Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL ÂMBITO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 426º E 427º CÓDIGO COMERCIAL; 4º, Nº 2, DA APÓLICE UNIFORME DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM | ||
| Sumário: | I – O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice de seguro, e uma das menções que deve enunciar é a dos riscos contra que se faz o seguro, sendo que o contrato se regulará pelas estipulações da apólice, desde que não proibidas por lei – arts. 426º e 427º C. Comercial. II – Uma das modalidades de cobertura possível é a do seguro de prémio variável – artº 4º, nº 2, da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem. III - Nesta modalidade de seguro o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidos à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos. IV – Não obstante a declarada actividade do tomador do seguro, tida em consideração para efeitos da definição do objecto do seguro, a seguradora não pode ignorar que a cobertura de tal tipo de contrato abrange trabalhadores de diversas actividades, com riscos diferentes, quando ela própria dispõe de folhas de salários onde vêm mencionadas várias profissões, sendo seguramente por aí que afere e calcula os prémios devidos pelo tomador do seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – 1 – Concluída, sem êxito, a fase conciliatória do processo, o MºPº, patrocinando oficiosamente A... , viúva, com os demais sinais dos Autos, e seu filho B... , solteiro, deficiente mental, consigo residente, demandou as RR. ‘C...(Seguradora) ’ e D..., pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de pensão anual e vitalícia, indemnização por ITA, despesas de funeral, subsídio por morte, despesas de transportes e indemnização por direito à vida, danos pelo sofrimento da vítima e restantes danos não patrimoniais, respectivamente, tudo como detalhadamente consta do petitório, a que nos reportamos. Pretextou, para o efeito, em síntese útil, que são viúva e irmão da vítima, E... , seus únicos beneficiários legais. Este sofreu um acidente mortal na sequência de uma queda ocorrida no dia 4.2.2204, quando trabalhava por conta e sob a autoridade e direcção da co-R. patronal. Caiu desamparadamente e de costas da carroçaria de um camião para o solo na altura em que ajudava a acondicionar o lixo resultante das obras de recuperação de uma câmara frigorífica pertencente à Entidade Empregadora, cuja responsabilidade infortunística se achava transferida para a co-R. Seguradora C..... na sua totalidade. O A. B... é deficiente mental e desde há cerca de 14 anos que vive em casa da vítima, sempre a expensas desta, pois não tem capacidade para angariar os meios de subsistência necessários nem tem bens ou rendimentos além de uma pensão da SS de €151,40, carecendo por isso da pensão por morte se seu irmão. No dia do acidente, a Entidade Empregadora obrigou a vítima e os seus colegas a prestarem trabalho suplementar desde as 17:00 horas, por um período de tempo muito para além das horas diariamente permitidas, com o consequente cansaço físico e psíquico, o que obrigou a vítima, na tentativa de conseguir algum descanso e recuperação de forças, a tentar sentar-se no taipal e borda do camião, do que resultou a sua queda causal ao solo, com as consequências descritas. 2 – As RR. contestaram, pugnando a Patronal no sentido da sua absolvição dos pedidos contra si deduzidos e a co-R. Seguradora, reiterando que o acidente dos Autos radicou na inexperiência da vítima para o exercício das funções que lhe foram cometidas, a concluir no sentido da aceitação da sua responsabilidade meramente subsidiária. 3 – Com resposta dos AA. e da co-R. patronal, prosseguiram os Autos a sua normal tramitação. Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, relativamente à co-R. Seguradora, que se absolveu do pedido, e parcialmente procedente em relação à co-R. patronal, ‘D..., S.A.’, que foi condenada no pagamento aos AA. das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 342-343, para onde se remete. 4 – Irresignada, a co-R. patronal veio apelar. Alegando, concluiu assim: (…………………………………………) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, absolvendo a R. do pedido e considerando-se a R. Seguradora C... responsável pela reparação do acidente. 5 – Respondeu a co-R. Seguradora, orientando as suas contra-alegações no sentido da manutenção da decisão sob protesto. Em igual sentido se pronunciou o patrono oficioso dos AA. ___ Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos, cumpre ora apreciar e decidir. II – A – OS FACTOS. Vem assente a seguinte factualidade, que assim se fixa: (………………………………………) ___ B – O DIREITO. Conferido o acerco conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são duas as questões que nos vêm propostas, como aliás a recorrente expressamente adiantou no proémio das suas alegações: 1 - A da validade/amplitude do seguro; 2 - A do direito da A./viúva à compensação pelas despesas do funeral.
1.1 - Diremos, antes de mais, que – como se convirá – a problemática que encerra concretamente a primeira questão envolve o seu embaraço, não sendo de fácil solução… nem inteiramente isenta de dúvida. (Disso se deu conta aliás o MºPº, na sua contra-alegação). A reflexão que se nos impôs aponta todavia – podemos adiantá-lo desde já – para solução de sentido diverso da alcançada na decisão 'sub judicio', sem embargo do respeito devido pelos argumentos e entendimento nela plasmados. Vejamos então. No que tange à exposição dos princípios, é exacto o identificado enquadramento genérico de subsunção, que não sofre reparo, dele nos servindo como pressuposto lógico do desenvolvimento seguinte. Referiremos apenas as premissas basilares. O contrato de seguro é um contrato formal. Devendo ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice de seguro, uma das menções que enunciará é, além do seu objecto, natureza e valor, a dos riscos contra que se faz o seguro, sendo que o contrato regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por Lei… – arts. 426.º e 427.º do Código Comercial. Uma das modalidades de cobertura admissível – como bem se consigna – é a do seguro de prémio variável, 'ut' art. 4.º/2 da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem (Norma n.º 12/1999 do ISP, publicada no D. R., II Série, de 30.11.99), em cujos termos a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela Seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de férias de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. Sob a epígrafe «Objecto e Âmbito do Contrato» estabelece o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da mesma Apólice Uniforme que a seguradora …garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade...podendo – por acordo estabelecido nas condições particulares – não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras. Como também acertadamente se expende, na modalidade em causa o objecto do contrato há-de achar-se definido pela natureza da actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, determinando-se o prémio a cobrar, as pessoas abrangidas pelo seguro e os montantes reparatórios, através do teor das folhas de salários que são remetidas à seguradora nos termos e periodicidade legal e contratualmente estabelecidos. Ainda acompanhando os seus argumentos, ao celebrar o contrato de seguro, concretamente nesta modalidade, as partes acordam sobre o tipo de risco, a natureza do trabalho…afinal as circunstâncias que, definindo o objecto do contrato, relevam para a avaliação do risco…em função do qual se estipula o prémio correspondente. (Assim é o entendimento antigo desta Secção, 'ut', v.g., o Ac. de 20.9.1990, in C.J., Ano XV, Tomo IV, pgs. 108-110: o objecto do seguro, a natureza dos trabalhos e os riscos a estes inerentes são elementos essenciais do contrato... …Na noção ampla que da figura nos dá Moitinho de Almeida (‘Alguns Aspectos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro nos Códigos Civil e Comercial’, Lisboa, 1971, pg. 23), como sendo aquele em que uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos, por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos’…).
Porém, chegados a este ponto, entendeu-se que as funções desempenhadas pela vítima (por ocasião do sinistro e nos dias que o antecederam) não se enquadra(va)m na actividade económica que constitui o objecto do contrato de seguro, sendo também completamente distintas as funções que cabia ao sinistrado executar enquanto pendurador de matadouro e aquelas de que foi então incumbido… assim se concluindo que o acidente ocorreu no exercício de uma tarefa que, envolvendo determinado grau de risco, não estava coberta pela apólice do seguro – sic, a fls. 340-41.
Ora é a partir daqui que deixamos de acompanhar o itinerário seguido pelo Exm.º decisor 'a quo'. Dissentindo da solução alcançada, concluiremos a final – como se explicitará na sequência – não haver fundamento jurídico bastante para excluir o sinistro sujeito do âmbito do contrato de seguro acima titulado, mesmo admitindo (…e temos sérias dúvidas de que assim seja) que o sinistrado executava tarefas próprias da actividade da construção civil. Vamos dizer porquê. Com efeito: - É certo que a co-R. patronal se dedica ao abate e comercialização de aves e que a vítima desempenhava ao seu serviço as funções inerentes à categoria profissional de pendurador de matadouro (o trabalhador que carrega e descarrega jaulas, pendura e retira as aves da cadeia, abate, sangra e depena, manual e/ou automaticamente, e procede à limpeza das máquinas, jaulas e instalações e à remoção dos desperdícios). - Certo é igualmente que – pese embora a actividade prosseguida pelo empregador seja a formalmente indicada de ‘fabrico de produtos à base de carne’, na apólice/acta adicional, doc. de fls. 4-8 – o âmbito da cobertura refere ‘seguro completo’ na modalidade de ‘seguro de prémio variável’, sendo pessoas seguras as constantes das folhas de salários a enviar regularmente à Seguradora, delas constando diversificadas profissões que vão desde os motoristas, ao serralheiro, passando pelo guarda e pelo contabilista, até aos …operários da construção civil, 'ut' fls. 10 (quadro de pessoal do mês de Janeiro de 2003…anotando-se que foi a Seguradora (participação de fls. 2-3 e ss., repetidas a fls. 7-10) quem anexou à cópia da apólice a folha de salários ‘do último mês que possui’… …Certamente aquela por onde aferia o risco das profissões cobertas e calculava – e foi recebendo…como é suposto – o prémio correspondente). - E é igualmente verdade que, tratando-se, no caso, da modalidade de contrato de seguro de ‘prémio variável’, o mesmo não era inominado relativamente às pessoas seguras (seguro sem nomes) – como poderia sê-lo se tal tivesse sido acordado/estabelecido nas condições particulares, como previsto no n.º2 do art. 2.º da Apólice Uniforme – antes estando identificados os trabalhadores abrangidos. - Não podem negligenciar-se todavia – porque determinantes – os pontos seguintes: a) – Não obstante a declarada actividade do tomador do seguro, (‘fabrico de produtos à base de carne’), tida em consideração para efeitos da definição do objecto do seguro, a co-R. Seguradora não podia ignorar que a cobertura negociada abrangia trabalhadores de diversas actividades, com riscos diferentes, nomeadamente profissionais da construção civil, serralheiros e motoristas, (ela própria, como já se referiu, fez juntar a folha de salários onde tais profissões vêm claramente mencionadas…sendo seguramente por aí que aferiu e calculou, como já se disse, os prémios devidos pela co-R. patronal, pelo menos desde Janeiro de 2003); E daí inferir-se que tenha logicamente admitido como pressuposto do risco assumido que a actividade económica considerada abrangesse a execução de trabalhos conexos relacionados ou afins dos inevitáveis cuidados de manutenção, limpeza, actualização e conservação de instalações e equipamentos; b) – Além disso, sendo indiscutível que a Seguradora garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva identificada, não pode descartar-se a circunstância de o empregador, no exercício do poder legalmente previsto da mobilidade funcional/’jus variandi’, (art. 22.º da LCT e arts. 151.º e 314.º do Código do Trabalho), encarregar temporariamente o trabalhador de funções não exactamente compreendidas na actividade contratada, sem que isso implique necessariamente – como cremos ser evidente no caso – um acréscimo de risco a justificar qualquer alteração das negociadas condições de seguro; c) – Havendo, no rol das pessoas seguras, trabalhadores específicos da construção civil, que não envolvidos nas tarefas em que a vítima se sinistrou, importará notar que apenas o exercício continuado de uma actividade funcional de risco acrescido, por parte desta, poderia relevar em termos de exclusão da cobertura pela apólice de seguro em causa. Essa prova não existe: não há, nos factos fixados, elementos que permitam sustentar que a vítima exercia uma actividade constante diversa da categorialmente assinalada, antes se percebendo que a sua mobilização para aquela tarefa de ajuda em trabalhos de limpeza, recolha e acondicionamento na carroçaria de um camião do lixo resultante das obras de recuperação de uma câmara frigorífica, foi excepcional, temporária e de curta duração; além disso, do conteúdo funcional da categoria profissional de ‘pendurador de matadouro’ também fazem parte as tarefas de limpeza…de máquinas, jaulas e instalações, com remoção dos desperdícios; Por outro lado, tal tarefa, sendo mais pesada embora, em termos de esforço físico, não é específica de uma qualquer actividade, designadamente da construção civil, a nosso ver, não implicando – e menos demonstradamente – um qualquer agravamento de risco face às funções de limpeza que a vítima já executava. E – como se pretexta, com acertada oportunidade – a produção do acidente nada teve a ver com a natureza, tipo ou proveniência dos lixos que estavam a ser acondicionados na carroçaria do camião… São estes alguns dos argumentos que, ante a sua consistência, conferem procedibilidade à reacção da recorrente. Em resumo deste ponto: Conclui-se, pois, o sinistro aconteceu no exercício de uma tarefa que, nas analisadas circunstâncias, não pode deixar de considerar-se coberta pela identificada apólice de seguro, responsabilizando consequentemente a co-R. Seguradora. O MºPº não recorreu, (subordinadamente sequer), assumindo não o ter feito, relativamente à parte do pedido em que a co-R. patronal foi absolvida, pelas razões que adianta a fls. 375. Isso não significa que a já anunciada absolvição da co-R. patronal recorrente não nos imponha a consequente condenação da co-R. Seguradora, como poderia eventualmente ser-se levado a admitir. O problema já se pôs noutros contextos e tem solução jurisprudencialmente firmada (cfr., ‘inter alia’, o Ac. do S.T.J. de 31.10.2000, in C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo III, pg. 274 e Acórdão do mesmo Alto Tribunal, de 4.2.2004, em www.dgsi.pt/jstj): sendo a questão nuclear precisamente a de saber e determinar a quem cabe, afinal, a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, entre si tão intimamente relacionadas de tal modo que uma das entidades co-RR. é sempre a responsável principal, a proferida absolvição de uma delas não fica nunca coberta pelo caso julgado. __ 2.2 – Ante a solução preconizada para a problemática vinda de tratar, a segunda questão proposta pela Recorrente fica logicamente prejudicada, dela não se cuidando, por isso. ___
III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogando a sentença impugnada: - Absolve-se a co-R. patronal ‘D..., S.A.’ do pedido; - Condena-se a co-R. Seguradora, F....’, sociedade em que foi incorporada a originalmente demandada ‘C....’, no pagamento aos AA., em conformidade com as disposições legais identificadas a fls. 341, das seguintes prestações: 1) – À A., A...: - a pensão anual e vitalícia de € 2.199,84, no domicílio da mesma, com início de vencimento a 7.2.2004, em 14 prestações anuais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em Maio e o de Natal em Novembro de cada ano, actualizável nos termos em que o forem as pensões do regime geral da Segurança Social, e já actualizada para € 2.250,44 e para € 2.302,20, respectivamente em 1.1.2004 e em 1.12.2005, e que passará para o valor anual (sem contar com as actualizações legais) de € 2.933,12 a partir da idade de reforma por velhice ou da data em que se torne portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; - as quantias de € 1.489,80, € 4.387,20 e € 15,00, devidas a título de despesas de funeral, subsídio por morte e despesas de deslocação, (devendo a R. Seguradora, ora condenada, reembolsar a co-R. patronal da importância de € 1435,oo, que oportunamente a pagou ao mesmo título, como em G) ficou especificado); - a importância de € 20,30 a título de indemnização pelo período de ITA. 2) – Ao A. B...: - a pensão anual e vitalícia de € 733,28, no domicílio deste, com início de vencimento a 7.2.2004, em 14 prestações anuais de igual montante cada, sendo o subsídio de férias pago em Maio e o de Natal em Novembro de cada ano, actualizável nos termos em que o forem s pensões do regime geral da Segurança Social, e já actualizada para € 750,15 e para € 767,40, respectivamente em 1.1.2004 e em 1.12.2005. 3) - Os juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir da data do vencimento das prestações em dívida e até ao seu efectivo pagamento 4) – Do mais pedido, vai a R. absolvida. ___ Custas por AA. e R. em função do decaimento, sem prejuízo da isenção prevista no art. 2.º, n.º1, f), do C.C.J. |