Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5524 | ||
| Relator: | MAIO MACÁRIO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 494º, 496º, 562º, 566º, Nº2 E 805º DO CC ART. 663º, Nº1 DO CPC ART. 21º DO DL Nº 522/85 (REDACÇÃO DO DL Nº122-A/86, DE 10 DE MAIO) | ||
| Sumário: | I - Na fixação dos danos não patrimoniais deve considerar-se, por um lado, que estes devem ser indemnizados segundo padrões da dignidade humana e não segundo critérios miserabilistas, que devem ser irradicados em sociedades civilizadas e, por outro lado, que não se deve gerar com a respectiva indemnização um enriquecimento sem causa dos ofendidos. II - É justa e equitativa a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de 6 000 000$00 ao ofendido que sofreu graves e dolorosas lesões, em virtude de um acidente de viação, para o qual em nada contribuiu, tendo sido sujeito a duas intervenções cirúrgicas, 255 dias de doença, acrescidos de 30 dias para extracção de material de osteossíntese e convalescença, todos com incapacidade para o trabalho, e tendo permanecido com sequelas que lhe dificultam, de maneira grave, a utilização do corpo. III - As quantias fixadas a título de indemnização por danos não patrimoniais vencem juros de mora a partir da data em que é proferida a sentença e as fixadas a título de indemnização por danos de natureza patrimonial vencem juros de mora a partir da data da notificação do pedido à parte contrária. IV - É que quando a indemnização é calculada em valores actualizados até ao momento do julgamento na 1ª instância, o valor da indemnização já engloba os prejuízos que os juros visam ressarcir., pelo que só a partir da decisão de 1ª instância poderá ser fixada a obrigação de pagamento de juros de mora. V - Nos casos em que o FGA está obrigado a garantir a satisfação de lesões materiais, quando, sendo conhecido o responsável, mas não beneficiando de seguro válido, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações, haverá uma franquia de 60 000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo. | ||
| Decisão Texto Integral: |