Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1598/99
Nº Convencional: JTRC117/1
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: VENDA SEM AUTORIZAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE
VENDA DE PAI A FILHO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 03/23/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1682-A, 1687º, Nº 1, 877º, Nº 1 E 292º, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I.O artigo 292º do Código Civil consagra o princípio da redução dos negócios jurídicos parcialmente nulos ou anuláveis. A invalidade total só ocorrerá, se se provar que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada.
II.Se houver dúvidas sobre a vontade hipotética ou conjectural dos contraentes, terá o interessado na invalidade total do negócio de alegar e provar que tal vontade era neste sentido
Decisão Texto Integral: