Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4018/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 5º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.1404, 456 DO CPC, 1697 Nº1 E 1689 Nº1 DO CC.
Sumário: 1º) - O juízo de censura que enforma o instituto da litigância da má fé ( art.456 do CPC ) radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, mas dentro do próprio processo, para que seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.

2º) – Não configura litigância de má fé a circunstância de um dos excônjuges haver requerido inventário especial em consequência do divórcio, alegando a existência de bens comuns a partilhar, querendo reportar-se à liquidação das dívidas entre eles, apesar de ambos terem declarado no processo de divórcio por mútuo consentimento não haver bens comuns a relacionar.

3º) - Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios.
Nestes casos, surge o chamado “ crédito de compensação “, previsto no art.1697 nº1 do CC, a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha.

4º) – O processo especial de inventário em consequência do divórcio, regulado no art.1404 do CPC, é o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “ créditos de compensação “ entre os cônjuges, devendo aí ser relacionados, e já não em processo de prestação de contas.

5º) - Destinando-se o inventário também à liquidação efectiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros, isso implica que devam ser relacionados todos os bens do casal, comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges, sem discriminação entre eles, por se tratar de uma questão de partilha, embora com distinção da sua origem na respectiva relação de bens.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

A... – instaurou, na Comarca de Leiria ( 5º Juízo Cível ), processo especial de inventário contra - B....
Alegando, em resumo, que por decisão de 3/1/2002 da Conservadora do Registo Civil de Leiria foi decretado o divórcio entre ambos e existindo bens comuns a partilhar, sendo que não estão de acordo quanto à partilha, cabendo ao requerente as funções de cabeça de casal, pediu que se proceda a inventário para partilha dos bens comuns, nos termos do art.1404 nº1 do CPC.
Notificado para esclarecer a que título instaurou o inventário para partilha de bens comuns quando perante a Senhora Conservadora declararam não haver bens comuns a partilhar, veio dizer que tal se deveu ao facto de acordarem sobre a partilha amigável dos bens comuns, aquando da pendência do divórcio, pelo que não houve o propósito de defraudar a lei ( fls.20 ).
Por decisão de 22/4/2003 (fls.22), considerando-se ter alterado a verdade dos factos com negligência grave, foi o requerente condenado como litigante de má fé em 6 ( seis) Uc’s de multa.
Inconformado, recorreu de agravo, formulando, em resumo, as seguintes conclusões:
1º) - O agravante não praticou no processo de inventário quaisquer acto ilícito ou reprovável, que enforma o conceito de má fé.
2º) – Limitou-se a apresentar um requerimento no qual declarou existirem bens comuns a partilhar e requereu o inventário.
3º) – Ainda que o agravante tivesse eventualmente faltado à verdade nas declarações perante a Senhora Conservadora do Registo Civil, tal facto nunca poderia ser motivo para a condenação como litigante de má fé no processo de inventário.
4º) – O despacho recorrido violou o art.456 do CPC.

Nomeado o requerente como cabeça de casal ( fls. 32 ) prestou declarações constante do auto de fls.41, onde refere existirem dívidas activas a relacionar e os bens a partilhar são imóveis sitos na área da Comarca.
Citada a requerida, veio dizer que o único bem imóvel do casal foi vendido por ambos na altura do divórcio, inexistindo quaisquer dívidas ( fls.55 ).
O requerente apresentou a fls.60 a 61 a relação de bens, constituída por dívidas da requerida ao cabeça de casal.
A requerida reclamou da relação de bens ( fls.64 ), sustentando a inexistência dos créditos relacionados, juntando como prova dois documentos.
Notificado o requerente, respondeu à reclamação ( fls.74 ), indicando como prova quatro testemunhas e nove documentos.
Por decisão de fls.102, ordenou-se a notificação do requerente para explicar a razão pela qual apenas relacionou dívidas quando a fls.31 declarou que também existiam imóveis sitos na área da Comarca.
O requerente veio esclarecer dizendo tratar-se de erro de escrita, alegando não ter declarado tal facto, e pediu a respectiva correcção ( fls.104 ).

Por despacho de 21/5/2004 ( fls.107 a 109 ) decidiu-se:
a) - Não haver lugar à requerida rectificação, mas considerar-se que o cabeça de casal apenas pretende relacionar as dívidas, conforme relação de fls.60.
b) – Determinar a exclusão das dívidas relacionadas a fls.60 sob a epígrafe “ dívidas ao cabeça de casal “, remetendo os interessados para as acções comuns para resolver a questão, por o processo de inventário não ser o meio próprio e ordenar o arquivamento dos autos, uma vez que nada mais se relacionou.
Inconformado com este despacho, recorreu de apelação o requerente, concluindo nos seguintes termos:
1º) - O inventário dos bens do dissolvido casal não se destina apenas a dividir os bens comuns do ex-cônjuge, mas também a liquidação efectiva das responsabilidades entre estes.
2º) - No caso concreto, o apelante relacionou como únicos bens a partilhar diversas dívidas para com ele, resultantes do facto de ter pago, ainda na constância do matrimónio, com bens próprios seus, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.
3º) – Juntou prova documental e requereu a produção de prova testemunhal.
4º) – Os autos deveriam ter prosseguido com a designação da data para a produção dessa prova.
5º) – O despacho recorrido violou o disposto nos arts.1689 nº3 e 1697 nº1 do CC.
Não foram apresentadas contra-alegações e a Ex.ma Juiz manteve a decisão agravada.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Recurso de agravo:
O agravo contende com a condenação do requerente como litigante de má fé.
Nos termos do art.456 nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir m objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial ( directa e indirecta ), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.
Com a revisão de 1995, alargou-se o âmbito da má fé à “ negligência grave “, com um claro propósito moralizador, mas não é suficiente uma lide temerária ou meramente culposa.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do estado de direito, são incompatíveis com “interpretações apertadas” do art.456 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 ( cf., por ex., 27/11/2003, 11/12/2003, 12/12/2003, www dgsi.pt/jstj ).
No despacho recorrido considerou-se que o requerente, ao propor o inventário, litigou com má fé substancial ( art.456 nº2 b) ), já que alterou a verdade dos factos em relação ao que havia declarado perante a Senhora Conservadora do Registo Civil, no sentido da inexistência de bens comuns a partilhar.
O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, mas dentro do próprio processo, para que seja “ justo e equitativo “, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
Sendo este o objectivo, quando o requerente instaurou o inventário, não alterou, nessa fase processual, a verdade dos factos atinentes à decisão de mérito, que obviamente ainda não existia, limitando-se a exercer o direito de acesso aos tribunais ou seja a uma tutela judicial efectiva.
Só a posterior comprovação da ausência dos pressupostos factuais alegados é que poderia legitimar tal condenação, mas nunca nessa fase inicial.
De resto, as explicações dadas para a circunstância da declaração feita no âmbito do processo administrativo de divórcio por mútuo consentimento vieram a ser corroboradas posteriormente pela requerida e ainda que lei imponha a relação especificada dos bens comuns, tal declaração nem sequer é vinculativa para o inventário.
Não se evidenciado qualquer das causas da má fé, positivadas no art.456 do CPC, procede o agravo.

2.2. – O Recurso de apelação:
Em tese geral, a questão essencial consiste em saber se podem ser relacionadas no inventário especial para separação de meações, os chamados “créditos de compensação” entre os ex-cônjuges e se o inventário é ou não o meio processual adequado.
Considerou-se na decisão impugnada que, não obstante serem exigíveis e pagos no momento da partilha, não há lugar à sua relação, por o inventário não ser o meio processual adequado, mas antes o processo de prestação de contas, sustentando o apelante posição inversa.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio ( art.1788 e 1795-A do CC ), produzindo-se, neste caso, os seus efeitos entre eles a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção ( arts.1688 e 1789 nº1 do CC ).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal ( art.1689 do CC ), e sendo esta judicial, através do processo especial de inventário, regulado no art.1404 do CPC.
Nela, cada cônjuge receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, conferindo previamente o que dever a este património.
Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes ( art.1689 nº2 do CC ).
Não havendo património comum suficiente para o pagamento das dívidas comunicáveis, poderão estas ser pagas pelo produto dos bens próprios de cada um dos cônjuges, consoante o regime de bens ( art.1695 do CC ).
Na liquidação do passivo entram ainda as dívidas dos cônjuges entre si, as quais são pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas na ausência ou insuficiência de bens comuns respondem os bens próprios de cada um deles ( art.1689 nº3 do CC ).
Estas dívidas são as que resultam, em regra, de terem sido pagas com bens próprios de um dos cônjuges dívidas da responsabilidade de ambos, em que o primeiro se torna credor do outro.
Por conseguinte, seguindo o esquema proposto por PEREIRA COELHO ( Curso de Direito da Família, pág.429 ), a partilha em sentido amplo desdobra-se em três operações: a) - A separação dos bens próprios, como operação ideal preliminar; b) - a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; c) - a partilha propriamente dita.

Sobre as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o art.1697 nº1 do CC prevê o caso de os bens de um dos cônjuges terem respondido por dívidas da responsabilidade comum para além do que lhe competia.
Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios.
Nestes casos, surge o chamado “ crédito de compensação “ a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei difere para a partilha.
A razão de ser deste diferimento prende-se essencialmente com o propósito de se evitarem desentendimentos ou perturbações conjugais e a exigibilidade imediata implicaria atribuir ao cônjuge credor um meio fácil ( a ameaça de cobrança ) de tutelar economicamente a actividade do cônjuge devedor, como justificou BRAGA DA CRUZ no seu anteprojecto ( Capacidade Patrimonial dos Cônjuges, BMJ nº69, pág.413 e segs. ), ou noutra perspectiva, a não exigibilidade imediata radica na própria natureza jurídica da comunhão ( CRISTINA DIAS, “Das Compensações pelo pagamento das dívidas do casal”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.1º, 2004, pág.323 ).
Por outro lado, compreende-se a opção legislativa no sentido do crédito de compensação incidir, não sobre o património comum, mas sobre o outro cônjuge ( devedor ), pois de outra forma haveria o risco do cônjuge credor não lograr o pagamento se não houvesse pura e simplesmente património comum ou se este fosse insuficiente.
Ao incidir sobre o cônjuge devedor, significa que pela dívida responde a meação deste, se a houver, mas também sobre os seus bens próprios, tudo se passando como se fosse “ credor do património comum e, a título subsidiário, credor do outro cônjuge “ ( BRAGA DA CRUZ, loc.cit., pág.419 ).
Estes créditos de compensação, estão sujeitos a actualização e não se confundem com outros créditos entre os cônjuges emergentes de factos específicos que não se relacionam com o curso normal da transferência ou osmose de patrimónios, como nas hipóteses dos arts.1681 do CC), os quais seguem regime diferente, com antecipação do vencimento e pagamento ( cf. PEREIRA COELHO, loc. cit., pág.430 e segs., CRISTINA DIAS, loc. cit., pág.319 e segs. ).

O requerente e a requerida contraíram entre si casamento no dia 5 de Maio de 1990, sob o regime supletivo de comunhão de bens adquiridos.
No processo administrativo de divórcio por mútuo consentimento, por decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil de Leiria de 3 de Janeiro de 2002, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre ambos ( cf. fls.6 a 14, 26 a 31 ).
O requerente apresentou a relação de bens, junta a fls.60 e 61.
Nela relacionou créditos seus sobre a requerida, correspondentes a pagamentos que efectuou relativamente à prestação da aquisição de uma viatura ( nº1 e 2 ), à prestação do crédito hipotecário para aquisição de habitação ( BIC ), de Junho de 2000 a Janeiro de 2001 ( nº3º a 10º e 12º ) e ao pagamento do prémio do seguro multiuso habitação de 30/10/2000 ( nº11º ).
Segundo o requerente tais dívidas para com terceiros eram de ambos os cônjuges ( dívidas comunicáveis ) tendo pago não só a sua parte, mas também a da requerida.
Por conseguinte, os alegados créditos relacionados configuram-se como “ créditos de compensação “, na acepção já explicitada, muito embora tenham sido impugnados pela requerida, aparentemente reportados ao período de vigência conjugal, embora não esteja certificada no processo a data da propositura da acção de divórcio.

Nesta perspectiva, coloca-se a questão de saber se devem estes créditos de compensação ser relacionados no processo especial de inventário.
Ao dissertar sobre a relacionação do passivo, LOPES CARDOSO, a propósito das dívidas dos cônjuges entre si, defende que não devem ser objecto de relacionação no inventário, apesar de serem considerados no momento da partilha para serem pagos, apresentando a seguinte argumentação - “ estes créditos não respeitam ao património comum mas ao património individual do cônjuge credor, constituindo, em contrapartida, elemento negativo do do cônjuge devedor. Assim, não deverão ser objecto de relacionação isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no art.1689º-3 do Código Civil “ ( Partilhas Judiciais, vol.III, 3ª ed., pág.391 e 392 ).
O despacho recorrido, seguindo este entendimento doutrinário, determinou a exclusão da relação dos créditos e ordenou o arquivamento do processo.
Com o devido respeito, não acolhemos tal posição, apesar da autoridade científica de LOPES CARDOSO sobre o processo de inventário no direito português e da sua notória influência na jurisprudência, pois o argumento aduzido não parece assumir suficiente consistência, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a finalidade do processo especial de inventário.
Consideramos que também os “créditos de compensação” devem ser relacionados pelo cabeça de casal, por o processo especial de inventário em consequência do divórcio ser o meio adequado para decidir deles.
Em primeiro lugar, correspondendo a todo o direito a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo ( art.2 nº2 do CPC ), o processo especial de inventário em consequência do divórcio, regulado no art.1404 do CPC, é o adequado para conhecer e decidir de tais créditos, e nunca o processo de prestação de contas.
Na verdade, a justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas (art.1014 e segs. do CPC), arranca da unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, segundo o princípio geral de que “ quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses “ ( cf., ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol.1º, pág.302 ), o que não sucede aqui.
Em segundo lugar, porque o processo especial de inventário contem uma fisionomia própria, que o distingue do processo comum de inventário, visto não se destinar apenas a dividir os bens do casal, mas a liquidar as responsabilidades mútuas e bem assim as dívidas do casal, sejam comunicáveis ou incomunicáveis.
Destinando-se o inventário também à liquidação efectiva das responsabilidades entre os cônjuges e destes para com terceiros, isso implica que devam ser relacionados todos os bens do casal, comuns ou próprios de qualquer dos cônjuges, sem discriminação entre eles, por se tratar de uma questão de partilha, embora com distinção da sua origem na respectiva relação de bens.
Tal interpretação resulta, além do mais, do art.1689 nº1 do CC, ao referir expressamente “ recebem os bens próprios e a sua meação no património comum “ ( neste sentido, cf. Ac do STJ de 5/7/90, BMJ 399, pág.512 ).
Dada a natureza e a especificidade do inventário subsequente ao divórcio, e uma vez que os “créditos de compensação” devem ser considerados no momento da partilha, para nela serem pagos, impõe-se a sua relacionação, como decorre do art.1697 nº1 do CC, em conjugação com a norma adjectiva dos arts.1345 nº2 e 1346 nº3 a) do CPC.
Ainda uma justificação acrescida no plano processual, pois a sua relacionação propiciará, desde logo, a garantia do contraditório do cônjuge devedor, com vista a aquilatar da natureza e consistência do crédito.
Por outro lado, sendo inquestionável a relacionação dos créditos de terceiros, por identidade ou maioria de razão se impõe o mesmo para o crédito do cônjuge credor sobre o outro.
No sentido da sua admissibilidade, escreveu-se no Ac da RL de 21/2/2002 – “ Tendo em linha de conta o que prescreve o artigo 1697 nº1 do CC, o cabeça de casal deve relacionar os direitos de crédito de um dos cônjuges contra o outro, naturalmente desde que tenham sido constituídos antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, por referência ao momento da propositura da acção de divórcio “ ( C.J. ano XXVII, tomo I, pág.111 ).
Deste modo, não poderia a Ex.ma Juiz determinar a exclusão da relação de bens e ordenar, sem mais, o arquivamento do processo, remetendo os interessados para os meios comuns.
Deveria antes decidir sobre o incidente de reclamação ( negação da dívida ), nos termos do art.1351 nº1 do CPC, procedendo à prévia indagação sumária sobre a existência e validade dos créditos relacionados, através da produção e análise da prova indicada, e só depois remeter os interessados para os meios comuns se a questão não puder ser resolvida por via incidental ( arts.1336 nº2 e 1350 nº1 do CPC ).
Com efeito, tem-se entendido que só quando a questão não puder ser resolvida sumariamente no inventário é legítimo remeter os interessados para os meios comuns.
Em resumo, procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, em conformidade com a fundamentação aduzida.
III – DECISÃO

Pelo exposto decidem:
1)
Julgar procedente o agravo e revogar o despacho recorrido que condenou o querente como litigante de má fé.
2)
Julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro, em conformidade com o referido.
3)
Sem custas.
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Coimbra, 15 de Fevereiro de 2005.