Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09002 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 3º Nº2, 9º, 12, 42 Nº3 DO DL 64-A/98 DE 27.2.- 2º, 11Nº 1 E 2 17 Nº2, 19 Nº2 DO DL 358/89 DE 17.10 | ||
| Sumário: | I. O contrato de trabalho não reduzido a escrito, considera-se como feito sem termo. O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre empresas, deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, cuja inobservância conduz ao entendimento que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato sem termo entre esta e o trabalhador. II. O trabalhador que celebrou primeiro verbalmente um contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário e iniciou funções na empresa utilizadora, sem que entre as empresas tivesse havido qualquer convénio reduzido a escrito, acabou por celebrar dois contratos sem dois contratos sem termo; por não ser possível a manutenção de dois contratos, in casu, incompatíveis, cessa o celebrado anteriormente. III. Considera-se, então, válido o contrato de trabalho celebrado com a empresa utilizadora do trabalho temporário, pelo que o processo de despedimento levado a cabo pela empresa de trabalho temporário é juridicamente inadmissível, uma vez que o trabalhador a ela se já não encontra vinculado. | ||
| Decisão Texto Integral: |