Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC72/3 | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACIDENTE DE VIAÇÃO POR COLISÃO COM OBSTÁCULO CRIADO NA VIA PÚBLICA EM VIRTUDE DE OBRAS PÚBLICAS NÃO DEVIDAMENTE SINALIZADAS | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º, 4º Nº 1, AL. G), 51º Nº 1, AL. H) E 155º DO ETAF, ARTº 5º Nº 2 DO CÓD. ESTRADA | ||
| Sumário: | As acções ou omissões da conduta estradal não são de possível ocorrência exclusiva dos actos públicos, nem se confinam de forma exclusiva a qualquer actuação da gestão pública, nem violam qualquer norma de direitos públicos-administrativos, pelo que não há que deferir a competência para dirimir os respectivos conflitos por responsabilidade indemnizatória extra-contratual à Jurisdição especializada (Tribunais Administrativos), mas sim os Tribunais Judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: |