Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/99
Nº Convencional: JTRC72/3
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO POR COLISÃO COM OBSTÁCULO CRIADO NA VIA PÚBLICA
EM VIRTUDE DE OBRAS PÚBLICAS
NÃO DEVIDAMENTE SINALIZADAS
Data do Acordão: 05/04/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 3º, 4º Nº 1, AL. G), 51º Nº 1, AL. H) E 155º DO ETAF, ARTº 5º Nº 2 DO CÓD. ESTRADA
Sumário: As acções ou omissões da conduta estradal não são de possível ocorrência exclusiva dos actos públicos, nem se confinam de forma exclusiva a qualquer actuação da gestão pública, nem violam qualquer norma de direitos públicos-administrativos, pelo que não há que deferir a competência para dirimir os respectivos conflitos por responsabilidade indemnizatória extra-contratual à Jurisdição especializada (Tribunais Administrativos), mas sim os Tribunais Judiciais.
Decisão Texto Integral: