Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC61/2 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA OBRA TRABALHO OU SERVIÇO NOVO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 412º E 690º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrecta-mente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fun-damentos apontados, reputa demonstrados. II.Provado que o requerido se limitou a reparar e substituir o telhado de anexo construído há cerca de dezoito anos no logradouro da sua fracção, não subindo de modo significativo as respectivas paredes nem implantando pilares de cimento para sustentar a placa que alegadamente iria sobrepor-se àquele telhado, deve concluir-se que não ocorre o requisito do em-bargo que consiste, precisamente, na existência da obra nova ofensiva de qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante. | ||
| Decisão Texto Integral: |