS-C.C1, e disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. Ac. STJ de 09-02-2012, proferido na Revista n.º 6242/09.6TBVNG.P1.S1 - 7.ª Secção, e disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [13] Cfr. Ac. STJ de 30-06-2011, proferido no Processo n.º 16450/05.9TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [14] Doravante abreviadamente designado CC. [15] Doravante abreviadamente designado CC. [16] Cfr. Acórdão do STJ de 23-02-2010, processo n.º 566/06.1TVPRT.P1.S1 – 1.ª secção . [17] Cfr. citado acórdão. [18] Cfr. Ac. TRC, de 26-02-2008, proferido no processo n.º 295/06.6TBCNT.C1, e disponível em www.dgsi.pt. [19] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, revista e actualizada, Coimbra Editora, 1982, pág. 330. [20] Com a rectificação e as alterações introduzidas até à data da celebração do contrato em apreço, pela Declaração de Rectificação n.º 199-B/91, de 21/09; e pelos DL n.º 101/2000, de 02/06, e 82/2006, de 03/05. [21] Cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição pág. 654. [22] Cfr. Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª Edição Revista e Aumentada, pág. 212. [23] Cfr. António Pinto Monteiro, in O novo regime jurídico dos contratos de adesão, ROA, 2002, págs. 114, 137 e 138. [24] Cfr. Ataíde Ferreira e Silveira Rodrigues, in Cláusulas Contratuais Gerais (Anotações ao Diploma), DECO, 2011, pág. 24. [25] Cfr. Acórdão STJ de 01-02-2000, Revista n.º 877/99 - 1.ª Secção, e ainda no mesmo sentido, Acórdão de 19-01-2006 - Revista n.º 4052/05 - 2.ª Secção, Acórdão de 02-03-2006 - Revista n.º 2675/05 - 2.ª Secção Acórdão do STJ de 24-10-2006 - Revista n.º 2978/06 - 6.ª Secção, todos disponíveis em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos. [26] Cfr. Araújo Barros, in Cláusulas Contratuais Gerais, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, págs. 57-58. [27] Cfr. autor e obra citada, pág. 66 [28] Cfr. Almeno de Sá, obra citada, pág. 234. |