Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1334 | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 668º, Nº1, AL. C) DO CPC ART. 1028º, Nº1 E 3, 1086º DO CC ART. 3º, 64º, Nº1B) E I) DO RAU | ||
| Sumário: | I - Não se verifica qualquer nulidade quando o resultado a que o juiz chega na sentença deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. II - No caso de vigorar um único contrato de arrendamento com pluralidade de fins, Aaprevalência de um fim em relação aos demais ou é expressamente clausulada ou tem de inferir-se das circunstâncias de facto que envolvem o negócio. III - Desta forma, não constando da factualidade assente nada de relevante relativamente à prevalência do fim comercial sobre o habitacional, e desconhecendo-se em absoluto as circunstâncias de facto envolventes do contrato, há que observar relativamente a cada um deles o regime respectivo, já que não se vê qualquer incompatibilidade na sua aplicação. IV - Sendo que no decurso do inicial contrato de arrendamento as partes celebraram escritura pública relativamente a uma das dependências, esse facto implicou a autonomia contratual em relação a cada dependência, pelas quais passou a ser paga uma renda distinta, passando a existir contratos autónomos e distintos. V - Desconhecendo-se o que terá sido acordado quanto ao destino de uma das dependências, os arrendatários só a podem utilizar para habitação, de acordo com o disposto no art. 1086º do CC (hoje art. 3º do RAU), sob pena de haver fundamento para a resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |