Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
504-2001
Nº Convencional: JTRC5524
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ART. 494º, 496º, 562º, 566º, Nº2 E 805º DO CC
ART. 663º, Nº1 DO CPC
ART. 21º DO DL Nº 522/85 (REDACÇÃO DO DL Nº122-A/86, DE 10 DE MAIO)
Sumário: I - Na fixação dos danos não patrimoniais deve considerar-se, por um lado, que estes devem ser indemnizados segundo padrões da dignidade humana e não segundo critérios miserabilistas, que devem ser irradicados em sociedades civilizadas e, por outro lado, que não se deve gerar com a respectiva indemnização um enriquecimento sem causa dos ofendidos.
II - É justa e equitativa a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de 6 000 000$00 ao ofendido que sofreu graves e dolorosas lesões, em virtude de um acidente de viação, para o qual em nada contribuiu, tendo sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas, 255 dias de doença, acrescidos de 30 dias para extracção de material de osteossíntese e convalescença, todos com incapacidade para o trabalho, e tendo permanecido com sequelas que lhe dificultam, de maneira grave, a utilização do corpo.

III - As quantias fixadas a título de indemnização por danos não patrimoniais vencem juros de mora a partir da data em que é proferida a sentença e as fixadas a título de indemnização por danos de natureza patrimonial vencem juros de mora a partir da data da notificação do pedido à parte contrária.

IV - É que quando a indemnização é calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento na 1ª instância, o valor da indemnização já engloba os prejuízos que os juros visam ressarcir., pelo que só a partir da decisão de 1ª instância poderá ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora.

V - Nos casos em que o FGA está obrigado a garantir a satisfação de lesões materiais, quando, sendo conhecido o responsável, mas não beneficiando de seguro válido, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações, haverá uma franquia de 60 000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.

Decisão Texto Integral: