Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
444/99
Nº Convencional: JTRC30/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
COM VISTA À UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA DE FORMA INDISCRIMINADA POR VIATURAS DE GRANDE TONELAGEM NO TRANSPORTE DE AREIA DA PRAIA DA FIGUEIRA DA FOZ
ENTRE PARTICULARES E A AUTARQUIA LOCAL
Data do Acordão: 04/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 51º Nº 4 ALS. D) E E) DA L.A.L. (DEC.-LEI Nº 100/84 DE 29.03), 255º E 559º DO CÓDIGO CIVIL, 715º Nº 2 E PORTAS NOS 1171/95 DE 25.09 E 263/99 DE 12.04 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I.A colocação de sinais de trânsito com vista a proibir a circulação nas vias públicas das localidades, constituem actos da competência e actividade autárquica.
II. A proibição do trânsito em determinada Avenida duma povoação (Figueira da Foz) de viaturas pesadas, para que a circulação se processe mais cómoda para os veículos ligeiros e conservação mais duradoura dessa via, é um facto lícito.
III.Não está ferido de vício na formação da vontade, de coacção moral, o contrato cele-brado entre a Câmara Municipal da Figueira da Foz e os particulares que se dedicam à acti-vidade de extracção de areia da praia, que transportam em camiões de grande tonelagem através de uma das avenidas principais, por o representante da autarquia antes da subscri-ção do contrato em que acordam pagar à autarquia 50$00/m3 de areia extraída da praia, que a verba se destinava a subsidiar a reparação da avenida que atravessam e danificavam com os camiões carregados, e que se não assinassem o acordo, teria de colocar sinais de proibi-ção do trânsito a veículos pesados na referida avenida.
IV.Para que houvesse coacção moral, a advertência teria de se caracterizar pela ameaça de um mal, pela ilicitude dessa ameaça e a intencionalidade da mesma e no caso dos autos, não existiu ameaça e a entender-se que existiu, ela não seria ilícita.
Decisão Texto Integral: