Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1675/09.0TBGRD-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: SANAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
PROMESSA DE LIBERAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 444.º N.º 3 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I- Sendo cometida alguma nulidade processual, para a sanar, deve, em regra, apresentar-se reclamação, não constituindo, em princípio, o recurso o meio próprio para esse fim.

II- Face ao disposto no artigo 444.º n.º 3 do Código Civil, na promessa de liberação (ou assunção de cumprimento) o credor do promissário não pode exigir do promitente o cumprimento da obrigação a que se refere a promessa. Consequentemente, na acção em que o promissário demanda o promitente, não é admissível a intervenção principal desse credor como associado daquele.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

Na acção declarativa, com processo ordinário, que corre termos na comarca da Guarda, em que são autores A... e B... e réus C..., D... , E... , F.... e G... , foi proferido despacho que não admitiu a intervenção principal provocada do Banco H... S.A., Banco I... S.A., Banco J... S.A., L... S.A. e M... S.A., que havia sido requerida pelos autores na petição inicial.


Inconformados com essa decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

1.º O presente processo visa, para além do mais, a execução específica de um contrato promessa celebrado entre os AA. e o R. C....

2.º As contestações dos RR. foram subscritas pelo advogado N... que interveio, como advogado do A. marido, na celebração do contrato que está na base da disputa em causa.

3.º Os próprios RR. confessam nos articulados, subscritos pelo advogado N..., que este fora advogado do A. marido e do R. C...na negociação para a celebração do contrato promessa que está na base da presente acção.

4.º O próprio advogado N... assume, na nota de honorários que remeteu ao A. marido que fora seu advogado e do R. C...na celebração e na negociação que levou à outorga do contrato de promessa cuja execução específica ora se requer.

5.º Pelo facto de o advogado N... ser à data advogado do A. marido este relatou-lhe todo um conjunto de factos e situações que de outro modo não faria e que este advogado, agora na veste de advogado do R. C...e dos demais RR., usa contra os interesses do seu anterior cliente, o ora A. marido, e em favor dos seus clientes C...e demais RR, factos que estão plasmados nos articulados.

6.º Os actos de subscrição dos articulados apresentados neste processo em nome dos RR., actos que o advogado N... praticou, foram­-no em violação do disposto nos artigos 83.º, o n.º 2 do artigo 92.º, os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 94.º e as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 87.º do EOA aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro.

7.º Nos termos da Lei - n.º 5 do artigo 87° do referido EOA, aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro - "os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo".

8.º "O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um dever de ordem pública, tutelando o interesse geral e social que de ser poste na confidencialidade e secretismo, que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão" (Ac. do STJ in www.dqsi processo 0382121, entre outros).

9.º O advogado N... não pode subscrever uma peça, em que relata os factos que estava proibido de relatar, sem que essa peça (esse relato) não determine a mesma consequência que teria a junção de um documento autónomo, junta a uma contestação subscrita por outro advogado.

10.º Deste modo os articulados apresentados pelos RR. e subscritos pelo advogado N... não podem fazer prova em juízo e logo devem ser desentranhados, o que se requereu (cfr. contestação dos AA.), para os termos e efeitos do art.º 202.º do CPC.

11.º Os factos constantes dos articulados, factos irregularmente trazidos ao processo influem no exame e ou na decisão da causa, o que implica a nulidade dos próprios articulados e ioga o seu desentranhamento (art.º 201 do CPC n.º 1 in fine).

12.º Quando a Meritíssima Juíza teve em conta, como refere (parágrafo terceiro do douto despacho em causa) a posição expendida pelo Réu C...nesses mesmos articulados, violou o disposto no artigo 201.º do Código de Processo Civil, a que devia obediência nos termos do artigo 202.º desse mesmo Código, para além de violar o disposto nos artigos do EOA atrás referidos.

13.º Independentemente da posição do RR. certo é que, salvo o devido respeito e com toda a consideração, o chamamento dos bancos devia ser deferido.

14.º No contrato promessa celebrado entre os AA e o R. C..., cuja execução específica, para além do mais, nesta acção se requer, este assumiu a obrigação de libertar os AA. (ora recorrentes) das obrigações que como garantes da sociedade O... (e também da sociedade P...) tinham (conjuntamente com ele) subscrito em diversos bancos nomeadamente I..., L..., J..., H..., M... e R... (actual Q...);

15.º Os AA. requereram a intervenção provocada dos mencionados bancos ao abrigo do art.º 325.º do CPC.

16.º Os AA. e os mencionados bancos têm interesse em intervir na presente acção.

17.º Desde logo porque a única maneira de cumprir a obrigação assumida pelo R. C...no contrato que celebrou com os AA., e é a base da presente acção, é pagando a esses mesmos bancos os montantes em dívida.

18.º A única maneira de fazer o pagamento referido em cumprimento da obrigação contratualmente assumida é á custa do património do R. C....

19.º Ora, não é certo, nem se pode assegurar, que os bens do R. C...sejam suficientes para o cumprimento integral dessa obrigação.

20.º Em tal caso os Bancos credores terão que estar no processo para assegurar os seus direito e para evitar que, amanhã, esses mesmo bancos venham a questionar a venda das quotas de que os AA. são proprietários nas sociedades em causa - de que o A. marido é titular - como sendo uma forma de diminuir as garantias patrimoniais dos AA. para o cumprimento dessa mesma obrigação.

21.º Têm, assim, salvo o devido respeito, os AA. interesse em que os bancos identificados no chamamento sejam chamados ao processo e nela intervenham e têm eles bancos interesses em intervir com vista a garantir a cobrança dos seus próprios créditos.

22.º Deste modo, o douto despacho que indefere o chamamento viola o disposto no artigo 325.º do CPC e deve ser substituído por outro que reconheça que os RR., pelos motivos referidos, não se pronunciaram sobre os chamamentos e serem estes admitidos.

As contra-alegações dos réus não foram admitidas, por intempestividade na sua apresentação.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a intervenção principal requerida pelos autores, tendo que, previamente, se apurar se a Meritíssima Juíza, quando, no despacho recorrido, teve em conta a posição assumida pelo réu C... nos seus articulados relativamente à intervenção principal, violou o disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil.


II

1.º


Os autores consideram que a Meritíssima Juíza, quando, no despacho recorrido, teve em conta a posição assumida pelo réu C... nos seus articulados, relativamente à intervenção principal, violou o disposto no artigo 201º do Código de Processo Civil[1], pois, pelas razões que expõem, sustentam que esses articulados não podem fazer prova em juízo e logo devem ser desentranhados[2].

O artigo 202.º do Código de Processo Civil dispõe que das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e l94.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Percebe-se, assim, o famoso postulado de que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar[3] e a reclamação é apresentada e julgada[4] no tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu[5].

As nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa[6].

Deste modo, se os autores entendem que os articulados apresentados pelos réus padecem de alguma nulidade, têm que dela reclamar no tribunal a quo e, julgada essa questão, se discordarem da respectiva decisão poderão, então, questioná-la em sede de recurso[7]. Se, uma vez arguida a nulidade, lhes for reconhecida razão, anular-se-á o processado que, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, por ela tenha sido contaminado. Nesse cenário teria, então, que se determinar se a mera referência que no parágrafo 3.º do despacho recorrido, em sede de relatório, se faz, à posição assumida pelos réus na sua contestação quanto à requerida intervenção principal, e que é apenas descritiva, é suficiente para inquinar o despacho recorrido. E, concluindo-se que sim, ele seria anulado.

Ora, acontece que, ainda antes da interposição do presente recurso, os autores arguiram no processo essa nulidade e, entretanto, já foi proferido despacho sobre essa matéria, onde se decidiu pelo indeferimento do pedido de desentranhamento da contestação e demais articulados apresentados pelos réus[8].

Nestes termos, não tem cabimento no presente recurso apurar se os articulados dos réus padecem de alguma nulidade[9] e se, a existir, ela afectou o despacho recorrido.


2.º

Para se decidir da admissibilidade da intervenção principal que foi requerida, há que ter presente que o autor e o réu C... celebraram o contrato que se encontra nas folhas 37 a 39, que denominaram de contrato promessa de cessão de quotas, o qual tem, entre outras, as seguintes cláusulas:

1.º O primeiro contraente, A...é sócio e gerente da firma O..., Lda., sociedade por quotas, matriculada na CRC da ... sob o N.º ..., com sede na ..., freguesia de ..., ..., com o capital social de 1.000.000 € dividido em duas quotas iguais de 500.000 € cada, pertencendo uma ao primeiro contraente A...e outra ao segundo contraente C....

2.º O primeiro contraente é ainda sócio e gerente da firma O..., Lda., sociedade por quotas, matriculada na CRC da ... sob o N.º ..., com sede na ..., ..., freguesia de ..., ..., com o capital social ele 1.000.000 €, dividido em duas quotas iguais de 500.000 € cada, pertencente uma ao primeiro contraente, A...e outra ao segundo contraente C....

3.º Pelo presente contrato, o primeiro contraente promete vender ao segundo contraente e este promete comprar as referidas quotas que possui em ambas as citadas sociedades pelo valor monetário de 550.000 € (Quinhentos e cinquenta mil euros).

4.º Além desta quantia, integram ainda o preço da cessão elas referidas quotas três veículos automóveis; dois de marca Audi, um modelo TI, coupé 2.0 TFSL chassis n.º ..., outro modelo A2, matrícula ... e o terceiro de marca Ford modelo Focus, chassis ..., com o valor global de venda ao público de 96.000 € (Noventa e seis mil euros).

5.º O primeiro contraente e a esposa deste subscreveram garantias bancárias junto de vários bancos, nomeadamente, I..., L..., J..., H..., M... e R..., (actual Q...), enquanto garantes da sociedade O... e nos bancos Q..., J..., L... e H..., enquanto garantes da sociedade P..., encargos estes que o segundo contraente assume e providenciará junto dessas instituições bancárias por forma a libertar o segundo[10] contraente e o seu cônjuge dessas garantias bancárias, o que deve ser feito até à outorga da escritura de cessão de quotas.

Os autores alegam que o réu C... não cumpriu a obrigação estabelecida na cláusula 5.ª do contrato[11] e por isso formularam, entre outros, o seguinte pedido:

Deve ainda, para além do anterior pedido, ser o 1.º R condenado, ao abrigo da execução especifica consignada no contrato, a reconhecer que os AA têm o direito de pedir, como pedem, que o Juiz de Direito deste processo profira sentença que ordene o pagamento pelo 1.º R aos Bancos atrás identificados das quantias garantidas pelos AA referentes aos mútuos por estes bancos efectuados a favor das sociedades O... L.da e P... L.da e posteriormente ordenar­-se a transmissão das quotas dos AA nessas sociedades a favor do 1.º Réu.

De referir também que os autores fundamentaram a intervenção provocada que requereram no disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil, dizendo que conforme consta desta petição há diversos bancos (o Banco H... S.A, o Banco I... S.A, o Banco J... S.A., a L... S.A. e o M... S.A.) que têm em relação ao objecto da causa um interesse igual aos dos AA. E que esses bancos, sendo credores da O... e P..., tendo o 1.º Réu assumido a obrigação de lhes pagar as quantias que mutuaram às referidas sociedades e que estão garantidas pelos AA, têm todo o interesse em intervir no presente processo pois o seu interesse é igual aos dos AA[12].


3.º

O n.º 1 do artigo 325.º do Código de Processo Civil dispõe que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Então, qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320.º, pudessem intervir, a seu lado, em litisconsórcio voluntário, ou necessário ou em coligação. Porém, o que o autor não pode, pela própria natureza das coisas, é provocar a intervenção coligatória de alguém com o réu, porque era livre de, inicialmente, o accionar[13].  

Assim, no caso dos autos, pese embora os autores não o digam de forma expressa, tem que se entender que eles pretendem que os intervenientes intervenham ao seu lado.

Na cláusula 5.ª do contrato estabeleceu-se, como uma das contrapartidas da cessão de quotas, que o réu C... assumia os encargos que os autores tinham[14], decorrentes de garantias dadas aos bancos aí mencionados, enquanto garantes das sociedades O... e P..., de forma a liberta-los das respectivas obrigações.

É, pois, claro que o que se pretendeu foi (apenas) exonerar os autores das obrigações que eles têm perante esses bancos. O modo como essa exoneração se processaria não foi convencionado, mas esse objectivo, como bem refere a Meritíssima Juíza, tanto se atingiria pela via do disposto no artigo 767.º n.º 1 do Código Civil, pagando o réu aos credores dos autores o que por estes fosse devido, como pela do artigo 595.º do mesmo diploma, sendo que neste caso, a assunção das dívidas exigia sempre a (posterior) concordância dos credores.

Face a este cenário há que concluir que estamos perante uma promessa de liberação (ou assunção de cumprimento), visto que esta existe sempre que alguém se obrigue perante outrem, devedor de uma obrigação a terceiro, a cumprir em seu lugar. A lei refere este contrato em sede de regime do contrato a favor de terceiros, mas, porque neste caso só o promissário tem interesse na promessa, não tendo o terceiro nenhum real benefício, estabelece no n.º 3 do artigo 444.º CC, que só ao promissário é lícito exigir do promitente o cumprimento da promessa[15]. Com efeito, o n.º 3 do artigo 444.º do Código Civil dispõe que quando se trate da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa. Esta promessa tem por objecto exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro[16], mas o terceiro não adquire direito à prestação mediante a celebração do contrato (só o promissário tem o direito de exigir o cumprimento) e, por assim ser, a hipótese prevista no n.º 3 não é a de um verdadeiro contrato a favor de terceiro[17].

Neste contexto, só o promissário, o autor, pode exigir do promitente, o réu C..., o cumprimento do que por este foi prometido, que no caso consiste na exoneração das obrigações dos autores perante os bancos em questão. Não há, portanto, qualquer relação jurídica que possibilite a estes bancos exigirem ao réu C..., quer o cumprimento das obrigações que ainda recaem sobre os autores, quer da obrigação que figura na cláusula 5.º do contrato em apreço nos autos; não lhes assiste qualquer direito contra este réu. Nessa medida, contrariamente ao que os autores afirmam, não é verdade que esses bancos têm em relação ao objecto da causa um interesse igual aos dos AA[18] ou que terão que estar no processo para assegurar os seus direitos[19] ou que estão em causa os seus próprios créditos[20]; eles não são sujeitos na relação material controvertida.

Isto significa que, à luz do disposto nos artigos 27.º a 30.º do Código de Processo Civil, aqueles bancos não se podem associar aos autores, seja a título de litisconsórcio, seja de coligação, para pedir a condenação do réu C... a pagar as quantias garantidas pelos AA referentes aos mútuos por estes bancos efectuados a favor das sociedades O... L.da e P... L.da.

Consequentemente, não é admissível a intervenção principal dos bancos que os autores pretendem trazer para a lide.


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelos autores.


António Beça Pereira (Relator)
Nunes Ribeiro
Hélder Almeida


[1] Cfr. conclusão 12.ª.
[2] Cfr. conclusão 10.ª.
[3] Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
[4] Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 204.º do Código de Processo Civil.
[5] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 205.º.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187.
[7] Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 e 25-3-2010 nos Proc., respectivamente, 169/2002.L1-1 e 594/2002.L1-6, em www.gde.mj.pt.
[8] Cfr. folhas 217 a 221.
[9] Importa referir que a nulidade que os autores dizem ter havido não é nenhuma das mencionadas na primeira metade do artigo 202.º, o que significa que não é de conhecimento oficioso.
[10] Por lapso no contrato escreveu-se segundo contraente, quando se queria escrever primeiro contraente.
[11] Cfr., nomeadamente, os artigos 19.º a 22.º, 28.º, 29.º, 55.º, 62.º, 87.º e 90.º a 94.º da petição inicial.
[12] Cfr. artigos 95.º e 96.º da petição inicial.
[13] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3.ª Edição, pág. 107.
[14] A redacção desta cláusula 5.ª não é a mais feliz quando se refere às obrigações dos autores como sendo garantias bancárias. É evidente que eles não prestaram garantias bancárias, pois essas são as que os bancos prestam; terão sim prestado garantias, que não se especificam, em favor de bancos.

[15] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1136. Quanto a esta matéria pode ver-se os Ac. STJ de 27-1-2005 no Proc. 4355.04, com a Ref. 8502/ 2005 e Ac. Rel. Guimarães de 1-6-2010 no Proc. 13788/05.3TBOER.G1, com a Ref. 3793/2010 em www.colectaneadejurisprudencia.com.
[16] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contrato em Geral, 4.ª Edição, pág. 495.
[17] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 427.
[18] Cfr. artigo 95.º da petição inicial.
[19] Cfr. conclusão 20.ª.
[20] Cfr. conclusão 21.ª.