Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
392-2001
Nº Convencional: JTRC1322
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
FACTOS
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 224º, Nº1, 303º, 333º, Nº2, 342º, Nº1 E 2, 351º, 564º, Nº1, 798º, 799º, 1208º, 1219º, 1220º, Nº1, 1221º A 1223º DO CC
ART. 264º, Nº 2, 659º, Nº3, 664º, 712º, Nº1, 713º DO CPC
Sumário: I - O facto constitutivo do direito do dono da obra a exigir a responsabilização do empreiteiro pelos defeitos nasce com a falta de aceitação (ou aceitação com reserva) da obra.
II - Àquele que invocar um direito, compete-lhe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, pelo que, sendo os defeitos aparentes, cabe ao dono da obra a prova de que não a aceitou, ou de que a aceitou com reserva.

III - Uma vez feita essa prova, incumbe ao empreiteiro provar que o dono da obra não denunciou os defeitos nos trinta dias subsequentes ao seu descobrimento; no caso de o dono da obra não provar o que lhe compete, obtém o empreiteiro ganho de causa, ainda que não demonstre ter a denúncia sido realizada fora daquele prazo, ou que não tenha deduzido a excepção de caducidade.

IV - Factos instrumentais são aqueles que, embora estando claramente fora do círculo dos factos essenciais ou complementares que no seu conjunto formam a causa de pedir, se situam no âmbito dos que têm um carácter indiciário ou probatório daqueles, permitindo, através da actuação de presunções judiciais, a inferência de factos essenciais.

V - Assim, provando-se que no dia seguinte ao levantamento do veículo na oficina do Réu a Autora o procurou em sua casa e, porque não o encontrou, disse a um irmão dele, cuja residência era perto da do Réu e que era seu colaborador na referida oficina, que o carro estava mal reparado, e tendo este, por sua vez, assumido que lhe transmitiria o recado, é de inferir, por presunção judicial, que chegou ao conhecimento do Réu a comunicação da Autora quanto aos defeitos verificados na execução da obra, o que significa ter havido denúncia eficaz dos defeitos.

VI - O regime legal a observar pelo lesado que pretenda ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a defeituosa execução da obra não pode nem deve aplicar-se indiscriminadamente a todos e quisquer casos de cumprimento defeituoso do contrato por parte do empreiteiro, antes se devendo analisar em que medida os meios postos pela lei à disposição do dono da obra para satisfação do seu interesse têm efectiva aplicação, sob pena de se frustar o equilibrio contratual posto em crise pelo litígio que divide as partes.

VII - Desta forma, provado que os defeitos atingiram certa dimensão e gravidade, que o Réu nunca admitiu sequer a possibilidade de haver correcções a efectuar na viatura, que esta fazia muita falta à Autora e era urgente a sua reparação, até porque punha em causa a sua segurança, é de considerar que ficaram prejudicadas ab initio quer a eliminação dos defeitos ou a efectivação de nova obra, quer a possível redução do preço, não envolvendo infracção dos art. 1221º e segs do CC o facto de a Autora exigir tão somente uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

VIII - A indemnização, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante que, no seu conjunto, formam o interesse contratual positivo, há-de calcular-se de forma a atribuir ao lesado o equivalente da prestação e ainda a cobertura pecuniária dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, de maneira a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida.

Decisão Texto Integral: