Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01657 | ||
| Relator: | NUNES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 367º DO COD. COM. ARTS. 3º, 4º, Nº2 6º, Nº2, AL.C), 21º, 32º, Nº1 DA CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MARCADORIAS POR ESTRADA (CMR) | ||
| Sumário: | I - O contrato de transporte, na modalidade de transporte internacional de mercadorias, por estrada, é a convenção através da qual uma pessoa se obriga perante outra a realizar, por si ou por terceiro, mediante um preço, a deslocação de determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto ou destino situado em país diferente. II - Este tipo de contrato rege-se pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada. III - O facto de o transporte da mercadoria ser realizado por outra empresa subcontratada, bem como o facto de o encargo do transporte ser cobrado ao destinatário, não obstam à qualificação do contrato como de transporte. IV - Tendo as partes convencionado que a mercadoria só seria entregue ao destinatário contra o recebimento do cheque correspondente ao seu valor, e não tendo a transportadora recebido tal cheque, esta violou o contrato de transporte, constituindo-se na obrigação de indemnizar a expedidora da mercadoria até ao valor do reembolso que deveria ter recebido da destinatária. V - O contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada é um contrato consensual no duplo sentido de não formal ou solene e não real, já que não exige qualquer formalismo especial para a sua validade, nem a entrega de coisa certa para a sua perfeição. VI - O contrato não necessita de ser reduzido a escrito e considera-se consumado ou concluído com as delarações de vontade das partes, constituindo a entrega da mercadoria já a fase executória do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |