Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1392/98
Nº Convencional: JTRC053
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUA DISTINÇÃO DO CONTRTO DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO ESPECÍFICA
TENDO OUTORGADO NO CONTRATO-PROMESSA APENAS UM DOS CÔNJUGES
Data do Acordão: 01/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1682º - A DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. O contrato-promessa de compra e venda distingue-se do contrato de compra e venda, porque enquanto por este as partes vendem e compram,transferindo-se a propriedade da coisa, pelo primeiro as partes obrigam-se a vender e a comprar (sendo o contrato sinalagmático) ou uma delas a vender e a outra a comprar (se a promessa for unilateral), obrigando-se apenas a uma prestação de facto a celebrar o contrato prometido.
2. A lei (artº 1682º - A do C.C.) não proíbe, nem fere de nulidade ou de ineficácia a promessa de venda de bens imobiliários comuns feita só por um dos cônjuges. No entanto, na medida em que um ds cônjuges não haja outorgado no contrato-promessa, nem dado o seu assentimento a ele, a execução específica facultadapelo artº 830º não é exercitável, já que não cabe ao tribunal substituir o cônjugeestranho ao contrto-promessa, havendo apenas lugar à indemnização devida pelo incumprimento, em caso de recusa de outorga da escritura.
Decisão Texto Integral: