Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01952 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | PENHORA DEPOSITÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 839º Nº2 E 848º Nº4 DO C.P.C. ARTS. 18º Nº2 E 266º Nº2 DA C.R.P. | ||
| Sumário: | I - Não é atentório dos mais legítimos interesses do exequente, conciliando-os antes com as exigências da realização da penhora e com as necessidades de saúde e da idade da executada, e gerindo, prudentemente, ambos as posições conflituantes, em homenagem ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, admitir a penhora, sem remoção de bens do poder da executada, que deles ficou constituída como depositária. II - Enquanto que, na penhora de imóveis, o exequente tem o direito potestativo de inviabilizar, a título definitivo, a nomeação do executado como fiel depositário, na penhora de móveis, ao contrário, o exequente apenas goza da faculdade de condicionar essa designação, mas não de a determinar irreversivelmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |