Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS RICARDO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 849º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Não pode ser determinada a extinção da execução quando não ocorre um dos motivos ou causas previstas no art. 849º do C.P.C.
II – A Relação não pode conhecer ou apreciar uma questão, não suscitada em 1ª instância, que a parte apenas vem invocar em sede de recurso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO. Na execução para alimentos que lhe é movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação dos menores AA e BB, veio BB, através de peça processual apresentada em 7/6/2023, requerer a extinção da execução, nos seguintes termos: 1. Nos autos, em que se baseia a presente execução, não consta nenhuma ação declarativa de condenação por incumprimento feita na Suíça. 2. A ação executiva, no caso deveria partir do Tribunal Suíço, a requerer a penhora e execução de bens em Portugal, cuja informação no caso concreto, seria de não existir bens para penhora, terminando o processo de execução e penhora de bens na Suíça, com base nessa informação, uma vez que o requerido não tem bens, nem rendimentos, estes compatíveis com o ordenado mínimo Suíço. 3. Não foram encontrados outros bens além do baixo vencimento, o que nos termos do nº 2 do artigo 750º do CPC, extingue a execução. 4. Cessa a prestação de alimentos “ Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles” – al. b) do nº 1 do artigo 2013º do Código Civil Português. 5. O Requerido, enquanto permaneceu na Suíça, sempre pagou as pensões devidas, embora com dificuldade, tendo pago até 30 de Abril de 2015. 6. Nos termos da alínea f) do artigo 310º do Código Civil Português, as prestações alimentícias devidas prescrevem ao fim de 5 anos, assim: 2015 – Prescreveu 01 de Maio de 2020; 2016 – Prescreveu 01 Janeiro de 2021; 2017 – Prescreveu 01 Janeiro de 2022 e 2018 – Prescreveu 01 de Janeiro de 2023. A prescrição é um direito “ ius imperium” sendo também um direito potestativo. 7. Assim a quantia exequenda atual não é a inicial, mas a correspondente aos meses de janeiro a maio de 2019, o que corresponde à quantia exequenda de 650Fr. x 2 = 1.300Fr. Suíços x 5 meses = 6.500,00 Fr. Suíços, o que corresponderá sensivelmente a 6.500,00 Euros. 8. O Requerido tem despesas mensais, com alimentação, transporte, telecomunicações e pensão de alimentos devidos a menores, por acordo feito em Portugal de 300,00€ (150,00€ para cada menor), estando a cumprir essa obrigação. Num total, mínimo de 650,00€, carecendo de alguma poupança para eventos imprevistos, nomeadamente, saúde, higiene, vestuário e dar um bom apoio aos menores, quando estes estão com ele em Portugal. Doc.s anexos. 9. Junta-se cópia do acordo prestação de alimentos feito em Portugal. 10. Será impossível pagar a execução e a prestação de alimentos atual!”. *** O Ministério Público, por promoção exarada a 17/6/2023, pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão formulada pelo executado, sustentando que a mesma carece de fundamento legal. *** Por requerimento de 19/6/2023, a progenitora dos menores [1] também se pronunciou em sentido idêntico.
*** Em 1/7/2023, foi proferido despacho que indeferiu o pedido, nos seguintes moldes: “Por requerimento de 07.06.2023, veio o Executado requerer a extinção da execução com fundamento nos artigos 849º, 750º, nº 2 e 936º do CPC. Para tal, aduziu que a execução devia ter sido instaurada no Tribunal Suíço, que não foram encontrados outros bens, mais invocando ter pago as prestações de alimentos até 30.04.2015, estando prescritas as prestações vencidas nos anos de 2015 a 2018, concluindo pela ausência de meios para pagamento da quantia exequenda e das prestações de alimentos vincendas
A progenitora exerceu o contraditório, pugnando pelo indeferimento do requerido por falta de fundamento legal. Do mesmo sentido promoveu o Exequente/M.P.. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 849º do CPC, no seu nº 1 que A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º; e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º; f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução. Por seu lado, o artigo 750º, nº 2 do aludido diploma, convocado pelo Executado, estatui que Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
Analisados os autos e os fundamentos invocados, constata-se não se verificar qualquer causa de extinção da execução, tendo-se inclusivamente apurado existirem bens penhoráveis (salário). Além disso, os fundamentos expostos relativos ao título executivo, à competência e à obrigação exequenda, não constituindo matéria superveniente, apenas podiam ter sido alegados em sede de oposição à execução, cujo prazo se mostra transcorrido, tendo inclusivamente sido deduzida oposição, já decidida no âmbito do apenso B. Acresce que, o invocado artigo 936º do CPC trata da cessação ou alteração dos alimentos vincendos, devendo ser deduzido por apenso, não servindo de fundamento à extinção da execução e cessação da obrigação de pagamento da quantia exequenda relativa a alimentos vencidos e não pagos. Em face do exposto, não se verificando qualquer causa de extinção da execução, indefere-se o requerido.”.
**** Não se conformando com o despacho proferido, o executado interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões: “9. Despacho da Exmª Juíza: artigos 11º a 15º. Analisados os autos e os fundamentos invocados, constata-se não se verificar qualquer causa de extinção da execução, tendo-se inclusivamente apurado existirem bens penhoráveis (salário). Além disso, os fundamentos expostos relativos ao título executivo, à competência e à obrigação exequenda, não constituindo matéria superveniente, apenas podiam ter sido alegados em sede de oposição à execução, cujo prazo se mostra transcorrido, tendo inclusivamente sido deduzida oposição, já decidida no âmbito do apenso B. Processo: 807/19.... Referência: 104159184 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Família e Menores de Leiria - Juiz 2. Acresce que, o invocado artigo 936º do CPC trata da cessação ou alteração dos alimentos vincendos, devendo ser deduzido por apenso, não servindo de fundamento à extinção da execução e cessação da obrigação de pagamento da quantia exequenda relativa a alimentos vencidos e não pagos. Em face do exposto, não se verificando qualquer causa de extinção da execução, indefere-se o requerido. * Fixa-se o valor do incidente no valor da causa (artigos 304º, nº 1 e 307º, nº 1 do CPC). * Condena-se o Executado nas custas do incidente, atento o disposto no artigo 539º do CPC, artigos 1º, nº 2 e 7º, nº 4 e Tabela II do RCP, fixando a taxa de justiça no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. 10. Discorda o réu requerente (BB) de toda a argumentação que fundamenta o despacho, pelo seguinte: a) – Relativamente aos bens penhoráveis – “Salário”, este usufrui um pároco vencimento, do qual tem que suportar todas as despesas para a sobrevivência e pagar mensalmente a quantia acordada da pensão de alimentos em Portugal. b) Relativamente à execução ter de ser deduzida por apenso, foi feito no apenso A e requerido novo acordo, conforme aconteceu, alegando não o poder fazer, como se pode verificar no processo e em ambos os processos, sempre! E em qualquer deles foi requerido o fim da execução por força do disposto no artigo 936º do CPC c) Não há qualquer incidente processual, apenas o direito do réu defender os seus direitos e interesses e apelar à defesa dos seus direitos constitucionais. 11. Conforme descrito no requerimento supra: 1. Analisado o processo que deu inicio ao processo executivo, verifica-se nos documentos iniciais anexos, a fls. 76, que quem está a reclamar o pagamento é a Instituição da Segurança Social Suíça “ Soziale Dienste des Kantons Glaus – Alimentenhilfe – ... – ..., com conta Bancária no Banco Banco 1... – ..., com o IBAN – CH ...18. 2. Mediante, esta realidade, nem o MP Português e muito menos a requerente e a sua mandatária, tem poderes de representação, para representar esta instituição Suíça. 3. Estamos perante uma nova realidade só agora verificada, incompetência do MP e da CC e sua representante legal, verificando-se assim “ NULIDADE DE TODOS OS ACTOS PRATICADOS”. 4. Assim indiciam a prática de actos nulos, conforme als a); d) e g). Da invalidade do ato administrativo Artigo 161.º Atos nulos 1 – São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 – São, designadamente, nulos: a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do 2uórum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido. 5. A nulidade pode ser invocada a qualquer tempo, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na pessoa do visado BB. Artigo 162.º Regime da nulidade 1 – O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2 – Salvo disposição legal em contrário, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode, também a todo o tempo, ser conhecida por qualquer autoridade e declarada pelos tribunais administrativos ou pelos órgãos administrativos competentes para a anulação. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo. 12. Assim, havendo incumprimento na prestação de alimentos, seria a progenitora, a mover ação declarativa de condenação por incumprimento e processo executivo, por apenso ao processo principal (Suíça). 13. O tribunal português limitava-se a fazer a diligência, requerida pelo tribunal suíço, que seria identificar e apreender bens e rendimentos, suscetíveis de penhora. 14. Mediante a informação que não têm bens imóveis, nem móveis sujeitos registo e que apenas usufrui de um pároco vencimento, do qual já tem que pagar, por novo acordo em Portugal de 300€ de pensão de alimentos, de acordo com o ordenado/rendimento mínimo na Suíça, seria considerado pobre e a viver abaixo do limiar da pobreza, arquivando o processo. 15. O presente processo está ferido de nulidade, por não ser movido pela progenitora, por incumprimento de prestação de alimentos devidos a menor! 16. Como já dito, analisado o processo que deu inicio ao processo executivo, verifica-se nos documentos iniciais anexos, a fls. 76, que quem está a reclamar o pagamento é a Instituição da Segurança Social Suíça “ Soziale Dienste des Kantons Glaus – Alimentenhilfe – ... – ..., com conta Bancária no Banco Banco 1... – ..., com o IBAN – CH ...18. Não propôs nenhuma ação declarativa para “direito de regresso, repetição do indevido ou enriquecimento sem causa”, por apenso à ação principal ou em separado na Suíça. Sequencialmente, não se verificando o cumprimento voluntário seria objeto de ação executiva suíça, pedindo a apreensão de bens. 17. Verifica-se em todo o processo, ausência de ação declarativa de condenação e consequentemente ausência de ação executiva, assim sendo todo o processo está ferido de nulidade absoluta. Artigo 99º CPC e 161º e 162º do Código de Procedimento Administrativo (a saber).”. *** O Ministério Público contra-alegou, concluindo no sentido da manutenção do despacho recorrido.
*** Em 22/11/2023, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, tendo o recorrente interposto a competente reclamação, que foi deferida por despacho proferido nesta Relação em 18/7/2024, com a consequente admissão do recurso interposto pelo executado.
*** Questão objecto do recurso: possibilidade de extinção do processo executivo em epígrafe, atentos os argumentos expendidos em sede de conclusões.
*** II – FUNDAMENTOS. 2.1. Factos provados. Com interesse para a apreciação do presente recurso, importa considerar a tramitação processual que vem descrita no relatório antecedente.
*** 2.2. Enquadramento jurídico. Como bem salientou a 1ª instância no despacho objecto de recurso, os motivos que podem conduzir à extinção da execução [2] encontram-se previstos no art. 849º do C.P.C., norma que apresenta o seguinte teor: “A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º [3], no n.º 2 do artigo 750.º [4], no n.º 6 do artigo 799.º [5] e no n.º 4 do artigo 855.º [6], por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º [7]; e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º [8]; f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução”.
No que ao caso diz respeito, não existe factualidade que nos leve a concluir que se verifica qualquer dos motivos de extinção da instância consagrados pelo nosso legislador, sendo certo que esta Relação não pode apreciar a problemática que o executado carreou para os autos em sede de recurso a propósito dos poderes do Ministério Público e da progenitora dos menores, uma vez que estamos perante matéria que não tinha sido suscitada anteriormente nos autos. Como é sabido, o nosso Código de Processo Civil consagra um sistema de preclusões que tem tradução, entre outros preceitos, no art. 573º, norma que, sob a epígrafe “Oportunidade de dedução da defesa”, apresenta o seguinte teor: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.“. Deste modo, não existindo motivos que determinem a extinção da execução e não podendo ser apreciada a questão nova que o executado suscitou em sede de alegações [9], deverá concluir-se no sentido da improcedência do recurso em análise, com as consequências legais.
***** III – DECISÃO. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, consequentemente, manter o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Coimbra, 18 de Fevereiro de 2025 (assinado digitalmente) Luís Manuel de Carvalho Ricardo (relator) Hugo Meireles (1º adjunto) Cristina Neves (2ª adjunta)
[9] Este entendimento tem vindo a ser defendido, de forma sistemática, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, podendo consultar-se, a propósito desta matéria e a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/2/2022 (relator Diogo Ravara), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f4102ef0a8769c2f80258800004d043f?OpenDocument. |