Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
659-2001
Nº Convencional: JTRC1334
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ART. 668º, Nº1, AL. C) DO CPC
ART. 1028º, Nº1 E 3, 1086º DO CC
ART. 3º, 64º, Nº1B) E I) DO RAU
Sumário: I - Não se verifica qualquer nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados.
II - No caso de vigorar um único contrato de arrendamento com pluralidade de fins, Aaprevalência de um fim em relação aos demais ou é expressamente clausulada ou tem de inferir-se das circunstâncias de facto que envolvem o negócio.

III - Desta forma, não constando da factualidade assente nada de relevante relativamente à prevalência do fim comercial sobre o habitacional, e desconhecendo-se em absoluto as circunstâncias de facto envolventes do contrato, há que observar relativamente a cada um deles o regime respectivo, já que não se vê qualquer incompatibilidade na sua aplicação.

IV - Sendo que no decurso do inicial contrato de arrendamento as partes celebraram escritura pública relativamente a uma das dependências, esse facto implicou a autonomia contratual em relação a cada dependência, pelas quais passou a ser paga uma renda distinta, passando a existir contratos autónomos e distintos.

V - Desconhecendo-se o que terá sido acordado quanto ao destino de uma das dependências, os arrendatários só a podem utilizar para habitação, de acordo com o disposto no art. 1086º do CC (hoje art. 3º do RAU), sob pena de haver fundamento para a resolução do contrato.

Decisão Texto Integral: