Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
217/03
Nº Convencional: JTRC 01952
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: PENHORA
DEPOSITÁRIO
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 839º Nº2 E 848º Nº4 DO C.P.C.
ARTS. 18º Nº2 E 266º Nº2 DA C.R.P.
Sumário: I - Não é atentório dos mais legítimos interesses do exequente, conciliando-os antes com as exigências da realização da penhora e com as necessidades de saúde e da idade da executada, e gerindo, prudentemente, ambos as posições conflituantes, em homenagem ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, admitir a penhora, sem remoção de bens do poder da executada, que deles ficou constituída como depositária.
II - Enquanto que, na penhora de imóveis, o exequente tem o direito potestativo de inviabilizar, a título definitivo, a nomeação do executado como fiel depositário, na penhora de móveis, ao contrário, o exequente apenas goza da faculdade de condicionar essa designação, mas não de a determinar irreversivelmente.
Decisão Texto Integral: