Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
300/21.6SBGRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMPROVATIVO DO PEDIDO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL
Data do Acordão: 09/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 24.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28-08
Sumário:
I – Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29-07, na redacção da Lei 47/2007, de 28-08, só no momento em que é junto aos autos, pelo requerente do apoio judiciário, o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre.

II – Todavia, a falta de junção do comprovativo do pedido junto dos serviços da Segurança Social pode considerar-se suprida quando ainda no decurso do prazo em curso conste do processo informação – prestada por aquela instituição ou pela Ordem dos Advogados – de que essa pretensão foi solicitada.

Decisão Texto Integral:

Recurso Nº 300/21.6SBGRD-A.C1

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO

1. A decisão datada de 16 de novembro de 2021 não admitiu AA a intervir nos autos como assistente, nos termos seguintes:

«Compulsados os autos, verifica-se que nos mesmos, se poderão investigar crimes de natureza semi-pública e de natureza particular.

Nos termos do art.º 68.º n.º 2 do Cód. Proc. Penal, e quanto a eventuais crimes de natureza particular, “tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do art.º 246.º”.

Assim, e no que concerne aos eventuais crimes de natureza particular, a ofendida dispunha de 10 dias para a sua constituição como assistente, após a notificação que lhe foi efectuada a folhas 16, que a mesma assinou, na data de 15/10/2021.

A folhas 20, dos autos, encontra-se decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário requerido por AA, datado de 20.10.2021 e junto aos autos em 25.10.2021.

Como resulta do art. 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07), quando o requerente pretende a nomeação de patrono, como era o caso, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

E, nos termos da al. a) do n.º 5 do citado preceito legal, o prazo interrompido, por aplicação do disposto no n.º 4, inicia-se a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação.

Ora, no caso em apreço, AA não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, pelo que o prazo de dez dias para constituição como assistente que se encontrava em curso não foi interrompido. Assim sendo, quando a mesma veio requerer a sua constituição como assistente em 29.10.2021, o referido prazo de dez dias já se havia completado.

Nestes termos, e dados os factos e as normas supra referidas, por extemporâneo que se mostra o seu requerimento, quanto a eventuais crimes de natureza particular, não se admite que AA assuma a qualidade de assistente.

Notifique.

2. Inconformada, recorre a ofendida, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem:

Conclusões:

a) Notificada a vítima nos termos e para os fins do disposto no art.º 246.º/4 do C.P.P. em 14 de outubro de 2021, esta requereu proteção jurídica também na modalidade de nomeação de patrono,

b) Sobre tal requerimento recaiu decisão favorável,

c) A qual foi comunicada ao processo em 20 de outubro de 2021,

d) Antes de exaurido o prazo de 10 dias fixado para o efeito.

e) Tal comunicação, porque equivalente à comunicação de apresentação do requerimento,

f) E porque o prazo, aquando da comunicação ao processo, ainda estava em curso,

g) Tem a virtualidade de o interromper.

H ) Ao interpretar a norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ no sentido de que apenas a comunicação da apresentação requerimento tem aquele efeito,

i)Não teve na devida conta a razão de ser da norma, violando-a,

j) Devendo a decisão ser substituída por outra que, interpretando a norma no sentido defendido,

k) Segundo o qual toda e qualquer comunicação ao processo da existência do requerimento interrompe o prazo em curso,

l)E considerando que tal comunicação ocorreu a 20 de outubro,

m) Quando o prazo de 10 dias ainda se não mostrava esgotado,

n) Tal prazo interrompeu-se nessa data,

o) Pelo que o requerimento apresentado a 29 de outubro foi tempestivamente deduzido,

p) Admitindo-se, a final, a recorrente a intervir como Assistente no processo relativamente a todos os crimes cuja prática venha a apurar-se, incluindo os de natureza particular.

Sem prescindir

q) Porque de relevância constitucional,

r) A existência da norma contida no art.º 24.º/4 da LAJ,

s) E a obrigatoriedade que dela decorre de a vítima, caso não possua meios, requerer e comunicar ao processo a apresentação do requerimento dentro do prazo legal,

t) Tem de ser objecto de comunicação expressa, com advertência para as consequências de não o fazer,

u) Sendo a interpretação segundo a qual tal comunicação não é necessária inconstitucional, por violação do disposto nos Art.ºs 13.º e 32.º/7 da CRP.

Termos em que, e nos melhores de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência:

a) Ser a decisão recorrida substituída por outra que, considerando o prazo de 10 dias para o requerimento de constituição de assistente interrompido em 20 de outubro de 2021, defira o mesmo, por tempestivo e legal.

b) Ou, Ser declarada a desconformidade com a Constituição da Republica Portuguesa, designadamente com os art.ºs 13.º e 32.º/7 da mesma, da interpretação segundo a qual a norma contida no art.º24.º/4 da LAJ não carece de uma comunicação formal da sua existência, sentido e alcance aos intervenientes processuais que careçam de proteção jurídica,

3. O Ministério Público, em primeira e nesta instância defendem o não provimento do Recurso. 

4 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, nada obstando ao conhecimento de mérito do Recurso.

III. DO OBJECTO DO RECURSO

A questão essencial a decidir consiste em saber se o prazo de dez dias para a constituição de assistente nos crimes particulares se interrompe com a junção aos da decisão do apoio judiciário.

Nos crimes de natureza particular – aqueles cujo procedimento depende de acusação particular – o denunciante tem a obrigação de declarar que deseja constituir-se assistente. Nestes casos, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita deve advertir o denunciante a obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.

Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição de assistente tem lugar no prazo de dez dias a contar daquela advertência.

É o que dispõem os artigos 68º, nº 2 e 246º, nº 4 do Código de Processo Penal.

Sobre os efeitos da inobservância deste prazo, foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011 que fixou jurisprudencialmente o seguinte:

“Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no nº 2 do artigo 68º do Código de Processo Penal”.

Ou seja, a ofendida tinha o prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificada, para, no que toca aos crimes de natureza particular, se constituir assistente nos autos. Não o fazendo, no decurso prazo concedido, vê precludido aquele direito.

Nos termos do artigo 24º, nº 4 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08:

“Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

A interrupção do prazo em curso dá-se quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Pendência de uma acção;

b) Existência de um prazo em curso;

c) Junção aos autos de documento que comprove o impulso do procedimento administrativo com vista à obtenção de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.

A interrupção do prazo concede ao intimado a faculdade de alegar não ter meios económicos para constituir mandatário, para poder ser acompanhado por advogado a designar nos termos do apoio judiciário, mesmo quando, em acção pendente, corra prazo para a prática de acto processual.

 “A razão de ser da interrupção de prazo em curso (…) parece claramente ser a de possibilitar que o demandado que invocou não ter condições económicas para suportar a constituição de mandatário não seja prejudicado por efectivamente não as ter ou, quando não veja reconhecida a sua pretensão a litigar com apoio judiciário, possa ainda fazer valer o seu direito”. Acórdão da Relação do Porto de 24 de Janeiro de 2013, in www.dgsi.pt.dgsi.pt.

Para tanto, incumbe ao interessado em beneficiar da interrupção do prazo, em fazer chegar aos autos «o documento comprovativo da apresentação do requerimento em que foi promovido o procedimento administrativo».

Só no momento em que é junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre.

Recai, assim, sobre quem quer beneficiar da aludida interrupção, o dever de demonstrar na acção judicial pendente que impulsionou o processo administrativo para obtenção do apoio judiciário.

Neste sentido, se pronunciou, entre outros, o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, em que, citando, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11 de Fevereiro, nº 285/2005, de 25 de Maio e nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, concluiu que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo (…) não corresponde à imposição  (…) de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado.»

No nosso caso, a ofendida foi notificada, em 15 de outubro de 2021, para, em 10 dias, requerer a constituição de assistente, o que veio a suceder no dia 29 de outubro de 2022.

Entretanto, a recorrente não comprovou nos autos que tinha requerido junto da Segurança Social, o pedido de apoio judiciário.

No entanto, em 25 de outubro de 2021, é junto ao processo, a informação da Segurança Social,  com o seguinte teor:

Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 18 de outubro de 2021 por AA (…) vem notificar-se V. Exa de que o pedido de apoio foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, prevista no artigo 16.º (…)».

Por outro lado, a Ordem dos Advogados informa o processo, em 20 de outubro de 2021, que, na sequência do deferimento do apoio judiciário, foi nomeado, como patrono, o Exm.º Sr. Dr. BB.

Tais informações demonstram que a recorrente requereu o pedido de apoio judiciário em 18 de outubro de 2021, sendo juntas aos autos no decurso do prazo concedido à ofendida para requerer a constituição como assistente.

Esta situação diverge daqueloutra que decidimos no Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra em 6 de novembro de 2013 (processo n.º 40/13.0GBAGD-A.C1) -  a data do pedido de apoio judiciário não se encontrava certificada no processo – não sendo, por isso, aplicável ao caso.

Para caso como o presente, alinhamos com a jurisprudência que vem entendendo, que a falta de junção do comprovativo do pedido junto dos serviços da Segurança Social por parte da Requerente pode considerar-se suprida quando, ainda, no decurso do prazo para constituição de assistente, conste do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado.

Com efeito,

 Ao considerar-se que a falta de junção do comprovativo do pedido formulado, por parte da recorrente (o que é por si assumido nas suas motivações de recurso), se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação – neste caso, prestada pela Ordem dos Advogados e VISTA por nós na consulta electrónica do processo – de que esse pedido foi formulado e deferido na modalidade de nomeação de patrono, está garantida a normal tramitação processual, com respeito pelos prazos, em obediência à segurança jurídica e permite-se a tutela da defesa da requerente, com a consequente do prazo.

(cf., por todos, o recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de abril de 2022, proferido no processo n.º 198/21.4GCCTB-A.C1, relatado pelo Sr. Desembargador Paulo Guerra, que subscrevemos como adjunta.).

Deve, pois, ser julgado procedente o Recurso.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção Criminal desta Relação em dar provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, a ser substituída por outra que julgue AA beneficiou da interrupção do prazo a que alude o art. 24º, nº 4 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Sem custas, nos termos do art. 522º do Código de Processo Penal.

Coimbra, 14 de Setembro de 2022

Alcina da Costa Ribeiro (Relatora)

Cristina Branco (Adjunta)

Alexandra Guiné (Adjunta)