Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | REGINA ROSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 77º ; 85º E 94º DA LOFTJ | ||
| Sumário: | I – A competência em razão da matéria atribuída aos tribunais baseia-se na matéria da causa de pedir, encarada sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial . II – Não configurando o autor na petição uma relação de trabalho subordinado, não se está perante qualquer das hipóteses das alíneas do artº 85º da Lei nº 3/99, de 13/01, atributivas da competência em razão da matéria dos tribunais de trabalho . III – Não sendo a causa atribuída a alguma jurisdição especial, é da competência de um tribunal de competência genérica ou especializada cível – artºs 77º, nº 1, al. a); e 94º, da LOFTJ . | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - RELATÓRIO I.1- Nos autos supra mencionados em que é autor, A, e ré «AQM – Advanced Quality Moldes,S.A.», com sede em Maceira, Liz, veio esta ré agravar do despacho saneador na parte em que apreciou as excepções por si alegadas da incompetência absoluta do tribunal cível e da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e que foram julgadas improcedentes. Na alegação de recurso a visar a revogação do saneador quanto à matéria objecto de recurso, conclui, em síntese: 1ª- Em sede de petição inicial o A. enumerou factos que caracterizam a relação laboral, designadamente: prestava serviços à ré nas instalações desta, com horários por esta definidos; utilizava meios de produção propriedade da ré; recebia uma retribuição cuja forma e pagamento eram estabelecidos pela ré, que definia o tipo de trabalho, forma de o prestar e a ascensão na carreira; 2ª- O A. referiu ainda ter expectativas de ascensão na carreira, utilizou o termo desproporção e alegou ter ficado desempregado; 3ª- A matéria alegada pelo A. caracteriza uma verdadeira relação laboral. Logo, alegando factos que nos levam a concluir estarmos em face de questões emergentes de relações de trabalho subordinado, deveria ter interposto a presente acção no Tribunal do Trabalho; 4ª- O Tribunal Judicial de Leiria não é o competente para apreciar a presente causa, pelo que deverá ser declarado incompetente em razão da matéria; 5ª- A petição inicial é confusa, alegam-se factos incoerentes e contraditórios entre si e não permite, ou dificulta sobremaneira, o entendimento à ré e, consequentemente, a sua defesa; 6ª- Apesar de alegar factos que são índices caracterizadores de uma relação laboral, o pedido formulado tem, ao que parece, por base um contrato de prestação de serviços que nunca existiu; 7ª- E, com base nele, peticiona indemnização que, ainda que o contrato tivesse existido, pelas suas particularidades não admitiria tal indemnização; 8ª- O A. não pode fazer decorrer um pedido de indemnização – fundado em expectativas fundadas – dum contrato de prestação de serviço sem acolhimento nos factos por si alegados, que nunca existiu e não se encontra caracterizado nos documentos que juntou; 9ª- Os factos alegados pelo A. não só não caracterizam a causa de pedir que sustenta o pedido de indemnização da alegada expectativa culposamente criada e não consumada, como se encontram em desconformidade ou contradição com este; 10ª- O pedido é inepto. I.2- Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi sustentada a decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. # # II - FUNDAMENTOS O reparo que a agravante faz ao despacho em recurso, decorre desde logo, de considerar que toda a matéria alegada pelo autor vai no sentido de caracterizar uma verdadeira relação laboral, para cujo conhecimento ser, no seu entendimento, incompetente em razão da matéria o Tribunal Cível de Leiria, e antes competente o Tribunal do Trabalho. Na verdade, no dito despacho entendeu-se que em face da delimitação factual feita pelo autor não se estava em presença de questões emergentes de trabalho subordinado, razão pela qual não havia que deferir a competência a este último Tribunal. Da mesma opinião é o A./recorrido, que entende ainda ter configurado na sua petição inicial um contrato de prestação de serviços. Podemos desde já adiantar que se mostra correcta a decisão recorrida. Vejamos. A competência em razão da matéria atribuída aos tribunais baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial. Nos termos do art.85º da Lei nº3/99, de 13.1 (LOFTJ), compete aos tribunais de trabalho conhecer: … b)- “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”; … o)- “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Decorre da conjugação dos arts.1152º e 1154º do C.C. e art. 1º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT então em vigor, actualmente o art.10º do C.T., Lei nº99/03, de 27.8) que os contratos que importam o exercício por um dos outorgantes de uma actividade manual ou intelectual revestem a natureza de contrato de trabalho ou de prestação de serviços consoante, respectivamente, o obrigado deva prestar à outra parte a própria actividade em si, considerada como força de trabalho disponível, sob a autoridade e direcção do credor e mediante uma retribuição paga por este, ou deva proporciona à outra parte não a sua actividade, mas certo resultado dela, visado pelo credor mas a obter sem sujeição à sua autoridade e direcção. Reconhecendo-se que, na prática, nem sempre é fácil fazer a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, no entanto tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a proclamar ser a subordinação jurídica o traço distintivo categórico entre esses contratos. A subordinação jurídica consiste, segundo Monteiro Fernandes, numa “relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face ás ordens, regras e orientações ditada pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”. «Direito do trabalho», Vol.I, 9ª ed., pág.122 No caso concreto, há que considerar os termos em que a acção foi proposta. De harmonia com o que vem alegado pelo autor nos arts.1º, 7º, 8º, 11º, 14º, 18º a 22º, 26º e 28º do seu articulado, o mesmo é metalúrgico, sendo empresário em nome individual desde 1995, no sector dos moldes. Na sequência da publicidade a essa actividade que entendeu fazer com a colocação de um cartão de visita nas instalações da ré, foi por esta contactada, devido ao interesse que ela tinha em alguém com experiência naquele sector, para supervisionar todo o trabalho nas suas instalações. Ficou então acordado que o preço dos serviços prestados pelo A. à ré seria no montante de 8,98€ por cada hora, e que as horas de trabalho seriam predefinidas pelo A., na condição de parar uma hora depois das primeiras cinco horas de trabalho, mas caso trabalhasse seis horas, podia fazê-lo continuamente. Mais tarde formalizaram o acordo em folha de papel timbrado com o nome do autor, actividade, nº de contribuinte e contactos, assinado pelo mesmo e pelo representante da ré, e onde se estabeleceu que o mesmo iria prestar serviços técnicos cuja remuneração seria de 8,98€ por hora, com horário predefinido pelo A. nos termos referidos, sendo o pagamento feito mediante a apresentação de uma factura cinco dias antes do pagamento desta, onde se deveria incluir o mínimo de actividade de 30 dias. Mais diz o autor que a ré prometeu aumentar-lhe o valor da remuneração horária, após três meses de trabalho, e ainda de fazê-lo integrar nos quadros da empresa, como trabalhador por conta de outrem, mas com funções de chefia. Ora, fazendo um juízo global destes factos, constata-se que o autor não estava sujeito a horário de trabalho, só trabalhava em horário por si predefinido, sendo pago à hora e em função de um mínimo de actividade de 30 dias mediante apresentação de uma factura. Por outro lado, fora-lhe prometido integração nos quadros da empresa. Ainda que exercesse a sua actividade nas instalações da ré, inculcando assim a ideia de que a propriedade dos instrumentos de trabalho a ela pertenciam, e que o autor dela recebia as indicações sobre o modo de exercer o serviço, porém os factos descritos são, quanto a nós, mais compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviços, do que com um contrato de trabalho. A favor deste entendimento não é despido de qualquer valor, a formalização do acordo entre as partes em papel com a identificação do próprio autor, bem como a promessa de o mesmo vir a ser integrado nos quadros da empresa ré. Por conseguinte, não resultam da exposição feita na petição inicial e que atrás parcialmente transcrevemos, os elementos típicos da subordinação jurídica, como sejam o horário de trabalho, a obediência a ordens e sujeição à disciplina da empresa. Antes resulta a ideia de que o autor estava adstrito a uma prestação de resultado, para isso gozando de autonomia para desenvolver as tarefas convencionadas, nomeadamente através da não exigência de cumprimento de horários, característica própria do contrato de trabalho. Neste contexto, não configurando o autor na sua petição uma relação de trabalho subordinado, não se está perante qualquer das hipóteses das alíneas do citado art.85º, nomeadamente das alíneas b) e o) atributivas da competência, em razão da matéria, dos tribunais de trabalho. Não sendo a causa atribuída a alguma jurisdição especial, é da competência de um tribunal de competência genérica ou especializada cível (arts.77º/1-a) e 94º da LOFTP). Daí que não mereça censura o despacho saneador na parte em que se declara o 4º juízo cível da comarca de Leiria competente para conhecer da acção. A outra questão colocada pela recorrente prende-se com a nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial. Segundo ela, a petição é confusa, alegam-se factos incoerentes e contraditórios entre si, que não permitem ou dificultam o seu entendimento, a que acresce o facto de se indiciar uma relação laboral mas o pedido ser baseado num contrato de prestação de serviços inexistente. Também aqui falece razão à recorrente, sendo de manter a decisão que julgou improcedente a alegada nulidade. De harmonia com o art.193º/2-a) e b), C.P.C., a petição inicial é inepta quando faltar ou for ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, ou quando aquele está em contradição com esta. A causa de pedir, como se sabe, é o facto jurídico de que emerge o direito do autor (art.498º/4). Logo, em acção derivada de direitos de obrigação, é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito. cfr. AC.STJ de 17.1.75 (BMJ 243/206) Na situação em análise, facilmente se verifica da petição, que o autor pede a condenação da ré a pagar-lhe determinada indemnização por danos patrimoniais – emergentes e lucros cessantes – com fundamento no incumprimento por banda da ré da invocada relação jurídica, caracterizadora, em princípio, de um contrato de prestação de serviços. Não cabe neste momento averiguar se, com os factos alegados pelo autor, a dita relação configura na verdade o mencionado contrato, e se a acção será ou não susceptível de proceder. Isto porque nos parece que a recorrente foca a ineptidão sob o ponto de vista da inviabilidade da acção, ao pôr em causa a existência de um contrato daquela natureza. Tal interessa ao fundo da causa (ao aspecto substantivo), ao passo que a ineptidão, conduzindo à nulidade de todo o processo, releva como pressuposto processual, como algo de formal. Por outro lado, a petição mostra-se perfeita, pois nela se indica a causa de pedir (o negócio celebrado e os factos que constituem fundamento de indemnização) e a pretensão jurisdicional. Contra o que sustenta a recorrente, o autor indicou com clareza e compreensão factos suficientes em que fez assentar a causa de pedir e o pedido, e daquela deriva, caso se provem os factos pertinentes, a pretensão do autor em ser indemnizado. A verdade é que a recorrente entendeu perfeitamente a petição, como se vê da sua contestação, pois impugnou os factos alegados pelo autor em 45 artigos (do 36º ao 81º), terminando por pedir a condenação deste por litigância de má fé. Em suma, não sendo a petição inepta, o processo não é nulo nos termos do citado art.193º/1. Dito isto, improcedem em toda a linha as conclusões da alegação da recorrente, com o inerente soçobrar do recurso. # # III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho saneador agravado. Custas pela agravante. |