Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA COMPETÊNCIAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO NULIDADES PROCESSUAIS RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 291.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 195.º, 1; 196.º; 197.º; 277.º, E); 613.º, 1 E 2; 615.º; 617.º, 1; 627.º, 1; 630.º, 2; 719.º; 723.º E 849.º, 1, C), DO CPC | ||
| Sumário: | 1. - É ao agente de execução que cabe a competência para decidir quanto à extinção da ação executiva (art.ºs 719.º e 723.º do NCPCiv.), âmbito em que um despacho do juiz que apenas aponta àquele o caminho para uma decisão extintiva a proferir não se reveste de conteúdo decisório, mas meramente instrumental, assentando a dimensão decisória na posterior decisão extintiva do agente de execução. 2. - Das decisões do agente de execução não pode recorrer-se para o tribunal superior, posto o recurso para a Relação apenas poder, no âmbito executivo, incidir sobre decisões judiciais. 3. - Das decisões do agente de execução apenas pode deduzir-se impugnação para o juiz do processo. 4. - Sendo conhecida a máxima, todavia vigente (em regra), no sentido de que dos despachos recorre-se e das nulidades processuais reclama-se, é seguro que tais nulidades (vício diverso da nulidade da sentença, a que alude o art.º 615.º do NCPCiv., esta a poder ser suscitada no âmbito de recurso, como resulta do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do mesmo Cód.) devem ser objeto de prévia reclamação para o juiz do processo, que poderá, em decorrência, reparar as respetivas consequências, só sendo concebível, com as limitações legais (art.º 630.º, n.º 2, desse Cód.), a interposição de recurso – a não ser que a invalidade tenha sido praticada na sentença ou esteja por ela coberta – do despacho que decida tal reclamação. 5. - Uma decisão recursiva de anulação de uma venda executiva não comporta qualquer conteúdo injuntivo concreto para o tribunal recorrido, em termos de lhe impor um específico dever de facere. 6. - Se, perante isso, o tribunal recorrido procedeu às devidas comunicações ao órgão competente de registo, diligenciando no sentido do cancelamento do registo da venda anulada, tendo esse órgão decidido, fundamentadamente, recusar o averbamento de cancelamento do registo de aquisição, por já não se encontrar em vigor e haver registo a favor de terceiro, decorrente de subsequentes transmissões, na ponderação do disposto no art.º 291.º, n.º 2, do CCiv., afastada fica a conclusão no sentido de não ter sido acatada pela 1.ª instância a determinação do tribunal superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório Em execução para pagamento de quantia certa, movida pela “Banco 1..., S. A.”, com os sinais dos autos, contra os executados AA, BB e CC, também com os sinais dos autos, tendo sido penhorado um imóvel, foi posteriormente decidida a respetiva venda mediante leilão eletrónico, venda essa que, interposto recurso, veio a ser anulada por decisão deste Tribunal da Relação. Ulteriormente, por decisão do Sr. Agente de Execução (doravante, AE), datada de 12/01/2023, foi considerada extinta a execução, por deserção da instância. Desta decisão veio reclamar a Exequente (mediante requerimento datado de 25/01/2023), pugnando pela substituição da decisão proferida em 12/01/2023 «por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide», ao que nada opôs o AE. Na sequência, mediante despacho judicial datado de 03/03/2023, foi assim decidido: «Quanto à reclamação da decisão do Sr Agente de Execução apresentada pela Exequente em 25-01-2023, tendo presente a pronúncia junta em 23.02.2023, determino, remetendo para a comunicação do Sr Agente de Execução e requerimento da exequente, por razões de economia processual, a revogação dessa decisão, devendo ser substituída por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide. Notifique e comunique.» ([1]). E, por decisão do AE de 07/03/2023, foi exarado o seguinte: «Extingue-se a presente execução nos termos da alínea e) do artigo 277.º e da al. c) do art. 849.º, ambos do CPC – por inutilidade superveniente da lide.» ([2]). Em 13/03/2023 veio a Exequente, por sua vez, requerer ao Tribunal que ordenasse ao AE a transferência imediata para aquela «do produto da venda, conforme apurado na nota discriminativa respectiva» ([3]), perante o que foi proferido despacho afirmativo de que «As entregas dos produtos da venda apenas devem ocorrer com o trânsito em julgado da decisão de 03/03/2023» ([4]). A Executada CC, em 18/04/2023, veio, por sua vez, interpor recurso do aludido despacho judicial de 03/03/2023 e, bem assim, da decisão extintiva do AE de 07/03/2023, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([5]): «1. Devem ser revogados o douto despacho recorrido, com a ref.ª citius nº 90639860, de 03.03.2023, aqui dado por integralmente reproduzido, e a decisão de extinção da instância do senhor A.E., com a ref.ª citius nº 7916440, de 07.03.2023, aqui dada por integralmente reproduzida, 2. Foi proferida mui douta Decisão Singular em 27.02.2018, com a ref.ª citius nº 7908056, por este Tribunal Superior, depois confirmada (na sequência de reclamação da Banco 1..., S.A.) por igualmente mui douto Acordão de 27.05.2018, também deste Tribunal Superior, com a ref.ª citius nº 8070283, os quais se dão por integralmente reproduzidos, e que correram termos em separado como apenso “C”. 3. Em resultado de tal Aresto deste Tribunal Superior foi anulada a venda por leilão eletrónico em 12.07.2017 do imóvel de que é comproprietária a aqui apelante e que constitui a sua casa de morada de família. 4. Todavia, ao cabo de praticamente 5 (cinco) anos, continua sem ser dado cumprimento ao determinado por este Tribunal Superior. 5. Com efeito, confrontados com as sucessivas recusas do senhor Conservador da ... Conservatória do Registo Predial de, A saber, brevitatis causa, as constantes dos Ofícios de 03.03.2022, com a ref.ª citius nº 7101734, de 02.12.2021, com a ref.ª citius nº 6894027, de 09.12.2019, com a ref.ª citius nº 5458356, e de 16.09.2019, com a ref.ª citius nº 5248709, todos dados nesta sede por integralmente reproduzidos, O senhor A. E., com o beneplácito da Meritíssima Juiz do processo, nas decisões sub judicio, pretendem sem mais extinguir a instância, desta feita, por uma suposta inutilidade superveniente da lide. 6. Por uma razão simples: tudo indica que o registo da tal venda anulada por este Tribunal Superior foi feito sem a necessária prudência. Mas também porque não foi feito uso do instrumento legal mencionado nos Ofícios do senhor Conservador da ... Conservatória do Registo Predial de por banda da Meritíssima Juiz do processo. 7. Chegados aqui, temos que a aqui apelante, que já não vai para nova, tal como o marido, são avós de 4 netos, um deles já maior de idade, e pessoas de fracas posses, mas com uma vida de muito trabalho às costas, Foram retirados da sua casa contra sua vontade, com o auxílio de forças policiais, encontrando-se a viver numa casa arrendada há praticamente seis anos, A assistirem a esta inércia, e a um espetáculo verdadeiramente desprestigiante da imagem da Justiça. 8. Pior, a Banco 1..., S.A., que tanto quis a venda imediata do imóvel sub judicio, venda esta, como salientámos, anulada por este Tribunal Superior, ainda vem agora a terreiro reclamar o produto de tal venda. Sucede que, 9. As decisões, sub judicio, objeto do presente recurso, constituem uma violação do dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida, consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária. 10. Esse dever de obediência surge desde logo no art.156º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”. 11. O mesmo princípio foi de igual modo consagrado na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, e no atual n.º2 do art. 4.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30/07. 12. Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. 13. Consequentemente, de acordo com o art. 195.°, n.º 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 14. Concluindo-se, por força desta disposição legal, que um ato tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o n.º 2 do citado preceito, que anular os termos subsequentes que desse ato dependam absolutamente.». Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Contra-alegou a Exequente, concluindo assim ([6]): «A – A Douta Decisão Singular proferida por este Tribunal Superior em 27.02.2018, e confirmada pelo Douto Acórdão de 22.05.2018, ordenou a anulação da venda do imóvel penhorado nos autos, realizada em 12.07.2017. B – Contudo, à data da prolação da Douta Decisão Singular e posteriormente, do Douto o Acórdão, o imóvel em questão já havia sido vendido a Terceiro de boa-fé, e registada a respetiva aquisição pela AP. ...70 de 2017/11/14. C – Seguiram-se mais duas transmissões do imóvel, a título oneroso, registadas pela AP. ...29 de 2018/12/10 e pela AP. ...55 de 2019/06/13. D – Por conseguinte, quando foi requerida pelo Tribunal, a anulação do registo de aquisição registado pela AP. ...70 de 2017/11/14, este já não se encontrava em vigor. E - Face às transmissões da propriedade ocorridas depois da venda judicial, em 27.02.2022, a ... Conservatória do Registo Predial de , proferiu despacho de qualificação de recusa do averbamento de cancelamento do registo de aquisição, efetuado na sequência da venda por leilão eletrónico em 12.07.2017. F – Considerando que o registo de aquisição a favor de Terceiro, registado pela AP. ...55 de 2019/06/13, deverá ser acautelado por ser anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação, nos termos do disposto no art.º 291º nº 1 do Código Civil. G - E não existir ação instaurada e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio, nos termos do art.º 291º nº 2 do Código Civil. H – Deste modo, não sendo possível a anulação do registo de aquisição, efetuado na sequência da venda por leilão eletrónico em 12.07.2017, a Banco 1..., S.A. manifestou-se no sentido de o Sr. Agente de Execução proceder aos respectivos pagamentos, já que nada mais haveria a decidir. I – E nesse seguimento, em 07.03.2023 foi declarada a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide, solicitando a aqui Recorrida o pagamento a que tinha direito. J- Pelo deverá ser o Douto despacho, agora recorrido ser mantido. Pelo que não dando provimento ao presente recurso, mantendo o despacho recorrido, V.Exas. farão como sempre JUSTIÇA». O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo ([7]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos ([8]) a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursória, ao conhecimento da matéria da apelação, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais, como é consabido, definem o objeto e delimitam o âmbito recursório ([9]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, o thema decidendum consiste em saber, no essencial, se, atenta a sua dupla vertente – por incidir, a um tempo, sobre um despacho judicial e uma (posterior) decisão do AE –, é revestido de admissibilidade e procedência o recurso interposto, mormente se a nulidade processual invocada, a poder ser conhecida, merece acolhimento, determinando a anulação de atos processuais.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica O quadro fáctico e a dinâmica processual a atender são os enunciados no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) Direito aplicável Da (in)admissibilidade e (im)procedência do recurso interposto No despacho (judicial) recorrido – e do mesmo modo, obviamente, na decisão extintiva do AE – não se conheceu da existência de qualquer nulidade processual. Como visto, naquele despacho expendeu-se assim: «Quanto à reclamação da decisão do Sr Agente de Execução apresentada pela Exequente em 25-01-2023, tendo presente a pronúncia junta em 23.02.2023, determino, remetendo para a comunicação do Sr Agente de Execução e requerimento da exequente, por razões de economia processual, a revogação dessa decisão, devendo ser substituída por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.». Já na decisão do AE de 07/03/2023, foi dito: «Extingue-se a presente execução nos termos da alínea e) do artigo 277.º e da al. c) do art. 849.º, ambos do CPC – por inutilidade superveniente da lide». Afirma dissentir a Apelante. Porém, salvo o devido respeito, não o faz em termos de merecer acolhimento. Vejamos. Como resulta da sua peça recursiva, a Recorrente não mostra discordar em nada da decisão – judicial – recorrida, quando nela se revoga a anterior decisão do AE, datada de 12/01/2023, de extinção da execução por deserção da instância. Com efeito, o que se depreende dessa peça recursiva, designadamente das conclusões 5.ª, 6.ª, 8.ª e segs., é que a Apelante não pretende a extinção da instância executiva, pelo menos nos termos em que tal se encontra perspetivado nos autos, referindo, a respeito, tal impugnante que o AE e o Tribunal «pretendem sem mais extinguir a instância, desta feita, por uma suposta inutilidade superveniente da lide», com o que aquela não se conforma, para o que invoca a anulação da venda executiva (por decisão deste TRC), anulação essa de que não teriam sido retiradas todas as consequências (quanto ao registo da venda, aos direitos sobre o respetivo imóvel e ao produto dessa venda/transmissão), e nulidade processual – em que centra a pretensão recursiva – decorrente de invocado não acatamento da decisão do Tribunal superior. Assim, nesta parte a Apelante mostra concordar com o decidido (decisão judicial proferida de revogação). Acontece que esta é a única dimensão decisória relevante do despacho em crise, datado de 03/03/2023. Com efeito, no mais nada foi judicialmente decidido, em termos de extinção da execução, apenas se remetendo para ulterior decisão do AE – não do Tribunal, por ser àquele (AE), e não a este, que cabe proferir tal decisão –, ao mencionar-se dever (a decisão revogada) «ser substituída por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide». E essa decisão ulterior veio efetivamente a ser proferida depois pelo AE, em 07/03/2023, declarando extinguir «a presente execução nos termos da alínea e) do artigo 277.º e da al. c) do n.º 1 do art. 849.º, ambos do CPC – por inutilidade superveniente da lide». Assim sendo, importa referir que, em rigor, a decisão de extinção da instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, foi proferida pelo AE e não pelo Tribunal. Deste facto processual haverá que extrair duas conclusões: a) Por um lado, a conclusão de que não houve qualquer decisão judicial de extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide (apenas foi sinalizado dever ser proferida subsequente decisão, pelo AE, que considerasse a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide); b) Por outro lado, a conclusão de que houve subsequente decisão do AE de efetiva extinção da execução por inutilidade superveniente da lide (ou seja, decisão extintiva proferida, não pelo Juiz, mas pelo AE). Ora, se é certo que o recurso também vem interposto dessa decisão do AE, e se é nesta que é declarada, realmente, a extinção da ação executiva, também é indubitável que das decisões do AE não pode recorrer-se para o Tribunal superior, posto o recurso para a Relação apenas poder, no âmbito executivo, incidir sobre decisões judiciais (por conseguinte, decisões do Juiz, e não de entidades não judiciais, como o AE). Tal logo resulta, por um lado, do disposto no art.º 627.º, n.º 1, do NCPCiv., segundo o qual são as decisões judiciais – não as do AE, no âmbito executivo – que podem ser impugnadas por meio de recursos. E, por outro lado, da repartição de competências no processo executivo, de acordo com o disposto nos art.ºs 719.º e 723.º do NCPCiv., de cuja conjugação resulta caber ao AE, e não ao Juiz, a decisão de extinguir a instância executiva. Nesse âmbito, caberá ao Juiz – isso sim – julgar as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, como decorre da al.ª c) do n.º 1 do art.º 723.º do mesmo Cód.. Isto é, quem devia decidir – e decidiu – quanto à impugnada extinção da execução por inutilidade superveniente da lide era/foi o AE. Mas da decisão deste nunca poderia recorrer-se para a Relação. Ao invés, teria de deduzir-se impugnação para o juiz da causa, como impõe a norma da aludida al.ª c) do n.º 1 do art.º 723.º do NCPCiv.. Era este o caminho processual que teria de ser percorrido. Assim, não pode interpor-se recurso de um despacho sem dimensão decisória, mas meramente instrumental ([10]): aquele em que o Juiz, sem decidir, aponta o caminho para uma decisão futura, a ser proferida pelo AE (o competente para o efeito), de extinção da execução por via de inutilidade superveniente da lide. Nessa altura, quando foi proferido esse despacho (judicial), inexistia ainda qualquer decisão de extinção da execução por via de inutilidade superveniente da lide (decisão essa a ser tomada por outrem, o AE, por ser, como dito, o competente). Por isso, inexistia então objeto recursório, por a decisão em causa (de extinção da execução) ainda não ter sido tomada. Só depois, como visto, é que o AE veio a declarar, em termos decisórios – com competência para tanto –, a extinção da ação executiva. Mas desta decisão – reitera-se – não cabe recurso para a Relação, por não se tratar de uma decisão judicial. Apenas caberia impugnação (da decisão do AE) para o Juiz, o que a parte não fez, abalançando-se, diversamente, para o recurso de apelação (para a Relação). Em suma, por destituído de dimensão decisória quanto ao conteúdo com que a Recorrente não se conforma, não é admissível, nem poderia proceder, o recurso do despacho do Juiz datado de 03/03/2023. E, por não se tratar de uma decisão judicial, também não é admissível, nem poderia ser acolhido, recurso da decisão do AE datada de 07/03/2023. Donde que tenha de ter-se por votada ao insucesso a pretensão da Recorrente. Mas, ainda que assim não fosse entendido, nem por isso poderia acolher-se tal pretensão recursiva, como, ex abundanti cautela, se verá de seguida. É que o recurso fundamenta-se em invocada nulidade processual – nulidade secundária, prevista no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv. (cfr. conclusões 13.ª e 14.ª da Apelante) –, por alegado não acatamento de uma decisão de Tribunal superior. O despacho – judicial – visado no recurso é, como visto, de revogação de uma decisão anterior, apontando o caminho para uma decisão ulterior, do AE, de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide. A Recorrente não concorda com a extinção da execução, invocando que falta ainda cumprir o Ac. TRC proferido nos autos. Âmbito em que sempre seria de dar aplicação à máxima «das nulidades reclama-se; das sentenças recorre-se». Assim, se o fundamento do recurso é uma nulidade processual, teria a Recorrente que a arguir, primeiro, perante a 1.ª instância. Só podendo recorrer da decisão, da 1.ª instância, que decidisse a arguição de nulidade (em sentido que lhe fosse desfavorável), no caso de a lei permitir um recurso quanto a tal tipo de nulidade. Ou seja, não poderia a Recorrente dirigir, pela via do recurso, uma arguição de nulidade para conhecimento pela Relação, sem a ter arguido, antes, perante o juiz do processo. Por isso, não seguiu a Apelante, neste particular, o caminho legalmente estabelecido para a invocação de nulidades processuais, a saber, arguição “pelos interessados, perante o juiz (arts. 196.º e 197.º). É a decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º (…)” ([11]). A dita nulidade teria, pois, de ser arguida perante a 1.ª instância, só da decisão desta podendo – caso a lei o permitisse – caber recurso para a Relação. Doutro modo, não poderia fugir-se à perspetiva de nos defrontarmos com uma questão nova, em matéria que não é de conhecimento oficioso. É certo que no despacho de admissão do recurso se invoca o disposto no art.º 617.º, n.º 1, do NCPCiv., para conhecer e decidir da nulidade arguida no recurso. Porém, não cabia à 1.ª instância proceder, salvo o devido respeito, a tal apreciação/conhecimento. Com efeito, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art.º 613.º, n.º 1, do NCPCiv.), só podendo ser supridas nulidades da sentença, e não outras (cfr. art.ºs 613.º, n.º 2, 615.º e 617.º, n.º 1, todos do NCPCiv.). Isto é, só poderia conhecer-se, no despacho de admissão do recurso, de nulidades da sentença (aquelas a que alude o art.º 615.º do NCPCiv.). Porém, a Recorrente não arguiu, no seu recurso, qualquer das nulidades tipificadas como nulidades da sentença. E só dessas – reitera-se – poderia a 1.ª instância conhecer nos termos do art.º 617.º do NCPCiv.. A nulidade arguida pela Recorrente – e só o fez no recurso (não antes) – é uma nulidade secundária, prevista no art.º 195.º do NCPCiv., por invocado não acatamento de decisão anterior de recurso do TRC.. Portanto, uma nulidade processual; e não uma nulidade da sentença. Assim, não poderia o Tribunal recorrido conhecer desta matéria (de nulidade processual) no despacho de admissão do recurso. O caminho a trilhar pela parte teria, então, de ser outro: - primeiro, arguir tal nulidade processual perante o juiz que (alegadamente) a cometeu, isto é, perante a 1.ª instância; - segundo, se tal nulidade, uma vez assim arguida, não fosse reconhecida, é que seria de ponderar o recurso da decisão de indeferimento/rejeição da arguição. Não foi isto que aconteceu: sem arguição perante o Tribunal de 1.ª instância, usa-se o recurso como forma de arguir, em “primeira mão” a nulidade processual. Assim, o recurso não poderia proceder, por violação da aludida máxima «das nulidades reclama-se; das sentenças recorre-se». Sempre se trataria, por outro lado, de questão nova (não conhecida, por não suscitada antes do recurso, pela 1.ª instância no tempo próprio; quando foi conhecida, já não o poderia ser pelo juiz do processo, que não pode apreciar a matéria recursiva, a não ser quanto a nulidades da sentença, no caso não invocadas, em âmbito que não é de conhecimento oficioso). Assim, a apelação, a ser admitida, deveria improceder. E, por último, nem seria caso, salvo sempre o devido respeito, de não acatamento de decisão de Tribunal superior, posto a Relação apenas ter decidido, na sua convocada decisão, no sentido da procedência do respetivo recurso, assim revogando o despacho ali recorrido, com a consequente anulação da venda do imóvel, identificado nos autos, através de leilão eletrónico ocorrido em 12/07/2017. Isto é, anulou-se a realizada venda executiva do imóvel, ocorrida através de leilão eletrónico, sem qualquer específica injunção para o Tribunal a quo, que este devesse pôr em prática, pelo que não se vê, desde logo, que este não tenha acatado qualquer determinação concreta do Tribunal superior. Ademais, a decisão de invalidar a venda executiva, uma vez transitada em julgado, vale por si, com as inerentes consequências, no quadro do processo (sem que esteja na dependência de qualquer subsequente decisão judicial). Dito de outro modo, anulada a venda pela Relação, tal invalidade, valendo por si, não carece de qualquer complemento decisório posterior, cabendo ao juiz do processo, apenas, retirar daí os devidos efeitos, sendo que, por sua vez, as questões registrais, feitas as devidas comunicações, são da competência dos órgãos do registo predial – e não do Tribunal –, podendo, obviamente, as decisões das entidades de registo ser objeto de legal/adequada impugnação (pelos interessados). Em suma, não se descortina qualquer determinação/injunção ao Tribunal de 1.ª instância, que este devesse acatar, pondo-a em prática, e não o tenha feito, atenta, desde logo, a dimensão declarativa do dispositivo da decisão da Relação (sem concretas injunções ao Tribunal recorrido), e, por outro lado, feitas as devidas comunicações (pelo Tribunal recorrido, em sintonia com o decidido pela Relação), a competência dos órgãos/entidades do registo predial – com autonomia em relação aos juízos de execução – e a decorrente possibilidade de impugnação legal das respetivas decisões. Se o juiz do processo procedeu às devidas comunicações ao órgão competente de registo, diligenciando no sentido do cancelamento do registo da venda anulada, tendo esse órgão decidido, fundamentadamente, recusar o averbamento de cancelamento do registo de aquisição, por já não se encontrar em vigor e haver registo a favor de terceiro, decorrente de subsequentes transmissões, na ponderação do disposto no art.º 291.º, n.º 2, do CCiv. – como enfaticamente é dada nota nos autos ([12]) –, então afastada fica a conclusão no sentido de não ter sido acatada pela 1.ª instância a determinação do Tribunal superior. Termos em que não se lograria demonstrar a invocada nulidade processual, tendo em conta todo o requisitório do art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.. Donde, pois, a improcedência do recurso.
(…) Custas do recurso pela Apelante, por ser a parte vencida (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do invocado benefício do apoio judiciário.
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). Assinaturas eletrónicas.
Coimbra, 12/09/2023
Vítor Amaral (relator)
Fonte Ramos
Alberto Ruço
“Comunicação do AE de 08-03-2019: Face à exposição apresentada pelo AE, com cópia da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de fevereiro de 2018, comunique à Conservatória do Registo Predial competente, solicitando a anulação do registo da venda do imóvel identificado, através do leilão eletrónico de 12 de julho de 2017. Notifique e comunique. “ E foi ainda proferido subsequente despacho nos seguintes moldes: “Verificado o estado dos autos executivos, determino o cancelamento do registo da venda do imóvel descrito sob o nº ...40, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz sob o nº ...10, da União de Freguesias ... e Ribeira ..., concelho ..., efetuada por leilão eletrónico em 12-07-2017. Oficie à ... Conservatória do Registo Predial de , com cópia da presente decisão, solicitando se digne concretizar o determinado cancelamento do registo da venda ocorrida em 12-07-2017 do supra referido imóvel. Notifique e comunique. “ Apesar dos inúmeros esforços encetados pelo Tribunal junto da Conservatória do Registo Predial ..., com vista ao cumprimento do acima referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não foi possível proceder ao cancelamento da respetiva inscrição predial, desde logo, porque esta já não se encontrava em vigor. Por Despacho de Qualificação, último a ser proferido pela ... Conservatória do Registo Predial de e junto aos autos em 03-03-2022 - constante do Citius, Refª 7101734, foi consignado o seguinte: Deste modo, constata-se que inexiste qualquer desobediência ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Aliás, foi a exequente notificada em 01.06.2022 do aludido despacho de qualificação, e face à impossibilidade de proceder ao cancelamento dos registos de aquisição inscritos, manifestou-se no sentido de o Sr. Agente de Execução diligenciar pela elaboração da conta final e proceder aos respetivos pagamentos, já que nada mais haveria a decidir, pretendendo o ressarcimento de parte da quantia exequenda. Note-se que o imóvel penhorado e objeto de venda judicial estava garantido por hipoteca a favor da exequente e, após a extinção da execução pelo Agente de Execução, a “Banco 1..., S.A.” solicitou a transferência do produto da venda no montante de € 31.641,00 euros. Em conclusão, a decisão proferida, que remete para a comunicação anterior do Agente de Execução por razões de economia processual, mostra-se devida e regularmente fundamentada, não se nos afigurando existir qualquer da(s) nulidade(s) apontada(s). A recorrente discorda da fundamentação da decisão, mas isso não significa que esta esteja afetada de nulidade, inexistindo irregularidade cometida que possa ser elencada na categoria dos atos nulos.». |