Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
132/1999
Nº Convencional: JTRC09002
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
COTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/05/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 3º Nº2, 9º, 12, 42 Nº3 DO DL 64-A/98 DE 27.2.- 2º, 11Nº 1 E 2 17 Nº2, 19 Nº2 DO DL 358/89 DE 17.10
Sumário: I. O contrato de trabalho não reduzido a escrito, considera-se como feito sem termo. O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre empresas, deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, cuja inobservância conduz ao entendimento que o trabalho é prestado à empresa utilizadora com base em contrato sem termo entre esta e o trabalhador.
II. O trabalhador que celebrou primeiro verbalmente um contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário e iniciou funções na empresa utilizadora, sem que entre as empresas tivesse havido qualquer convénio reduzido a escrito, acabou por celebrar dois contratos sem dois contratos sem termo; por não ser possível a manutenção de dois contratos, in casu, incompatíveis, cessa o celebrado anteriormente.
III. Considera-se, então, válido o contrato de trabalho celebrado com a empresa utilizadora do trabalho temporário, pelo que o processo de despedimento levado a cabo pela empresa de trabalho temporário é juridicamente inadmissível, uma vez que o trabalhador a ela se já não encontra vinculado.
Decisão Texto Integral: