Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
249/23.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PARTICULARES
FACTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DO DECLARANTE
POSIÇÃO DAS PARTES NO PROCESSO
DECISÃO NO DESPACHO SANEADOR
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 352.º; 372.º, 2; 374.º, 1 E 376.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I - Os documentos particulares escritos e/ou só assinados pela pessoa à qual são atribuídos não provam por si a proveniência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria. A autenticidade desta decorre do reconhecimento tácito ou expresso da parte contrária ou de reconhecimento judicial.

            2- Assim, se a parte contra qual o documento é oferecido nada disser, a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do art 374º/1 CC.

            3 - Dessa autenticidade resulta a força ou eficácia probatória plena das declarações documentadas, como resulta do nº 1 do art 376º CC, mas essa força probatória limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, falando-se a este nível de força probatória formal.

            4 -  A força probatória material desses documentos, tem a ver, não com as declarações deles constantes, mas com a realidade dos factos que nos mesmos se referem como tendo sucedido.

             5 – A prova plena desses factos só se alcança relativamente aos «que forem contrários aos interesses do declarante», sendo a declaração indivisível, nos termos prescritos para a confissão, como resulta do nº 2 do art 376º CC.

            6 - Os factos deverão ser tidos como contrários ou não aos interesses do declarante, em função da posição das partes no processo.

            7- A improcedência do pedido no despacho saneador exige que esteja  plenamente provado que não se verificaram os factos integradores da causa de pedir, ou, quando se mostre que apenas se verificaram parte deles, que a  eventual prova dos restantes não seja suficiente para a procedência da acção, podendo, por isso, ser desconsiderados.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

             I - AA, intentou a presente acção declarativa comum de condenação, contra E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 7.031,96, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que a R. procedeu ao corte da energia eléctrica, facto que lhe causou, bem como ao seu agregado familiar, prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

             A R. contestou, sustentando, em síntese, que o corte de energia se deveu exclusivamente à culpa do autor, porquanto este negou o acesso ao contador de electricidade, o qual carecia de ser substituído, requerendo a condenação do A. como litigante de má-fé.

            O A respondeu, defendendo a sua absolvição desse pedido.

            As partes foram notificadas para se pronunciar sobre a possibilidade de o Tribunal conhecer imediata e antecipadamente do mérito da causa sem necessidade de produção de mais provas, considerando os elementos documentais constantes dos autos, bem como o teor das afirmações de facto exaradas nos articulados, tendo-se o A. pronunciado no sentido da prossecução da acção,  por considerar existir matéria controvertida carecida de prova, e a R. no sentido de não se opor a esse conhecimento antecipado.

            O Tribunal da 1ª instância, tendo procedido, efectivamente, a esse conhecimento, julgou improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos, incluindo o da litigância de má fé, tendo fixado o valor da causa em € 7.031,96,

            II – Do  assim decidido, apelou o A., tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:

             1) Conforme resulta de fls., o Autor intentou contra a E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A., ação de processo comum, nos termos acima 33 reproduzidos;

             2) A Ré apresentou Contestação, nos termos que constam de fls.;

            3) Em 10-03-2023, veio o Autor apresentar requerimento com a referência 44975758, acima reproduzido;

            4) Por despacho de fls. com a referência 103522694, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo dizer e determinar o seguinte:«…Vistos os autos, afigura-se ao Tribunal, uma vez que o estado dos autos eventualmente o permite, ser possível conhecer imediata e antecipadamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, considerando os elementos documentais juntos, bem como o teor das afirmações de facto exaradas nos articulados - cf CPC: arts. 595º-1-b) e 591º-1-d) ex vi do art.º 593º-1.Nesta medida, poderão as partes, querendo, pronunciar-se sobre essa possibilidade a fim de o tribunal ponderar quais os ulteriores termos a observar - cf CPC: artºs. 3º-3 e 595º-1-b). …»;

             5) Em 28-04-2023, o Autor apresentou requerimento com a referência 45424165, acima reproduzido, dizendo que há factos constantes da p.i. que carecem de prova, nomeadamente os factos constantes dos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 11º, 13º a 22º, 25º a 28º, 32º a 35º, 50º, 52º, 55º, 62º a 75º, pugnando pelo prosseguimento dos autos;

            6) Por sua vez a Ré veio dizer nada ter a opor ao imediato conhecimento do mérito da causa.

            7) Por Sentença de 17-05-2023, com a referência 103685256, veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, proferir a seguinte Decisão: “Atento o exposto, e em consequência, decide-se:I – Absolver a ré E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. de todos os pedidos formulados contra si pelo autor AA. II – Condenar o autor nas custas do processo. III – Não foi verificada a má-fé.”;

             8) Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão acima descrita;

            9) A referida decisão foi tomada com base nos factos já apurados no processo, com relevância para a decisão da causa, que o Meritíssimo Juiz a quo julgou provados e acima reproduzidos;

            10) E julgou como não provados: a) que a ré cortou o fornecimento da electricidade sem qualquer aviso prévio. b) que o autor não foi avisado da alteração do contador, bem como das razões objectivas dessa alteração;

            11) Entende o Autor e ora Recorrente, que não seria possível conhecer de imediato do mérito da causa, uma vez que existem factos que carecem de prova por se acharem controvertidos e que são relevantes para a decisão da causa;

            12) O Meritíssimo Juiz, contrariamente ao entendimento e do requerido pelo Autor, entendeu estarem verificados os requisitos previstos no artigo 595º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, para conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas;

            13) O Meritíssimo Juiz alicerçou a referida decisão no facto de ao Autor ter sido dado conhecimento prévio dos motivos que justificavam a mudança do contador e que a Ré cortou o fornecimento da eletricidade ao Autor também com aviso prévio;

             14) E em face de tais factos que entendeu se encontrarem já provados, decidiu absolver a Ré dos pedidos feitos pelo Autor;

            15) Ora, salvo o devido respeito entendemos que os autos ainda não fornecem todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e justa;

            16) A jurisprudência vem entendendo que será prematuro, o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, quando a decisão apenas assenta numa das possíveis soluções da questão de direito. Existindo na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes, no que respeita à questão em apreço, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e bem assim reunir no processo os necessários elementos para que possa ser acolhida uma ou outra das soluções plausíveis de direito;

            17) O conhecimento do mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito; Apesar de o juiz se considerar habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções também plausíveis de direito, deve abster-se de conhecer, na fase de saneamento do mérito da causa;

            18) O Autor intentou contra a Ré a presente ação pedindo no final que esta fosse condenada a pagar ao Autor o valor de 7.031,00 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a atuação da Ré que procedeu ao corte, de forma ilegal e abusiva, do fornecimento de eletricidade ao Autor;

            19) Para apurar todos os factos relevantes para a decisão da causa, seria necessário apurar em que circunstâncias ocorreu o corte de fornecimento de energia elétrica ao Autor;

             20) Seria necessário apurar todas as circunstâncias relevantes que deram origem ao corte do fornecimento de energia elétrica ao Autor;

            21) Designadamente se houve ou não aviso prévio, quer da mudança do contador e dos respetivos motivos bem como do corte de energia elétrica efetuado ao Autor;

            22) Seria também relevante apurar se a recusa por parte do Autor em permitir a entrada no local onde se encontrava instalado o contador da pessoa que se apresentou como estando ao serviço da Ré, era ou não legítima e consequentemente ilícito ou lícito o corte do fornecimento de eletricidade;

            23) Sendo que quanto ao aviso prévio da mudança de contador e dos motivos que justificavam tal mudança, tal não aconteceu no que respeita à ida ao local no dia 20-04-2022, conforme se pode observar pela simples leitura das comunicações enviadas ao Autor pela Ré, designadamente do mail de 19-03- 2022 e dos SMS`s de 19-03-2022 e de 18-04-2022;

             24) E tendo o Autor alegado que recusou a entrada no local da instalação do contador à pessoa que se apresentou como estando ao serviço da Ré por a mesma pessoa se recusar a apresentar as credenciais por parte da Ré;

            25) Portanto, em relação a toda esta matéria relevante para a decisão da causa, os factos não se encontram assentes por se encontrarem controvertidos, sendo necessário o prosseguimento dos autos, nos termos do artigo 596º do Código de Processo Civil;

            26) Existe, assim, matéria controvertida de relevância para a decisão da causa de forma conscienciosa;

            27) A decisão de mérito só deve ter lugar quando haja uma muito razoável margem de segurança quanto à solução a proferir, pois de outro modo o aparente ganho de economia processual pode resultar, pela via da revogação da decisão em recurso, em perda real na duração do processo;

             28) O estado dos autos evidencia insuficiência dos elementos neles existentes para a decisão que não permitia conhecer imediatamente do mérito, proferindo assim decisão inconscienciosa;

            29) O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, com perfeita segurança, se o processo contiver todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa. O que não era o caso;

            30) Apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal – a da sentença – todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito;

             31) Nunca é legítimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que outras visões também possíveis possam, também, ser logo sustentadas;

             32) Não pode ser considerado consolidado o estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois, que necessária se torna (após instrução) a condensação – como provados e não provados – dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis;

             33) O juiz deve proceder à recolha dos factos da causa que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento;

            34) A sentença viola designadamente o disposto no artigo 595º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 35) O artigo 595º, n.º 1, alínea b) dispõe: “O despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.

            36) Sendo que, conforme acima se alegou, o estado dos autos não permite tal decisão, por existirem factos controvertidos relevantes para uma decisão justa e conscienciosa;

            37) E o artigo 20º, n.º 1 da CRP, dispõe: “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos …”;

            38) Sendo que o Tribunal, neste caso em concreto, com a Sentença proferida, não assegurou o acesso ao Direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Autor;

            39) Cometeu, pois, uma nulidade, pelo que se impõe a Revogação da Sentença recorrida.

            Não foram produzidas contra-alegações.

            III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

            1. O autor é proprietário de um prédio misto composto de moradia de r/c e 1.º andar, sito na Rua ..., ..., estando a parte urbana inscrita na respectiva matriz predial sob o n.º ...78 e a parte rústica inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...60, e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...23 da freguesia ...;

            2. O fornecimento de electricidade ao prédio sobredito em 1 era feito pela A..., S.A., ao abrigo do contrato n.º ...01, sendo a ré concessionária da rede pública de distribuição de energia eléctrica;

            3. A 5 de Maio de 2021, a ré enviou um e-mail ao autor informando-o dos motivos que justificavam a substituição do contador de electricidade instalado no interior da habitação do autor;

             4. No dia 7 de Julho de 2021, uma equipa técnica da ré deslocou-se à habitação do autor, com o propósito de substituir o contador de electricidade instalado, não tendo o autor autorizado o acesso à habitação e, bem assim, ao contador;

             5. A 19 de Março de 2022 a ré enviou ao autor um e-mail, informando-o de que no dia 20 de Abril de 2022, no período compreendido entre as 08h00m e as 10h30m uma equipa técnica da ré se iria deslocar à habitação do autor, advertindo-o de que se o acesso ao contador da electricidade continuasse a não ser facultado, iria ser interrompido o fornecimento de energia e que as despesas associadas ao corte e religação da electricidade poderiam variar entre €24,24 e €116,32 em função dos meios utilizados para a sua realização;

            6. No dia 20 de Abril de 2022, a equipa técnica ao serviço da ré deslocou-se à habitação do autor, com intervenção técnica com início às 08h59m e fim às 09h23m, tendo sido negado o acesso ao contador eléctrico por parte do autor;

             7. Nesse mesmo dia foi gerada a ordem de serviço de corte, procedendo-se à interrupção do fornecimento de energia.

            E julgou não provados os seguintes factos:

             a) que a ré cortou o fornecimento da electricidade sem qualquer aviso prévio.

             b) que o autor não foi avisado da alteração do contador, bem como das razões objectivas dessa alteração.

            IV – A única  questão a apreciar no recurso, vistas as conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão impugnada, é a de saber se se justificava o julgamento antecipado da lide.

            O que implica que se reverta para o núcleo essencial dos fundamentos da acção - aqueles que o A. utiliza para caracterizar a actuação da R. como ilícita. 

            No que aos mesmos respeita, quis o A. provar que a R. procedeu ilicitamente ao corte de energia na sua residência permanente, baseando-se nos seguintes circunstancialismos de facto e de direito: não foi avisado com a devida antecedência da necessidade da alteração do contador, dos motivos dessa alteração e dos encargos que a mesma para ele poderiam acarretar; a pessoa que se apresentou na sua residência  em 20/4/2022 (BB), não se encontrava identificada como autorizada pela R. para substituir o contador; a R. não enviou ao A. aviso prévio com 20 dias de antecedência relativamente ao corte de fornecimento da electricidade.

            Atente-se às concretas alegações do A. no que aos referidos fundamentos respeita.

            No art 8º da petição, alegou que a R., no dia 19 de março de 2022, lhe enviou por correio eletrónico, comunicação correspondente ao escrito que constitui o doc 5, com o  seguinte teor:  

            «… Impossibilidade de acesso ao contador da sua instalação, situação que constitui uma irregularidade

            Caro(a) Cliente, Não conseguimos aceder ao contador da sua instalação.

             No dia 07-07-2021, pelas 10:47, uma equipa técnica ao serviço da E-REDES, deslocou-se à sua instalação para verificar o contador de eletricidade, no entanto não foi possível o acesso.

            Lembramos que o acesso ao contador é obrigatório.  De acordo com as disposições legais e regulamentares do setor elétrico, sempre que a E-REDES o solicite.

            A intervenção vai ser realizada no próximo dia 20-04-2022, no período das 08:00 às 10:30 horas. A sua presença, ou a de alguém que o represente, é indispensável para nos facultar o acesso ao contador. Se à data e hora que lhe propomos não lhe é conveniente ligue-nos pelo 218 100 100 (custo de chamada definido pelas condições do seu tarifário). Esclareça as suas dúvidas; Marque a visita do técnico à sua instalação. Evite a interrupção do fornecimento de energia à instalação

            Se o acesso à instalação continuar a não ser possível, de acordo com a regulamentação em vigor, iremos interromper o fornecimento de energia à mesma. Evite as despesas associadas ao corte e religação de eletricidade, que podem variar entre 24,24 e 116,32 euros (mais IVA à taxa legal), em função dos meios utilizados para a sua realização. Suspensão temporária da interrupção.

             Caso se encontre numa situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou infeção por COVID-19, poderá solicitar a suspensão da interrupção de fornecimento. Pode submeter o seu pedido através do nosso site até 3 dias úteis antes da data prevista para a interrupção, em https://www.eredes.pt/pt-pt/suspensao-da-interrupcao-do-fornecimento-de-eletricidade.

             Com os melhores cumprimentos E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. (assinatura) CC …» ..

            Mais alegou que a R, na mesma data (19-03-2022), lhe enviou SMS, com o seguinte teor:

            «Confirmamos o agendamento da visita técnica para o dia 20-abr-2022, entre as 08h00 e as 10h30, na morada RUA ..., .... Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em e-redes.pt/privacidade. Obrigado».

            Alegou ainda, no art 12º, que, no dia 18/04/2022, a R. lhe enviou, por SMS, mensagem do seguinte teor: «Recordamos que o agendamento da visita técnica para o dia 20-04-2022 (4.ª feira), entre as 08:00 e as 10h30, na morada RUA ..., .... Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em e-redes.pt/privacidade. Obrigado».

            Nos arts 16º,17º, 19º, 20º, 21º e 22º, invocou que, «No dia 20-04-2022, pelas 09:11 horas, recebeu um telefonema de sua mulher, a dizer que estava um Sr. à porta de casa para substituir o contador de eletricidade; que entretanto, a sua mulher passou o telefone para o Senhor que ali se encontrava e ele  falou diretamente com ele, o qual se identificou como sendo BB, e que pertencia à empresa B.... O Autor perguntou-lhe então se trazia algum documento que provasse que vinha mandatado, para poder mudar o contador ou que estava autorizado a fazê-lo. Tendo o Sr. BB respondido que não, dizendo que não entregava nenhum documento e, caso não o deixasse entrar, subiria ao poste e iria desligar a energia elétrica à casa de habitação. O Autor informou-o que não tinha nenhuma comunicação em como viriam mudar o contador, e o porquê dessa alteração.  Então, esse Sr. BB disse ao Autor que, como não autorizava a sua entrada para substituir o contador, iria desligar a energia elétrica.  O que de facto fez de imediato».

            E no art 23º alegou que, na sequência deste telefonema e durante o mesmo, recebeu uma mensagem por SMS, da R., do seguinte teor:

            «Informamos que o técnico com a credencial CAN04953, está a caminho da morada RUA ... ARMAZEM / ... / ... ..., ..., e chegará ao local em 1 min. Acompanhe o tempo estimado de chegada e contacte-nos se necessário através deste link:https://operacoes.eredes.pt/?token=54a4282e0fb17dd1e14ffddbd6788f69083f4fba271eeb596083d b9918b30769. Cumprimos e respeitamos a sua privacidade. Saiba mais em e-redes.pt/privacidade. Obrigado».

            Nos arts 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da petição alegou, por sua vez,  que, «Na sequência desta mensagem telefonou para o número 218100100 que, após algum tempo, foi atendido por uma Sra. que se identificou como sendo DD, e à  qual  expôs a situação acabada de relatar. Esta Sra. DD disse que ia tentar ver o que se passava, tendo começado por dizer que não se encontrava nenhuma visita marcada para mudar o contador, dizendo que para tal teria de ser avisado.  O Autor disse-lhe então que tinha acabado de atender o Sr. BB, que estava para mudar o contador, o qual dizia que o Autor teria sido avisado.  O Autor teve 14 minutos e 6 segundos ao telefone com essa Sra. DD, acabando esta por lhe dizer que, se não deixasse mudar o contador, desligavam a energia elétrica.  Sendo que, passado poucos minutos de o Autor ter estado ao telefone com a Sra. DD, a Ré desligou a energia elétrica da casa do Autor e acima identificada».        

            Relativamente a esta matéria de facto a R. defendeu-se, alegando:

            Nos arts 19º, 20º e 21º da sua contestação, que,  «(…) no dia 5 de maio de 2021, remeteu para o endereço eletrónico do A. - “...@...pt” – uma comunicação com o título “vamos substituir brevemente o contador de eletricidade da sua instalação”. Em tal comunicação informou, cabalmente, e de forma clara, os motivos da substituição de tal equipamento, nos termos que ora se reproduzem», remetendo para o doc 3 junto com essa peça.  E que, «paralelamente, enviou uma sms ao A., comunicando, igualmente, a necessidade de substituição do contador», consoante doc 4.

            Nos arts 22º e 23º, que, «em consequência, gerou a ordem de serviço de “substituição equipamento BTN” com o n.º ...60, e promoveu a deslocação de uma equipa técnica ao local e que tal deslocação veio a ocorrer a 07 de julho de 2021».

            Referindo no art 24º, que «o serviço de substituição do equipamento não foi efetuado, uma vez que o A. não autorizou a mesma, tendo negado o acesso ao equipamento, à equipa técnica da R., mais ficando consignado na respetiva ordem de serviço que “cliente não autorizou troca do contador. Tratou mal verbalmente o funcionário da E-redes. Chamando nomes feios”», consoante doc nº 5 , para que remeteu.

            Nos arts 26 e 27º, que, «tentou reagendar tal intervenção, designadamente através de sms remetidas para o A. a 22/07/2021 e a 07/08/2021, consoante doc 6, , mas o A.  não acedeu ao reagendamento da intervenção, continuando a negar o acesso ao equipamento».

            Sendo que foi nesta sequência que enviou para o A., a 19 de março de 2022, um correio eletrónico intitulado “impossibilidade de acesso ao contador da sua instalação, situação que constitui uma irregularidade”, comunicação essa, a que aquele alude na petição inicial como doc 5 e atrás  reproduzida, tendo a mesma sido acompanhado de sms para o A., com o mesmo teor.

            Alegou ainda a R., que, a 18 de abril de 2022, enviou nova sms ao A., a recordar a intervenção agendada para o dia 20/04/2022, circunstância esta, aliás, também referida pelo A. e atrás mencionada, juntando os documentos que intitulou como doc 7 a 9 .

            Importa atentar - centralmente –ao concreto teor da comunicação a que a R. alude no art 19º da contestação, atrás mencionada, datada de 5/5/2021, e de que consta:

            «E-REDES <no-reply@e-redes.pt>

            Sent: 5 de maio de 2021 17:02

            To: ...@...pt

            Subject: Vamos brevemente verificar o funcionamento contador de eletricidade da sua instalação.

            Ordem de Trabalho número ...60

            ... 6 ...

            Vamos substituir brevemente o contador de eletricidade da sua instalação.

            Caro(a) Cliente,

            Identificámos a necessidade de substituir o contador de eletricidade da sua instalação.

            Identificámos a presença de um alarme intermitente no contador de eletricidade da sua instalação, com origem na reduzida carga da pilha, que apesar de não haver qualquer impacto no rigor da medição realizada pelo contador de eletricidade, nem na recolha das leiturasde forma automática, importa que o mesmo seja alvo de substituição.

            Informamos ainda que não terá de suportar qualquer custo pelo procedimento de substituição, nem pelo novo contador de eletricidade.

            Para que o procedimento de substituição possa ser efetuado, uma equipa técnica vai deslocar-se à sua instalação.

            Uma equipa técnica, devidamente identificada, vai deslocar-se à sua instalação para executar a substituição do equipamento.

            Com os melhores cumprimentos,

            E-REDES - Distribuição de Eletricidade, S.A.».     

            Do que se acaba de expor relativamente às alegações do  A. e da R. nos respectivos articulados, resulta, flagrantemente, que o A. omitiu a comunicação acabada de reproduzir, datada de 5/5/2021, centrando-se na comunicação de 22/3/2022, como se a mesma não tivesse antecedentes, para poder concluir, como concluiu nos arts 30º e 31º da sua petição: «Na verdade, os avisos recebidos, o correio electrónico e comunicação anexa, de 19-3-2022 e os SMS de 19/3/2022 e de 18/4/2022 e acima reproduzidos, não referem qualquer alteração do contador (…)» . «Sendo que o SMS enviado ao A. no dia 20/4/2022, também não pode ser visto como um aviso com a antecedência necessária e indispensável, uma vez que foi recebido pelo A. quando o técnico da R. já se encontrava no local para proceder à visita da instalação do contador (…)» .

            A defesa da R., acima assinalada, constitui defesa por impugnação: a R., alegando factos que tiveram lugar anteriormente, vem afirmar que os factos alegados pelo A. tem um significado factual e jurídico diferente do que o mesmo pretende, procedendo à contra exposição desses factos com a sua integração numa narrativa mais vasta.

            Pretendendo provar tais factos com os documentos que juntou – entre eles o referido de 5/5/2021, e o também referido pelo A. de 19/3/2022  - e com a prova testemunhal que indica.

            Impõe-se neste passo fazer notar que o A. -  que, como acima se referiu, apresentou um articulado para se defender da litigância de má fé que a R. lhe imputou -  nada disse nesse articulado, ou fora dele, relativamente aos documentos juntos pela R,. designadamente no tocante ao dito de 5/5/2021.

            Trata-se o documento em causa de documento particular simples, escrito e assinado pela R. e que foi especificamente dirigido por ela ao A.

            «A letra e a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando  não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado», consoante resulta do nº 1 do art 374º CC, acrescentando o nº 1 do art 376º, que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedente, faz prova plena quanto às declarações  atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento», arguição e prova esta que estão fora de causa nos autos.

            Na verdade, os documentos particulares não provam por si a proveniência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos. A sua autenticidade só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte contrária ou através do reconhecimento judicial. Se a parte contra qual o documento particular é oferecido nada disser – como sucedeu na situação dos autos – a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do art 374º/1 CC [1].

            Dessa  autenticidade  resulta a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do citado artº 376 às declarações documentadas.

            Mas essa força probatória limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, falando-se a este nível da força probatória formal dos documentos particulares escritos e/ou só assinados pela pessoa à qual são atribuídos.

            Importa frisar que o que tem força probatória plena são as declarações documentadas, isto é, que o autor do documento nele declarou o que dele consta.

            Pode não ser pequena esta força probatória formal, pois que a mesma, somada e relacionada com factos provados à margem desse documento pode conduzir a conclusões probatórias relevantes, designadamente, através de presunções judiciais.

            Dessa força probatória resulta, no que ao documento de 5/5/2021 releva, que a aqui R., por comunicação datada dessa data, declarou (ao aqui A.) que iria brevemente substituir o contador de eletricidade do mesmo, a que corresponderia a Ordem de Trabalho número ...60, na morada de fornecimento RUA ... ..., em função da presença de um alarme intermitente, com origem na reduzida carga da pilha, o que, implicando a necessidade de substituição do contador , não tinha qualquer impacto no rigor da medição realizada pelo mesmo, nem na recolha das leituras de forma automática, sendo que o A. não teria de suportar qualquer custo pelo procedimento de substituição, nem pelo novo contador de eletricidade; que, para o efeito, uma equipa técnica, devidamente identificada, se iria deslocar à sua instalação para executar a substituição do equipamento.

            Dessa mesma força probatória formal goza o documento correspondente ao escrito que constitui o doc 5 junto com a petição e junto igualmente  pela R. na contestação, datado de 19/3/2022, dirigido pela R. ao A. por correio electrónico, cuja autoria,  o A., tendo-o junto à petição,  aceitou, dele resultando que a  aqui R., por comunicação datada dessa data, declarou (ao aqui A.) que no dia 07-07-2021, pelas 10:47, uma equipa técnica ao serviço da E-REDES, se deslocou à instalação dele para verificar o contador de eletricidade, no entanto não foi possível o acesso; que a impossibilidade de acesso ao contador, constitui uma irregularidade.  porque o acesso ao contador é obrigatório de acordo com as disposições legais e regulamentares do setor elétrico, sempre que a E-REDES o solicite; que a intervenção vai ser realizada no próximo dia 20-04-2022, no período das 08:00 às 10:30 horas; que a presença do A.  ou a de alguém que o represente, é indispensável para facultar o acesso ao contador; que, se à  data e hora proposta não lhe for conveniente poderia ligar  pelo 218 100 100 (sendo o custo de chamada definido pelas condições do seu tarifário), podendo marcar a visita do técnico à sua instalação; que se o acesso à instalação continuar a não ser possível, de acordo com a regulamentação em vigor, iria interromper o fornecimento de energia à mesma; que as despesas associadas ao corte e religação de eletricidade, podem variar entre 24,24 e 116,32 euros (mais IVA à taxa legal), em função dos meios utilizados para a sua realização.

            Sucede que, outra é a realidade da força probatória material dos documentos a que se tem vindo fazer referência, e é essa que aqui importa, para saber se, efectivamente, se mostrava possível  conhecer do pedido na acção, sem se sujeitar o processo a julgamento.

            Como o assinala Paulo Pimenta [2], «a acção será julgada improcedente no despacho saneador e o réu absolvido do pedido, extinguindo-se a instância, quando estiver plenamente provado que não se verificaram os factos integradores da causa de pedir. A mesma decisão deverá ser proferida quando só alguns desses factos não tenham, comprovadamente, ocorrido, e seja de concluir que a eventual prova dos restantes não será suficiente para a procedência da acção, pouco importando, portanto, a continuação do processo».

            Ora, a prova (plena) dos factos compreendidos na declaração só se alcança relativamente aos «que forem contrários aos interesses do declarante», sendo a declaração indivisível, «nos termos prescritos para a confissão», como resulta do nº 2 do acima referido art 376º CC.

            Manuel de Andrade [3] refere a propósito da força probatória material dos documentos  aqui em apreço : «Apurado que o contexto do documento procede da pessoa a quem é atribuído, provado fica que essa pessoa emitiu as declarações lá documentadas. E essas declarações surtirão o devido efeito contra o seu autor na medida em que forem contrárias aos seus interesses (CC art 376º/2). Não valem a favor dessa pessoa (scriptura pro scribente nihil probat), porque (tratando-se de declarações de ciência) ninguém pode ser testemunha em causa própria (nemo idoneus testis in re sua; nullus idoneus testis re sua intelligitur) assim como (tratando-se de declarações de vontade – de declarações negociais) ninguém pode constituir um titulo a seu favor (tornar-se por ex, credor de outrem por mera declaração sua) » .

            Noutros termos, estes de Gonçalves Sampaio [4]: «Na verdade, da conjugação dos normativos dos arts 374º/1 e 376º/1 e 2 resulta que só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas, ou, por outras palavras, que só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas. Como acertadamente também observa Vaz Serra: «nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante». [5]

            Ora, do documento datado de 19/3/2022, não resultam apenas declarações, mas  também dois factos: o de que no  dia 07-07-2021, pelas 10:47, uma equipa técnica ao serviço da E-REDES se teria deslocado à instalação do A. para verificar o contador de eletricidade, e o de que  não foi possível o acesso.

            Estes factos não são, obviamente, contrários aos interesses da R., antes lhes são  favoráveis, vistas as posições das partes no processo, pelo que, não podendo ser confessados pela mesma -   confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contáaria, art 352º CC – não podem fazer prova plena, nos termos do referido nº 2 do art 372º.

            Assim, os factos que o Tribunal a quo julgou provados em 4, e que a R .alegou nos arts 23º e 24º da sua contestação -  que  no dia 7 de Julho de 2021, uma equipa técnica da ré deslocou-se à habitação do autor, com o propósito de substituir o contador de electricidade instalado, não tendo o autor autorizado o acesso à habitação e, bem assim, ao contador-  não se mostram plenamente provados.

            Estes factos, essenciais para se conectar a comunicação de 5/5/2021 e a de 19/3/2022  - só eles podendo implicar que o A.  não autorizou o acesso ao contador, e que, por isso o mesmo não podia desconhecer, ao contrário do que alega, que a «intervenção» referida na comunicação de 19/3 se traduzia na substituição do mesmo; que, igualmente, não podia desconhecer, senão por má fé, que a pessoa que se apresentou na sua residência em 20/4/2022 para substituir o contador vinha por parte da R. -  estão por provar, obrigando, em rigor, à prossecução dos autos para julgamento.

             Assim, e em consequência, também se têm de afastar os factos (mais conclusões do que factos … ) constantes dos factos não provados  a) -que a ré cortou o fornecimento da electricidade sem qualquer aviso prévio -  e  b) -que o autor não foi avisado da alteração do contador, bem como das razões objectivas dessa alteração.

            Deste modo, embora não possa deixar de bem se compreender a posição da 1ª instância, tem que se entender precipitado o julgamento antecipado da lide.

            De facto, para se concluir, com toda a propriedade, pela não actuação ilícita da R. no corte da energia, de modo a ter como   inútil  a prova dos factos no referente aos demais  pressupostos  da responsabilidade civil, podendo os mesmos serem desatendidos, como o entendeu a 1ª instância,  necessário seria  a prova de que  no dia 7 de Julho de 2021, uma equipa técnica da ré se deslocou à habitação do autor, com o propósito de substituir o contador de electricidade instalado, não tendo o autor autorizado o acesso à habitação e, bem assim, ao contador.

            Por assim ser, haverá que fazer prova desses factos e, inerentemente da dos  factos relativos aos danos, devendo os autos prosseguir para julgamento, sem prejuízo de, a final,  se dever reponderar, se for caso disso, e então, oficiosamente, a litigância de má fé por parte do A.

            V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir para julgamento, nos termos acima referidos.

            Sem custas.

                                  

                                                                       Coimbra, 23 de Janeiro de 2024
(Maria Teresa Albuquerque)

                                                                       (Pires Robalo)

                                                                       (Fernando Marques da Silva)

            (…)





               [1] - Cfr Ac R E  29/1/1987, BMJ 365-712 , citado  por Gonçalves Sampaio em «A Prova por Documentos Particulares na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência», 2ª ed , p 111, nota 102
               [2] -«Processo Civil Declaratório», 2014, p 256
               [3]  -«Noções Elementares de Processo Civil», p 231
               [4] - Obra acima referida, p 115
               [5] - Acrescentando, aqui sem interesse, por estarem apenas em causa as relações entre declarante e declaratário, que, ««em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elementos de prova a apreciar livremente»,  RLJ Ano 114 -p 178