Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SEGUNDA PERÍCIA PRESSUPOSTOS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 485.º E 487.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades distintas e compatíveis de reacção: a reclamação prevista no art.º 485.º e a segunda perícia prevista no art.º 487.º.
II – Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam. III – A segunda perícia pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão - justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. IV – A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respetivo resultado, não tendo o requerente de convencer o tribunal que novos peritos chegarão a outra resposta ou que é provável que isso suceda, nem o tribunal poderá rejeitar o pedido apenas por considerar que o relatório da primeira perícia está bem elaborado e dá uma resposta concreta às questões colocadas. V – O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1521.21.7T8VIS-A.C1 «Segunda perícia «
(Juízo Central Cível de Viseu - Juiz 2)
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório
O autor, AA, sendo notificado do relatório pericial datado de 18.11.2022, vem apresentar a legalmente admissível reclamação e, subsidiariamente, requerer uma segunda perícia, tudo nos termos e com os fundamentos seguintes: 1) Com a petição inicial e sob o documento n.º 7, o autor juntou aos autos um relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 29/03/2021, subscrito pelo Médico Perito, Dr. BB, que se sistematiza pela forma seguinte: i. A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/02/2021; ii. Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 76 dias, que deverá ser acrescido de 14 dias para eventual extracção de material de osteossíntese; iii. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 681 dias, que deverá ser acrescido de 46 dias para recuperação funcional de eventual extracção de material de osteossíntese; iv. Quantum Doloris fixável no grau 6/7; v. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 28 pontos; vi. Dano estético permanente fixável no grau 3/7; vii. Dependências Permanentes de Ajudas: Bengalas canadianas; 2) Por sua vez, o INML juntou aos autos um relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 18/11/2022, subscrito pelo Perito Médico, Dr. CC, que se sistematiza pela forma seguinte: i. A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 08/02/2021; ii. Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em 180 dias; iii. Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 578 dias; iv. Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 758 dias; v. Quantum Doloris fixável no grau 5/7; vi. Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 14,16 pontos; vii. Dano estético permanente fixável no grau 3/7; viii. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7; 3) Comparando as conclusões de ambos os relatórios periciais, constata-se que ambos os Peritos Médicos estão de acordo quanto à data de consolidação médico-legal das lesões (08/02/2021) e quanto ao dano estético permanente no grau 3/7; 4) São praticamente coincidentes na definição do Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total, uma vez que o relatório subscrito pelo Dr. BB fixa-o em 757 dias [76 dias + 681 dias] e o relatório subscrito pelo Dr. CC fixa-o em 758 dias [180 dias + 578 dias]; 5) Mas ambos os relatórios divergem expressivamente no “quantum doloris”, uma vez que o relatório subscrito pelo Dr. BB fixa-o no grau 6/7 e o relatório subscrito pelo Dr. CC fixa-o no grau 5/7; 6) E divergem muito expressivamente no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, uma vez que o relatório subscrito pelo Dr. BB fixa-o em 28 pontos e o relatório subscrito pelo Dr. CC fixa-o em 14,16 pontos. 7) Nos termos do n.º 2 do artigo 485.º do CPC: “2 – Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.” (nossos grifos) POSTO ISTO, 8) Relativamente à definição do Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: o Perito BB, fixa um acréscimo de 14 dias e de 46 dias ao período de Défice Funcional Temporário Total e ao Período de Défice Funcional Temporário Parcial, respetivamente, para o caso de extração de material de osteossíntese; 9) Ao invés, o Perito Médico, Dr. CC, não fixa qualquer período de défice funcional temporário total e de défice funcional temporário parcial para o caso de extração de material de osteossíntese; 10) Pelo que, salvo o devido respeito, verifica-se uma deficiência neste que urge completar, devendo o Sr. Perito Médico, Dr. CC, ser notificado para identificar quais os períodos que fixa (no défice funcional temporário total e no défice funcional temporário parcial) na circunstância de vir a ser necessário extrair o material de osteossíntese, o que se requer. 11) Relativamente ao “quantum doloris”: como se disse supra, o relatório subscrito pelo Dr. BB fixa-o no grau 6/7 e o relatório subscrito pelo Dr. CC fixa-o no grau 5/7, “tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.” (retirado da página 6 do relatório ora notificado – nossos grifos) 12) Na verdade, salvo o devido respeito por opinião divergente, a conclusão do Sr. Perito Médico, Dr. CC, não se encontra concretamente fundamentada, uma vez que a fundamentação expressa é absolutamente conclusiva, desprovida de qualquer elemento factual concreto através do qual se percecione o “iter” do seu raciocínio, impossibilitando assim a sua sindicância; 13) Tanto mais que, s.m.o., ambos os peritos médicos avaliaram a mesma pessoa (o autor), estiveram de acordo quanto à data de consolidação médico-legal das lesões (08/02/2021) e quanto ao dano estético permanente no grau 3/7 e são praticamente coincidentes na definição do Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total; 14) Pelo que, salvo o devido respeito, verifica-se uma deficiência na fundamentação do relatório subscrito pelo Sr. Perito Médico, Dr. CC, que urge ultrapassar, devendo este ainda ser notificado para informar se mantém a fixação do grau 5/7 ou se não se opõe à alteração para a fixação do grau 6/7, o que se requer. 15) Relativamente ao “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica”: como se disse supra, o relatório subscrito pelo Dr. BB fixa-o em 28 pontos e o relatório subscrito pelo Dr. CC fixa-o em 14,16 pontos; 16) Esta diferença é expressiva e compulsando ambos os relatórios, verifica-se que: i. Ambos os peritos relevaram a sequela Mc0636 (perda total de flexão dorsal), embora o Perito BB tenha fixado o coeficiente em 2 (o previsto na tabela) e o Perito Médico CC tenha fixado o coeficiente em 0,05; ii. Ambos os peritos relevaram a sequela Mc 1101 (dores pós-fraturárias de um ramo púbico), embora o Perito BB tenha fixado o coeficiente em 2 e o Perito Médico CC tenha fixado o coeficiente em 0,01; iii. Ambos os peritos relevaram a sequela Mc 1103 (dores relacionadas com a fratura sacro-ilíaca), embora o Perito BB tenha fixado o coeficiente em 4 e o Perito Médico CC tenha fixado o coeficiente em 0,02; iv. Ambos os peritos relevaram a sequela Mf 1202 (ombro doloroso), embora o Perito BB tenha fixado o coeficiente em 3 e o Perito Médico CC tenha fixado o coeficiente em 0,01; v. O Perito Médico, Dr. CC, não valorizou as sequelas Mc0642 (rigidez dorsiflexão da tibiotársica de 0º a 15º), à qual o Perito BB atribuiu um coeficiente de 1; vi. O Perito Médico, Dr. CC, não valorizou as sequelas Mf 1312 (Pseudartrose da tíbia), à qual o Perito BB atribuiu um coeficiente de 4; vii. O Perito Médico, Dr. CC, não valorizou as sequelas Dc0301 (Hérnias e Aderências), à qual o Perito BB atribuiu um coeficiente de 5. 17) Na verdade, salvo o devido respeito por opinião divergente, a conclusão do Sr. Perito Médico, Dr. CC, não se encontra fundamentada no que tange à atribuição dos coeficientes das sequelas que ambos os Peritos valorizaram [Mc0636, Mc1101, Mc1103, e Mf1202], sendo que não pode aceitar-se uma diferença tão expressiva na atribuição dos referidos coeficientes; 18) E, por outro lado, também não se vislumbra qualquer fundamento para o Sr. Perito Médico, Dr. CC, não atribuir qualquer coeficiente pelas sequelas Mc0642, Mf1312 e Dc0301, sendo que não pode aceitar-se uma posição tão diametralmente distante da outra; 19) Tanto mais que o autor também juntou como documento n.º 5 com a petição inicial, um atestado médico de incapacidade multiuso que lhe fixou uma incapacidade de 39%, tendo sido valorizado: i. o capítulo III da TNI com uma desvalorização de 0,20 pontos; ii. o capítulo II da TNI com uma desvalorização de 0,12 pontos; e iii. o capítulo IX da TNI com uma desvalorização de 0,06; 20) Ou seja, impõe-se proceder à notificação do Sr. Perito Médico, Dr. CC, para fundamentar e rever o seu relatório no que tange à (des)valorização que atribuiu às sequelas Mc0636, Mc1101, Mc1103 e Mf1202, à omissão de (des)valorização das sequelas Mc0642, Mf1312 e Dc0301, bem como às desvalorizações aplicáveis ao caso concreto por força dos capítulos II e IX da TNI, o que se requer. 21) E revendo em alta as desvalorizações nos termos apontados, esclareça se mantém a fixação do grau 2/7 na Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável ou se, ao invés, a revê, em alta, e, na afirmativa, proceda à sua fixação, o que também se requer. 22) Como resulta do supra exposto, o autor pugna no sentido de ser evidente o erro/omissão do relatório pericial subscrito pelo Perito Médico, Dr. CC, e por isso, em primeira linha, justificar-se-á ordenar a sua notificação para vir aos autos completar o mesmo nos termos apontados, quer pelo relatório do Perito BB, quer pelo atestado médico de incapacidade multiuso juntos aos autos com a petição inicial, respetivamente os documentos n.ºs 7 e 5. 23) No entanto, subsidiariamente, considera-se o disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC: “1 – Qualquer uma das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.” (nossos grifos) 24) Pelos mesmos motivos supra aduzidos em arrazoado, o autor não concorda com o relatório pericial apresentado, pelo que, no caso de o tribunal não deferir a reclamação, no que não se concede e apenas por mera hipótese se coloca, requer-se desde já e subsidiariamente, uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho 31/01/2022. Face ao exposto, requer a V. Exa. que defira a presente reclamação e ordene ao Sr. Perito Médico, Dr. CC, a correção do relatório pericial apresentado, completando-o e revendo-o, levando em consideração o supra referido, e, subsidiariamente, requer-se uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho de 31/1/2022, com todas as consequências legais”. O mesmo Autor - AA -, sendo notificado dos esclarecimentos do Sr. Médico Perito, Dr. CC, através de relatório pericial datado de 29/12/2022, vem requerer uma segunda perícia, tudo nos termos e com os fundamentos seguintes: 1) Sempre com o devido respeito, que, aliás, é muito, o autor não olvida o valor probatório do relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 29/03/2021, subscrito pelo Médico Perito, Dr. BB, junto com a petição inicial sob o documento n.º 7, e o valor probatório do relatório pericial de 18/11/2022, com esclarecimentos prestados através de relatório pericial datado de 29/12/2022, estes subscritos pelo Médico Perito, Dr. CC; 2) No entanto e sem prejuízo da valoração que o tribunal pode/deve atribuir a cada um deles, o autor não pode deixar de consignar que todos os apontados relatórios foram subscritos por Médicos Peritos ou, pelo menos, nessas qualidades os subscreveram, no primeiro caso pelo Dr. BB e, no segundo caso, pelo Dr. CC, este ao serviço do INML. 3) Pelo menos para o autor, e seguramente para o Tribunal, ambos são respeitáveis, embora possam vir a ter uma diferente valoração probatória por banda de quem tem a difícil e ingrata missão de julgar. POSTO ISTO, 4) Se bem compreendemos os esclarecimentos do Sr. Médico Perito, Dr. CC, este, de facto, veio agora consignar: i. “se tal se verificar, é de prever a necessidade de cerca de 45 dias de recuperação, 7 dias de Défice Funcional Temporário Total e 38 dias de Défice Funcional Temporário Parcial” (nossos grifos), em detrimento da anterior não valorização; ii. Não se opor à fixação do “quantum doloris” de 6/7, em detrimento da anterior proposta de 5/7; iii. Reviu o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica para 15,013 pontos, em detrimento da anterior proposta de 14,16 pontos; iv. Manteve o valor atribuído à Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer em 2/7. 5) O autor não pode conformar-se com os esclarecimentos prestados relativamente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e relativamente ao valor atribuído à Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer, dando-se, nesta sede, por integralmente reproduzido o teor da reclamação atravessada nos autos em 09/12/2022, com as devidas adaptações; 6) E não pode conformar-se porque, salvo o devido respeito, os esclarecimentos do Sr. Médico Perito, Dr. CC, continuam a ser inexistentes ou, pelo menos, insuficientes, depreendendo-se até que as desvalorizações atribuídas às sequelas MC1101, MC1103, Mf 1202 resultam de uma avaliação meramente subjetiva, não fundamentada, admitindo o Sr. Médico Perito outra opinião/fixação, através da expressão “salvo melhor opinião”; 7) Sem olvidar que as desvalorizações que atribuiu às sequelas Mc0638 e MC0642 não apresentam quaisquer fundamentações, não obstante o sr. Médico Perito ter assumido o anterior lapso de não valorização da sequela MC0642; 8) E sem olvidar que o Sr. Médico Perito, Dr. CC, desconsidera as desvalorizações das sequelas Mf1312 e Dc301; 9) A primeira porque “não existe deformidade acentuada da perna e não existe encurtamento aparente do membro”, indiciando que existe deformidade, embora não acentuada, e que possa existir encurtamento, embora não aparente, mostrando-se assim absolutamente necessário dilucidar estas questões; 10) E a segunda porque “o examinando não apresenta nenhuma hérnia da parede abdominal (terá sido submetido a correção)”, indiciando que possa ter existido esta sequela mas que a mesma poderá ter sido corrigida, mostrando-se assim absolutamente necessário dilucidar estas questões; 11) Em suma e sem olvidar a existência processual de outro relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 29/03/2021, subscrito pelo Médico Perito, Dr. BB, junto com a petição inicial sob o documento n.º 7, com diferentes e superiores valorizações, mormente no que tange ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e à Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer, mostra-se essencial para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, ordenar a realização de uma segunda perícia para que esta possa, pelo menos, dilucidar a existência e a valorização das sequelas: MC0636, MC0638, MC1101, MC1103, Mf1202, Mc0642, Mf1312, DC0301 e Cb0405, o que se requer desde já. 12) Crendo-se convictamente que uma diferente valorização das apontadas sequelas determinará, igualmente, a revalorização da Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer, tanto mais que o autor necessita permanentemente do auxílio de bengalas/canadianas. Face ao exposto, requer a V. Exa. que ordene a realização de uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho de 31/1/2022, com todas as consequências legais.
Pelo Juízo Central Cível ... - Juiz ... foi proferida a seguinte decisão: “Requerimento de 6.01.2023 (Ref.: 5696947): Salvo o devido respeito por opinião contrária, os esclarecimentos prestados pelo senhor perito afiguram-se claros e suficientes para a boa decisão da causa, não se podendo concluir pela existência de inexatidões que justifiquem a realização de uma segunda perícia por comprometerem o apuramento da verdade. Por conseguinte, indefiro o requerido. Notifique”.
O Autor, AA, sendo notificado do despacho judicial de 25.01.2023, que lhe indeferiu a realização de uma segunda perícia, não se conformando com o mesmo, dele interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor, quer pelo requerimento que atravessou em 06/01/2023 (requerimento para a 2.ª perícia após a notificação do segundo relatório pericial do INML, indeferido pelo tribunal “a quo”), quer pela reclamação que atravessou em 09/12/2022 (reclamação após a notificação do primeiro relatório pericial do INML, deferido pelo tribunal “a quo”), que se reproduzem e dão por integralmente reproduzidos e integrados para todos os legais e devidos efeitos, alegou fundamentadamente as razões da sua discordância relativamente ao(s) relatório(s) pericial(ais) apresentado(s), mormente o datado de 29/12/2022; 2) O despacho de indeferimento da realização da segunda perícia não avoca qualquer fundamento de direito, nem qualquer fundamento de facto (e factos não se podem confundir com conclusões) que sustentem a decisão, o que, na verdade, equivale ao vício de falta de fundamentação, o que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 3) De todo o modo, atendendo nomeadamente ao supra alegado e nos requerimentos atravessados eletronicamente pelo autor em 06/01/2023 e em 09/12/2022, constata-se que o relatório datado de 29/12/2022 continua a conter inexatidões, supra concretizadas, e contém uma deficiente fundamentação, supra concretizada; 4) Realidade esta que devia determinar o deferimento da realização da segunda perícia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 487.º do CPC, normativo que o despacho “sub judice” postergou. 5) Na verdade, não pode deixar de ser relevante para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio saber se o autor sofre de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15,013 pontos (como propõe o segundo relatório apresentado pelo INML, em detrimento da sua anterior proposta de 14,16 pontos) ou se, como alega na petição inicial, o autor sofre de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 28 pontos (como propõe o relatório junto como documento n.º 7 com a petição inicial) ou se, pelo contrário, deve ser proposta outra percentagem para o apontado Défice Permanente; 6) E como decorrência do referido apuramento, não pode também deixar de ser relevante para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio saber se o autor sofre de uma Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas de Lazer fixável em 2/7 pontos (como propõe o segundo relatório apresentado pelo INML) ou se, atendendo nomeadamente à necessidade de que o autor padece da utilização de bengala/canadiana (como refere o relatório junto como documento n.º 7 com a petição inicial) e/ou à nova proposta para o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica, ou se, pelo contrário, deve ser proposta outra percentagem para a apontada Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas de Lazer; 7) Ao indeferir a realização da segunda perícia, o tribunal “a quo” violou igualmente o disposto nos artigos 410.º e 411.º, todos do CPC. Nestes termos e melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que ordene a realização de uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho de 31/1/2022, tudo com todas as consequências legais. P.E.D.
FIDELIDADE – Companhia de Seguros, S.A., Ré nos autos em epígrafe e aí melhor identificada em que é A. AA, apresenta as suas CONTRA-ALEGAÇÕES: (…).
2. Do objecto do recurso São as seguintes as questões a resolver: i.Da nulidade; Diz o Apelante: “O despacho de indeferimento da realização da segunda perícia não avoca qualquer fundamento de direito, nem qualquer fundamento de facto (e factos não se podem confundir com conclusões) que sustentem a decisão, o que, na verdade, equivale ao vício de falta de fundamentação, o que expressamente se argui para todos os legais e devidos efeitos, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. Ora, o dever de fundamentar as decisões - art.º 154. ° do Código do Processo Civil (será o diploma a citar sem menção de origem) - impõe-se por razões de ordem substancial, caber ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer, na sua plena dimensão, os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar -uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96. Serve isto, do mesmo modo, para dizer que a nulidade da al. b) do art.º 615º só se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação e não de mera insuficiência ou deficiência da mesma. Ora, é verdade que o despacho proferido no Juízo Central Cível ... - Juiz ..., – “Salvo o devido respeito por opinião contrária, os esclarecimentos prestados pelo senhor perito afiguram-se claros e suficientes para a boa decisão da causa, não se podendo concluir pela existência de inexatidões que justifiquem a realização de uma segunda perícia por comprometerem o apuramento da verdade. Por conseguinte, indefiro o requerido”, é sintético, mas percebemo-lo, entendemos as razões que levaram ao indeferimento da realização da segunda perícia. Improcede, pois, a alegada nulidade. ii. Da segunda perícia; Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório às partes, o legislador consagrou duas possibilidades distintas e compatíveis de reacção: Reclamação prevista no art.º 485º: “1-A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”. 2- Segunda perícia prevista no art.º 487º: “1-Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta”. Diz a Apelada: “A questão que é submetida à Douta apreciação deste Venerando Tribunal prende-se, tão-só, quanto ao indeferimento de realização de segunda perícia, não obstante a admissão da reclamação apresentada. É que, o A./recorrente, por requerimento de 09.12.2022, após notificação do Relatório Pericial, apresentou reclamação ao mesmo e, subsidiariamente, requereu realização de segunda perícia. O Tribunal a quo admitiu a reclamação apresentada, ordenando a notificação do Senhor Perito Médico para prestar os esclarecimentos devidos, não obstante, desde logo, tenha avançado que (sic.) “... o relatório pericial ... não poderá estar condicionado a relatório de avaliação de dano junto pelo Autor com a P.I. - mal se compreendendo até que este, pretendendo prevalecer-se do conteúdo de tal relatório, tenha requerido a realização de perícia médico-legal ...” Notificado dos esclarecimentos prestados - e porque não satisfeito - entendeu o A./recorrente reiterar a realização de segunda perícia. Porém, Olvida que o havia feito a título subsidiário para a hipótese de a reclamação não ser deferida, que veio a ocorrer. Ora, tendo sido admitida a reclamação (pedido principal), prejudicado ficou, naturalmente, o pedido subsidiário (segunda perícia), pois que, com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder”. Vejamos. Da análise destes preceitos resulta que se tratam de mecanismos processuais completamente distintos e inconfundíveis, quanto aos respectivos pressupostos e finalidades, com objectivos diversos, sendo que a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos, que o elaboraram, a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência, e que a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam. Ora, nos termos do artigo 554.º - Pedidos subsidiários: 1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder - o pedido subsidiário, como a própria palavra indica, só será de atender se o pedido principal soçobrar ou não puder ser considerado; sendo, por isso, apresentado ao Tribunal para ser atendido somente no caso de não proceder um pedido anterior/como este pedido, normalmente, só tem de ser apreciado e considerado no caso de não proceder o pedido primário, diz-se que tem carácter eventual. Sendo julgado procedente o pedido principal, o tribunal não entra sequer no conhecimento do pedido subsidiário. Com semelhante formulação de pedidos, estabelece-se uma clara “graduação das pretensões do autor”, que assim se apresentam “hierarquizadas” - J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, págs. 232 e 233. Os dois pedidos – principal e subsidiário - devem dizer respeito ao mesmo acto ou facto jurídico. Mas denunciam uma atitude de dúvida ou hesitação do autor perante tal facto. O autor porque não está seguro que a sua pretensão venha a ser acolhida pelo tribunal, deduz subsidiariamente uma outra pretensão mais sólida para ser considerada caso não venha a vingar a primeira. Aliás a relação de dependência e aparência do pedido subsidiário relativamente ao principal é de tal modo intensa que é defensável, que a parcial procedência deste obste à apreciação de qualquer pedido subsidiário. Ora, o recorrente alega e requer, subsidiariamente caso a reclamação não surta o efeito que pretende – o que veio a acontecer -, uma segunda perícia: “24) Pelos mesmos motivos supra aduzidos em arrazoado, o autor não concorda com o relatório pericial apresentado, pelo que, no caso de o tribunal não deferir a reclamação, no que não se concede e apenas por mera hipótese se coloca, requer-se desde já e subsidiariamente, uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho 31/01/2022. Face ao exposto, requer a V. Exa. que defira a presente reclamação e ordene ao Sr. Perito Médico, Dr. CC, a correção do relatório pericial apresentado, completando-o e revendo-o, levando em consideração o supra referido, e, subsidiariamente, requer-se uma segunda perícia para determinar do dano corporal em direito civil sofrido pelo autor, este de acordo com o despacho de 31/1/2022, com todas as consequências legais”. Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial - art.º 388. ° do Cód. Civil. Qualquer das partes pode requerer se proceda a segunda perícia - tendo a 2ª perícia como desiderato a correcção de eventual inexactidão dos resultados da 1ª, possuindo ambas idêntico valor e sendo objecto de livre apreciação por parte do tribunal - no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. A expressão adverbial "fundadamente" significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira - expressão “inexatidão” é utilizada no artigo 487º, nº 3, do CPC no seu sentido amplo, abrangendo a deficiência, insuficiência, obscuridade, contradição, imprecisão ou incorreção do resultado da perícia. A segunda perícia referida nos arts. 487.º e segs. pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão -justificará a realização de uma Segunda Perícia a alegação de qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos seus resultados e que possa influir no juízo de avaliação do tribunal, pelo que essa alegação, tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados. Tal alegação consiste na invocação, clara e explícita, de sérias razões de discordância da parte, não porque o resultado alcançado contraria ou não satisfaz os seus interesses, mas por nele e no relatório em que assenta existir inexactidão (insuficiência, incoerência e incorrecção) dos respetivos termos, maxime quanto à forma como operaram os conhecimentos especiais requeridos sobre os factos inspeccionados e ilações daí extraídas, de modo a convencer que, podendo haver lugar à sua correcção técnica, esta implicará resultado susceptivel de diversa e útil valoração para a boa decisão da causa - trata-se no fundo de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual, isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexatidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.. A segunda perícia coexiste validamente com a primeira, devendo ser-lhe fixada livremente a força probatória do respetivo resultado. Embora o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova seja essencialmente o da própria parte, pode vedar-se a sua iniciativa no caso de impertinência, desnecessidade ou irrelevância ou da natureza meramente dilatória do oferecido ou requerido. Mais, o requerente não tem de convencer o tribunal que novos peritos chegarão a outra resposta ou que é provável que isso suceda, nem o tribunal poderá rejeitar o pedido apenas por considerar que o relatório da primeira perícia está bem elaborado e dá uma resposta concreta às questões colocadas - O Juiz só poderá indeferir a pretensão da realização da segunda perícia quando se verifique uma total ausência de fundamentação, quando a mesma tenha carácter impertinente ou dilatório, ou quando os motivos de discordância não sejam sequer aptos, do ponto de vista objetivo e atentas as circunstâncias do caso concreto, para criar dúvida sobre se a perícia efetuada padece dos vícios indicados e sobre poder ser alcançado resultado distinto relativamente à primeira perícia/a segunda perícia destina -se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados da primeira , devendo o seu objeto conter-se no âmbito da primeira perícia realizada, movendo-se dentro das questões de facto já, aí, averiguadas/ com a consagração da possibilidade de realização de segunda perícia, visou o legislador tão só possibilitar a dissipação de concretas dúvidas sérias que possam decorrer da primeira perícia, relativas a específicas questões suscetíveis de levar a um resultado distinto daquele que foi alcançado na primeira perícia, para que possam não pairar na perceção de factos relevantes para a decisão de mérito. Assim sendo, considerando as razões invocadas no seu requerimento – “O autor continua a não poder conformar-se com os esclarecimentos prestados relativamente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e relativamente ao valor atribuído à Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer. E não pode conformar-se porque, salvo o devido respeito, os esclarecimentos do Sr. Médico Perito, Dr. CC, continuam a ser inexistentes ou, pelo menos, insuficientes, depreendendo-se até que as desvalorizações atribuídas às sequelas MC1101, MC1103, Mf 1202 resultam de uma avaliação meramente subjetiva, não fundamentada, admitindo o Sr. Médico Perito outra opinião/fixação, através da expressão “salvo melhor opinião”; Sem olvidar que as desvalorizações que atribuiu às sequelas Mc0638 e MC0642 não apresentam quaisquer fundamentações, não obstante o sr. Médico Perito ter assumido o anterior lapso de não valorização da sequela MC0642; E sem olvidar que o Sr. Médico Perito, Dr. CC, desconsidera as desvalorizações das sequelas Mf1312 e Dc301; A primeira porque “não existe deformidade acentuada da perna e não existe encurtamento aparente do membro”, indiciando que existe deformidade, embora não acentuada, e que possa existir encurtamento, embora não aparente, mostrando-se assim absolutamente necessário dilucidar estas questões; E a segunda porque “o examinando não apresenta nenhuma hérnia da parede abdominal (terá sido submetido a correção)”, indiciando que possa ter existido esta sequela mas que a mesma poderá ter sido corrigida, mostrando-se assim absolutamente necessário dilucidar estas questões; Em suma e sem olvidar a existência processual de outro relatório de avaliação de dano corporal em direito civil, datado de 29/03/2021, subscrito pelo Médico Perito, Dr. BB, junto com a petição inicial sob o documento n.º 7, com diferentes e superiores valorizações, mormente no que tange ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica e à Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer, continua a mostrar-se essencial para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, ordenar a realização de uma segunda perícia para que esta possa, pelo menos, dilucidar a existência e a valorização das sequelas: MC0636, MC0638, MC1101, MC1103, Mf1202, Mc0642, Mf1312, DC0301 e Cb0405, o que se requer renovadamente na expectativa da procedência do presente recurso. Continuando a crer-se convictamente que uma diferente valorização das apontadas sequelas determinará, igualmente, a revalorização da Repercussão nas Atividades Sociais, Desportivas e de Lazer, tanto mais que o autor necessita permanentemente do auxílio de bengalas/canadianas” – deverá proceder-se a uma segunda perícia. Assim, com todo o respeito pela decisão proferida no Juízo Central Cível ... - Juiz ... e as razões invocadas pela Apelada, na procedência do recurso, revogamos o decidido na 1.ª instância, ordenando a que se proceda a uma segunda perícia.
3.Decisão Assim, na procedência da instância recursiva, revogamos a decisão recorrida, decisão que deve ser substituída por outra que ordene a realização de Segunda Perícia nos termos requeridos.
Custas a cargo da Apelada.
Coimbra, 30 de Maio de 2023
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Catarina Gonçalves – 1.º adjunto)
(Arlindo Oliveira - 2.º adjunto) |