Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
970/99
Nº Convencional: JTRC61/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
OBRA
TRABALHO OU SERVIÇO NOVO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
Data do Acordão: 05/25/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 412º E 690º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.Deverá rejeitar-se o recurso em que se impugna a decisão da matéria de facto quando o recorrente, invocando embora como fundamento do erro na apreciação das provas depoimentos gravados cujas passagens relevantes transcreveu no corpo da minuta, não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrecta-mente julgados pelo tribunal recorrido, mas também daqueles que, de harmonia com os fun-damentos apontados, reputa demonstrados.
II.Provado que o requerido se limitou a reparar e substituir o telhado de anexo construído há cerca de dezoito anos no logradouro da sua fracção, não subindo de modo significativo as respectivas paredes nem implantando pilares de cimento para sustentar a placa que alegadamente iria sobrepor-se àquele telhado, deve concluir-se que não ocorre o requisito do em-bargo que consiste, precisamente, na existência da obra nova ofensiva de qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante.
Decisão Texto Integral: