Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01121 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PRESTAÇÃO DE AVAL NULIDADE DO ACTO INCAPACIDADE DE GOZO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 6º, 260º, Nº2, 486º, 488º A 493º DO CSCOM, ARTº 160º DO CC | ||
| Sumário: | I - Sendo certo que o nosso ordenamento jurídico não estabelece qualquer proibição absoluta de prestação de garantias por parte de sociedades comerciais, ele prevê, contudo, uma proibição relativa que se repercute na capacidade de gozo da sociedade comercial, já que apenas em situações limitadas e legalmente tipificadas a prestação de garantia é válida, não obstante a possibilidade da existência de sociedades em que a prestação de garantias a terceiros faz parte do seu objecto social. II - Não tendo ficado provada qualquer situação legalmente tipificada, prevista no artº 6º, nº 3 do CSC, nem fazendo parte do seu objecto social a prestação de garantias, o aval prestado pela sociedade Embargante na livrança dada à execução encontra-se ferido de nulidade. III - Assim, ao Banco Embargado terceiro beneficiário do aval em vista da validade do acto impendia o ónus de alegar e provar o condicionalismo previsto no nº3 do artº 6º do CSC, sob pena do acto ser declarado ferido de nulidade por incapacidade de gozo. | ||
| Decisão Texto Integral: |