Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3706/01
Nº Convencional: JTRC01657
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ART. 367º DO COD. COM.
ARTS. 3º, 4º, Nº2 6º, Nº2, AL.C), 21º, 32º, Nº1 DA CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MARCADORIAS POR ESTRADA (CMR)
Sumário:  I - O contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional de mercadorias, por estrada, é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra a realizar, por si ou por terceiro, mediante um preço, a deslocação de determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto ou destino situado em país diferente.
II - Este tipo de contrato rege-se pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
III - O facto de o transporte da mercadoria ser realizado por outra empresa subcontratada, bem como o facto de o encargo do transporte ser cobrado ao destinatário, não obstam à qualificação do contrato como de transporte.
IV - Tendo as partes convencionado que a mercadoria só seria entregue ao destinatário contra o recebimento do cheque correspondente ao seu valor, e não tendo a transportadora recebido tal cheque, esta violou o contrato de transporte, constituindo-se na obrigação de indemnizar a expedidora da mercadoria até ao valor do reembolso que deveria ter recebido da destinatária.
V - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um contrato consensual no duplo sentido de não formal ou solene e não real, já que não exige qualquer formalismo especial para a sua validade, nem a entrega de coisa certa para a sua perfeição.
VI - O contrato não necessita de ser reduzido a escrito e considera-se consumado ou concluído com as delarações de vontade das partes, constituindo a entrega da mercadoria já a fase executória do contrato.
Decisão Texto Integral: