Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/10.0TBSPS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: SEGUNDA PERÍCIA
Data do Acordão: 06/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: S. PEDRO DO SUL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.587, 589 CPC
Sumário: 1 - Nos termos do artigo 587.º do Código de Processo Civil a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado».

2 - Esta exigência há-de cumprir critérios materiais que vão além da forma, pois se bastasse qualquer justificação, fosse ela qual fosse, então não se compreenderia a alteração da lei, pois no regime processual anterior o pedido de segunda perícia era livre.

3- Porém, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica.

4 - Se os fundamentos alegados suscitam um estado de dúvida na mente do juiz, este estado é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não a dissipa.

Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):


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Recorrente  A (…) Companhia de Seguros, S.A., melhor identificada nos autos.

Recorrida O (…), melhor identificada nos autos.


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I. Relatório.

a) O presente recurso insere-se no âmbito de uma acção declarativa de condenação, como processo ordinário, na qual a recorrida O (…) pretenderá, e diz-se pretenderá porque o processo não contém elementos informativos explícitos nesse sentido, obter uma indemnização da recorrente A (…) Companhia de Seguros, S.A., por danos que sofreu num acidente.

O objecto do recurso diz respeito aos pressupostos de admissibilidade de uma segunda perícia.

Com efeito, após ter conhecido os resultados da perícia realizada no Gabinete Médico-Legal de Viseu, relativa às lesões apresentadas pela recorrida, a recorrente A (…), invocando o disposto no artigo 589.º do Código de Processo Civil, requereu a realização de segunda perícia, em termos colegiais.

Como fundamento referiu, em síntese, que discordava dos resultados a que tinha chegado a perícia feita no Gabinete Médico-Legal de Viseu porque neste Gabinete foi atribuída uma incapacidade à autora de 21 pontos quando é certo que ela mesma apenas invocou uma incapacidade de 5 pontos com a qual a recorrente concordou.

Por outro lado, discorda da conclusão do relatório, no sentido de que a autora está impedida de exercer a sua profissão habitual e que necessita da ajuda de terceira pessoa a «título parcial», uma vez que as lesões sofridas não implicam que deixe de exercer a profissão de cozinheira, nem justificam a necessidade de ajuda por parte de terceira pessoa.

Relativamente ao prejuízo de afirmação pessoal fixado no grau 3/5, diz que não se fornecem no relatório as premissas para tal conclusão, não explicando o relatório, por exemplo, que actividades culturais, desportivas ou de lazer eram praticadas pela recorrida antes do acidente e deixaram de ser praticadas por causa do acidente.

Por fim, afirma que a soma dos coeficientes concretamente arbitrados são mera soma aritmética que não teve em conta a capacidade restante.

Este requerimento foi indeferido por se ter entendido que o requerimento para a segunda perícia não preenchia as exigências mencionadas nos n.º 1 e 3 do artigo 589.º do Código de Processo Civil, onde se exige que o requerente invoque «…fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado», pois a requerente A (..) discordou das conclusões do relatório e apontou para a insuficiência da fundamentação constante do mesmo, mas o que interessava era ter indicado circunstâncias indiciadoras de alguma inexactidão dos resultados ou das conclusões extraídas, o que não fez.

A recorrente A (…) vem dizer que os pressupostos processuais para admissibilidade da segunda perícia ficam preenchidos quando o requerente fundamenta a segunda perícia, o que fez, referindo, o que é certo, que o relatório não contém fundamentação relativamente  ao prejuízo de afirmação pessoal, uma vez que se diz que tal prejuízo tem a ver com a impossibilidade de a autora ter deixado de realizar actividades culturais, desportivas e de lazer após o acidente, mas não diz em concreto que actividades praticava e deixou de praticar, nem tal matéria consta dos autos.

De igual forma, o exame não contém fundamentação relativamente ao impedimento da profissão de cozinheira.

Por outro lado, a desvalorização arbitrada resulta da soma aritmética das sequelas parcelares sem ter em conta a capacidade restante, o que não pode ser, porque tal método levaria a incapacidades superiores ao limite de 100 pontos.

Por sua vez, a recorrida contra-alegou para pedir a manutenção do indeferimento da segunda perícia referindo no essencial que a recorrente não invoca qualquer erro ou razão que, verificado, possa levar a resultado diverso daquele a que chegou a actual perícia.

Quanto ao exercício da profissão, é sabido que implica estar por largos períodos em pé.

Relativamente à afirmação pessoal pode ser afirmada sem se saber que actividades em concreto a vítima exercia quotidianamente e o mesmo se diga da ajuda de terceira pessoa, pois quem não pode estar muito tempo em pé carece de alguém que a ajude a limpar a casa, a confeccionar refeições ou a passar a ferro.

b) O objecto do recurso consiste, por conseguinte, em saber que condições deve satisfazer o requerimento da segunda perícia para esta ser deferida e, em segundo lugar, se o requerimento apresentado as satisfaz.

II. Fundamentação.

1. A matéria relevante para a questão a decidir consiste no teor do relatório médico-legal de fls. 28 a 31 inclusive e no requerimento para segunda perícia de fls. 33 e 34.

2 - Passando à análise da questão objecto do recurso.

Vejamos em primeiro lugar que condições deve satisfazer o requerimento em que o interessado pede a realização de uma segunda perícia.

Nos termos do artigo 589.º do Código de Processo Civil, «1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta».
Até à reforma do Código de Processo Civil de 1995 operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, a segunda perícia não necessitava de ser fundamentada.
Referia-se, com efeito, no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil que «É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário».
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, consta apenas sobre esta matéria o seguinte: «previu-se também (…) que uma segunda perícia, que terá, em regra, estrutura colegial, se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira».

O Prof. Alberto dos Reis justificava a razão de ser do segundo arbitramento, sem necessidade do requerimento ser fundamentado, nos seguintes termos: «O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência se submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor dos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido no primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo. Chamam-se outros peritos, mais numerosos e porventura mais qualificados, para examinarem os mesmos factos e os apreciarem tecnicamente» ([1]).
A alteração legislativa que fica assinalada veio determinar que a 2.ª perícia só terá lugar se o requerente alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado».
Esta exigência há-de cumprir critérios materiais que vão além da forma, pois se bastasse qualquer justificação, fosse ela qual fosse, então não tinha sido necessário alterar a lei.

Desta forma, a argumentação há-de consistir em razões materiais capazes de justificar a segunda perícia.

Se, por exemplo, se pede a segunda perícia, mas o vício apontado é solucionável através da «reclamação contra o relatório pericial», prevista no artigo 587.º do Código de processo Civil, então esta fundamentação não é a adequada a justificar a segunda perícia, devendo ser indeferida, pois, neste caso, o meio processual próprio para obter o resultado pretendido é a reclamação.

O que pode ocorrer é que face à fundamentação apresentada para a segunda perícia surja um estado de dúvida na mente do juiz, resultante do facto de não ser possível saber se as razões invocadas para pedir a segunda perícia se confirmarão ou não, o que só será possível saber conhecendo o resultado da segunda perícia.

Porém, este estado de dúvida é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não as dissipa.

Porém, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica ([2]).

Vejamos o caso concreto.

Foi atribuída uma incapacidade à autora de 21 pontos à autora.

Mas a autora apenas invocou uma incapacidade de 5 pontos.

Quanto a esta razão, isoladamente considerada, afigura-se que não procede, pois, o facto da autora ter alegado 5 pontos nada permite concluir por não se conhecerem as causas que a levaram a afirmar os «5 pontos».

Relativamente à discordância da conclusão do relatório, no sentido de que a autora está impedida de exercer a sua profissão habitual e que necessita da ajuda de terceira pessoa a «título parcial», uma vez que as lesões sofridas não implicam que deixe de exercer a profissão de cozinheira, nem justificam a necessidade de ajuda por parte de terceira pessoa.

Esta argumentação procede se acoplada ao fundamento anterior e ao último que será tratado.

Muito embora a requerente não produza uma argumentação técnica certo é que se compreende o alcance da reclamação.

Alegando a autora uma incapacidade de apenas 5 pontos ela mesma avaliou, ou alguém por ela, a sua incapacidade como sendo diminuta dentro da escala em que se move, cujo máximo é 100.

Por outro lado, a dúvida quanto ao erro no cálculo da incapacidade lança a suspeita quanto à incapacidade para o exercício da profissão habitual de cozinheira, o que não significa que não a possa exercer, mas com esforço acrescido em relação ao status quo anterior.

Relativamente ao prejuízo de afirmação pessoal fixado no grau 3/5, diz que não se fornecem no relatório as premissas para tal conclusão, não explicando o relatório, por exemplo, que actividades culturais, desportivas ou de lazer eram praticadas pela recorrida antes do acidente e deixaram de ser praticadas por causa do acidente.

Esta argumentação não procede, pois esta questão deve ser objecto de reclamação contra o relatório e só em face da respectiva fundamentação se poderia depois, se fosse o caso, requerer a segunda perícia.

Por fim, a recorrente afirma que a soma dos coeficientes concretamente arbitrados são mera soma aritmética sem que se tenha tido em conta a capacidade restante, podendo tal método levar a incapacidades superiores ao limite de 100 pontos, o que mostra a sua incorrecção.

Esta argumentação procede porque aponta para um erro técnico que cumprirá apreciar em sede de perícia.

Face ao que fica mencionado afigura-se que o requerimento para a segunda perícia cumpre as exigências formais e materiais para desencadear a segunda perícia.

Procede, pois o recurso.

Resta apenas acrescentar que a matéria que devia ter sido objecto de reclamação e não foi, como acima se referiu, também será submetida a segunda perícia, uma vez que a segunda perícia, como dispõe o n.º 3 do artigo 589.º do Código de Processo Civil «…tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira…».

Adverte-se apenas, procurando dissipar eventuais dúvidas, que a procedência do recurso não implica sufragar o concreto pedido de perícia colegial feito pela ré, com nomeação do perito que ela indicou.

Esta é uma questão diversa da colocada no recurso.

No recurso só se decide se é ou não admissível uma segunda perícia face aos fundamentos invocados, nada se diz acerca de como ela deve ser feita, pois esta questão não faz parte do objecto do recurso.

III. Decisão.

Considerando o exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a determinar a segunda perícia.

Custas pela parte vencida a final.


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Coimbra, 28 de Junho de 2011.

Alberto Ruço ( Relator )

Judite Pires

Carlos Gil



[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 297/298, reimpressão, Coimbra/1987.

[2] Aliás, alguma jurisprudência tem-se pronunciado sobre esta matéria em termos aparentemente menos exigentes. Assim, no acórdão do TRP de 10-11-2009, processo n.º 1202/08.7TBPFR-A.P1, em http://www.gdsi.pt, entendeu-se que «A lei, no artigo 589º do Código de Processo Civil confere às partes a faculdade de requerer a segunda perícia, fazendo depender a sua realização, somente, do seu requerimento tempestivo e da explicitação das razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, não podendo o juiz basear o indeferimento deste requerimento por discordar das razões invocadas para a pretensão formulada» - sumário.

Ou no ac. do TRP de 20-4-99, processo 2665/05.8TBOAZ.P1, em http://www.gdsi.pt onde considerou que «I- O preceito do n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal, o tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados.

II- O que a lei pretende com a realização da segunda perícia é que sejam dissipadas quaisquer dúvidas sérias que tenham ficado a subsistir da primeira perícia, sobre a percepção ou apreciação dos factos investigados, com relevância na decisão sobre o mérito da causa» - sumário.